julho 16, 2010

Lei 11.719/08 – Procedimento adotado quando a sanção máxima cominada ao crime for inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.
De acordo com o que reza o artigo 394, inciso II, do CPP, o procedimento sumário será adotado quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for inferior a quatro anos de pena privativa de liberdade. O § 5° deste mesmo artigo prevê que aplicam-se subsidiariamente à este procedimento as disposições do procedimento ordinário.
Recebimento da denúncia ou queixa – Após ter sido oferecida a …
Continue Lendo este Artigo →
julho 9, 2010

A culpabilidade nada mais é do que o liame subjetivo entre o autor do delito e o resultado, ou seja, é o pressuposto da imposição da pena.
Mas não basta determinar a culpabilidade do autor, é necessário também que esse seja imputável, mas o que é imputar, é atribuir a alguém a responsabilidade de algum ato, logo, imputabilidade penal é o conjunto de condições pessoais que dão ao agente a capacidade para lhe ser juridicamente imputada a prática de um fato punível.
A responsabilidade penal é a obrigação de arcar com as conseqüências jurídicas do crime por aquele que o comete, pois aquele que comete um delito tem que prestar conta de seus atos perante à sociedade, mas isso depende da imputabilidade do indivíduo, afinal só se pode ser penalizado por um ato criminoso aquele que possui consciência da sua antijuricidade e mesmo assim pratica-o.
Enquanto que a imputabilidade nada mais é do que a incapacidade para apreciar o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com essa apreciação, logo, a imputabilidade é a regra, ao passo que a inimputabilidade é a exceção.
Continue Lendo este Artigo →