agosto 11, 2010

“foto por Felipe Sasso”
CAPÍTULO II
DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM GERAL
SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES
1. Aos ofícios de justiça serão atribuídos, de acordo com suas respectivas varas, os serviços do Cível, da Família e das Sucessões, da Fazenda Pública, de Acidentes do Trabalho, do Crime, do Júri, das Execuções Criminais, da Infância e da Juventude e da Corregedoria Permanente.
2. Aos ofícios de justiça competem os serviços do foro judicial, incluídos os do contador e partidor, atribuindo-se-lhes a numeração ordinal e a denominação da respectiva vara, onde houver mais de uma.
2.1. Em cada comarca de terceira entrância há um ofício de distribuição judicial ao qual incumbem os serviços de distribuição cível e criminal, além do arquivo geral.
2.2. Nas comarcas e foros distritais de segunda entrância, com mais de uma vara, há uma seção de distribuição
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agosto 9, 2010

LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.
Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
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