SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – PODE O JUIZ OFERECÊ-LA DE OFÍCIO?

por Andréia em 28 de junho de 2010


A suspensão condicional do processo consiste em um instituto de natureza

híbrida, de direito penal e processual penal, que foi introduzido no

ordenamento jurídico pátrio pela Lei nº. 9.099/95, que dispõe

essencialmente sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

Embora esteja prevista na referida Lei, mais precisamente

em seu art. 89, a suspensão condicional do processo, também chamada de

sursis processual, alcança crimes não sujeitos aos Juizados Especiais

Criminais, conforme expressamente dispõe o preceptivo legal em questão.

Os requisitos legais para a concessão do benefício são os

seguintes: 1) o crime imputado ao réu não pode estar sujeito à jurisdição

militar (art. 90-A); 2) a pena mínima cominada ao crime deve ser igual ou

inferior a 1 (um) ano; 3) o réu não pode estar sendo processado por outro

crime; 4) o réu não pode ter sido condenado por outro crime; e 5) devem estar

presentes os requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art.

77 do Código Penal).

Em relação ao terceiro requisito acima citado, parte da

doutrina chegou a afirmar sua inconstitucionalidade, ao argumento de que

violaria o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º., LVII, da

Constituição), mas prevaleceu a posição doutrinária mais acertada, segundo a

qual essa era uma questão de política legislativa e não caberia ao Poder

Judiciário nela imiscuir-se.

No que tange ao quarto requisito supra, prevalece a corrente

doutrinária segundo a qual a condenação anterior do réu não impedirá o

oferecimento da proposta de sursis processual se houver decorrido período de

tempo superior a 5 (cinco) anos entre a data do cumprimento ou extinção da

pena e a infração posterior, computado o período de prova da suspensão

condicional da pena ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação.
2

Esse é o entendimento retratado no verbete nº. 52 da

consolidação dos enunciados jurídicos e administrativos criminais em vigor

resultantes das discussões dos encontros de juízes de Juizados Especiais

Criminais e Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro, segundo o qual

“nas hipóteses em que a condenação anterior não gera reincidência é cabível a

suspensão condicional do processo” (vide art. 64, I, do CP).

Assim, em todas as hipóteses em que o acusado satisfizer

tais requisitos legais, o Ministério Público deverá oferecer-lhe a proposta de

suspensão condicional do processo. Caso não ofereça, deverá justificar

fundamentadamente a recusa.

Assentado isto, exsurge a seguinte indagação: qual o papel

do Poder Judiciário na hipótese de o Ministério Público recusar-se

injustificadamente ou invocando justificativas improcedentes a oferecer a

proposta de sursis processual ao réu que satisfaz os requisitos legais?

Existem duas correntes a respeito do tema.

A primeira defende a idéia de que o Juiz deve aplicar o art.

28 do Código de Processo Penal por analogia e remeter a questão ao

Procurador-Geral de Justiça.

Tal entendimento encontra-se esposado no verbete nº. 696

da súmula da jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal,

segundo o qual “reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão

condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o

Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por

analogia o art. 28 do Código de Processo Penal” (SIC).

Data venia, esse não é o melhor entendimento.

Está com a razão a segunda corrente, que defende a

possibilidade de o Juiz oferecer a proposta de suspensão condicional do

processo de ofício ao réu que satisfaz os requisitos legais para tanto e tem o

gozo do benefício frustrado por uma atuação ilegal, ilegítima, do órgão de

acusação.

De fato, não se pode admitir o Juiz (rectius, o Poder

Judiciário) como mero espectador da atuação do Ministério Público, pois por

imposição dos princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e do

devido processo legal deve apreciar toda e qualquer questão que se apresentar

em um processo judicial criminal, intercedendo em favor do réu quando

houver abuso do poder de acusar.

Realmente, a concessão da suspensão condicional do

processo ao réu de ofício nesses casos de recusa ilegítima por parte do

Parquet consubstancia-se em ato naturalmente decorrente do Poder

Jurisdicional, ato este que constitui garantia fundamental dos cidadãos,

cláusula pétrea da Constituição da República prevista nos incisos XXXV e

LIV de seu art. 5º.

Ora, sendo a jurisdição inafastável, não existe, nem pode

existir questão que não possa ser apreciada pelo Poder Judiciário,

principalmente em matéria criminal.

Entender pela aplicação analógica do art. 28 do CPP nessas

hipóteses importa em afastar do cidadão a jurisdição, o que é inadmissível e

constitucionalmente vedado.

Além disso, é de se ressaltar que o art. 28 do CPP não tem

aplicação analógica às hipóteses sob análise.

Vejamos.

A analogia consiste em forma de auto-integração da ordem

jurídica para suprir lacunas através da qual o intérprete aplica a uma hipótese

não prevista em lei a disposição relativa a um caso semelhante.

Assim, um dos requisitos para a utilização da analogia é a

semelhança entre a hipótese não prevista em lei e o caso com solução

legalmente prevista cujo regramento se aproveitará naquela situação.

Na hipótese do art. 28 do CPP, o Juiz remete o processo ao

Procurador-Geral de Justiça quando o Promotor de Justiça se recusa a

denunciar o réu.

Já no caso da recusa indevida do Promotor de Justiça em

oferecer a suspensão condicional do processo ocorre justamente o contrário: o

Parquet pretende continuar a persecução penal do réu e o Juiz, verificando

que o réu tem direito ao sursis processual, a oferece e, com a aceitação do réu,

suspende o processo, impedindo a persecução penal.

Ora, não existe qualquer semelhança entre esses casos, que

são até mesmo paradoxais, não havendo, portanto, que se falar em analogia.

Em relação ao verbete nº. 696 da súmula da jurisprudência

predominante do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência sobre o tema

está alterando, sendo certo que ainda existem muitas questões a ele atinentes

não devidamente debatidas.

Aliás, segundo o novel enunciado nº. 337 da jurisprudência

predominante do Superior Tribunal de Justiça, “é cabível a suspensão

condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial

da pretensão punitiva” (SIC).

Tal verbete está de acordo com a posição aqui defendida,

pois segundo ele cabe ao Poder Judiciário aplicar a suspensão condicional do

processo quando houver desclassificação do crime e quando a pretensão

punitiva estatal for julgada parcialmente procedente.

Observe-se que segundo o enunciado em evidência ainda

que o Ministério Público opine em alegações finais pela procedência da

pretensão punitiva estatal e, por conseqüência, não ofereça proposta de

suspensão condicional do processo, o Poder Judiciário (em 1º. ou 2º. graus de

jurisdição) poderá aplicar a suspensão condicional do processo quando o réu,

com a desclassificação do crime na sentença ou com o julgamento

parcialmente procedente da pretensão punitiva estatal, passar a fazer jus ao

benefício.

Ao lado desse enunciado, também está de acordo com a

posição ora defendida o verbete nº. 53 da consolidação dos enunciados

jurídicos e administrativos criminais em vigor resultantes das discussões dos

encontros de juízes de Juizados Especiais Criminais e Turmas Recursais do

Estado do Rio de Janeiro, de acordo com o qual “o Juiz pode apresentar

proposta de suspensão condicional do processo se discordar da fundamentação

do Ministério Público para recusá-la – (III EJJE – Ratificado no II

EJJECRIM)” (SIC).
5

Outro fundamento para o oferecimento da suspensão

condicional do processo de ofício pelo Juiz (rectius, pelo Poder Judiciário) diz

respeito ao princípio previsto no art. 2º. da Carta Magna, consubstanciado no

sistema de freios e contrapesos entre os Poderes.

Com efeito, ao conceder o sursis processual ao réu diante da

recusa injustificada ou sob fundamentação improcedente do Parquet, o Poder

Judiciário está exercendo legitimamente sua função de fiscalização da atuação

do Ministério Público, contendo eventuais abusos no poder de acusar.

Por fim, também fundamenta a concessão do sursis

processual de ofício pelo Juiz (rectius, pelo Poder Judiciário) o fato de que a

suspensão é do processo e não da ação penal.

Como é de elementar sabença, o processo é instrumento da

prestação jurisdicional.

Por corolário, não se pode conceber a prestação jurisdicional

sem o absoluto controle do magistrado sobre o seu instrumento, o processo.

De fato, cabe ao Juiz decidir a respeito da regularidade do

processo e do procedimento e de todas as questões atinentes ao processo e ao

procedimento, inclusive sua suspensão.

Desta forma, tratando-se a suspensão condicional do

processo de um direito subjetivo do réu, que pode ensejar até a nulidade do

processo se não lhe for dada oportunidade para gozá-lo, é dever do magistrado

oferecer essa oportunidade ao réu na hipótese de recusa injustificada ou

improcedente por parte do órgão de acusação.

A esse respeito, mister transcrever os escólios do eminente

Juiz e doutrinador André Luiz Nicolit, dada a clareza de suas palavras e a

lucidez de raciocínio, ad litteram:

“(…)
Diante dos requisitos indicados acima para a suspensão, o Juiz

deverá suspender o processo e, aqui, ao contrário do que ocorre

com a transação, pouco importa se houve ou não proposta pelo

Parquet, pois assim como a ação penal é de titularidade do
6

Ministério Público, não cabendo ao Juiz imiscuir-se nesta

atividade, a direção do processo cabe ao magistrado.

Vale destacar a lição dos mestres Cintra, Dinamarco e
Grinover:
“Com o objetivo de dar ao Juiz as necessárias condições para o

desempenho de suas funções, o direito lhe atribui determinados

poderes a serem exercidos no processo, ou por ocasião dele.

Tais poderes agrupam-se em duas categorias principais: a)

poderes administrativos ou de polícia …; b) poderes

jurisdicionais, que se desenvolvem no próprio processo,

subdividindo-se em poderes-meios (abrangendo os

ordinatórios, que dizem respeito ao simples andamento

processual, e os instrutórios, que referem à formação do

convencimento do Juiz) e os poderes-fins (que compreendem

os decisórios e os de execução)”.

Preciosa é também a pena do Prof. Mirabete:

“Ocupa posição proeminente na relação processual o Juiz,

detentor do poder jurisdicional e presidente do processo (…)

Dispõe o art. 251 (do CPP) que ao Juiz incumbirá “prover a

regularidade do processo”.

O legislador, ao dar ao Ministério Público a possibilidade de

propor a suspensão, quis apenas criar um mecanismo de

provocar a manifestação do acusado, uma vez que o Ministério

Público, na posição de fiscal da boa aplicação da lei e da

Justiça deve velar pela celeridade e economia processuais.

Assim, ao oferecer a denúncia, já sinaliza pela possibilidade da

suspensão condicional do processo.

Repare que na suspensão o legislador traçou as condições a

que o Juiz submeterá o réu, dando, ainda, a possibilidade de

fixar outras adequadas ao fato, ex vi art. 89, §§ 1º. e 2º., não as

entregou ao Ministério Público.

Perceba também que, ao contrário da transação, onde o Juiz

tão-somente homologa a pena sugerida e aceita, na suspensão,

diz a lei, ele poderá suspender o processo e fixar condições.

A possibilidade do oferecimento da suspensão do processo

pelo Ministério Público é um mero indicativo ou provocação

da manifestação do acusado e do próprio Juiz. Não pode ser
7,

visto de outra forma, pois a suspensão só ocorre após o

recebimento da denúncia, o que nem sempre é certo, tendo em

vista que o Juiz pode rejeitá-la.

Com efeito, se o Juiz entender que o caso é de rejeição da

denúncia, não irá suspender o processo, ainda que o acusado já

tenha de alguma forma manifestado seu interesse.

O que se quer dizer é que o Juiz preside o processo e o fato de

ter o legislador investido o Ministério Público da possibilidade

de formular a proposta de suspensão não deu a este o poder de

dispor da ação, tampouco retirou do magistrado a presidência

do processo.

Sustentamos em síntese que não há disponibilidade da ação

penal, pois em princípio a suspensão atinge tão-somente a

categoria processo. Tanto é assim que, havendo uma causa de

revogação, o processo volta a tramitar e nenhum prejuízo

gerou para a ação” 1.

Com essas considerações, espero ter contribuído para o

debate acerca do tema e exorto os colegas magistrados a oferecerem a

suspensão condicional do processo de ofício sempre que houver abuso do

poder de acusar por parte do órgão de acusação, com a recusa injustificada ou

improcedente em oferecer a suspensão condicional do processo a réus que

fazem jus ao benefício.

Texto de: ALFREDO JOSÉ MARINHO NETO
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo, do Juizado Especial Criminal e da
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a ela adjunto e da Central de Penas e Medidas Alternativas
da Comarca de Belford Roxo

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leandro Bastos 5 de julho de 2011 às 18:28

concordo com o excelentíssimo quando diz que a suspensao condicional do processo deve ser oferecida pelo juiz de oficio quando do abuso do MP, porem fazendo uma prova da fgv tive que marcar como ofensivo ao sistema extraído da CRFB a proposta de oficio do juizo, parece que tem gente que gosta da morosidade e ineficiencia!

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