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	<title>Concurso Publico 2012 - Concursos Públicos Abertos 2012 &#187; Principios Administrativo</title>
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	<description>Concurso abertos, matérias, editais, inscrições, leis e simulados</description>
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		<title>PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE</title>
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		<pubDate>Wed, 05 May 2010 00:35:35 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Andréia</dc:creator>
				<category><![CDATA[Principios Administrativo]]></category>
		<category><![CDATA[principio administrativo]]></category>
		<category><![CDATA[publicidade]]></category>
		<category><![CDATA[publicidade publica]]></category>
		<category><![CDATA[sigilo]]></category>
		<category><![CDATA[sigilo legal]]></category>

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		<description><![CDATA[<!--wsa:postcentro-->

<a rel="attachment wp-att-625" href="http://concursopublico.me/?attachment_id=625"><img class="size-full wp-image-625" title="congresso nacional 2" src="http://concursopublico.me/wp-content/uploads/2010/05/congresso-nacional-2.jpg" alt="" width="100" height="67" /></a>
<a href="http://www.flickr.com/photos/rbpdesigner/3439790740/" target="_blank">"por rbpdesigner"</a>
<p style="text-align: justify;">O <strong>Princípio da Publicidade</strong>, nada mais é do que o dever atribuído a administração pública de dar total transparência de todos os seus atos praticados, tendo ainda o dever de fornecer a todo particular que requisitar, informações sejam publicas, de interesse pessoal ou mesmo personalíssima, desde que constem de bancos de dados públicos, pois via de regra, não pode haver sigilo sobre atos administrativos.</p>
<p style="text-align: justify;">
A publicidade nada mais é do que a divulgação oficial do ato para ]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p></p><p><table width="0%" height="0%" border="0" align="right" cellpadding="3" cellspacing="3">
  <tr>
    <td><script type="text/javascript"><!--
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</script></td>
  </tr>
</table></p>
<p><a rel="attachment wp-att-625" href="http://concursopublico.me/principio-da-publicidade/congresso-nacional-2/"><img class="size-full wp-image-625" title="congresso nacional 2" src="http://concursopublico.me/wp-content/uploads/2010/05/congresso-nacional-2.jpg" alt="" width="180" height="121" /></a><br />
<a href="http://www.flickr.com/photos/rbpdesigner/3439790740/" target="_blank">&#8220;por rbpdesigner&#8221;</a></p>
<p style="text-align: justify;">O <strong>Princípio da Publicidade</strong>, nada mais é do que o dever atribuído a administração pública de dar total transparência de todos os seus atos praticados, tendo ainda o dever de fornecer a todo particular que requisitar, informações sejam publicas, de interesse pessoal ou mesmo personalíssima, desde que constem de bancos de dados públicos, pois via de regra, não pode haver sigilo sobre atos administrativos.</p>
<p style="text-align: justify;">A publicidade nada mais é do que a divulgação oficial do ato para <span id="more-624"></span>conhecimento público, gerando assim seus efeitos externos, esse é um dos motivos pelos quais as leis, atos e contratos administrativos que produzem efeitos jurídicos além dos órgãos que os emitem necessitam de publicidade, para que possa adquirir validade perante as partes e perante terceiros, não se esqueça que as leis só entram em vigência após a sua publicação oficial.</p>
<p style="text-align: justify;">Não obstante, temos que observar que tal princípio aceita algumas exceções, como por exemplo, os atos e as atividades relacionados com a segurança da sociedade ou do Estado, ou no caso do conteúdo da informação for resguardado pelo direito a intimidade, que resguardado pelo art. 37, § 3º, inciso II,  CF/88, assim como nos casos de segurança nacional, investigações policiais, interesse superior da administração a ser preservado em processo previamente declarado sigiloso obedecendo o disposto nos termos do Decreto Federal 79.099/77.</p>
<p style="text-align: justify;">No que diz respeito a publicidade dos atos, programas e obras concluídas pela administração pública, temos que observar que esta será admitida em casos que tiver objetivo educativo, informativo ou de orientação social, isso visa proibir a promoção pessoal de autoridades ou mesmo de servidores públicos pela divulgação de nomes, símbolos ou imagens que tornem identificado o agente, é punível na esfera cível como ato de improbidade administrativa, contudo, sem deixar de sofrer as sanções penais cabíveis.</p>
<p style="text-align: justify;">Veja que a publicidade não é elemento formador do ato, mas sim requisito de sua eficácia e moralidade, logo, os atos irregulares não irão se tornar válidos pela publicação, assim como, os válidos não dispensam a publicidade para sua exeqüibilidade.</p>
<p style="text-align: justify;">O instrumento utilizado para assegurar o recebimento de tais informações esta assegurado pela CF/88 em seu artigo 5º, LXIX e LXX, é o Habeas Data.</p>
]]></content:encoded>
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		<title>PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE</title>
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		<pubDate>Tue, 04 May 2010 22:48:30 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Andréia</dc:creator>
				<category><![CDATA[Principios Administrativo]]></category>
		<category><![CDATA[principio administrativo]]></category>
		<category><![CDATA[princípio da finalidade]]></category>
		<category><![CDATA[Princípio da impessoalidade]]></category>

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		<description><![CDATA[<!--wsa:postcentro-->
<a rel="attachment wp-att-621" href="http://concursopublico.me/?attachment_id=621"><img class="size-full wp-image-621" title="CATEDRAL DE BRASILIA 2" src="http://concursopublico.me/wp-content/uploads/2010/05/CATEDRAL-DE-BRASILIA-2.jpg" alt="" width="100" height="72" /></a>
"Por Dircinha"
<p style="text-align: justify;">O <strong>princípio da Impessoalidade</strong> que consta no artigo 37, “caput” da CF/88, na realidade pode ser entendido como o princípio da finalidade, que seria o que determina ao administrador público só pratique o ato para o seu determinado fim legal, que nada mais é do que aquele que a norma de direito indica expressa ou implicitamente como objetivo do ato de forma impessoal. Note-se que esse princípio deve ser entendido também como meio de exclusão de promoção pessoal de autoridades ]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p></p><p><table width="0%" height="0%" border="0" align="right" cellpadding="3" cellspacing="3">
  <tr>
    <td><script type="text/javascript"><!--
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</script></td>
  </tr>
</table><br />
<a rel="attachment wp-att-621" href="http://concursopublico.me/principio-da-impessoalidade/catedral-de-brasilia-2-2/"><img class="size-full wp-image-621" title="CATEDRAL DE BRASILIA 2" src="http://concursopublico.me/wp-content/uploads/2010/05/CATEDRAL-DE-BRASILIA-2.jpg" alt="" width="180" height="149" /></a><br />
&#8220;Por Dircinha&#8221;</p>
<p style="text-align: justify;">O <strong>princípio da Impessoalidade</strong> que consta no artigo 37, “caput” da CF/88, na realidade pode ser entendido como o princípio da finalidade, que seria o que determina ao administrador público só pratique o ato para o seu determinado fim legal, que nada mais é do que aquele que a norma de direito indica expressa ou implicitamente como objetivo do ato de forma impessoal. Note-se que esse princípio deve ser entendido também como meio de exclusão de promoção pessoal de autoridades<span id="more-618"></span> ou servidores públicos quando da realização de seus atos administrativos, art. 37 §1º, CF/88.</p>
<p style="text-align: justify;">Recomenda-se que os Princípios da Administração Pública sejam estudados de uma forma conjunta, pois na realidade eles estão interligados, e somente juntando todos os princípios você poderá entender os atos do administrador, e o que isso gera aos administrados, o que significa que a administração pública não pode atuar discriminando pessoas de forma gratuita, desde que esteja presente o interesse público, afinal, a administração pública deve manter um posicionamento neutro em relação às pessoas de direito privado, sem discriminação, nem favoritismo, fazendo assim com que se torne um desmembramento do princípio da igualdade.</p>
<p style="text-align: justify;">Nesse tocante, todo ato administrativo tem que estar revestido de um objetivo fundamental que nada mais é o interesse público, qualquer ato que se desviar desse objetivo estará revestido de invalidação por estar caracterizado pelo desvio de finalidade.</p>
<p style="text-align: justify;">Não obstante existem alguns casos em que é lícito aliar o interesse público com o interesse particular, seria nos casos de atos administrativos negociais e nos contratos públicos, pois o que o princípio da finalidade que esta totalmente interligado ao da impessoalidade, veda é a prática de ato administrativo sem interesse público ou revestido de conveniência para a administração pública, com o intuito de satisfazer unicamente interesses privados, seja por motivo de favoritismo, perseguição de agentes governamentais, o que caracteriza abuso de poder.</p>
<p style="text-align: justify;">No que tange a própria administração pública a responsabilidade dos atos administrativos praticados, não deverão ser imputados ao agente praticante, mas sim a pessoa jurídica da administração pública, seja direta ou indireta:<br />
“<strong>Art. 37, § 6º</strong> &#8211; As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”</p>
<p style="text-align: justify;">Essa interpretação é dada com base na Teoria do Órgão, atribuída a Otto Gierke, pela qual a “Administração é um todo; é um organismo, dividido em órgãos despersonalizados, para otimização das funções executadas pelo organismo, e, sendo assim, de responsabilidade deste, que se personifica nas pessoas jurídicas da Administração Direta e Indireta.”</p>
]]></content:encoded>
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		<title>Princípio da Moralidade Administrativa</title>
		<link>http://concursopublico.me/principio-da-moralidade-administrativa/</link>
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		<pubDate>Mon, 03 May 2010 04:42:44 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Andréia</dc:creator>
				<category><![CDATA[Principios Administrativo]]></category>
		<category><![CDATA[principio administrativo]]></category>
		<category><![CDATA[princípio da moralidade]]></category>

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		<description><![CDATA[<!--wsa:postcentro-->

<a rel="attachment wp-att-606" href="http://concursopublico.me/?attachment_id=606"><img class="size-thumbnail wp-image-606" title="congresso nacional" src="http://concursopublico.me/wp-content/uploads/2010/05/congresso-nacional-180x180.jpg" alt="" width="180" height="180" /></a>
"por hanneoria"
<p style="text-align: center;"><strong>PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA</strong></p>
<p style="text-align: justify;">Cabe ao Judiciário controlar a <strong>moralidade</strong> dos atos da administração, respeitando claro a inércia da jurisdição, afinal a imoralidade administrativa surge como uma forma de ilegalidade.</p>
<p style="text-align: justify;">
Logo, aquele que comete esses atos imorais será responsável com base na Lei nº 8.429/92, onde diz em seus artigos 9º ao 11º, de maneira exemplificativa, os atos de improbidade administrativa.]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p></p><p><table width="0%" height="0%" border="0" align="right" cellpadding="3" cellspacing="3">
  <tr>
    <td><script type="text/javascript"><!--
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</script></td>
  </tr>
</table></p>
<p><a rel="attachment wp-att-606" href="http://concursopublico.me/principio-da-moralidade-administrativa/congresso-nacional/"><img class="size-thumbnail wp-image-606" title="congresso nacional" src="http://concursopublico.me/wp-content/uploads/2010/05/congresso-nacional-180x180.jpg" alt="" width="180" height="180" /></a><br />
<a href="http://www.flickr.com/photos/hanneorla/71477787/" target="_blank">&#8220;por hanneoria&#8221;</a></p>
<p style="text-align: center;"><strong>PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA</strong></p>
<p style="text-align: justify;">Cabe ao Judiciário controlar a <strong>moralidade</strong> dos atos da administração, respeitando claro a inércia da jurisdição, afinal a imoralidade administrativa surge como uma forma de ilegalidade.</p>
<p style="text-align: justify;">Logo, aquele que comete esses atos imorais será responsável com base na Lei nº 8.429/92, onde diz em seus artigos 9º ao 11º, de maneira exemplificativa, os atos de improbidade administrativa.</p>
<p><span id="more-605"></span></p>
<p style="text-align: justify;">A lei quando é cumprida simplesmente tomando por base a frieza de seu texto, não esta se atendendo sua letra e seu espírito. Por esse motivo a administração deve se orientar pelos princípios do direito e da moral, para que se agreguem o legal e o honesto, desde que sejam de acordo com os interesses sociais. Foi através desses princípios que o direito público extraiu e formulou a teoria da <strong>moralidade administrativa.</strong></p>
<p style="text-align: justify;">A<strong> moralidade administrativa</strong> é um dos pressupostos da validade de todo ato da administração pública, não estamos falando aqui de uma moral do senso comum, mas sim de uma moral jurídica, a qual é extraída do ordenamento jurídico.</p>
<p style="text-align: justify;">O ato administrativo não terá somente que obedecer somente à lei jurídica, mas também tem que se adequar a lei ética da própria instituição, afinal, temos que observar que nem tudo o que é legal é honesto, e tudo que é ilegal é imoral, mas nem sempre o que é imoral é ilegal.</p>
<p style="text-align: justify;">Observe que a moralidade administrativa esta intimamente ligada ao conceito do bom administrador, logo há de se determinar o que é justo ou injusto, nos seus efeitos.</p>
<p style="text-align: justify;">Vamos dar alguns exemplos de improbidade descritos no artigo da Lei 8.429/92:</p>
<p style="text-align: justify;">- intermediar liberação de verbas;</p>
<p style="text-align: justify;">- usar bens e equipamentos públicos com finalidade particular;</p>
<p style="text-align: justify;">- vender bem público abaixo do valor de mercado;</p>
<p style="text-align: justify;">- estabelecer contratação direta quando a lei manda licitar;</p>
<p style="text-align: justify;">- adquirir bens acima do valor de mercado (superfaturamento).</p>
<p style="text-align: justify;">Temos que salientar que aos agentes públicos, responsáveis por atos lesivos à <strong>moralidade administrativa,</strong> a Constituição Federal prevê, em seu artigo 37, § 4º, quatro sanções diferentes, de aplicação simultânea, quais sejam:<br />
- suspensão dos direitos políticos;</p>
<p style="text-align: justify;">- declaração de indisponibilidade dos bens;</p>
<p style="text-align: justify;">- perda da função pública;</p>
<p style="text-align: justify;">- obrigação de ressarcir ao erário.</p>
<p style="text-align: justify;">Não obstante, cabe salientar que tais sanções são aplicáveis de acordo com as regras previstas no artigo 12 da Lei n. 8.429/92, as quais  prevê ainda sanções específicas para cada dispositivo violado, a exemplo da multa civil de até 100 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente, proibição de contratar com o Poder Público ou mesmo receber incentivos fiscais, isso tudo sem prejuízo da sanção penal cabível ao caso.</p>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>Princícipios de Administração Pública &#8211; Princípio da Legalidade</title>
		<link>http://concursopublico.me/princicipios-de-administracao-publica-principio-da-legalidade/</link>
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		<pubDate>Mon, 03 May 2010 00:18:27 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Andréia</dc:creator>
				<category><![CDATA[Principios Administrativo]]></category>
		<category><![CDATA[administração pública]]></category>
		<category><![CDATA[direito administrativo.]]></category>
		<category><![CDATA[Direito constitucional]]></category>
		<category><![CDATA[principio administrativo]]></category>
		<category><![CDATA[Princípio da legalidade]]></category>

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		<description><![CDATA[<!--wsa:postcentro-->
<a rel="attachment wp-att-599" href="http://concursopublico.me/?attachment_id=599"><img class="size-full wp-image-599" title="balança da justiça" src="http://concursopublico.me/wp-content/uploads/2010/05/balança-da-justiça.jpg" alt="" width="90" height="100" /></a>
"Por Patricia"
<p style="text-align: center;"><strong>PRINCÍPIOS BÁSICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - Princípio da Legalidade</strong></p>
<p style="text-align: justify;">A administração pública é norteada por princípios básicos que se evidenciam em quatro regras de observância obrigatória e permanente para todo bom administrador, que seriam, o <strong>principio  da Legalidade</strong>, da <strong>Moralidade,</strong> da <strong>Impessoalidade</strong>, e da <strong>Publicidade.</strong>
Os atos administrativos devem ser pautados por esses padrões, são ]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p></p><p><!-- WSA: ad in context postcentro not shown: too many ads --><br />
<a rel="attachment wp-att-599" href="http://concursopublico.me/princicipios-de-administracao-publica-principio-da-legalidade/balanca-da-justica/"><img class="size-full wp-image-599" title="balança da justiça" src="http://concursopublico.me/wp-content/uploads/2010/05/balança-da-justiça.jpg" alt="" width="90" height="100" /></a><br />
<a href="http://www.flickr.com/photos/pattyng/3747119629/" target="_blank">&#8220;Por Patricia&#8221;</a></p>
<p style="text-align: center;"><strong>PRINCÍPIOS BÁSICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA &#8211; Princípio da Legalidade</strong></p>
<p style="text-align: justify;">A administração pública é norteada por princípios básicos que se evidenciam em quatro regras de observância obrigatória e permanente para todo bom administrador, que seriam, o <strong>principio  da Legalidade</strong>, da <strong>Moralidade,</strong> da <strong>Impessoalidade</strong>, e da <strong>Publicidade.</strong><br />
Os atos administrativos devem ser pautados por esses padrões, são<span id="more-598"></span> então, os fundamentos que validarão os atos da  <strong>administração pública</strong>.<br />
O artigo 37 da CF/88 elencou os mais importantes princípios da Administração Pública.<br />
&#8221; Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiencia e, também, ao seguinte:(Redacao dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 5/6/98.)</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Princípio  da Legalidade</strong></p>
<p style="text-align: justify;">Fundamenta-se no artigo 5º, II da CF/88</p>
<p style="text-align: justify;">II –Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.</p>
<p style="text-align: justify;">O princípio da Legalidade quer dizer que o administrador público, em toda a sua atividade funcional estará sujeito as determinações legais, e as exigências do bem comum, não podendo se afastar ou desviar deles, pois se assim o fizer estará cometendo ato inválido e permitindo que sobre si advenham a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, de acordo com o caso.</p>
<p style="text-align: justify;">Esse princípio garante aos administrados uma garantia, pois, qualquer ato que seja praticado pela administração pública para ser válido terá que ter respaldo na Lei. Logo, isso impõe um limite para o administrador, para a atuação do Estado, isso traz certa tranqüilidade ao administrado em casos de  abuso de poder.</p>
<p style="text-align: justify;">Temos que observar que se falando em administração pública, não há que se falar em liberdade, nem em vontade pessoal, quando da realização dos atos administrativos, a um passo que na administração particular é lícito fazer tudo aquilo que não estiver proibido por lei, enquanto que na administração pública só é permitido fazer o que a Lei autoriza, ou seja, simplificando:</p>
<p style="text-align: justify;">Para a administração particular – <strong>Pode-se</strong> fazer dessa maneira</p>
<p style="text-align: justify;">Para a Administração Pública – <strong>Deve-se</strong> fazer assim</p>
<p style="text-align: justify;">Vemos que as leis administrativas normalmente são de ordem pública, e isso faz com que seus preceitos não podem ser descumpridos, nem que haja um acordo entre as partes, entre administrador e administrado, pois pela natureza da função pública e a finalidade do Estado impedem que os agentes da administração pública deixem de exercitar os poderes e de cumprir os deveres que a lei lhes impõe, tais deveres que devem ser usados a favor do bem geral não podem ser renunciados ou descumpridos pelo administrador, pois esse bem comum é o maior e único objetivo de toda ação administrativa.</p>
<p style="text-align: justify;">Até pouco tempo atrás  o princípio da legalidade somente era sustentado na doutrina, no entanto encontrou imposição legal na lei reguladora da Ação Popular a qual considera nulos os atos lesivos ao patrimônio público quando observado a ilegalidade do objeto, onde pode-se encontrar na mesma lei a conceituação “A ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo” – Lei 4.717/65, art. 2º, c e parágrafo único, c</p>
<p style="text-align: justify;">Porém temos que observar que não é só a legalidade que o ato administrativo deve seguir, mas deve-se adequar a moralidade e a finalidade administrativa para que então o mesmo tenha plena legitimidade à sua atuação.</p>
]]></content:encoded>
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