
“Por Patricia”
PRINCÍPIOS BÁSICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – Princípio da Legalidade
A administração pública é norteada por princípios básicos que se evidenciam em quatro regras de observância obrigatória e permanente para todo bom administrador, que seriam, o principio da Legalidade, da Moralidade, da Impessoalidade, e da Publicidade.
Os atos administrativos devem ser pautados por esses padrões, são então, os fundamentos que validarão os atos da administração pública.
O artigo 37 da CF/88 elencou os mais importantes princípios da Administração Pública.
” Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiencia e, também, ao seguinte:(Redacao dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 5/6/98.)
Princípio da Legalidade
Fundamenta-se no artigo 5º, II da CF/88
II –Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
O princípio da Legalidade quer dizer que o administrador público, em toda a sua atividade funcional estará sujeito as determinações legais, e as exigências do bem comum, não podendo se afastar ou desviar deles, pois se assim o fizer estará cometendo ato inválido e permitindo que sobre si advenham a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, de acordo com o caso.
Esse princípio garante aos administrados uma garantia, pois, qualquer ato que seja praticado pela administração pública para ser válido terá que ter respaldo na Lei. Logo, isso impõe um limite para o administrador, para a atuação do Estado, isso traz certa tranqüilidade ao administrado em casos de abuso de poder.
Temos que observar que se falando em administração pública, não há que se falar em liberdade, nem em vontade pessoal, quando da realização dos atos administrativos, a um passo que na administração particular é lícito fazer tudo aquilo que não estiver proibido por lei, enquanto que na administração pública só é permitido fazer o que a Lei autoriza, ou seja, simplificando:
Para a administração particular – Pode-se fazer dessa maneira
Para a Administração Pública – Deve-se fazer assim
Vemos que as leis administrativas normalmente são de ordem pública, e isso faz com que seus preceitos não podem ser descumpridos, nem que haja um acordo entre as partes, entre administrador e administrado, pois pela natureza da função pública e a finalidade do Estado impedem que os agentes da administração pública deixem de exercitar os poderes e de cumprir os deveres que a lei lhes impõe, tais deveres que devem ser usados a favor do bem geral não podem ser renunciados ou descumpridos pelo administrador, pois esse bem comum é o maior e único objetivo de toda ação administrativa.
Até pouco tempo atrás o princípio da legalidade somente era sustentado na doutrina, no entanto encontrou imposição legal na lei reguladora da Ação Popular a qual considera nulos os atos lesivos ao patrimônio público quando observado a ilegalidade do objeto, onde pode-se encontrar na mesma lei a conceituação “A ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo” – Lei 4.717/65, art. 2º, c e parágrafo único, c
Porém temos que observar que não é só a legalidade que o ato administrativo deve seguir, mas deve-se adequar a moralidade e a finalidade administrativa para que então o mesmo tenha plena legitimidade à sua atuação.







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quero fazer este curso,como que vou pagar, qual é o preço?informe mim por favor
Valdomiro, não entendi bem qual curso você quer fazer, me explique por favor!!!