Resumo sobre Suspensão Condicional do Processo

por Andréia em 16 de agosto de 2010


Trazemos aqui um breve resumo sobre a suspensão condicional do processo, também conhecida como sursis processual, lembre-se que esse benefício foi instituído pela Lei dos Juizados Especiais (9.099/95), em seu artigo 89 e seguintes.

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

Generalidades – transação processual, nesse caso o autor desiste da persecução da condenação, o réu por sua vez, sem discutir sua responsabilidade, se submete ao cumprimento de determinadas condições

Cabimento

Veja que, qualquer crime ou contravenção com pena mínima, em abstrato, de 1 ano, consideradas as causas de aumento ou diminuição de pena

A suspensão não se aplica aos crimes de competência da justiça militar, nem aos crimes de violência doméstica ou familiar contra a mulher (Lei 11.340/2006)

Nos casos de crimes de ação privada discute-se a sua aplicabilidade.

Em se tratando de concurso de crimes, a soma das penas, ou o aumento mínimo, no caso de concurso formal, deve ser inferior a 1 ano

Quando se tratar de concurso de agentes, deve ser analisado o cabimento do benefício de forma individual, sendo possível o desmembramento do feito

Requisitos

Haverá o recebimento da denúncia

É preciso que o acusado não esteja sendo processado, observe que existe uma discussão acerca da constitucionalidade dessa exigência.

Exige-se que o réu não tenha sido condenado anteriormente por outro crime (não impede a concessão: perdão judicial; debate-se se impede: decurso do prazo de 5 anos da condenação anterior; condenação à multa)
É preciso que a culpabilidade, antecedentes, personalidade, conduta, entre outros, do agente autorizem a concessão.

Procedimento

O Ministério Público oferece a proposta, que deve ser fundamentada, conjuntamente ao oferecimento da denúncia

Veja que somente o Ministério Público pode oferecer, ainda que em casos de ação penal privada, para os que aceitam seu cabimento.

Se acontecer do Ministério Público não oferecer, é claro que sempre fundamentadamente, e o juiz discordar, aplica-se o art. 28 do Código de Processo Penal – remete ao órgão competente do MP para apreciação – Súmula 696 do STF

O acusado, acompanhado de advogado, decide acerca da aceitação

Em se tratando de inimputável não pode aceitar, mas semi-imputável pode, se constatado que tem condições de entender a proposta e suas conseqüências

O Juiz homologa, suspendendo a ação penal por período de 2 a 4 anos

Observe que, Interrompe-se a prescrição, que fica, ademais, suspensa durante o período de prova

No caso de não ser revogado o benefício, fica extinta a punibilidade do agente, apagando-se qualquer efeito, sendo possível, inclusive a concessão de novo benefício

Condições Obrigatórias

O dano deve ser reparado integralmente , salvo comprovada impossibilidade de fazê-lo

Existe a proibição de freqüentar determinados lugares

Haverá a proibição de se ausentar da comarca, sem autorização

Deverá comparecer pessoalmente a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades

Condições Facultativas

No caso de quaiquer outras constitucionalmente possíveis, desde que não atinjam direitos constitucionais.

Revogação: Causas Obrigatórias

Quando não efetuar reparação do dano, salvo justo motivo

Se for processado por outro crime (constitucionalidade discutida na doutrina)

Quando for recapitulado o enquadramento da acusação para crime/contravenção com pena mínima superior a 1 ano

Em havendo a prisão em flagrante ou preventiva, hipótese em que fica impossível o cumprimento das condições impostas

Revogação: Causas Facultativas

Caso seja processado por contravenção

Ou em havendo o descumprimento de qualquer outra condição

Revogação: Efeitos

Em havendo a revogação, o processo é retomado, entendendo-se que impossibilita a concessão do sursis, porquanto o comportamento anterior indica não merecer, o acusado, nesse caso o benefício

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