
“por Carol.marque”
CAPÍTULO V
DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
Art. 139. São auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete.
Conceito de auxiliares da Justiça: vejamos que são funcionários, cidadãos comuns ou servidores públicos, que neste momento estão investidos do “múnus plubicum” (encargo público), como por exemplo o depositário fiel ou os jurados no tribunal do júri, onde no exercício de suas tarefas venham atender às determinações do juiz, com isso os atos de vital importância tem sua sequência seguida para o desenvolvimento do processo e com isto garantir a infra estrutura que o desenvolvimento da jurisdição necessita.
Seção I
Do Serventuário e do Oficial de Justiça
Art. 141. Incumbe ao escrivão:
Conceito de Escrivão: é aquele que comanda, dirige a secretaria do cartório judicial, e por conseqüência coordena o trabalho exigido para o desenrolar de todos os atos processuais, e é ele o responsável pela guarda dos autos dos processos, respondendo assim por eles.
Esse artigo trata das Atribuições do Escrivão, que são as seguintes:
I – redigir, em forma legal, os ofícios, mandados, cartas precatórias e mais atos que pertencem ao seu ofício;
II – executar as ordens judiciais, promovendo citações e intimações, bem como praticando todos os demais atos, que Ihe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;
III – comparecer às audiências, ou, não podendo fazê-lo, designar para substituí-lo escrevente juramentado, de preferência datilógrafo ou taquígrafo;
IV – ter, sob sua guarda e responsabilidade, os autos, não permitindo que saiam de cartório, exceto:
a) quando tenham de subir à conclusão do juiz;
b) com vista aos procuradores, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;
c) quando devam ser remetidos ao contador ou ao partidor;
d) quando, modificando-se a competência, forem transferidos a outro juízo;
e) quando o advogado requer o processo pelo prazo de 1 hora para obtenção de cópias, é a chamada carga rápida prevista no § 2º do art. 40 do CPC, incluída pela lei nº 11.969, de 2009
V – dar, independentemente de despacho, certidão de qualquer ato ou termo do processo, observado o disposto no art. 155
Note que esse artigo trata do segredo de justiça. E não se esqueça que o artigo 5º, XXXIV, da CF/88 põe entre as garantias fundamentais o direito de se obter certidões. Não obstante, e se essa certidão for negada, o que se pode fazer, qual é o remédio constitucional que poderá ser aplicado? Citaremos a seguir:
O mandado de segurança é remédio constitucional cabível para solucionar esse problema, afinal a obtenção de certidão do órgão público é um direito liquido e certo, e esta previsto no artigo 5º, XXXIV, “b” CF/88, não se pode confundir com o habeas data, visto que este garante a todo aquele que possua o simples desejo de conhecer informações sobre si mesmo, não precisando para isso demonstrar que essas informações serão utilizadas para a defesa de algum direito seu, no entanto, observe que no mandado de segurança, aquele que pleiteia a certidão em repartição pública, com art. 5º, XXXIV, “b”, deve sim demonstrar que a obtenção dessa certidão será usada para defender seus direitos e esclarecimentos de alguma situação que seja de seu interesse pessoal.







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Muito boa a explicação . Foi importante para eu conseguir fazer um trabalho . Estou no primeiro semestre do curso de Direito , moro na cidade de Manaus e faço Direito na UNIP.