PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE

por Andréia em 5 de maio de 2010


“por rbpdesigner”

O Princípio da Publicidade, nada mais é do que o dever atribuído a administração pública de dar total transparência de todos os seus atos praticados, tendo ainda o dever de fornecer a todo particular que requisitar, informações sejam publicas, de interesse pessoal ou mesmo personalíssima, desde que constem de bancos de dados públicos, pois via de regra, não pode haver sigilo sobre atos administrativos.

A publicidade nada mais é do que a divulgação oficial do ato para conhecimento público, gerando assim seus efeitos externos, esse é um dos motivos pelos quais as leis, atos e contratos administrativos que produzem efeitos jurídicos além dos órgãos que os emitem necessitam de publicidade, para que possa adquirir validade perante as partes e perante terceiros, não se esqueça que as leis só entram em vigência após a sua publicação oficial.

Não obstante, temos que observar que tal princípio aceita algumas exceções, como por exemplo, os atos e as atividades relacionados com a segurança da sociedade ou do Estado, ou no caso do conteúdo da informação for resguardado pelo direito a intimidade, que resguardado pelo art. 37, § 3º, inciso II, CF/88, assim como nos casos de segurança nacional, investigações policiais, interesse superior da administração a ser preservado em processo previamente declarado sigiloso obedecendo o disposto nos termos do Decreto Federal 79.099/77.

No que diz respeito a publicidade dos atos, programas e obras concluídas pela administração pública, temos que observar que esta será admitida em casos que tiver objetivo educativo, informativo ou de orientação social, isso visa proibir a promoção pessoal de autoridades ou mesmo de servidores públicos pela divulgação de nomes, símbolos ou imagens que tornem identificado o agente, é punível na esfera cível como ato de improbidade administrativa, contudo, sem deixar de sofrer as sanções penais cabíveis.

Veja que a publicidade não é elemento formador do ato, mas sim requisito de sua eficácia e moralidade, logo, os atos irregulares não irão se tornar válidos pela publicação, assim como, os válidos não dispensam a publicidade para sua exeqüibilidade.

O instrumento utilizado para assegurar o recebimento de tais informações esta assegurado pela CF/88 em seu artigo 5º, LXIX e LXX, é o Habeas Data.

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