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Direito penal

Crimes contra a honra

outubro 1, 2010


Traremos para vocês uma noção do que é a honra, e os crimes que atentam contra a mesma.

Logo vemos que, a honra na concepção geral, é o conjunto de atributos morais, intelectuais e físicos de uma pessoa, porém esse conceito é muito singelo quando analisa-se a importância que o atributo

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Resumo sobre Suspensão Condicional do Processo

agosto 16, 2010


Trazemos aqui um breve resumo sobre a suspensão condicional do processo, também conhecida como sursis processual, lembre-se que esse benefício foi instituído pela Lei dos Juizados Especiais (9.099/95), em seu artigo 89 e seguintes.

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

Generalidades – transação processual, nesse caso o autor desiste da persecução da condenação, o réu por sua vez, sem discutir sua responsabilidade, se submete ao cumprimento de determinadas condições

Cabimento

Veja que, qualquer crime ou contravenção com pena mínima, em abstrato, de 1 ano, consideradas as causas de aumento ou diminuição de pena

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Competência em Processo Penal

agosto 15, 2010


COMPETÊNCIA EM PROCESSO PENAL

Competência é o âmbito, legislativamente delimitado, dentro do qual o órgão estatal, investido de jurisdição, exerce seu poder jurisdicional.

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Todos os prazos de Direito Processual

julho 25, 2010


VERIFIQUE TODOS OS PRAZOS DO CÓDIGO DO PROCESSO PENAL

Ação Penal

Aceitação do perdão na queixa: 3 dias (art. 58).

Aditamento da queixa: 3 dias (art. 46, parág. 2o).

Decadência do direito de queixa ou de representação: 6 meses (art. 38).

Decisão: 5 dias (art. 61, parág. único).

Denúncia com dispensa do inquérito policial: 15 dias (art. 39, parág. 5o).

Denúncia de réu preso: 5 dias (art. 46).

Denúncia de réu solto ou afiançado: 15 …

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Procedimento sumário penal

julho 16, 2010


Lei 11.719/08 – Procedimento adotado quando a sanção máxima cominada ao crime for inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.
De acordo com o que reza o artigo 394, inciso II, do CPP, o procedimento sumário será adotado quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for inferior a quatro anos de pena privativa de liberdade. O § 5° deste mesmo artigo prevê que aplicam-se subsidiariamente à este procedimento as disposições do procedimento ordinário.

Recebimento da denúncia ou queixa – Após ter sido oferecida a …

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Culpabilidade

julho 9, 2010


A culpabilidade nada mais é do que o liame subjetivo entre o autor do delito e o resultado, ou seja, é o pressuposto da imposição da pena.

Mas não basta determinar a culpabilidade do autor, é necessário também que esse seja imputável, mas o que é imputar, é atribuir a alguém a responsabilidade de algum ato, logo, imputabilidade penal é o conjunto de condições pessoais que dão ao agente a capacidade para lhe ser juridicamente imputada a prática de um fato punível.

A responsabilidade penal é a obrigação de arcar com as conseqüências jurídicas do crime por aquele que o comete, pois aquele que comete um delito tem que prestar conta de seus atos perante à sociedade, mas isso depende da imputabilidade do indivíduo, afinal só se pode ser penalizado por um ato criminoso aquele que possui consciência da sua antijuricidade e mesmo assim pratica-o.

Enquanto que a imputabilidade nada mais é do que a incapacidade para apreciar o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com essa apreciação, logo, a imputabilidade é a regra, ao passo que a inimputabilidade é a exceção.

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REQUISITOS DA DENÚNCIA

junho 29, 2010



“imagem by Felipe Sasso”

Segundo os ensinamentos do Professor De Plácido e Silva: “(…) Denúncia. Em sentido estrito, na técnica do Direito Penal, diz-se denúncia o ato mediante o qual o representante do Ministério Público formula sua acusação perante o juiz competente a fim de que se inicie a ação penal contra a pessoa a quem se imputa a autoridade de um crime ou de uma contravenção (…)”

Vejamos que o artigo 24 do Código de Processo Penal a denúncia é a petição

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SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – PODE O JUIZ OFERECÊ-LA DE OFÍCIO?

junho 28, 2010


A suspensão condicional do processo consiste em um instituto de natureza

híbrida, de direito penal e processual penal, que foi introduzido no

ordenamento jurídico pátrio pela Lei nº. 9.099/95, que dispõe

essencialmente sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

Embora esteja prevista na referida Lei, mais precisamente

em seu art. 89, a suspensão condicional do processo, também chamada de

sursis processual, alcança crimes não sujeitos aos Juizados Especiais

Criminais, conforme expressamente dispõe o preceptivo legal em questão

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