PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA
Cabe ao Judiciário controlar a moralidade dos atos da administração, respeitando claro a inércia da jurisdição, afinal a imoralidade administrativa surge como uma forma de ilegalidade.
Logo, aquele que comete esses atos imorais será responsável com base na Lei nº 8.429/92, onde diz em seus artigos 9º ao 11º, de maneira exemplificativa, os atos de improbidade administrativa.
A lei quando é cumprida simplesmente tomando por base a frieza de seu texto, não esta se atendendo sua letra e seu espírito. Por esse motivo a administração deve se orientar pelos princípios do direito e da moral, para que se agreguem o legal e o honesto, desde que sejam de acordo com os interesses sociais. Foi através desses princípios que o direito público extraiu e formulou a teoria da moralidade administrativa.
A moralidade administrativa é um dos pressupostos da validade de todo ato da administração pública, não estamos falando aqui de uma moral do senso comum, mas sim de uma moral jurídica, a qual é extraída do ordenamento jurídico.
O ato administrativo não terá somente que obedecer somente à lei jurídica, mas também tem que se adequar a lei ética da própria instituição, afinal, temos que observar que nem tudo o que é legal é honesto, e tudo que é ilegal é imoral, mas nem sempre o que é imoral é ilegal.
Observe que a moralidade administrativa esta intimamente ligada ao conceito do bom administrador, logo há de se determinar o que é justo ou injusto, nos seus efeitos.
Vamos dar alguns exemplos de improbidade descritos no artigo da Lei 8.429/92:
- intermediar liberação de verbas;
- usar bens e equipamentos públicos com finalidade particular;
- vender bem público abaixo do valor de mercado;
- estabelecer contratação direta quando a lei manda licitar;
- adquirir bens acima do valor de mercado (superfaturamento).
Temos que salientar que aos agentes públicos, responsáveis por atos lesivos à moralidade administrativa, a Constituição Federal prevê, em seu artigo 37, § 4º, quatro sanções diferentes, de aplicação simultânea, quais sejam:
- suspensão dos direitos políticos;
- declaração de indisponibilidade dos bens;
- perda da função pública;
- obrigação de ressarcir ao erário.
Não obstante, cabe salientar que tais sanções são aplicáveis de acordo com as regras previstas no artigo 12 da Lei n. 8.429/92, as quais prevê ainda sanções específicas para cada dispositivo violado, a exemplo da multa civil de até 100 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente, proibição de contratar com o Poder Público ou mesmo receber incentivos fiscais, isso tudo sem prejuízo da sanção penal cabível ao caso.







