Procedimento sumário penal

por Andréia em 16 de julho de 2010


Lei 11.719/08 – Procedimento adotado quando a sanção máxima cominada ao crime for inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.
De acordo com o que reza o artigo 394, inciso II, do CPP, o procedimento sumário será adotado quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for inferior a quatro anos de pena privativa de liberdade. O § 5° deste mesmo artigo prevê que aplicam-se subsidiariamente à este procedimento as disposições do procedimento ordinário.

Recebimento da denúncia ou queixa – Após ter sido oferecida a denúncia ou a queixa, o juiz poderá recebê-la ou rejeitá-la liminarmente. Para rejeitá-la deverá verificar um dos quesitos exigidos nos incisos do artigo 395, sendo estes:
* ser a denúncia manifestamente inepta;
* faltar algum pressuposto processual ou condição para exercício da ação penal; ou
* faltar justa causa para o exercício da ação penal.
De uma vez que o juiz receba a denúncia ou queixa, deverá ordenar a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 dias. Sendo a citação realizada por edital, o prazo começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.
Veja que na resposta, o acusado irá arguir preliminares e alegar tudo que interessar à sua defesa, além de oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, em número máximo de 5, requerendo sua intimação quando necessário. De uma vez que não apresente a resposta no prazo, o juiz deverá constituir um defensor para que a ofereça em seu lugar e conceder vista dos autos por 10 dias.

Absolvição Sumária – julgamento antecipado “pro reo” – Caberá ao juiz absolver sumariamente o acusado, conforme estabelece o artigo 397, após o recebimento de sua resposta, quando verificar:
* existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
* existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
* que o fato narrado evidentemente não constitui crime;
* extinta a punibilidade do agente.

Citação e Interrogatório – De uma vez que for recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público, e se for o caso, do querelante e do assistente.
Quando se tratar de acusado preso, deverá ser requisitado para que o preso compareça ao interrogatório e sua apresentação deverá ser providenciada pelo Poder Público.
Veja que o juiz que presidir a instrução deverá proferir a sentença, em decorrência do recém adotado princípio da identidade do juiz no processo penal.
Não obstante haja certa discussão acerca da constitucionalidade do instituto, hoje é admitida a citação por hora certa, que deverá ser observada quando o oficial de justiça perceber que o réu está se ocultando dolosamente para não ser citado.
Agora com o novo procedimento, o processo inicia-se com a citação do acusado, e não mais com o recebimento da denúncia ou da queixa, como era observado anteriormente. Uma vez feito isso, só pode falar em perempção do momento da citação em diante, e não mais antes dessa.

Audiência de Instrução e Julgamento – Ocorrerá uma audiência una que abrangerá todos as etapas para a realização completa da instrução, e nessa audiência deve ser realizada a tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição de testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nessa ordem, com exceção das testemunhas que morarem fora da jurisdição do juiz que deverão ser inquiridas pelo magistrado do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória com prazo razoável. Perceba que essa carta precatória não suspenderá a instrução criminal, uma vez findo o prazo estabelecido para o cumprimento da carta precatória pode ser procedido o julgamento.
É nessa audiência também deverá proceder-se os esclarecimentos dos peritos, se as partes assim requererem previamente, às acareações e o reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se em seguida o acusado e, por fim, procedendo-se os debates.
É também nessa audiência que todas as provas deverão ser produzidas, desde que o juiz as considere relevantes, pertinentes e de possível apresentação imediata, ou seja, não protelatórias, e nenhum ato deverá ser adiado, salvo quando imprescindível a prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer. Havendo ou não a suspensão da audiência, a testemunha que comparecer será inquirida.
Nessa audiência haverão os debates, onde serão oferecidas as alegações finais orais por 20 minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 minutos. Se houver mais de um acusado o tempo previsto para a defesa de cada um será individual. E o assistente do Ministério Público, por sua vez, terá direito à manifestação por 10 minutos, após a manifestação do primeiro, prorrogando-se por igual período o tempo da manifestação da defesa. Logo após os debates o juiz proferirá sentença.
O juiz terá 30 dias para concluir o processo, independente do réu estar solto ou preso.

Relatório – Tudo o ocorrer na audiência será lavrado em termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela apresentados, é certo também que sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações, no caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição.

Ação Civil – A Lei 11.719/08 institui um parágrafo único no artigo 63 do CPP o qual prevê que “transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido”. Assim sendo permite ao juiz criminal, ao sentenciar, que profira, além da decisão do mérito, uma condenação certa e determinada e em parte líquida, que pode ser executada de plano pela vítima que sofreu o dano e pretende reparação.

Diferenças do procedimento sumário e ordinário
Sumário:
* Pena máxima inferior a 4 anos
* Prazo de 30 dias para conclusão do processo
* Arrolamento de no máximo 5 testemunhas por parte
* Não há previsão de requerimento de diligências e nem de memoriais
Ordinário:
* Pena máxima igual ou superior a 4 anos
* Prazo de 60 dias para conclusão o processo
* Arrolamento de no máximo 8 testemunhas por parte
* Há previsão de requerimento de diligências e de memoriais

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