HISTÓRIA DO PENSAMENTO CRIMINOLÓGICO

por Andréia em 9 de maio de 2010


“Sebastià Giralti”

HISTÓRIA DO DELITO – Se pararmos para observar, a história do delito se confunde com a história do próprio homem, afinal de contas, desde que se tem notícia do agrupamento do homem, lá estava infelizmente o delito.

Fase primitiva ou totêmica: A primeira manifestação dos primitivos quanto ao delito é a infração totêmica, pois para eles que se encontravam em um ambiente mágico, afinal tudo era desconhecido, e também religioso, todos os fenômenos naturais maléficos eram resultados das forças divinas, que nessa época eram representadas pelos totens, que ficavam encolerizadas pela prática de certos atos e exigiam reparação.

Então com o intuito de aplacar a ira dos deuses, foram criadas uma série de proibições, de cunho religioso, social e política, que ficaram conhecidas como “tabu”, que quando não eram obedecidas, impunham castigos.

O que hoje conhecemos por crime e pena, foi gerado pela infração totêmica, ou como era chamada na época a desobediência ao tabu, pois essa desobediência levava a coletividade a impor a punição ao infrator para acalmar a ira dos deuses.

Fase da vingança privada: – já nessa fase, quando o crime era cometido ocorria a reação da vítima, seus parentes e até de sua “tribo”, que seria seu grupo social, e esses todos agiam sem proporção à ofensa, atingindo não só o infrator mas também todo o seu grupo, que ficou conhecida como vingança de sangue, no caso do ofensor pertencer a mesma tribo, poderia ser punido com o banimento.

Contudo isso estava dizimando as tribos, e com a evolução social detectou-se isso, então surgiu a “Lei de Talião”, que nada mais era do que, sangue por sangue, olho por olho e dente por dente, e restringe a reação à ofensa a pessoa do infrator, praticando-se com ele o mesmo mal que ela praticou, essa lei foi um grande avanço na história do Direito Penal pois restringiu a abrangência da ação punitiva.

Após surge a “composição”, sistema pelo qual o ofensor se livra do castigo com a compra de sua liberdade, o pagamento era feito em moeda, gado armas, entre outros intens.

Fase da vingança divina: – nessa época os povos antigos recebiam grande influência da religião em suas vidas, e essa influência foi decisiva, o crime devia ser reprimido para que assim os deuses ficassem satisfeitos pela ofensa que o grupo social havia praticado, as penas eram severas, cruéis e desumanas com o intuito principal de intimidação.

Fase da vingança pública: – nessa época houve a criação do Estado, e com isso uma maior organização social, a segurança do soberano era ponto importante, como forma de maior estabilidade da sociedade ou de cunho religioso, a aplicação da pena continuava severa e cruel.

Direito Penal Romano – em conseqüência da evolução das fases da vingança, através do talião e da composição, assim como a vingança divina na época da realeza, em Roma, direito e religião tornam-se coisas distintas.
Com a criação de princípios e institutos penais e também pela criação de um processo para só então haja condenação, o Direito Romano passa por uma evolução, a pena torna-se, em vias de regra, pública e as sanções são mitigadas.

Direito germânico – o Direito Penal germânico primitivo não se via composto de leis escritas, mas era sim constituído apenas pelo costume. Era ditado por características preponderantemente de vingança privada, estava ele sujeito à reação indiscriminada e à composição. Contudo, mais tarde, por influência do Direito Romano e do cristianismo foi aplicado a lei de talião.
Nessa época no processo vigoravam as “ordálias” ou “juízos de Deus” e os “duelos judiciários”, com os quais se decidiam os litígios, pessoalmente ou através de lutadores profissionais.

Direito canônico – o direito canônico, direito penal da igreja, com influencia decisiva da igreja na legislação penal, assimilou o direito romano e contribuiu de maneira relevante para a humanização do direito penal.

Direito Medieval – enquanto que na época medieval, as práticas penais entrelaçaram-se e influenciaram-se reciprocamente nos direitos romano, bárbaro e canônico.
Note-se que o caráter público do Direito Penal é exclusivo, sendo exercido em defesa do Estado e da religião.
Contudo o árbitro judiciário, cria em torno da justiça penal uma atmosfera de incerteza, insegurança e verdadeiro terror.

Período Humanitário – O período denominado “período humanitário do Direito Penal” se iniciou no decorrer do Iluminismo, esse movimento pregou a reforma das leis e da administração da justiça penal nos fins do século XVIII.
Foi nesse momento que o homem moderno tomou consciência crítica do problema penal como problema filosófico e jurídico que é.
Seu expoente é Cesare Bonesana, o Marquês de Beccaria.

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{ 4 comentários… leia abaixo ouadicionar um }

alessandra 14 de julho de 2011 às 18:37

Muito bom o comentário acima.
De maneira simples e clara, eu que sou um pouco leiga no assunto mas pretendo fazer a prova para agente de telecomunicações da civil, achei fácil compreender o texto.

Obrigada

Andréia 20 de julho de 2011 às 23:18

Alessandra obrigada!!!

alexandre 12 de agosto de 2011 às 19:41

muito bom comentário fiz historia por um ano e meio e explica bem isso foi como se estivesse em uma aula de historia parabens

hortencia 12 de agosto de 2011 às 23:26

vALEU PELA MAteria sobre criminologia.mas alguem tem noticia sobre o concurso de agente.

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