Direito Constitucional art. 2º

por Andréia em 17 de janeiro de 2010


Por Mari Trigo

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

O grande pensador francês Montesquieu, desenvolveu a Teoria da Separação dos Poderes onde
identificou três funções estatais, em sua obra “O Espírito das leis”(1748). Onde o mesmo visava cercear a função de cada órgão que seriam autônomos… e independentes entre si, tirando assim a concentração do poder nas mãos de um soberano
Hoje observamos que muitos Estados Modernos pelo mundo utilizam a Teoria da Tripartição dos poderes.
Vejamos as funções típicas e atípicas das funções estatais. Onde cada função estatal, terá a sua função típica (predominante, que é inerente a natureza de cada órgão) e exerce a função atípica (que é de natureza típica dos outros dois órgãos).

Órgão Função Típica Função Atípica
Legislativo a) Legislar
b) Fiscalizar contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Executivo. Natureza executiva: ao dispor sobre a sua organização, provendo cargos, concedendo férias a servidores, etc.
Natureza jurisdicional: O senado julga o presidente da República, nos crimes de responsabilidade.(art.52, I, CF).
Executivo Prática de atos de chefia de Estado, chefia de governo e atos de administração Natureza legislativa: o Presidente da República adota Medida Provisória, com força de lei.
Natureza jurisdicional: O executivo julga recursos administrativos.
Judiciário Julgar (função jurisdicional), dizendo o direito no caso concreto e dirimindo os conflitos que lhe são levados. Natureza legislativa: redige o seu regimento interno(art. 96, I, “a”).
Natureza executiva: administra, concedendo férias e licença aos magistrados e serventuários.

Vejamos a Teoria dos freios e contrapesos, a qual trata-se de um mecanismo de controle recíproco constitucionalmente previsto, onde um poder vai controlar e fiscalizar o outro.
Observemos o controle do Legislativo no Executivo, por exemplo, compete ao Legislativo autorizar o presidente da república a declarar guerra e fazer paz (CF, art. 48,X e XI).
Controle do Legislativo em relação do Judiciário, vemos quando compete ao Congresso Nacional legislar sobre organização Judiciária (CF, art 48, IV).

O controle do Executivo em relação ao Legislativo. Quando a Possibilidade de o Presidente da República exigir regime de urgência em projetos de Lei de sua autoria e editar medida provisória.

Controle do Executivo em relação ao Judiciário, quando da livre escolha e nomeação dos Ministros do STF.

Controle do Judiciário em relação ao Legislativo, a possibilidade do judiciário declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.

Controle do Judiciário em relação ao Executivo, quando não permitir que o Presidente da República conceda a extradição, em caso de ausência dos requisitos constitucionais e legais(cf, art.5º, LI e LII)

Analisemos a impropriedade da expressão poder, como foi utilizada nesse artigo:
Sabemos que o poder é uno e indivisível e o mesmo emana do povo, não se triparte, sendo que seu exercício é realizado pelo Estado por meio das três funções.
Princípio da indelegabilidade de atribuições. As atribuições asseguradas não poderão ser delegadas de um poder (órgão) a outro. Um órgão somente poderá exercer a atribuição de outro, quando houver expressa autorização constitucional, que são as funções atípicas.
Devemos lembrar que a CF/88 erigiu a separação dos poderes como cláusulas pétreas (art.60, §4º, III).

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