VERIFIQUE TODOS OS PRAZOS DO CÓDIGO DO PROCESSO PENAL
Ação Penal
Aceitação do perdão na queixa: 3 dias (art. 58).
Aditamento da queixa: 3 dias (art. 46, parág. 2o).
Decadência do direito de queixa ou de representação: 6 meses (art. 38).
Decisão: 5 dias (art. 61, parág. único).
Denúncia com dispensa do inquérito policial: 15 dias (art. 39, parág. 5o).
Denúncia de réu preso: 5 dias (art. 46).
Denúncia de réu solto ou afiançado: 15 dias (art. 46).
Extinção da punibilidade: de ofício (art. 61).
Perempção por abandono do processo: 30 dias (art. 60, I).
Perempção por falecimento ou incapacidade do querelante: 60 dias (art. 60, II).
Prova: 5 dias (art. 61, parág. único).
Acusado
Retificação da qualificação do acusado: de ofício (art. 259).
Anistia
Execução: de ofício (art. 742).
Apelação
Interposição: 5 dias (art. 593).
Razões do apelante e do apelado: 8 dias (art. 600).
Razões do assistente: 3 dias (art. 600, parág. 1o).
Razões nos processos de contravenção: 3 dias (art. 600).
Remessa dos autos à instância superior: 5 dias (art. 601).
Remessa doa autos à instância superior em caso de formação do instrumento e extração do traslado: 30 dias (art. 601, parág. 1o).
Remessa dos autos à instância superior em caso de traslado: 30 dias (art. 601).
Supletiva no júri: 15 dias (art. 598, parág. único).
Vista dos autos pelo MT: 3 dias (art. 600, parág. 2o).
Carta Testemunhável
Apresentação do recurso ao juízo superior: 5 dias (art. 643 c/c 591).
Devolução dos autos ao juízo inferior: 5 dias (art. 643 c/c 592).
Entrega no caso de recurso extraordinário: 60 dias (art. 641).
Interposição: 48 horas (art. 640).
Julgamento: de ofício (art. 644).
Razões: 2 dias (art. 643 c/c 588).
Reforma ou sustentação do despacho pelo juiz: 2 dias (art. 643 c/c 589).
Suspensão do serventuário que não cumprir o instrumento: 30 dias (art. 642).
Vista ao recorrido: 2 dias (art. 643 c/c 588).
Citação
Por edital, ao réu em local inacessível: 15 a 90 dias (art. 364).
Por edital ao réu não encontrado: 15 dias (art. 361).
Por edital, ao réu no estrangeiro em local sabido ou não: 30 dias (art. 367).
Por edital ao réu oculto – Citação por Hora Certa (arts. 227 a 229 do CPC)
Art. 227 – Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Art. 228 – No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a diligência.
§ 1º – Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca.
§ 2º – Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com pessoa da família ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.
Art. 229 – Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência.
Embargos de Declaração
Oposição: 5 dias (art. 619).
Exame de Corpo Delito
Exame complementar para classificação do crime em lesões corporais: 30 dias (art. 168, parág. 2o).
Laudo Pericial:Prazo de 10 dias, podendo ser prorrogado em casos excepcionais a requerimento dos peritos (art. 160, parág. único).
Necrópsia: 6 horas depois do óbito (art. 162).
Execução
Soltura do réu que já sofreu prisão: de ofício (art. 673).
Fiança
Decisão pela concessão ou não: 48 horas (art. 322, parág. único)
Destino do valor quando o depósito não puder se fazer de pronto: 3 dias (art. 331, parág. único)
Permissão ao réu para ausentar-se da residência: 8 dias (art. 328).
Habeas Corpus
Decisão do juiz: 24 horas (art. 660).
Homologação de Sentença Estrangeira
Contestação dos embargos: 10 dias (art. 789, parág. 5o).
Embargos, se não residir no Distrito Federal: 30 dias (art. 789, parág. 2o).
Produção de defesa, caso não haja embargos, por defensor nomeado pelo relator: 10 dias (art. 789, parág. 3o).
Embargos, se residir no DF: 10 dias (art. 789, parág. 2o).
Defesa: 10 a 30 dias (art. 789, parág. 2o).
Incidente de Falsidade
Prova: 03 dias (art. 145, II).
Resposta da parte contrária: 48 horas (art. 145, I).
Verificação da falsidade: de ofício (art. 147).
Indulto
Execução: de ofício (art. 741).
Inquérito Policial
Conclusão no caso do indiciado solto: 30 dias (art. 10).
Conclusão no caso de prisão em flagrante ou preventiva: 10 dias (art. 10).
Crimes de ação pública: de ofício (art. 5).
Incomunicabilidade do indiciado: 3 dias (art. 21, parág. único).
Insanidade Mental do Acusado
Duração do exame médico legal: 45 dias (art. 150, parág. 1o).
Ordenação pelo juiz de exame médico legal: de ofício (art. 149).
Instrução Criminal
Alegações Finais Orais 20 minutos ao final da audiência prorrogáveis por mais dez minutos (primeiro a acusação, depois a defesa) (art. 402) – Cada réu terá um prazo individual (art. 403, § 1º) e ser houver assistente de acusação 10 minutos para este (art. art. 403, § 2º) prorrogando-se mais dez minutos para a defesa.
Alegações Finais através de Memoriais
a) Não existirá a fase de alegações finais na audiência se houver requerimento de diligências (art. 404).
b) Memoriais para acusação e defesa, quando o caso for complexo, no prazo de 05 dias sucessivos (art. 403, § 3º).
c) Havendo o requerimento de diligências: prazo no prazo de 05 dias sucessivos depois de realizadas as diligências (art. 404, parágrafo único).
Audiência de instrução e julgamento prazo de 60 dias depois o recebimento da denúncia (art. 400)
Defesa Preliminar 10 dias depois da citação (art. 396)
Defesa Preliminar no caso de defensor nomeado 10 dias depois da nomeação quando o réu não apresentar defesa preliminar (art. 396, § 2º)
Diligências requeridas pelo MP, pelo querelante ou pela defesa: final da audiência (art. 402).
Inquirição das testemunhas de acusação e de defesa do réu preso ou solto: na própria audiência (art. 400).
Sentença, sem memoriais, na própria audiência (art. 400)
Sentença, com memoriais, prazo de 10 dias depois das alegações finais (art. 403, § 3º e 404, parágrafo único).
Interdição de Direitos
Audiência do réu ou seu defensor durante a instrução criminal: 2 dias (art. 373, parág. 1o).
Determinação pelo juiz: de ofício (art. 373).
Intimação
Por edital do querelante ou assistente não encontrado: 10 dias (art. 391).
Por edital na pena privativa de liberdade igual ou superior a 1 ano: 90 dias; nos demais casos: 60 dias (art. 392, parág. 1o).
Juiz Singular
Decisão definitiva: 10 dias (art. 800, I).
Decisão interlocutória mista: 10 dias (art. 800, I).
Decisão interlocutória simples: 5 dias (art. 800, II).
Despacho de mero expediente: 1 dia (art. 800, III).
Livramento Condicional
Extinção da pena: de ofício (art. 733).
Modificação das condições ou normas de conduta impostas: de ofício (art. 731).
Prova para impedir a revogação: 5 dias (art. 730).
Remessa do relatório ao Conselho Penitenciário: 15 dias (art. 714, parág. único).
Revogação: de ofício (art. 730).
Medida Assecuratória
Correção do arbitramento do valor da responsabilidade: 2 dias (art. 135, parág. 3o).
Determinação de avaliação e venda em leilão público: de ofício (art. 133).
Levantamento de seqüestro: 60 dias (art. 131, I).
Revogação do seqüestro: 15 dias (art. 136).
Seqüestro: de ofício (art. 127).
Medida de Segurança
Alegação do condenado no caso de novo fato ou prova suplementar: 3 dias (art. 757).
Aplicação provisória: de ofício (art. 378, I).
Audiência das partes em caso de verificação da cessação de periculosidade: 3 dias (art. 775, V).
Comunicação do tribunal ao juiz do requerimento de verificação da cessação da periculosidade: de ofício (art. 777, parág. 2o).
Decisão no caso de verificação da cessação de periculosidade: 3 dias (art. 775, VIII).
Encaminhamento do infrator ao lugar de residência: de ofício (art. 771, parág. 1o).
Imposição: de ofício (art. 755).
Internação em estabelecimento adequado após a coisa julgada: de ofício (art. 759).
Modificação das normas estabelecidas à liberdade vigiada: de ofício (art. 770).
Ordenação de diligência no caso de verificação de cessação de periculosidade por exílio local ou proibição de freqüentar determinados lugares: 15 dias a 1 mês (art. 775, IV)
Ordenação de novas diligências em caso de verificação da cessação de periculosidade: de ofício (art. 775, III).
Produção de prova no caso de novo fato ou prova suplementar: 10 dias (art. 757).
Remessa ao juiz do relatório da verificação da cessação de periculosidade em caso de medida superior a 1 ano: 30 dias (art. 757, parág. 3o).
Multa
Conversão da multa em detenção ou prisão simples: de ofício (art. 689, parág. 1o).
Pagamento: 10 dias (art. 686).
Prorrogação do prazo pagamento: 3 meses (art. 687, I).
Prova para reconhecimento da conversão da multa em detenção ou prisão simples: 3 dias (art. 689, parág. 1o).
Requerimento para prorrogação do prazo de pagamento: 10 dias (art. 687, parág. 1o).
Nulidades
Instrução criminal dos processos de competência do juiz singular: 3 dias (art. 571, II).
Instrução criminal dos processos de competência do júri: 5 dias (art. 571, I).
Instrução criminal dos processos de competência do STF e dos TA: 3 dias (art. 571, VI).
Instrução criminal dos processos especiais: 3 dias (art. 571, II).
Processo sumário: 3 dias (art. 571, III).
Pena Acessória
Termo final da execução da interdições temporárias: de ofício (art. 695).
Pena Pecuniária
Audiência do MP em caso de revogação da conversão: 2 dias (art. 690, parág. único).
Conversão da multa em detenção ou prisão simples: de ofício (art. 689, parág. 1o).
Pagamento: 10 dias (art. 686).
Prorrogação do prazo pagamento: 3 meses (art. 687, I).
Prova para reconhecimento da conversão da multa em detenção ou prisão simples: 3 dias (art. 689, parág. 1o).
Requerimento para prorrogação do prazo de pagamento: 10 dias (art. 687, parág. 1o).
Pena Privativa de Liberdade
Alvará para soltura do condenado que tenha cumprido a pena ou tenha tido declarada a extinção da sua punibilidade: de ofício (art. 685).
Comunicação de óbito, fuga ou soltura de preso: de ofício (art. 683).
Prisão Administrativa
Desertores: 3 meses (art. 319, parág. 2o).
Prisão em Flagrante
Nota de culpa: Expedição em 24 horas (art. 306).
Processo de Aplicação de Medida de Segurança por Fato Não Criminoso
Alegações orais: 10 min. (art. 554).
Apresentação de defesa: 2 dias (art. 552).
Designação de outra audiência: de ofício (art. 554, parág. único).
Diligência de outra audiência: 5 dias (art. 554, parág. único).
Processo de Restauração de Autos Extraviados ou Destruídos
Citação por edital: 10 dias (art. 541, parág. 2o, alínea c).
Conclusão das diligências: 20 dias (art. 544).
Requisição pelo juiz de esclarecimento para restauração: 5 dias (art. 544, parág. único).
Suprimento de falta de certidão ou cópia autêntica: de ofício (art. 541, parág. 2o).
Processo e Julgamento do Recurso em Sentido Estrito e da Apelação dos Tribunais de Alçada
Debate nos processos contravencionais ou com pena de detenção: 10 min. (art. 610, parág. único).
Debates nos processos por crime apenado com reclusão: 1 a 4 horas (art. 613, III).
Embargos infringentes e de nulidades: 10 dias (art. 609, parág. único).
Vista ao procurador-geral dos processos de contravenção ou de crime apenado com detenção: 5 dias (art. 610).
Vista ao relator nos processos de contravenção ou de crime apenado com detenção: 5 dias (art. 610).
Processo e Julgamento dos Crimes Contra Propriedade Imaterial
Apresentação do laudo de busca e apreensão: 3 dias (art. 527).
Prazo para o exercício da ação no caso de prisão em flagrante: 8 dias (art. 530).
Prazo para o exercício do direito de queixa: 30 dias (art. 529).
Processo e Julgamento dos Crimes de Calúnia e Injúria
Contestação à exceção da verdade: 2 dias (art. 523).
Questões Prejudiciais
Suspensão da ação penal: de ofício (art. 94).
Reabilitação
Recurso da decisão concessiva: de ofício (art. 746).
Renovação do pedido: 2 anos (art. 749).
Requerimento do condenado: 4 anos (art. 743).
Requerimento do reincidente: 8 anos (art. 743).
Revogação: de ofício (art. 750).
Recurso
Suspensão do escrivão que não faz os autos do recurso interposto por termos conclusos ao juiz: 10 a 30 dias (art. 578, parág. 3o).
Recurso em Sentido Estrito
Apresentação ao juízo superior: 5 dias (art. 591).
Devolução dos autos ao juízo inferior: 5 dias (art. 592).
Extração do traslado: 5 dias (art. 587, parág. único).
Interposição: 5 dias (art. 586).
Interposição no caso de inclusão ou exclusão de jurado: 20 dias (art. 586, parág. único).
Razões: 2 dias (art. 588).
Reforma ou sustentação do despacho do juiz: 2 dias (art. 589).
Restituição de Coisas Apreendidas
Avaliação e venda da coisa apreendida com os proventos da infração: de ofício (art. 121).
Produção de provas, em caso de dúvida da restituição: 5 dias (art. 120, parág. 1o).
Razões do reclamante: 2 dias (art. 120, parág. 2o).
Razões do terceiro de boa-fé: 2 dias (art. 120, parág. 2o).
Venda em leilão dos objetos não reclamados: 90 dias (art. 123).
Revisão Criminal
Exame dos autos pelo relator: 10 dias (art. 625, parág. 5o).
Exame dos autos pelo revisor: 10 dias (art. 625, parág. 5o).
Execução do acórdão: de ofício (art. 629).
Parecer do procurador-geral: 10 dias (art. 625, parág. 5o).
Sentença
Aditamento da denúncia ou da queixa em caso de uma nova definição jurídica: 8 dias (art. 384).
Embargos de declaração: 2 dias (art. 382).
Escrivão, após a publicação, dará conhecimento ao MP: 3 dias (art. 390).
Manifestação sobre Aditamento da denúncia ou da queixa pela defesa em caso de uma nova definição jurídica: 5 dias (art. 384, § 2º).
Suspensão do escrivão que não dá conhecimento da sentença ao MP no prazo legal: 5 dias (art. 390).
Serventuário da Justiça
Cumprimento dos atos legais ou judiciais: 2 dias (art. 799).
Suspensão em caso de reincidência por não cumprimento do ato legal ou judicial: 30 dias (art. 799).
Suspeição do Intérprete
Decisão do juiz: de ofício (art. 105).
Suspeição do Juiz
Remessa ao tribunal superior: 24 horas (art. 100).
Resposta do juiz quando não aceitar a exceção: 3 dias (art. 100).
Suspeição do Ministério Público
Produção de provas: 3 dias (art. 104).
Suspeição do Perito
Decisão do juiz: de ofício (art. 105).
Suspeição do Serventuário da Justiça
Decisão do juiz: de ofício (art. 105).
Suspensão Condicional da Pena
Comunicação ao órgão de inspeção: de ofício (art. 698, parág. 6o).
Especificação de outras condições: de ofício (art. 698, parág. 3o).
Execução da pena por ausência do réu: de ofício (art. 705).
Intimação pessoal por edital: 20 dias (art. 705).
Tempo de concessão para a pena de prisão simples: 1 a 3 anos (art. 696).
Tempo de concessão para pena de reclusão ou detenção: 2 a 6 anos (art. 696).
Testemunha
Antecipação do depoimento por ausência: de ofício (art. 225).
Antecipação do depoimento por enfermidade ou velhice: de ofício (art. 225).
Comunicação da mudança de residência: 1 ano (art. 224).






