
“imagem by Felipe Sasso”
Segundo os ensinamentos do Professor De Plácido e Silva: “(…) Denúncia. Em sentido estrito, na técnica do Direito Penal, diz-se denúncia o ato mediante o qual o representante do Ministério Público formula sua acusação perante o juiz competente a fim de que se inicie a ação penal contra a pessoa a quem se imputa a autoridade de um crime ou de uma contravenção (…)”
Vejamos que o artigo 24 do Código de Processo Penal a denúncia é a petição que dá início à ação penal pública, veja a transcrição
Art. 24 - Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§ 1º – No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
§ 2º - Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.
Logo, assim que for constatado os indícios de autoria e a materialidade delituosa, que sejam capazes de formar sua convicção, o promotor oferecerá a denúncia, dando início à ação penal pública.
O promotor, para se convencer, irá utilizar-se das informações constantes no inquérito policial e de possíveis informações complementares para, então, narrar os fatos que supõe tratar-se de um ilícito penal.
Quanto ao oferecimento da denúncia, o promotor poderá requerer as diligências que considerar oportunas, tais como: certidões de eventuais condenações sofridas pelo acusado, folha de antecedentes criminais, provas periciais, dentre outras.
Enquanto que na denúncia, o promotor vai enquadrar a ação ilícita em um tipo penal, arguindo pela aplicação da Lei penal presumidamente aplicável ao autor, bem como vai juntar documentos comprobatórios hábeis a fundamentar a pretensão punitiva.
A seguir, se o promotor receber requerimento ou representação devidamente acompanhados de documentos aptos a demonstrar os indícios de autoria e a prova da materialidade do delito, não necessitará das informações de um inquérito policial, podendo oferecer a denúncia com base nas informações contidas nos documentos que lhe foram entregues.
Observe que para que a denúncia recebida pelo magistrado, deverá obedecer aos requisitos elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal, veja:
Art. 41 – A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
No entanto, se após a análise da denúncia, o magistrado apurar a falta de possibilidade jurídica do pedido, ante a não observância do rol do artigo ora citado, extinguirá o feito por
carência de ação.
Veja que também, não será recebida a denúncia quando considerada inepta por não trazer as hipóteses necessárias para a caracterização do crime, de modo que é imprescindível que o fato ilícito imputado ao acusado seja cuidadosamente descrito, ainda que concisamente e devidamente enquadrado em um tipo penal.
Devemos notar ainda que será de bom tom que, a peça inicial mencione as circunstâncias do fato que sejam relevantes ao exame do delito, citando os meios e modo de execução, lugar e tempo do crime, dentre outras informações relevantes e, no caso de concurso de pessoas, é importante, porém não obrigatório, esclarecer como cada um dos agentes colaborou para a prática delitiva, sendo indispensável asseverar o prévio ajuste entre eles.
É muito importante que a denúncia evidencie a qualificação do acusado, contudo caso faltem elementos capazes a identificá-lo de imediato, é possível que seja aceita contendo informações capazes de individualizar o sujeito, tais como: idade, alcunhas, apelidos, sexo, marca de nascença, tatuagens ou qualquer outro meio de identificação.
Você deve, ainda, colocar na denúncia, a classificação do crime, que deve ser feita observando-se o “nomem iuris” genérico e específico do tipo penal. No entanto essa classificação não é definitiva e poderá ser alterada até a sentença, mas, o acusado se utilizará, para defender-se, dos fatos elencados na denúncia e não da classificação que lhe foi conferida.
Deve-se também fazer o arrolamento de testemunhas na denúncia, haja vista ser a prova testemunhal meio de prova eficaz, devendo-se observar a quantidade de testemunhas que podem ser arroladas, sempre de acordo com o rito.
Existe também a denúncia alternativa, este tipo de denuncia é aquela que admite imputação alternativa ao acusado, tendo em vista que o inquérito policial deu conta da probabilidade da ocorrência de mais de uma conduta, sendo certo, porém, que a pretensão punitiva deve se firmar em apenas uma das ações narradas, neste caso, existe divisão de opiniões entre os doutrinadores, uma vez que uns entendem que a denúncia alternativa é plenamente admissível, sustentando que não viola o direito de defesa, nem a correlação entre acusação e sentença, no entanto, existe outra corrente de doutrinadores que entendem que tal espécie de denúncia é inadmissível, pois a acusação deve ser feita de forma concreta, determinada.
Veja então que o acusado será absolvido por atipicidade de conduta se a denúncia não mencionar informação indispensável no que tange ao tipo penal, e mesmo assim, não for aditada até a sentença.
Veja que é imprescindível também que se inclua na petição inicial o requerimento de citação do réu, bem como o pedido de condenação deste, entretanto, podem constar implicitamente na descrição do fato delitivo.
É bom observar que se a denúncia tratar de réu preso, o prazo para seu oferecimento será de 5 dias, em se tratando de réu solto ou afiançado, o prazo para oferecimento será de 15 dias, ambos contados da data em que o Ministério Público receber os autos do inquérito policial.
Neste caso o promotor decidindo oferecer a denúncia com base em documentos juntados ao requerimento ou a representação, o prazo para oferecimento deverá ser contado a partir da data em que tiver recebido as peças instruídas com os documentos.
Fique atento a legislação especial que prevê prazos diversos para oferecimento de denúncia que discorrer sobre crimes contidos na legislação especial penal, como por exemplo, o crime eleitoral, cujo prazo é de 10 dias, crime contra a economia popular, cujo prazo é de 2 dias, dentre outros.
No caso do réu estiver solto, o Ministério Público terá a faculdade de devolver os autos do inquérito policial à autoridade competente, solicitando novas diligências que entender indispensável para a formação de sua convicção e posterior oferecimento da denúncia, se for o caso, já se o réu estiver preso, o promotor poderá agir da mesma maneira, porém tal ação ensejará ao preso a oportunidade de impetrar habeas corpus, já que, nesse caso, o recolhimento do preso poderá constituir-se em constrangimento ilegal à liberdade de ir e vir.
Com o intuito de evitar que seja oferecida denúncia de cunho temerário, o juiz não pode indeferir o requerimento do promotor no sentido de devolver os autos do inquérito policial à autoridade competente, quando esse entender que sejam necessárias novas diligências para que contribuam para a formação de seu convencimento.
Não obstante, vejamos que não é razão para a nulidade da denúncia ou mesmo do processo o excesso de prazo, já que neste caso, não há preclusão, mas pode resultar em sanção administrativa ao promotor, pode possibilitar a soltura do preso e dará ensejo ao oferecimento de ação privada subsidiária.







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