CITAÇÕES
Vamos estudar a citação, que nada mais é do que o chamamento do acusado a juízo, vinculando-o ao processo e a seus efeitos. Pela citação válida completa-se a relação processual e o processo pode desenvolver-se regularmente.
Temos que a citação é ato formal, ou seja, deve ser realizado da maneira prevista em lei, nas hipóteses legais, não se admitindo forma substitutiva, salvo o art. 570, que adiante será comentado.
Veja que a citação pode ser real ou ficta.
Temos a citação real quando é realizada por mandado, pelo oficial de justiça, a que se faz mediante requisição e a que se faz por precatória ou rogatória, enquanto que a citação ficta é a que se realiza por edital.
Logo, a citação por mandado far-se-á quando o réu estiver na jurisdição do juiz que a determinar.
Observe que o escrivão não pode realizar a citação, pois este é ato privativo do oficial de justiça. A citação por mandado, por assegurar o conhecimento real da imputação ao acusado é a que tem preferência sobre a citação ficta. O mandado deverá conter os requisitos do art. 352, que, em resumo, dão conhecimento da imputação, contendo, também, o dia e hora em que o acusado deverá comparecer para interrogatório.
A citação deve ser feita pelo menos 24 horas antes do momento em que o acusado deverá ser interrogado, não se tem admitido a citação no mesmo dia em que o acusado deva ser interrogado, como também, se a citação não for acompanhada de contrafé, que é a cópia da denúncia ou da queixa. São essas providências que garantem a ampla defesa.
Veja que o oficial de justiça deverá certificar a citação e a entrega da contrafé, e ainda deverá, também, ser certificada eventual recusa no recebimento da contrafé, caso em que, para segurança do ato, o oficial deverá descrever a pessoa citada para que se tenha certeza de sua identidade.
Temos que atentar que no caso da citação do militar deve ser feita mediante requisição de sua apresentação para interrogatório ao seu comandante, ainda que esteja fora da comarca.
No caso da citação do preso também deverá ser feita mediante requisição ao diretor do estabelecimento em que esteja recolhido.
É certo que a defesa ficaria melhor assegurada se, além da requisição, que atenderia ao aspecto administrativo da apresentação, também se fizesse a citação por mandado, entretanto, a providência não é prevista na lei, de modo que a requisição substitui integralmente a citação.
Portanto, presente o réu ao interrogatório e esclarecida a acusação pelo juiz, não há mais nulidade a considerar nos termos do art. 570 do Código.
Fique atento, pois em se tratando de funcionário civil, o dia em que deverá comparecer é comunicado ao chefe da repartição, mas isso não vale como citação, logo, o funcionário civil deve ser citado por mandado.
Pelo que foi estudado então vemos que a citação far-se-á por precatória se o acusado residir fora da comarca do processo, na comarca da residência do acusado o juiz deprecado determina a expedição de mandado, com os requisitos acima referidos, efetivando-se pelo oficial de justiça.
Logo, faz-se a citação por rogatória se o acusado é residente no exterior, estando o acusado em lugar sabido, será citado por rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento (art. 368).
Temos ainda que, a citação, não podendo ser feita por um dos meios acima, faz-se por edital, que é o único caso de citação ficta no processo penal, inexistem a citação pelo correio ou com hora certa.
Então, vemos que a citação por edital é subsidiária e somente poderá ocorrer num dos seguintes casos:
A – No caso do réu não for encontrado. Em princípio, essa circunstância deve ser certificada pelo oficial de justiça. Todavia, se desde logo nenhum endereço consta dos autos, porque manifestamente o acusado está em lugar incerto e não sabido, a citação por edital pode ser feita sem a certidão do oficial. O acusado, porém, para ser considerado em lugar incerto e não sabido, deve ser procurado em todos os endereços constantes dos autos, inclusive o de seu trabalho, e não apenas no que indicou no interrogatório.
Da mesma forma, deve ser procurado nos locais indicados por pessoas de seu relacionamento que o oficial de justiça encontrar, é claro que dentro do razoável, são exigíveis diligências adequadas para a localização pessoal do acusado.
A certidão do oficial de justiça de que o réu não foi encontrado faz fé pública, mas pode ser confrontada quanto a outros elementos constantes dos autos. No caso de dúvida, deverá o juiz determinar nova diligência para tentativa de citação pessoal antes de determinar a citação por edital. Não tem sido anulada citação por edital realizada concomitantemente a diligências citatórias para citação pessoal se as diligências foram infrutíferas e se confirmou que o réu estava em lugar incerto e não sabido.
Temos ainda que a Súmula 351 do Supremo Tribunal Federal considera nula a citação por edital do réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição. Isso quer dizer que, estando o acusado à disposição da Justiça, não pode ele ser considerado em lugar incerto e não sabido. A restrição, “na mesma unidade da federação”, tem fundamento de ordem prática, porque as unidades policiais e penitenciárias, na maioria, são estaduais, mas não tem fundamento jurídico, porque o Judiciário, enquanto poder da República, é sempre nacional e não da União ou dos Estados, e se o acusado está preso, em qualquer lugar que seja, está à disposição da Justiça enquanto poder definitivo da soberania interna.
Nesse caso, onde o acusado não é encontrado, o prazo do edital é de 15 dias.
B – Quando o réu se oculta – nessa circunstância deve ser certificada pelo oficial de justiça depois de razoáveis diligências, certamente em mais de uma tentativa.
Nesse caso, o prazo do edital, é de 5 dias.
C – No entanto, se o réu se encontra em lugar inacessível, e veja que a inacessibilidade pode ser física ou jurídica, como na hipótese de país que não cumpre carta rogatória brasileira, nesse caso então, o juiz fixa o prazo de 15 a 90 dias.
D – Temos ainda o caso onde o acusado não tem dados de qualificação completos, o que impede a sua citação pessoal.
Para esse caso o Código usa a expressão “quando incerta a pessoa”, entretanto, no processo penal, o réu nunca pode ser pessoa incerta. A sua identidade física, pelo menos, deve ser certa, ainda que tenha dados de qualificação incompletos.
Temos aqui então, um caso de erro de técnica, que deve ser corrigido pela interpretação, a pessoa deverá ser certa quanto à identidade física, que será definida por suas características corporais, entendendo-se o dispositivo como se referindo aos dados de qualificação. Cabe observar que as características físicas, ou outras, como o apelido, devem ser suficientes para a identificação futura, a fim de que, depois, não se venha a prender pessoa errada. Neste caso o prazo será de 30 dias.
Logo, o edital deverá ser afixado na sede do juízo, “no lugar de costume”, e a publicação pela imprensa somente será indispensável quando, na comarca, houver imprensa oficial e verba disponível. No Estado de São Paulo, em todas as comarcas, circula o Diário Oficial do Estado, com verba do Tribunal de Justiça e, nele, deve ser publicado o edital.
Para que seja válido o edital deverá conter os requisitos do art. 365, entre os quais se encontra o fim para que é feita a citação. A Súmula 366 do Supremo Tribunal Federal não considera nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia, ainda que esses dados fossem desejáveis.
Em se tratando de prazo, ele será contado do dia da publicação na imprensa, se houver, ou da afixação, devendo ser certificado esse dia. O prazo é o tempo mínimo que medeia entre a publicação ou a afixação e o dia em que o acusado deverá comparecer para interrogatório.
No caso de incapaz será citado, pessoal ou fictamente, na pessoa do curador. Em se tratando de menor de 21 anos será citado pessoalmente ou por edital, não havendo previsão legal de nomeação de curador antes do interrogatório.
Quando houver falta de atendimento à convocação para interrogatório acarretará a decretação da revelia do acusado.
E a revelia tem por efeito a não-intimação dos demais atos do processo, salvo a sentença condenatória, que tem regras especiais de intimação, e a não-intimação do acusado não se aplica a seu defensor, dativo ou constituído, porque a defesa técnica é indispensável qualquer que seja a situação processual do réu.
A revelia será decretada também se o acusado não comparecer a outros atos processuais, desde que intimado, ou se mudar de residência sem comunicar à autoridade judicial o lugar onde poderá ser encontrado. Se após a decretação da revelia o réu comparecer, será ela relevada ou levantada, não se repetindo, porém, atos anteriores.
Em se tratando de citação por edital, se o acusado não comparecer nem constituir advogado, o processo ficará suspenso, suspendendo-se, também, o prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar a prisão preventiva nos termos do disposto no art. 312. Esta regra foi introduzida pela Lei n. 9.271, de 17 de abril de 1996, que alterou o art. 366 do Código.
Perceba que essa hipótese de suspensão da prescrição deve ser acrescentada aos casos do art. 116 do Código Penal, trata-se de norma de direito material, desfavorável ao acusado e, portanto, somente aplicável aos fatos posteriores à referida lei.
A suspensão do processo está vinculada à suspensão da prescrição e como não é possível empregar uma única regra somente em parte, entendemos que a disciplina integral, suspensão do processo e suspensão da prescrição, aplica-se apenas aos processos relativos a fatos ocorridos posteriormente à sua vigência. Quanto aos anteriores, vigora a regra anterior do Código, qual seja a de que não há suspensão do processo nem da prescrição, relativamente aos fatos anteriores à vigência da Lei n. 9.271/96.
Existem mais três observações, que merecem destaque:
A – É princípio constitucional implícito a prescritibilidade dos delitos e das penas, de modo que a suspensão da prescrição não pode ser eterna. Entendemos, pois, que devem ser aplicados, por analogia “in bonam partem”, os prazos prescricionais da ação penal previstos no Código Penal, na seguinte conformidade, conciliando-se, inclusive a idéia de suspensão dos prazos: verificada a revelia do réu citado por edital, suspende-se o processo e o prazo prescricional, mas este pelo tempo previsto no Código Penal para a prescrição da ação penal, com base na pena em abstrato cominada ao delito; decorrido esse lapso temporal, volta a correr a prescrição da ação penal interrompida pelo recebimento da denúncia, mantida a suspensão do processo, decretando-se a extinção da punibilidade quando esse prazo, anteriormente suspenso, se escoar.
B – A decretação da prisão preventiva não é automática nem o simples fato da revelia é motivo para ela. Ser revel é direito do acusado. O decreto de prisão preventiva deve adequar-se às hipóteses do art. 312, concretamente fundamentadas. A referência à prisão preventiva no dispositivo teve por finalidade apenas aventar a sua possibilidade, tendo em vista a circunstância de que, durante o tempo de suspensão do processo, de regra está proibida a prática de atos processuais.
C – No conceito de provas urgentes incluem-se não somente aquelas em risco de perecimento absoluto, como, por exemplo, o risco de vida de uma testemunha ou da vítima, mas também aquelas em que, pelas circunstâncias do fato ou local, haja risco de ponderável dificuldade de serem colhidas posteriormente, como, por exemplo, se as testemunhas, pela sua condição social, não têm residência fixa ou estável. As provas colhidas durante o período da suspensão serão produzidas na presença do Ministério Público e do defensor dativo.






