Trazemos aqui um breve resumo sobre a suspensão condicional do processo, também conhecida como sursis processual, lembre-se que esse benefício foi instituído pela Lei dos Juizados Especiais (9.099/95), em seu artigo 89 e seguintes.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
Generalidades – transação processual, nesse caso o autor desiste da persecução da condenação, o réu por sua vez, sem discutir sua responsabilidade, se submete ao cumprimento de determinadas condições
Cabimento
Veja que, qualquer crime ou contravenção com pena mínima, em abstrato, de 1 ano, consideradas as causas de aumento ou diminuição de pena
A suspensão não se aplica aos crimes de competência da justiça militar, nem aos crimes de violência doméstica ou familiar contra a mulher (Lei 11.340/2006)
Nos casos de crimes de ação privada discute-se a sua aplicabilidade.
Em se tratando de concurso de crimes, a soma das penas, ou o aumento mínimo, no caso de concurso formal, deve ser inferior a 1 ano
Quando se tratar de concurso de agentes, deve ser analisado o cabimento do benefício de forma individual, sendo possível o desmembramento do feito
Requisitos
Haverá o recebimento da denúncia
É preciso que o acusado não esteja sendo processado, observe que existe uma discussão acerca da constitucionalidade dessa exigência.
Exige-se que o réu não tenha sido condenado anteriormente por outro crime (não impede a concessão: perdão judicial; debate-se se impede: decurso do prazo de 5 anos da condenação anterior; condenação à multa)
É preciso que a culpabilidade, antecedentes, personalidade, conduta, entre outros, do agente autorizem a concessão.
Procedimento
O Ministério Público oferece a proposta, que deve ser fundamentada, conjuntamente ao oferecimento da denúncia
Veja que somente o Ministério Público pode oferecer, ainda que em casos de ação penal privada, para os que aceitam seu cabimento.
Se acontecer do Ministério Público não oferecer, é claro que sempre fundamentadamente, e o juiz discordar, aplica-se o art. 28 do Código de Processo Penal – remete ao órgão competente do MP para apreciação – Súmula 696 do STF
O acusado, acompanhado de advogado, decide acerca da aceitação
Em se tratando de inimputável não pode aceitar, mas semi-imputável pode, se constatado que tem condições de entender a proposta e suas conseqüências
O Juiz homologa, suspendendo a ação penal por período de 2 a 4 anos
Observe que, Interrompe-se a prescrição, que fica, ademais, suspensa durante o período de prova
No caso de não ser revogado o benefício, fica extinta a punibilidade do agente, apagando-se qualquer efeito, sendo possível, inclusive a concessão de novo benefício
Condições Obrigatórias
O dano deve ser reparado integralmente , salvo comprovada impossibilidade de fazê-lo
Existe a proibição de freqüentar determinados lugares
Haverá a proibição de se ausentar da comarca, sem autorização
Deverá comparecer pessoalmente a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades
Condições Facultativas
No caso de quaiquer outras constitucionalmente possíveis, desde que não atinjam direitos constitucionais.
Revogação: Causas Obrigatórias
Quando não efetuar reparação do dano, salvo justo motivo
Se for processado por outro crime (constitucionalidade discutida na doutrina)
Quando for recapitulado o enquadramento da acusação para crime/contravenção com pena mínima superior a 1 ano
Em havendo a prisão em flagrante ou preventiva, hipótese em que fica impossível o cumprimento das condições impostas
Revogação: Causas Facultativas
Caso seja processado por contravenção
Ou em havendo o descumprimento de qualquer outra condição
Revogação: Efeitos
Em havendo a revogação, o processo é retomado, entendendo-se que impossibilita a concessão do sursis, porquanto o comportamento anterior indica não merecer, o acusado, nesse caso o benefício






