Direito Constitucional Art. 1º

por Andréia em 18 de janeiro de 2010

Estudaremos a seguir as principais partes da Constituição de 1988, tentando analisar cada item:

Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

Trata-se aqui do Princípio da Indissolubilidade do Vínculo federativo. Ou seja, inadmissível qualquer pretensão de separação de um Estado, do Distrito Federal ou de qualquer Município, inexistindo em nosso ordenamento jurídico o DIREITO DE SECESSÃO, pois a mera tentativa de secessão do Estado permitirá a Intervenção Federal (CF, art. 34, I), para tanto a Constituição Federal deve sempre ser interpretada de forma a não ameaçar a organização federal.

I – a soberania;
Esse inciso trata da capacidade de editar as próprias normas. A maneira pela qual essa soberania será exercida está descrita no artigo 14 da CF/88.

II – a cidadania;
Cidadania é o direito que adquire o indivíduo que goza dos direitos civis e políticos de um Estado.
Esta cidadania, não está restrita apenas à capacidade eleitoral, ultrapassa esse conceito, pois só se materializa realmente, quando os indivíduos possuem as condições necessárias ao pleno gozo dos direitos individuais e sociais.
A cidadania é a condição de pessoa que, como membro de um Estado, se acha no gozo de direitos que lhe permitem participar da vida política, ou seja, a pessoa que se encontra no gozo de direitos que lhe permitem participar da vida política, o que inclui votar e ser votado, participar direta ou indiretamente dos destinos de sua nação.

Podemos analisar a cidadania em dois sentidos a saber:
Sentido Restrito e técnico: Sentido esse onde a cidadania está ligada ao exercício dos direitos políticos. Tais direitos são aqueles inerentes ao cidadão do Estado. Assim sendo, cidadania é a prerrogativa da pessoa exercer os direitos políticos. Esses direitos políticos configuram-se como direitos subjetivos públicos, na medida que o cidadão tem o direito de participação política, que se exterioriza por intermédio da atuação da soberania popular. Sufrágio universal.
Sentido Amplo: em seu sentido amplo a cidadania engloba o exercício de outras prerrogativas constitucionais, como por exemplo o mando de injunção(CF, art. 5º, LXXI), entre outros.
O papel do cidadão é de partícipe da sociedade. A cidadania transforma o indivíduo em elemento integrante do Estado, ao passo que o legitima como sujeito político, reconhecendo o exercício de direitos em face do Estado.
Cidadão é aquele que participa da dinâmica estatal, sendo que atua para conquistar, preservar ou proteger seus direitos.
Esse fundamento é o ápice dos direitos fundamentais quando o ser humano se transforma em ser político no sentido amplo do termo, participando ativamente da sociedade que está inserido.


III – a dignidade da pessoa humana;

Esse inciso refere-se aos:
- direitos Humanos de 1ª geração.
- garantias individuais- direitos negativos.
- direitos Humanos de 2ª geração.
- garantias Sociais
- direitos Humanos de 3ª geração.
- direitos Difusos e Coletivos
Esse fundamento é o mais importante do ordenamento jurídico da República Federativa do Brasil. Deve ser utilizado pelo aplicador da lei, bem como todos operadores do direito, legislador e o administrador do Executivo, a fim de que, quando praticarem seus atos, obedeçam o princípio da dignidade humana. Conhecido também como piso vital mínimo

Notemos que como conceito, a dignidade da pessoa humana está ligada a valores morais intrínsecos do ser humano a mesma se manifesta instantaneamente com a vida, obrigando que os demais respeito.
O autor Alexandre de Morais, diz que: “o direito à vida privada, à intimidade, à honra, à imagem, dentre outros, aparecem como conseqüência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil. Esse fundamento afasta a idéia de predomínio das concepções transpessoalistas de Estado e Nação, em detrimento da liberdade individual”.
Nossa Constituição Federal de 1988, trata do assunto da dignidade da pessoa humana como um dos valores fundamentais da nação brasileira, repassando ao Estado a obrigação de garantir o mínimo necessário para o seu cumprimento.
A Constituição Federal preceitua esse mínimo em seu artigo art. 6º, CF/88, tal artigo é por esse fato denominado “piso vital mínimo”.
Para tanto, os preceitos do referido artigo (6º CF/88) tem que serem satisfeitos para que a dignidade seja efetivada.

IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
É através do trabalho e somente por meio dele que o homem garante sua subsistência e consequentemente o crescimento de seu país, nossa Constituição, prevê em diversas passagens a liberdade, o respeito e a dignidade ao trabalhador (CF, arts.5º, XIII. 6º; 7º; 8º).
Não obstante, devemos lembrar que a garantia de proteção ao trabalhador não se restringe ao trabalhador subordinado, mas também atinge o trabalhador autônomo e o empregador, enquanto empreendedor do crescimento do país.

V – o pluralismo político.
Tal inciso diz respeito a ampla e livre participação popular nos destinos políticos do país, garantindo, a liberdade filosófica e política dos cidadãos. Além de possibilitar também, a organização e a participação dos cidadãos em partidos políticos.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Vem esse principio demonstrar a Soberania Popular e a Democracia Representativa.
O Estado democrático de direito deve ser regido por normas democráticas com eleições livres, periódicas e pelo povo, assim como deve salientar o respeito das autoridades públicas aos direitos fundamentais.

Como podemos encarar e diferenciar a titularidade do poder e seu efetivo exercício?
Observemos que quem detém a titularidade é o povo, no entanto seu exercício se dá através de seus representantes, logo, a democracia pode ser exercida direta ou indiretamente.
Vejamos como pode ser exercida a democracia diretamente:
- Plebiscito – esse é o método de consulta prévia que é formulada ao povo, englobando todos aqueles que possuam a capacidade eleitoral ativa, para então deliberarem sobre determinada matéria de grande relevância para a população e de caráter constitucional, administrativa ou legislativa. A população é convocada através de decreto legislativo do Congresso Nacional, um exemplo desse método de consulta foi o plebiscito de 1992 para que se optassem pelo presidencialismo ou parlamentarismo.

- Referendo – trata-se de consulta posterior formulada ao povo, focada em todos aqueles que possuam a capacidade eleitoral ativa, para que deliberem sobre matéria de acentuada relevância de natureza constitucional, legislativa ou administrativa. A autorização do referendo se dá por decreto legislativo do Congresso Nacional. Ex. manutenção ou rejeição da proibição da comercialização de arma de fogo.
Diferenciação dos institutos é que um a consulta é previa e outro a consulta é posterior e outra diferença é que um o Congresso nacional convoca e outro o CN autoriza.
Iniciativa Popular: Consiste em Âmbito federal na apresentação de projeto de lei à Câmara do Deputados, subscrito por, no mínimo, 1% do eleitorado nacional, distribuído por, pelo menos, cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles. Ex. Lei dos crimes hediondos.

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marilene carvalho lopes 16 de março de 2012 às 18:26

conteúdo ótimo e será muito bem aproveitado. abraço.

Andréia 16 de março de 2012 às 21:30

Marilene Carvalho, espero sinceramente que tenha muita utilidade para você e todos que precisarem!!!

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