Culpabilidade

por Andréia em 9 de julho de 2010


A culpabilidade nada mais é do que o liame subjetivo entre o autor do delito e o resultado, ou seja, é o pressuposto da imposição da pena.

Mas não basta determinar a culpabilidade do autor, é necessário também que esse seja imputável, mas o que é imputar, é atribuir a alguém a responsabilidade de algum ato, logo, imputabilidade penal é o conjunto de condições pessoais que dão ao agente a capacidade para lhe ser juridicamente imputada a prática de um fato punível.

A responsabilidade penal é a obrigação de arcar com as conseqüências jurídicas do crime por aquele que o comete, pois aquele que comete um delito tem que prestar conta de seus atos perante à sociedade, mas isso depende da imputabilidade do indivíduo, afinal só se pode ser penalizado por um ato criminoso aquele que possui consciência da sua antijuricidade e mesmo assim pratica-o.

Enquanto que a imputabilidade nada mais é do que a incapacidade para apreciar o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com essa apreciação, logo, a imputabilidade é a regra, ao passo que a inimputabilidade é a exceção.

Vamos elencar as causas de exclusão da imputabilidade:

1) doença mental;

2) desenvolvimento mental incompleto;

3) desenvolvimento mental retardado;

4) embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior.

Logo, excluem, por conseqüência, a culpabilidade, as 3 primeiras causas encontram-se no artigo 26, caput, do Código Penal, enquanto que a quarta, no artigo 28, § 1º.

Mostraremos a seguir as seguintes causas que são excludentes da culpabilidade:

1) erro de proibição (21, caput);

2) coação moral irresistível (22, 1ª parte);

3) obediência hierarquica (22, 2ª parte);

4) inimputabilidade por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (26, caput);

5) inimputabilidade por menoridade penal (27);

6) inimputabilidade por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior.

Veja que não devemos confundir causas de exclusão da antijuricidade, que são justificativas, com causas de exclusão de culpabilidade, que são dirimentes. Mas quando o Código Penal trata de causa excludente da antijuricidade, emprega expressões como “não há crime” ou “não constitui crime”, já quando cuida de causa excludente de culpabilidade emprega expressões diferentes, tais como “é isento de pena”, “não é punível o autor do fato”, as primeiras referem-se ao fato, ao passo que as outras ao autor.

Não obstante, se o sujeito não possui possibilidade de dissernir que o fato é proibido, sendo inevitável o desconhecimento da proibição, a culpabilidade fica afastada, surge então o erro de proibição, a qual incide sobre a ilicitude do fato, enquanto que o sujeito, diante do erro, supõe lícito o fato por ele cometido.

Falemos da Coação, que é o emprego de força física, ou seja coação física, ou de grave ameaça, que é a coação moral contra alguém, no sentido de que faça alguma coisa ou não. Quando o sujeito pratica o fato sob coação física irresistível, não concorre a liberdade psíquica ou física, ou seja, não há vontade integrante da conduta, pois não há o próprio comportamento, primeiro elemento do fato típico, então, não há crime por ausência de conduta, aplicando o disposto no artigo 13, caput, logo, o artigo 22, só cuida da coação moral irresistível, a coação que exclui a culpabilidade é a moral.

Vejamos que, ordem de superior hierárquico é a manifestação de vontade do titular de uma função pública a um funcionário que lhe é subordinado, no sentido de que realize uma conduta, seja ela positiva ou negativa, a ordem pode ser legal ou ilegal, quando é legal, nenhum crime comete o subordinado, nem o superior, no entanto quando a ordem é manifestamente ilegal, respondem pelo crime tanto o superior quanto o subordinado.

É importante observar que para que seja considerado inimputável não basta que o agente seja portador de alguma doença mental, ou então um desenvolvimento mental incompleto ou atrasado, o que é necessário é que, em conseqüência desses estados, seja, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de tomar uma conduta de acordo com esse entendimento.

Entenda que a capacidade psicológica manifesta-se por meio do entendimento e da vontade.

Existem dois requisitos normativos de imputabilidade, que seriam o intelectivo e o volitivo. O primeiro diz respeito à capacidade de entendimento do caráter ilícito do fato, isto é, a capacidade de compreender que o fato é socialmente reprovável, enquanto que o segundo diz respeito à capacidade de determinação, ou seja, a capacidade de dirigir o comportamento de acordo com o entendimento de que o comportamento, seja socialmente reprovável, faltando um dos requisitos, surge a inimputabilidade.

A embriaguez, nada mais é do que a intoxicação aguda e transitória causada pela ingestão de bebida alcoólica, cujos efeitos podem progredir de uma ligeira excitação inicial podendo ir até o estado de paralisia e coma, possui as seguintes fases: excitação, depressão e fase do sono, a embriaguez pode ser completa ou incompleta. A completa corresponde ao segundo e terceiro períodos, enquanto que a incompleta corresponde à primeira fase.

Existe ainda a embriaguez voluntária ou culposa há quando o sujeito ingere substância alcoólica com intenção de embriagar-se. A embriaguez culposa se dá quando o sujeito não ingere substância alcoólica com a finalidade de embriagar-se, mas em face de excesso imprudente, e como conseqüência, vem a embriagar-se.

Há ainda a embriaguez acidental, que se dá quando não é voluntária e nem culposa, ela pode ser proveniente de caso fortuito ou de força maior. Ela é proveniente de caso fortuito quando o sujeito desconhece o efeito inebriante da substância que ingere, ou quando, desconhecendo uma particular condição fisiológica, ingere substância que contém álcool, ficando então embriagado, já a embriaguez proveniente de força maior no caso, por exemplo, ocorre quando o sujeito ser obrigado a ingerir bebida alcoólica.

Vejamos o sistema da embriaguez na legislação penal:

1) embriaguez voluntária: completa e incompleta (artigo 28, II), não excluem a imputabilidade;

2) culposa: completa e incompleta, não excluem a imputabilidade;

3) embriaguez acidental proveniente de caso fortuito: a completa, 28, § 1º, exclui a imputabilidade; a incompleta, 28, § 2º, o agente responde pelo crime com atenuação da pena;

4) proveniente de força maior: completa, exclui a imputabilidade, já na incompleta, o agente responde pelo crime com atenuação da pena;

5) embriaguez patológica, 26, caput ou § único, exclui a imputabilidade ou causa a diminuição da pena;

6) preordenada, 61, II, l, circunstância agravante. A embriaguez é preordenada quando o sujeito se embriaga propositadamente para cometer um crime.

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