A suspensão condicional do processo consiste em um instituto de natureza
híbrida, de direito penal e processual penal, que foi introduzido no
ordenamento jurídico pátrio pela Lei nº. 9.099/95, que dispõe
essencialmente sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Embora esteja prevista na referida Lei, mais precisamente
em seu art. 89, a suspensão condicional do processo, também chamada de
sursis processual, alcança crimes não sujeitos aos Juizados Especiais
Criminais, conforme expressamente dispõe o preceptivo legal em questão.
Os requisitos legais para a concessão do benefício são os
seguintes: 1) o crime imputado ao réu não pode estar sujeito à jurisdição
militar (art. 90-A); 2) a pena mínima cominada ao crime deve ser igual ou
inferior a 1 (um) ano; 3) o réu não pode estar sendo processado por outro
crime; 4) o réu não pode ter sido condenado por outro crime; e 5) devem estar
presentes os requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art.
77 do Código Penal).
Em relação ao terceiro requisito acima citado, parte da
doutrina chegou a afirmar sua inconstitucionalidade, ao argumento de que
violaria o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º., LVII, da
Constituição), mas prevaleceu a posição doutrinária mais acertada, segundo a
qual essa era uma questão de política legislativa e não caberia ao Poder
Judiciário nela imiscuir-se.
No que tange ao quarto requisito supra, prevalece a corrente
doutrinária segundo a qual a condenação anterior do réu não impedirá o
oferecimento da proposta de sursis processual se houver decorrido período de
tempo superior a 5 (cinco) anos entre a data do cumprimento ou extinção da
pena e a infração posterior, computado o período de prova da suspensão
condicional da pena ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação.
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Esse é o entendimento retratado no verbete nº. 52 da
consolidação dos enunciados jurídicos e administrativos criminais em vigor
resultantes das discussões dos encontros de juízes de Juizados Especiais
Criminais e Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro, segundo o qual
“nas hipóteses em que a condenação anterior não gera reincidência é cabível a
suspensão condicional do processo” (vide art. 64, I, do CP).
Assim, em todas as hipóteses em que o acusado satisfizer
tais requisitos legais, o Ministério Público deverá oferecer-lhe a proposta de
suspensão condicional do processo. Caso não ofereça, deverá justificar
fundamentadamente a recusa.
Assentado isto, exsurge a seguinte indagação: qual o papel
do Poder Judiciário na hipótese de o Ministério Público recusar-se
injustificadamente ou invocando justificativas improcedentes a oferecer a
proposta de sursis processual ao réu que satisfaz os requisitos legais?
Existem duas correntes a respeito do tema.
A primeira defende a idéia de que o Juiz deve aplicar o art.
28 do Código de Processo Penal por analogia e remeter a questão ao
Procurador-Geral de Justiça.
Tal entendimento encontra-se esposado no verbete nº. 696
da súmula da jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal,
segundo o qual “reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão
condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o
Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por
analogia o art. 28 do Código de Processo Penal” (SIC).
Data venia, esse não é o melhor entendimento.
Está com a razão a segunda corrente, que defende a
possibilidade de o Juiz oferecer a proposta de suspensão condicional do
processo de ofício ao réu que satisfaz os requisitos legais para tanto e tem o
gozo do benefício frustrado por uma atuação ilegal, ilegítima, do órgão de
acusação.
De fato, não se pode admitir o Juiz (rectius, o Poder
Judiciário) como mero espectador da atuação do Ministério Público, pois por
imposição dos princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e do
devido processo legal deve apreciar toda e qualquer questão que se apresentar
em um processo judicial criminal, intercedendo em favor do réu quando
houver abuso do poder de acusar.
Realmente, a concessão da suspensão condicional do
processo ao réu de ofício nesses casos de recusa ilegítima por parte do
Parquet consubstancia-se em ato naturalmente decorrente do Poder
Jurisdicional, ato este que constitui garantia fundamental dos cidadãos,
cláusula pétrea da Constituição da República prevista nos incisos XXXV e
LIV de seu art. 5º.
Ora, sendo a jurisdição inafastável, não existe, nem pode
existir questão que não possa ser apreciada pelo Poder Judiciário,
principalmente em matéria criminal.
Entender pela aplicação analógica do art. 28 do CPP nessas
hipóteses importa em afastar do cidadão a jurisdição, o que é inadmissível e
constitucionalmente vedado.
Além disso, é de se ressaltar que o art. 28 do CPP não tem
aplicação analógica às hipóteses sob análise.
Vejamos.
A analogia consiste em forma de auto-integração da ordem
jurídica para suprir lacunas através da qual o intérprete aplica a uma hipótese
não prevista em lei a disposição relativa a um caso semelhante.
Assim, um dos requisitos para a utilização da analogia é a
semelhança entre a hipótese não prevista em lei e o caso com solução
legalmente prevista cujo regramento se aproveitará naquela situação.
Na hipótese do art. 28 do CPP, o Juiz remete o processo ao
Procurador-Geral de Justiça quando o Promotor de Justiça se recusa a
denunciar o réu.
Já no caso da recusa indevida do Promotor de Justiça em
oferecer a suspensão condicional do processo ocorre justamente o contrário: o
Parquet pretende continuar a persecução penal do réu e o Juiz, verificando
que o réu tem direito ao sursis processual, a oferece e, com a aceitação do réu,
suspende o processo, impedindo a persecução penal.
Ora, não existe qualquer semelhança entre esses casos, que
são até mesmo paradoxais, não havendo, portanto, que se falar em analogia.
Em relação ao verbete nº. 696 da súmula da jurisprudência
predominante do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência sobre o tema
está alterando, sendo certo que ainda existem muitas questões a ele atinentes
não devidamente debatidas.
Aliás, segundo o novel enunciado nº. 337 da jurisprudência
predominante do Superior Tribunal de Justiça, “é cabível a suspensão
condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial
da pretensão punitiva” (SIC).
Tal verbete está de acordo com a posição aqui defendida,
pois segundo ele cabe ao Poder Judiciário aplicar a suspensão condicional do
processo quando houver desclassificação do crime e quando a pretensão
punitiva estatal for julgada parcialmente procedente.
Observe-se que segundo o enunciado em evidência ainda
que o Ministério Público opine em alegações finais pela procedência da
pretensão punitiva estatal e, por conseqüência, não ofereça proposta de
suspensão condicional do processo, o Poder Judiciário (em 1º. ou 2º. graus de
jurisdição) poderá aplicar a suspensão condicional do processo quando o réu,
com a desclassificação do crime na sentença ou com o julgamento
parcialmente procedente da pretensão punitiva estatal, passar a fazer jus ao
benefício.
Ao lado desse enunciado, também está de acordo com a
posição ora defendida o verbete nº. 53 da consolidação dos enunciados
jurídicos e administrativos criminais em vigor resultantes das discussões dos
encontros de juízes de Juizados Especiais Criminais e Turmas Recursais do
Estado do Rio de Janeiro, de acordo com o qual “o Juiz pode apresentar
proposta de suspensão condicional do processo se discordar da fundamentação
do Ministério Público para recusá-la – (III EJJE – Ratificado no II
EJJECRIM)” (SIC).
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Outro fundamento para o oferecimento da suspensão
condicional do processo de ofício pelo Juiz (rectius, pelo Poder Judiciário) diz
respeito ao princípio previsto no art. 2º. da Carta Magna, consubstanciado no
sistema de freios e contrapesos entre os Poderes.
Com efeito, ao conceder o sursis processual ao réu diante da
recusa injustificada ou sob fundamentação improcedente do Parquet, o Poder
Judiciário está exercendo legitimamente sua função de fiscalização da atuação
do Ministério Público, contendo eventuais abusos no poder de acusar.
Por fim, também fundamenta a concessão do sursis
processual de ofício pelo Juiz (rectius, pelo Poder Judiciário) o fato de que a
suspensão é do processo e não da ação penal.
Como é de elementar sabença, o processo é instrumento da
prestação jurisdicional.
Por corolário, não se pode conceber a prestação jurisdicional
sem o absoluto controle do magistrado sobre o seu instrumento, o processo.
De fato, cabe ao Juiz decidir a respeito da regularidade do
processo e do procedimento e de todas as questões atinentes ao processo e ao
procedimento, inclusive sua suspensão.
Desta forma, tratando-se a suspensão condicional do
processo de um direito subjetivo do réu, que pode ensejar até a nulidade do
processo se não lhe for dada oportunidade para gozá-lo, é dever do magistrado
oferecer essa oportunidade ao réu na hipótese de recusa injustificada ou
improcedente por parte do órgão de acusação.
A esse respeito, mister transcrever os escólios do eminente
Juiz e doutrinador André Luiz Nicolit, dada a clareza de suas palavras e a
lucidez de raciocínio, ad litteram:
“(…)
Diante dos requisitos indicados acima para a suspensão, o Juiz
deverá suspender o processo e, aqui, ao contrário do que ocorre
com a transação, pouco importa se houve ou não proposta pelo
Parquet, pois assim como a ação penal é de titularidade do
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Ministério Público, não cabendo ao Juiz imiscuir-se nesta
atividade, a direção do processo cabe ao magistrado.
Vale destacar a lição dos mestres Cintra, Dinamarco e
Grinover:
“Com o objetivo de dar ao Juiz as necessárias condições para o
desempenho de suas funções, o direito lhe atribui determinados
poderes a serem exercidos no processo, ou por ocasião dele.
Tais poderes agrupam-se em duas categorias principais: a)
poderes administrativos ou de polícia …; b) poderes
jurisdicionais, que se desenvolvem no próprio processo,
subdividindo-se em poderes-meios (abrangendo os
ordinatórios, que dizem respeito ao simples andamento
processual, e os instrutórios, que referem à formação do
convencimento do Juiz) e os poderes-fins (que compreendem
os decisórios e os de execução)”.
Preciosa é também a pena do Prof. Mirabete:
“Ocupa posição proeminente na relação processual o Juiz,
detentor do poder jurisdicional e presidente do processo (…)
Dispõe o art. 251 (do CPP) que ao Juiz incumbirá “prover a
regularidade do processo”.
O legislador, ao dar ao Ministério Público a possibilidade de
propor a suspensão, quis apenas criar um mecanismo de
provocar a manifestação do acusado, uma vez que o Ministério
Público, na posição de fiscal da boa aplicação da lei e da
Justiça deve velar pela celeridade e economia processuais.
Assim, ao oferecer a denúncia, já sinaliza pela possibilidade da
suspensão condicional do processo.
Repare que na suspensão o legislador traçou as condições a
que o Juiz submeterá o réu, dando, ainda, a possibilidade de
fixar outras adequadas ao fato, ex vi art. 89, §§ 1º. e 2º., não as
entregou ao Ministério Público.
Perceba também que, ao contrário da transação, onde o Juiz
tão-somente homologa a pena sugerida e aceita, na suspensão,
diz a lei, ele poderá suspender o processo e fixar condições.
A possibilidade do oferecimento da suspensão do processo
pelo Ministério Público é um mero indicativo ou provocação
da manifestação do acusado e do próprio Juiz. Não pode ser
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visto de outra forma, pois a suspensão só ocorre após o
recebimento da denúncia, o que nem sempre é certo, tendo em
vista que o Juiz pode rejeitá-la.
Com efeito, se o Juiz entender que o caso é de rejeição da
denúncia, não irá suspender o processo, ainda que o acusado já
tenha de alguma forma manifestado seu interesse.
O que se quer dizer é que o Juiz preside o processo e o fato de
ter o legislador investido o Ministério Público da possibilidade
de formular a proposta de suspensão não deu a este o poder de
dispor da ação, tampouco retirou do magistrado a presidência
do processo.
Sustentamos em síntese que não há disponibilidade da ação
penal, pois em princípio a suspensão atinge tão-somente a
categoria processo. Tanto é assim que, havendo uma causa de
revogação, o processo volta a tramitar e nenhum prejuízo
gerou para a ação” 1.
Com essas considerações, espero ter contribuído para o
debate acerca do tema e exorto os colegas magistrados a oferecerem a
suspensão condicional do processo de ofício sempre que houver abuso do
poder de acusar por parte do órgão de acusação, com a recusa injustificada ou
improcedente em oferecer a suspensão condicional do processo a réus que
fazem jus ao benefício.
Texto de: ALFREDO JOSÉ MARINHO NETO
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo, do Juizado Especial Criminal e da
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a ela adjunto e da Central de Penas e Medidas Alternativas
da Comarca de Belford Roxo







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concordo com o excelentíssimo quando diz que a suspensao condicional do processo deve ser oferecida pelo juiz de oficio quando do abuso do MP, porem fazendo uma prova da fgv tive que marcar como ofensivo ao sistema extraído da CRFB a proposta de oficio do juizo, parece que tem gente que gosta da morosidade e ineficiencia!