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	<title>Concurso Publico 2012 - Concursos Públicos Abertos 2012 &#187; Leis</title>
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	<description>Concurso abertos, matérias, editais, inscrições, leis e simulados</description>
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		<title>Lei nº 9.784/99</title>
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		<pubDate>Thu, 04 Nov 2010 00:39:25 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Andréia</dc:creator>
				<category><![CDATA[Leis]]></category>
		<category><![CDATA[lei de processo administrativo]]></category>
		<category><![CDATA[lei nº 9.784/99]]></category>
		<category><![CDATA[processo administrativo]]></category>

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		<description><![CDATA[<!--wsa:postcentro-->
<a href="http://concursopublico.me/wp-content/uploads/2010/11/pergaminhos.jpg"><img class="alignleft size-thumbnail wp-image-1154" title="pergaminhos" src="http://concursopublico.me/wp-content/uploads/2010/11/pergaminhos-180x180.jpg" alt="" width="180" height="180" /></a>

Falaremos sobre Processo Administrativo, porém antes estamos trazendo a Lei 9.784/99 que regula o processo administrativo.
<p style="text-align: center;">Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p></p><p><table width="0%" height="0%" border="0" align="right" cellpadding="3" cellspacing="3">
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  </tr>
</table><br />
<a href="http://concursopublico.me/wp-content/uploads/2010/11/pergaminhos.jpg"><img class="alignleft size-thumbnail wp-image-1154" title="pergaminhos" src="http://concursopublico.me/wp-content/uploads/2010/11/pergaminhos-180x180.jpg" alt="" width="180" height="180" /></a></p>
<p>Falaremos sobre Processo Administrativo, porém antes estamos trazendo a Lei 9.784/99 que regula o processo administrativo.</p>
<p style="text-align: center;">Presidência da República<br />
Casa Civil<br />
Subchefia para Assuntos Jurídicos<br />
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.<span id="more-1153"></span><br />
Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.<br />
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:<br />
CAPÍTULO I</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;"><strong>DAS DISPOSIÇÕES GERAIS</strong></p>
<p style="text-align: justify;">
Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.</p>
<p style="text-align: justify;">
§ 1o Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.</p>
<p style="text-align: justify;">
§ 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:</p>
<p style="text-align: justify;">
I &#8211; órgão &#8211; a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;<br />
II &#8211; entidade &#8211; a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;<br />
III &#8211; autoridade &#8211; o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.</p>
<p style="text-align: justify;">
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.<br />
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:</p>
<p style="text-align: justify;">
I &#8211; atuação conforme a lei e o Direito;<br />
II &#8211; atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;<br />
III &#8211; objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;<br />
IV &#8211; atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;<br />
V &#8211; divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;<br />
VI &#8211; adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;<br />
VII &#8211; indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;<br />
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;<br />
IX &#8211; adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;<br />
X &#8211; garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;<br />
XI &#8211; proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;<br />
XII &#8211; impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;<br />
XIII &#8211; interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: center;"><strong>CAPÍTULO II<br />
DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS</strong></p>
<p style="text-align: center;">
<p style="text-align: justify;">Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:<br />
I &#8211; ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;<br />
II &#8211; ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;<br />
III &#8211; formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;<br />
IV &#8211; fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: center;"><strong>CAPÍTULO III<br />
DOS DEVERES DO ADMINISTRADO</strong></p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">Art. 4o São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:<br />
I &#8211; expor os fatos conforme a verdade;<br />
II &#8211; proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;<br />
III &#8211; não agir de modo temerário;<br />
IV &#8211; prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: center;"><strong>CAPÍTULO IV<br />
DO INÍCIO DO PROCESSO</strong></p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.<br />
Art. 6o O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:<br />
I &#8211; órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;<br />
II &#8211; identificação do interessado ou de quem o represente;<br />
III &#8211; domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;<br />
IV &#8211; formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;<br />
V &#8211; data e assinatura do requerente ou de seu representante.<br />
Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.<br />
Art. 7o Os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes.<br />
Art. 8o Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: center;"><strong>CAPÍTULO V<br />
DOS INTERESSADOS</strong></p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">Art. 9o São legitimados como interessados no processo administrativo:<br />
I &#8211; pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;<br />
II &#8211; aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser     adotada;<br />
III &#8211; as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;<br />
IV &#8211; as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.<br />
Art. 10. São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: center;"><strong>CAPÍTULO VI<br />
DA COMPETÊNCIA</strong></p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.<br />
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.<br />
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.<br />
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:<br />
I &#8211; a edição de atos de caráter normativo;<br />
II &#8211; a decisão de recursos administrativos;<br />
III &#8211; as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.<br />
Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.<br />
§ 1o O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.<br />
§ 2o O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.<br />
§ 3o As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.<br />
Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.<br />
Art. 16. Os órgãos e entidades administrativas divulgarão publicamente os locais das respectivas sedes e, quando conveniente, a unidade fundacional competente em matéria de interesse especial.<br />
Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: center;"><strong>CAPÍTULO VII<br />
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO</strong></p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:<br />
I &#8211; tenha interesse direto ou indireto na matéria;<br />
II &#8211; tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;<br />
III &#8211; esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.<br />
Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.<br />
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.<br />
Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.<br />
Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: center;"><strong>CAPÍTULO VIII<br />
DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO</strong></p>
<p style="text-align: center;">
<p style="text-align: justify;">Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.<br />
§ 1o Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.<br />
§ 2o Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.<br />
§ 3o A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.<br />
§ 4o O processo deverá ter suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas.<br />
Art. 23. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.<br />
Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração.<br />
Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.<br />
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.<br />
Art. 25. Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão, cientificando-se o interessado se outro for o local de realização.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: center;"><strong>CAPÍTULO IX<br />
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS</strong></p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.<br />
§ 1o A intimação deverá conter:<br />
I &#8211; identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;<br />
II &#8211; finalidade da intimação;<br />
III &#8211; data, hora e local em que deve comparecer;<br />
IV &#8211; se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;<br />
V &#8211; informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;<br />
VI &#8211; indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.<br />
§ 2o A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.<br />
§ 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.<br />
§ 4o No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.<br />
§ 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.<br />
Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.<br />
Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.<br />
Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: center;"><strong>CAPÍTULO X<br />
DA INSTRUÇÃO</strong></p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.<br />
§ 1o O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo.<br />
§ 2o Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes.<br />
Art. 30. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.<br />
Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.<br />
§ 1o A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.<br />
§ 2o O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.<br />
Art. 32. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.<br />
Art. 33. Os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante, poderão estabelecer outros meios de participação de administrados, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas.<br />
Art. 34. Os resultados da consulta e audiência pública e de outros meios de participação de administrados deverão ser apresentados com a indicação do procedimento adotado.<br />
Art. 35. Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação de titulares ou representantes dos órgãos competentes, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos.<br />
Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei.<br />
Art. 37. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.<br />
Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.<br />
§ 1o Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.<br />
§ 2o Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.<br />
Art. 39. Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.<br />
Parágrafo único. Não sendo atendida a intimação, poderá o órgão competente, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a decisão.<br />
Art. 40. Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva apresentação implicará arquivamento do processo.<br />
Art. 41. Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização.<br />
Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.<br />
§ 1o Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.<br />
§ 2o Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.<br />
Art. 43. Quando por disposição de ato normativo devam ser previamente obtidos laudos técnicos de órgãos administrativos e estes não cumprirem o encargo no prazo assinalado, o órgão responsável pela instrução deverá solicitar laudo técnico de outro órgão dotado de qualificação e capacidade técnica equivalentes.<br />
Art. 44. Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.<br />
Art. 45. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.<br />
Art. 46. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.<br />
Art. 47. O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: center;"><strong>CAPÍTULO XI<br />
DO DEVER DE DECIDIR</strong></p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.<br />
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: center;"><strong>CAPÍTULO XII<br />
DA MOTIVAÇÃO</strong></p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:<br />
I &#8211; neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;<br />
II &#8211; imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;<br />
III &#8211; decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;<br />
IV &#8211; dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;<br />
V &#8211; decidam recursos administrativos;<br />
VI &#8211; decorram de reexame de ofício;<br />
VII &#8211; deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;<br />
VIII &#8211; importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.<br />
§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.<br />
§ 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.<br />
§ 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: center;"><strong>CAPÍTULO XIII<br />
DA DESISTÊNCIA E OUTROS CASOS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO</strong></p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.<br />
§ 1o Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.<br />
§ 2o A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.<br />
Art. 52. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: center;"><strong>CAPÍTULO XIV<br />
DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO</strong></p>
<p style="text-align: center;">
<p style="text-align: justify;">Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.<br />
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.<br />
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.<br />
§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à     validade do ato.<br />
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: center;"><strong>CAPÍTULO XV<br />
DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO</strong></p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.<br />
§ 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.<br />
§ 2o Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.<br />
§ 3o  Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 11.417, de 2006).<br />
Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.<br />
Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:<br />
I &#8211; os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;<br />
II &#8211; aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;<br />
III &#8211; as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;<br />
IV &#8211; os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.<br />
Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.<br />
§ 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.<br />
§ 2o O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.<br />
Art. 60. O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.<br />
Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.<br />
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.<br />
Art. 62. Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações.<br />
Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:<br />
I &#8211; fora do prazo;<br />
II &#8211; perante órgão incompetente;<br />
III &#8211; por quem não seja legitimado;<br />
IV &#8211; após exaurida a esfera administrativa.<br />
§ 1o Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.<br />
§ 2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.<br />
Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.<br />
Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.<br />
Art. 64-A.  Se o recorrente alegar violação de enunciado da súmula vinculante, o órgão competente para decidir o recurso explicitará as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 11.417, de 2006).<br />
Art. 64-B.  Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal. (Incluído pela Lei nº 11.417, de 2006).<br />
Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.<br />
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: center;"><strong>CAPÍTULO XVI<br />
DOS PRAZOS</strong></p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.<br />
§ 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.<br />
§ 2o Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.<br />
§ 3o Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.<br />
Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: center;"><strong>CAPÍTULO XVII<br />
DAS SANÇÕES</strong></p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">Art. 68. As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: center;"><strong>CAPÍTULO XVIII<br />
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS</strong></p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">Art. 69. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.<br />
Art. 69-A.    Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado: (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).<br />
I &#8211; pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).<br />
II &#8211; pessoa portadora de deficiência, física ou mental; (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).<br />
III – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).<br />
IV &#8211; pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo. (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).<br />
§ 1o  A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas. (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).<br />
§ 2o  Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária. (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).<br />
§ 3o  (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).<br />
§ 4o  (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).<br />
Art. 70. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">Brasília 29 de janeiro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.<br />
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO<br />
Renan Calheiros<br />
Paulo Paiva<br />
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1.2.1999 e Retificado no D.O.U de 11.3.1999</p>
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		<item>
		<title>Dos Ofícios de Justiça em Geral</title>
		<link>http://concursopublico.me/dos-oficios-de-justica-em-geral/</link>
		<comments>http://concursopublico.me/dos-oficios-de-justica-em-geral/#comments</comments>
		<pubDate>Wed, 11 Aug 2010 02:02:28 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Andréia</dc:creator>
				<category><![CDATA[Leis]]></category>
		<category><![CDATA[cartorarios]]></category>
		<category><![CDATA[oficiais de justiça]]></category>
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"foto por Felipe Sasso"
<p style="text-align: center;"><strong>CAPÍTULO II
DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM GERAL
SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES</strong></p>
<p style="text-align: justify;">1. Aos ofícios de justiça serão atribuídos, de acordo com suas respectivas varas, os serviços do Cível, da Família e das Sucessões, da Fazenda Pública, de Acidentes do Trabalho, do Crime, do Júri, das Execuções Criminais, da Infância e da Juventude e da Corregedoria Permanente.</p>
<p style="text-align: justify;">
2. Aos ofícios de justiça competem os serviços do foro judicial, incluídos os do contador e partidor, atribuindo-se-lhes a numeração ordinal e a denominação da respectiva vara, onde houver mais de uma.</p>
<p style="text-align: justify;">
2.1. Em cada comarca de terceira entrância há um ofício de distribuição judicial ao qual incumbem os serviços de distribuição cível e criminal, além do arquivo geral.</p>
<p style="text-align: justify;">
2.2. Nas comarcas e foros distritais de segunda entrância, com mais de uma vara, há uma seção de distribuição ]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p></p><p><table width="0%" height="0%" border="0" align="right" cellpadding="3" cellspacing="3">
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  </tr>
</table><br />
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&#8220;foto por Felipe Sasso&#8221;</p>
<p style="text-align: center;"><strong>CAPÍTULO II<br />
DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM GERAL<br />
SEÇÃO I<br />
DAS ATRIBUIÇÕES</strong></p>
<p style="text-align: justify;">1. Aos ofícios de justiça serão atribuídos, de acordo com suas respectivas varas, os serviços do Cível, da Família e das Sucessões, da Fazenda Pública, de Acidentes do Trabalho, do Crime, do Júri, das Execuções Criminais, da Infância e da Juventude e da Corregedoria Permanente.</p>
<p style="text-align: justify;">
2. Aos ofícios de justiça competem os serviços do foro judicial, incluídos os do contador e partidor, atribuindo-se-lhes a numeração ordinal e a denominação da respectiva vara, onde houver mais de uma.</p>
<p style="text-align: justify;">
2.1. Em cada comarca de terceira entrância há um ofício de distribuição judicial ao qual incumbem os serviços de distribuição cível e criminal, além do arquivo geral.</p>
<p style="text-align: justify;">
2.2. Nas comarcas e foros distritais de segunda entrância, com mais de uma vara, há uma seção de distribuição <span id="more-1012"></span>judicial.</p>
<p style="text-align: justify;">
2.3. Nas demais comarcas em que há uma única vara e um único ofício de justiça, a este competem as atribuições dos serviços de distribuição.</p>
<p style="text-align: justify;">
3. As execuções fiscais estaduais e municipais e respectivas entidades autárquicas ou paraestatais, na Comarca da Capital, são processadas pelo Ofício de Execuções Fiscais.</p>
<p style="text-align: justify;">
3.1. Nas demais comarcas tais execuções e ainda as de interesse da União, bem como de suas entidades autárquicas ou paraestatais, são processadas pelo Ofício de Justiça ou Serviço Anexo Fiscal autorizado pelo Conselho Superior da Magistratura.</p>
<p style="text-align: justify;">
3.2. A inutilização ou incineração de processos de execuções fiscais só poderá ocorrer em relação àqueles arquivados há mais de 1 (um) ano, em virtude de anistia, pagamento ou qualquer outro fato extintivo.</p>
<p style="text-align: justify;">
3.3. Essa autorização será precedida de informação prestada pelo Diretor do Ofício do Anexo Fiscal ou Cartório Judicial ao MM. Juiz Corregedor Permanente, relacionados todos os feitos, que se encontrem nas condições do subitem 3.2, precedente.</p>
<p style="text-align: justify;">
3.4. Será formado expediente próprio, que tramitará pelo Cartório ou Anexo, colhendo-se a manifestação da Fazenda e subseqüente publicação de edital, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias, para conhecimento de terceiros, decidindo o Juiz Corregedor Permanente acerca de eventual reclamação, cabendo recurso no prazo de 15 (quinze) dias à Corregedoria Geral da Justiça.</p>
<p style="text-align: justify;">
3.5. Esgotado o prazo do edital, sem nenhuma reclamação, será designado local, dia e hora para o ato de inutilização ou incineração, lavrando-se o termo respectivo, minudenciando-se os números dos processos.</p>
<p style="text-align: justify;">
3.6. As fichas de andamento deverão ser mantidas em cartório, anotando-se a causa da extinção e o número do processo do expediente de incineração ou inutilização, servindo de base para futura expedição de certidões. O mesmo procedimento deverá ser observado pelo Cartório do Distribuidor.</p>
<p style="text-align: justify;">
4. Os escrivães-diretores deverão distribuir os serviços entre os servidores do ofício de justiça, segundo a categoria funcional de cada um.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: center;"><strong>SEÇÃO II<br />
DOS LIVROS E CLASSIFICADORES OBRIGATÓRIOS<br />
Subseção I<br />
Dos Livros dos Ofícios de Justiça em Geral</strong></p>
<p style="text-align: justify;">
<p>5. Os ofícios de justiça em geral deverão possuir os seguintes livros:<br />
a) Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, apenas para os cartórios que não estejam informatizados;<br />
b) Ponto dos Servidores;<br />
c) Visitas e Correições;<br />
d) Registro Geral de Feitos, com índice, dispensada impressão no caso previsto no subitem 12.1 deste Capítulo;<br />
e) Protocolo de Autos e Papéis em Geral;<br />
f) Cargas de Autos;<br />
g) Cargas de Mandados;<br />
h) Registro de Sentença, observado o subitem 26.1 deste Capítulo;<br />
i) Registro de Autos Destruídos.<br />
5.1. Além dos livros acima enumerados, os Ofícios de Justiça deverão possuir livro ponto dos oficiais de justiça que prestem serviço junto às respectivas Varas, livro de Registro de Feitos Administrativos (sindicâncias, procedimentos administrativos, representações, etc.) e, no que couber, aqueles demais pertinentes à Corregedoria Permanente, previstos no item 18 do Capítulo I<br />
5.2. Os livros em geral, inclusive de folhas soltas, serão abertos, numerados, autenticados e encerrados pelo escrivão-diretor, sempre na mesma oportunidade, podendo ser utilizado, para este fim, processo mecânico de autenticação previamente aprovado pelo Juiz Corregedor Permanente, vedada a substituição de folhas.<br />
Uma vez completado o seu uso, serão imediatamente encaminhados para encadernação (quando de folhas soltas).<br />
5.3. Haverá nos ofícios de justiça controle, pela utilização de livros de folhas soltas ou outro meio idôneo, da remessa e recebimento de feitos aos Tribunais.<br />
5.3.1. Implementado no sistema informatizado oficial controle eletrônico da remessa e retorno dos autos aos Tribunais, fica dispensado o controle físico pelos cartórios de primeira instância.<br />
5.4. Nos Ofícios de Justiça integrados ao sistema informatizado oficial, os registros de remessa e recebimento de feitos e petições ao Cartório Distribuidor deverão ser formalizados exclusivamente pelas vias eletrônicas.<br />
5.5. Os livros e classificadores obrigatórios serão submetidos ao Juiz Corregedor Permanente para visto por ocasião das correições ordinárias ou extraordinárias e sempre que forem por este requisitados.<br />
6. O livro Ponto deverá ser assinado diariamente por todos os servidores, excetuando-se aqueles que registram o ponto em relógio mecânico, consignando-se horários de entrada e saída.<br />
6.1. O encerramento do livro Ponto deverá ser diário, mediante assinatura do escrivão-diretor ou de seu substituto legal.<br />
7. Não será permitido aos servidores, na assinatura do livro Ponto:<br />
a) o uso de simples rubricas;<br />
b) o emprego de tinta que não seja azul ou preta, indelével.</p>
<p style="text-align: justify;">
8. Por ocasião das ausências ou afastamentos, de qualquer ordem, dos servidores, deverá o escrivão-diretor, ou seu substituto legal, efetuar as anotações pertinentes, consignando o motivo do afastamento ou a natureza da falta.</p>
<p style="text-align: justify;">
9. No livro de Visitas e Correições serão transcritos integralmente os termos de correições realizadas pelo Juiz Corregedor Permanente ou pelo Corregedor Geral da Justiça.</p>
<p style="text-align: justify;">
9.1. Este livro, cumprindo os requisitos dos demais livros obrigatórios, deverá ser organizado em folhas soltas em número de 50 (cinqüenta).</p>
<p style="text-align: justify;">
10. Nos Ofícios de Justiça não informatizados ou que, apesar de informatizados, não estejam integrados ao sistema informatizado oficial, será elaborado um FICHÁRIO POR NOME DE AUTOR, o qual servirá como memória permanente do Cartório.</p>
<p style="text-align: justify;">
10.1. O fichário será composto por fichas abertas em nome dos autores, organizadas em ordem alfabética, com as seguintes exceções:</p>
<p style="text-align: justify;">
a) nos ofícios de justiça criminais, do JECRIM, do júri e das execuções criminais, somente serão abertas fichas em nome dos réus;</p>
<p style="text-align: justify;">
b) suprimido;</p>
<p style="text-align: justify;">
c) nos ofícios de justiça de execuções fiscais somente serão abertas fichas em nome dos executados;</p>
<p style="text-align: justify;">
d) nos casos de litisconsórcio, poderá o Juiz Corregedor Permanente, em razão do grande número de litigantes, limitar a quantidade de fichas a serem abertas, quando será aberta necessariamente uma para o primeiro autor;</p>
<p style="text-align: justify;">
e) fica dispensado o fichário em nome de autor para as Cartas Precatórias, entretanto, será aberta ficha em nome do embargante na hipótese de haver Embargos de Terceiro interpostos no juízo deprecado;</p>
<p style="text-align: justify;">
f) nos ofícios de justiça da infância e juventude as fichas serão abertas em nome das crianças e/ou adolescentes envolvidos;</p>
<p style="text-align: justify;">
nos processos em que não se faça menção às crianças e/ou adolescentes, as fichas serão abertas em nome do autor, ou, se este for o Ministério Público, em nome do réu.</p>
<p style="text-align: justify;">
10.2. As fichas que compõem o fichário em nome do autor deverão conter as principais informações a respeito do processo, de forma a possibilitar a extração de certidões.</p>
<p style="text-align: justify;">
10.2.1. Nos processos cíveis, de família e sucessões, da fazenda pública, da infância e juventude, de acidentes do trabalho e anexo fiscal, deverá ser anotado nas fichas: o n° do processo, o nome, RG e CPF do autor, a natureza do feito, a data da distribuição, o n°, livro e fls. do registro geral de feitos, o n°, livro e fls. do registro da sentença, a suma do dispositivo da sentença, anotações sobre recursos, a data do trânsito em julgado, o arquivamento e outras observações que se entender relevantes.</p>
<p style="text-align: justify;">
10.2.2. Nos processos criminais, do Júri e do JECRIM, deve ser anotado nas fichas: o nº do processo, o nome e qualificação do réu, o nº, livro e fls. do registro geral de feitos, a data do fato, a data do recebimento da denúncia, o artigo de lei em que o réu foi incurso, a data da suspensão do processo (art. 366 do CPP e JECRIM), a data da prisão, o nº, livro e fls. do registro de sentença, a suma do dispositivo da sentença,<br />
anotações sobre recursos, a data da decisão confirmatória da pronúncia, a data do trânsito em julgado, a data da expedição da guia de recolhimento, de tratamento ou de internação, o arquivamento e outras observações que se entender relevantes.</p>
<p style="text-align: justify;">
10.2.3. Nos processos de execução criminal, deve ser anotado nas fichas: o nome e qualificação do executado, as guias de recolhimento registradas, a discriminação das penas impostas em ordem seqüencial, os incidentes de execução da pena, anotações sobre recursos, a suma dos julgamentos, as progressões de regime, os benefícios concedidos, as remições de pena e outras observações que se entender relevantes.</p>
<p style="text-align: justify;">
10.2.4. Preferencialmente será escriturada, até o momento do arquivamento dos autos, a ficha do primeiro autor, lançando-se em todas as demais, eventualmente abertas em razão de litisconsórcio, além do nº do processo, do nome da parte, seu RG e CPF, indicação da ficha em que consta a completa escrituração.</p>
<p style="text-align: justify;">
10.2.5. Nos Ofícios de Justiça não integrados ao sistema informatizado oficial as fichas que compõem o fichário por nome do autor poderão ser emitidas e escrituradas, até o momento do arquivamento dos autos, por sistema informatizado, oportunidade em que deverão ser materializadas em papel.</p>
<p style="text-align: justify;">
10.3. Os Ofícios de Justiça integrados ao sistema informatizado oficial deverão nele cadastrar os mesmos dados mencionados no item anterior e seus respectivos subitens.</p>
<p style="text-align: justify;">
10.4. Os Ofícios de Justiça integrados ao sistema informatizado oficial deverão conservar o fichário até então materializado em papel e de que cuida o item 10 e respectivos subitens.</p>
<p style="text-align: justify;">
10-A. Nos Ofícios de Justiça ainda não informatizados ou que, apesar de informatizados, não estejam integrados ao sistema oficial, será elaborado um FICHÁRIO INDIVIDUAL, destinado ao controle e registro da movimentação dos feitos, devendo ser aberta uma ficha para cada processo. O fichário será organizado pelo número do processo, em ordem crescente (1/99, 2/99, 3/99, etc.) e com subdivisão por ano.</p>
<p style="text-align: justify;">
10-A.1. As anotações feitas nas fichas devem ser fidedignas, claras e atualizadas, de forma a refletir o atual estado do processo.</p>
<p style="text-align: justify;">
10-A.2. Quando do arquivamento dos autos do processo, a ficha individual deverá ser grampeada na contracapa, devendo ser reaproveitada no caso de desarquivamento e novo andamento dos autos. Quando da devolução de Cartas Precatórias cumpridas ou da redistribuição de feitos a outras varas, as fichas individuais respectivas devem ser inutilizadas.</p>
<p style="text-align: justify;">
10-A.3. Nos Ofícios de Justiça não integrados ao sistema informatizado oficial o fichário individual poderá ser substituído por sistema informatizado de controle e registro da movimentação processual, desde que dele constem informações fidedignas, claras e atualizadas, de forma a refletir o atual estado do processo, extraindo-se uma cópia destas informações, para que acompanhem o processo<br />
quando for arquivado.</p>
<p style="text-align: justify;">
10-A.4. Nos Ofícios de Justiça de Falências e de Recuperações ou nas seções respectivas dos Ofícios de Justiça em geral, onde houver, o fichário individual, caso não informatizado, será composto por fichas abertas em nome dos empresários e das sociedades empresárias, organizadas em ordem alfabética.</p>
<p style="text-align: justify;">
10- B. Nos Ofícios de Justiça integrados ao sistema informatizado oficial, o controle e registro da movimentação dos feitos será realizado exclusivamente pelo mencionado sistema, ficando vedada a utilização de fichas individuais materializadas em papel ou constante de outros sistemas informatizados.</p>
<p style="text-align: justify;">
10-B.1 As fichas individuais serão encerradas e mantidas em local próprio no Ofício de Justiça, até a extinção dos processos a que se referem e serão grampeadas na contracapa dos autos, por ocasião de seu arquivamento.</p>
<p style="text-align: justify;">
11. No livro Registro Geral de Feitos serão registrados todos os feitos distribuídos ao ofício de justiça, exceto as execuções fiscais e os inquéritos judiciais falimentares que serão registrados em livros especiais.</p>
<p style="text-align: justify;">
12. É facultada a organização do Registro Geral de Feitos em folhas soltas, datilografadas, sempre porém protegidas por capa dura e encadernadas ao término do livro formado (modelo próprio).</p>
<p style="text-align: justify;">
12.1. Nos cartórios integrados ao sistema informatizado oficial fica dispensada a impressão do livro de registro geral de feitos. As anotações pertinentes a este livro serão cadastradas no sistema.</p>
<p style="text-align: justify;">
13. No Livro de Registro de Feitos, será efetuado balanço anual, de acordo com o seguinte modelo:</p>
<p style="text-align: justify;">
1º) Feitos distribuídos no ano;</p>
<p style="text-align: justify;">
2º) Feitos vindos de outros anos;</p>
<p style="text-align: justify;">
3º) Feitos liquidados no ano;</p>
<p style="text-align: justify;">
4º) Feitos que passam para o ano seguinte;</p>
<p style="text-align: justify;">
5º) Feitos desarquivados no ano, que voltem a ter efetivo andamento.</p>
<p style="text-align: justify;">
14. As precatórias recebidas serão lançadas no livro Registro Geral de Feitos, com indicação completa do juízo deprecante e não apenas da comarca de origem, dos nomes das partes, da natureza da ação e da diligência deprecada; é, porém, dispensável a consignação textual do juízo deprecado.</p>
<p style="text-align: justify;">
15. Na coluna &#8220;observações&#8221; do livro Registro Geral de Feitos, deverão ser anotados o número da caixa de arquivamento dos respectivos processos, bem como as circunstâncias de devolução de precatórias ou de entrega ou remessa de autos que não importem em devolução.</p>
<p style="text-align: justify;">
15.1. Nas Comarcas em que a distribuição encontra-se informatizada, ocorrendo determinação judicial para redistribuição, entrega e devolução de autos ou retificação, o escrivão-diretor providenciará, de imediato, o cumprimento da ordem, independentemente do recebimento de folhas soltas para composição do livro de Registro de Feitos ou do fornecimento de etiqueta de autuação. O lançamento devido no respectivo livro será efetuado oportunamente.</p>
<p style="text-align: justify;">
15.2. Suprimido.2</p>
<p style="text-align: justify;">
16. Deverão ser evitadas anotações a lápis no livro Registro Geral de Feitos, mesmo que a título provisório (remessa de autos aos Tribunais); só as saídas de autos, com destino definitivo, deverão ser lançadas no livro, ao passo que as remessas em tal caráter serão simplesmente anotadas nas fichas usuais de movimentação processual.</p>
<p style="text-align: justify;">
17. Não deve ser admitido, quando se trate de entrega de autos às partes, ou de remessa através de via postal, que os correspondentes recibos sejam assinados ou os comprovantes colados no livro Registro Geral de Feitos, ainda que na coluna &#8220;observações&#8221;; esses atos serão adequados ao livro Protocolo de Autos e Papéis em Geral.</p>
<p style="text-align: justify;">
18. Haverá livro Protocolo, com tantos desdobramentos quantos recomendem a natureza e o movimento do ofício de justiça, destinando-se ao registro de casos de entrega ou remessa, que não impliquem devolução.<br />
19. Os livros de Cargas de Autos deverão ser desdobrados, segundo a sua destinação, a saber, para o juiz, para o representante do Ministério Público, para advogados, para contador, etc.</p>
<p style="text-align: justify;">
20. Haverá também livro Carga de Mandados, que poderá ser desdobrado em número equivalente ao dos oficiais de justiça em exercício, destinando-se um para cada qual.</p>
<p style="text-align: justify;">
20.1. Não serão feitas cargas aos oficiais de justiça nos 15 (quinze) dias antecedentes às suas férias marcadas na escala; nesse prazo cumprirão eles os mandados anteriormente recebidos, só podendo entrar em férias sem nenhum mandado em mãos, vedada a baixa para redistribuição.</p>
<p style="text-align: justify;">
21. Deverá ser mantido rigoroso controle sobre os livros em geral, sendo que os de carga serão submetidos a visto por ocasião das correições ordinárias ou<br />
extraordinárias e sempre que forem requisitados pelo Juiz Corregedor Permanente, que se incumbirá de coibir eventuais abusos ou excessos.</p>
<p style="text-align: justify;">
22. Todas as cargas devem receber as correspondentes baixas, assim que restituídos os autos ou mandados, na presença do interessado sempre que possível, ou por este exigido; da restituição deve ser lançada certidão nos autos, com menção do dia, em consonância com a baixa registrada.</p>
<p style="text-align: justify;">
23. Serão também registradas, no livro Carga de Mandados, as petições que, por despacho judicial, sirvam como tal.</p>
<p style="text-align: justify;">
24. O livro Registro de Sentenças, nos Ofícios de Justiça informatizados com o sistema da PRODESP, será formado com as vias por este emitidas para tal fim,<br />
e que deverão ser assinadas pelo juiz que prolatou a sentença.</p>
<p style="text-align: justify;">
24.1. O registro a que alude este item deverá ser procedido em até 48 horas após a baixa dos autos em cartório pelo juiz.</p>
<p style="text-align: justify;">
24.2. Quando não for possível colher a assinatura do juiz sentenciante, porque não se encontra exercendo suas funções na Comarca, Foro Regional ou Distrital por onde tramita o feito, a via destinada ao livro Registro de Sentenças deve ter as respectivas folhas autenticadas pelo Diretor do Ofício de Justiça que, valendo-se da fé pública, certificará sua correspondência com o teor da sentença constante dos autos.</p>
<p style="text-align: justify;">
24.3. Nos Ofícios de Justiça ainda não contemplados com o sistema informatizado da PRODESP, o livro Registro de Sentenças será formado com segunda via da sentença, assinada pelo juiz de direito, ou com a respectiva cópia reprográfica.</p>
<p style="text-align: justify;">
24.4. A decisão relativa a embargos de declaração e a que liquidar sentença condenatória cível, proferida no âmbito do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, deverão ser averbadas ao registro da sentença embargada ou liquidada, com utilização do sistema informatizado. Por exceção, a decisão que liquidar outros títulos executivos judiciais (v.g. sentença penal condenatória) deverá ser registrada no livro de registro de sentença, porquanto impossível, neste caso, a averbação.</p>
<p style="text-align: justify;">
25. As sentenças registradas deverão ser numeradas em série anual renovável (1/80, 2/80, 3/80, &#8230; , 1/82, 2/82 etc.).</p>
<p style="text-align: justify;">
26. Todas as sentenças, cíveis em geral, criminais, mesmo as extintivas de punibilidade, e trabalhistas, deverão ser registradas.</p>
<p style="text-align: justify;">
26.1. As sentenças registradas no sistema informatizado oficial com assinatura digital, ou com outro sistema de segurança aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça e que também impeça a sua adulteração, ficam dispensadas de registro em livro próprio.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: center;"><strong>Subseção II<br />
Dos Classificadores Obrigatórios</strong></p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">32. Os ofícios de justiça possuirão os seguintes classificadores:</p>
<p style="text-align: justify;">
a) para atos normativos, decisões e comunicados do Conselho Superior da Magistratura;</p>
<p style="text-align: justify;">
b) para atos normativos, decisões e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça;</p>
<p style="text-align: justify;">
c) para atos normativos e decisões da Corregedoria Permanente;</p>
<p style="text-align: justify;">
d) para cópias de ofícios expedidos;</p>
<p style="text-align: justify;">
e) para ofícios recebidos;</p>
<p style="text-align: justify;">
f) para GRD &#8211; guias de recolhimento de diligências do oficial de justiça;</p>
<p style="text-align: justify;">
g) para guarda da “Folha do Diário Oficial” correspondente à publicação das intimações do respectivo ofício de justiça, apenas para os cartórios que não estejam informatizados.</p>
<p style="text-align: justify;">
32.1. Os classificadores previstos nas alíneas &#8220;a&#8221;, &#8220;b&#8221; e &#8220;c&#8221; reunirão apenas os atos e decisões de interesse do ofício de justiça, com índice por assunto, podendo os classificadores previstos nas alíneas “a” e “b” ser substituídos por sistema informatizado de arquivamento e indexação.</p>
<p style="text-align: justify;">
32.2. O classificador a que alude a alínea &#8220;d&#8221; destina-se ao arquivamento, em ordem cronológica, das cópias de ofícios, que não se refiram a feito do próprio ofício de justiça.</p>
<p style="text-align: justify;">
32.3. Os classificadores indicados nas alíneas “d”, “e” e &#8220;f&#8221; deverão ser mantidos em cartório pelo prazo de dois anos, e aquele indicado na alínea “g” por seis meses. Decorrido o prazo estabelecido poderão ser inutilizados nos termos do item 42.1 e 42.2 deste Capítulo.</p>
<p style="text-align: justify;">
32.4. Suprimido.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: center;"><strong>SEÇÃO III<br />
DA ORDEM GERAL DOS SERVIÇOS</strong></p>
<p>33. Os ofícios de justiça deverão possuir e escriturar todos os livros regulamentares, observadas as normas específicas de cada um.<br />
34. Os papéis utilizados para escrituração de atos, termos, certidões ou traslados, excluídas as autuações e capas, terão fundo inteiramente branco.<br />
34.1. Nos ofícios e cartas precatórias expedidos deverão constar a Comarca, a Vara, o endereço completo do Fórum remetente, inclusive com o nº do código de endereçamento postal e telefone, bem assim o e-mail institucional.<br />
35. A escrituração, nos livros e papéis, deve ser sempre feita em vernáculo, com tinta preta ou azul, indelével.<br />
35.1. É vedado o uso de:<br />
a) tinta de cor diferente da prevista no item anterior;<br />
b) borracha, detergente ou raspagem por qualquer meio, mecânico ou químico.<br />
36. Na escrituração dos livros e autos, deverão ser evitados erros, omissões, emendas, rasuras, borrões ou entrelinhas, efetuando-se, quando necessário, as devidas ressalvas, antes da subscrição do ato, de forma legível e autenticada.<br />
37. As anotações de “sem efeito” deverão sempre estar datadas e autenticadas com a assinatura de quem as haja lançado nos autos.<br />
38. Deverá ser evitado o uso de espaço número um nos atos datilografados.<br />
39. Nos autos e nos livros, deverão ser evitados e inutilizados os espaços em branco.<br />
40. Ao expedir certidão, o escrivão-diretor dará a sua fé pública do que constar ou não dos livros, autos ou papéis a seu cargo, consignando a designação, o número e a página do livro ou processo onde se encontra o assentamento.<br />
40.1. As certidões em breve relatório ou de inteiro teor serão expedidas no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento em cartório do respectivo pedido.<br />
40.2. Serão atendidos em 48 horas os pedidos de certidões de objeto e pé formulados pelo e-mail institucional de um cartório judicial para outro. A certidão será elaborada, materializada, e encaminhada pelo cartório judicial diretamente para a unidade solicitante.<br />
40.3. Dentre as obrigações dos senhores diretores dos cartórios judiciais está a de abrir diariamente os seus e-mails institucionais.<br />
41. Os recibos de correspondência deverão ser arquivados em pastas próprias dos ofícios de justiça, após os devidos lançamentos.<br />
42. Os livros e papéis em andamento ou findos deverão ser bem conservados e, quando for o caso, encadernados, classificados ou catalogados.<br />
42.1. Após revisados e decorridos 2 (dois) anos do último registro efetuado, os livros de carga e demais papéis, desde que reputados sem utilidade para conservação em arquivo, poderão ser, por qualquer modo, inutilizados mediante prévia autorização do Juiz Corregedor Permanente.<br />
42.2. O pedido será feito pelo escrivão-diretor, que consignará os elementos indispensáveis à identificação do livro ou papéis, arquivando-o, a seguir, em classificador próprio, com certidão da data da inutilização.<br />
43. As certidões, alvarás, termos, precatórias, editais e outros atos de sua atribuição serão subscritos pelos escrivães-diretores, logo depois de lavrados.<br />
44. Deverão ser colhidas as assinaturas do juiz, dos procuradores, das partes, das testemunhas e dos escreventes, em livros, autos e papéis, imediatamente após a prática do ato.<br />
44.1. Fica vedada a utilização de chancela e de qualquer recurso que propicie a reprodução mecânica da assinatura do juiz.<br />
45. Na capa ou autuação do processo, serão sempre consignados o número correspondente ao livro Registro de Feitos, o número do processo, seguido de barra e menção do ano, bem como a data e a folha em que se acha o registro.<br />
45.1. Nas execuções fiscais será anotado na capa, em moeda nacional corrente, o valor de alçada recursal (artigo 34, caput e § 1º, da Lei nº 6.830/80), apurado segundo critério divulgado pela Corregedoria Geral da Justiça, por comunicado, em não havendo outro critério de atualização definido pelo juiz do processo.<br />
45.2. Quando da reiteração de embargos de declaração reconhecidamente protelatórios (art.538, parágrafo único, do CPC), a multa imposta, cujo recolhimento é condição de procedibilidade de qualquer outro recurso, deverá ser anotada pela Serventia na capa dos autos, indicando a folha onde foi aplicada essa penalidade.<br />
45.3. Havendo recurso tramitando no Tribunal competente, e encontrando-se os autos principais em Primeira Instância, no caso de imposição de multas previstas no artigo 798, § 3º e no artigo 855 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, comunicadas estas pelo respectivo Tribunal, deverá a Serventia anotar a sua imposição na capa dos autos, indicando a folha onde foi aplicada a correspondente penalidade.<br />
46. Os escrivães-diretores ou, sob sua supervisão, os escreventes farão a revisão das folhas dos autos que devam subir a despacho ou ser remetidos à Superior Instância.<br />
46.1. Em caso de erro na numeração, certificar-se-á a ocorrência, sendo vedada a renumeração.<br />
46.2. Na hipótese de numeração repetida, acrescentar-se-á apenas uma letra do alfabeto em seqüência (188-a, 188-b, 188-c etc.), certificando-se.<br />
46.3. Somente serão formados autos suplementares quando da remessa dos autos à segunda instância se o processo envolver questão de alto risco conforme determinação judicial.<br />
46-A. Nos feitos vinculados à área infracional da Infância e Juventude, a representação terá numeração própria, apondo-se o número da folha, seguido da letra “r” (1-r; 2-r; 3-r&#8230;).<br />
46-A.1. A numeração da comunicação do ato infracional será sempre aproveitada de forma integral.<br />
46-A.2. Em caso de erro na numeração, certificar-se-á a ocorrência, sendo vedada a renumeração.<br />
46-A.3. Na hipótese de numeração repetida, acrescentar-se- á apenas uma letra do alfabeto em seqüência (188-a, 188-b, 188-c etc.), certificando-se.<br />
46-B. Antes da subida dos recursos à Instância Superior, deverá o escrivão diretor certificar nos autos eventuais suspensões de expediente havidas no período que vai da data da intimação às partes da sentença ou do despacho que provocou o inconformismo, até a data em que foi protocolada a petição que contém o recurso, com as especificações e motivações respectivas.<br />
47. Os autos de processos não poderão exceder de 200 (duzentas) folhas em cada volume, excetuados os casos especiais, decididos pelo juiz.<br />
47.1. Em nenhuma hipótese será seccionada peça processual com seus documentos anexos, mesmo a pretexto de ter o volume atingido 200 (duzentas) folhas, podendo, neste caso, ser encerrado com mais ou menos folhas.<br />
47.2. Poderá, entretanto, formar-se um só volume para encerrar uma única peça processual que contenha mais de 200 (duzentas) folhas.<br />
47.3. O encerramento e a abertura de novos volumes serão efetuados mediante a lavratura das respectivas certidões, em folhas regularmente numeradas, prosseguindo sem solução de continuidade no volume subseqüente.<br />
48. Os escrivães-diretores enviarão os autos ao juiz ou ao órgão do Ministério Público no dia em que assinar o termo de conclusão ou de vista, não sendo permitida, sob qualquer pretexto, a permanência de autos em cartório com tais termos.<br />
48.1. Nenhum processo será entregue com termo de vista, a promotor de justiça ou advogado, sem prévia assinatura no livro de carga e descarga.<br />
48.2. Será feita carga, igualmente, dos autos conclusos ao juiz e que não receberem despacho ou não forem sentenciados até o final do expediente do dia.<br />
48.3. Se o juiz se recusar a assinar, ficará isto consignado no assentamento da carga.<br />
49. Os termos de movimentação dos processos, regularmente datados, deverão ser preenchidos com os nomes, por extenso, dos juízes, representantes do Ministério Público, advogados, ou daqueles a quem se refiram.<br />
50. Não será permitido o lançamento, nos autos, de cotas marginais ou interlineares, ou o uso de sublinhar palavras ou expressões, à tinta ou a lápis, devendo o escrivão-diretor ou escrevente, ao constatar irregularidade tal, comunicá-la incontinenti ao Juiz Corregedor Permanente.<br />
84. Não se deverá juntar nenhum documento ou petição aos autos, sem que seja lavrado o respectivo termo de juntada.<br />
84.1. Recebidas petições via fac-símile diretamente no Ofício Judicial ou na Vara, ao ser feita a juntada deverá ser certificada a data da recepção do material, para oportuno controle do prazo do artigo 2º e parágrafo único da Lei nº 9.800, de 26.05.1999.<br />
84.2. Suprimido.<br />
85. Ressalvado o disposto no item 52.2 do Capítulo II, é vedado lançar termos no verso de petições, documentos, guias etc., devendo ser usada, quando necessária, outra folha, com inutilização dos espaços em branco.<br />
86. Todos os atos e termos devem ser certificados nos autos.<br />
86.1. A certidão de que trata o caput é dispensada com relação à emissão de documento que passe a fazer imediatamente parte integrante dos autos, por original ou por cópia, rubricado pelo emitente. A data constante do documento deverá corresponder à de sua efetiva emissão.<br />
86.2. Suprimido.<br />
87. Deverá ser sempre certificado, nos autos, o registro da sentença, com indicação do número de ordem que recebeu, do livro e da folha em que procedido o registro.<br />
87.1. A certidão de que trata este item deverá ser lançada na última folha da sentença registranda, em campo deixado especificamente para aposição da mesma.<br />
88. Após feitas as intimações devidas, será certificado o decurso de prazo para interposição de recurso contra quaisquer decisões.<br />
88.1. Suprimido.<br />
89. Deverá ser feita conclusão dos autos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, e executados os atos processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.<br />
90. Nenhum processo deverá permanecer paralisado em cartório, além dos prazos legais ou fixados; tampouco deverão ficar sem andamento por mais de 30 (trinta) dias, no aguardo de diligências (informações, respostas a ofícios ou requisições, providências das partes etc.). Nessas últimas hipóteses, cumprirá ser feita conclusão ao juiz, para as providências cabíveis.<br />
90.1. Em todos os Ofícios de Justiça o controle dos prazos dos processos deverá ser efetuado mediante o uso de escaninhos numerados de 01 a 31, correspondentes aos dias do mês, nos quais deverão ser acondicionados os autos de acordo com a data de vencimento do prazo que estiver fluindo. No cálculo dos prazos deverá ser incluído o prazo do Protocolo Integrado.<br />
90.2. Os prazos deverão ser verificados diariamente, de acordo com as datas de vencimento.<br />
90.3. Deverão ser acondicionados nos escaninhos de prazo os autos dos processos que aguardam o cumprimento de diligências, tais como o cumprimento e a devolução de cartas precatórias, respostas a ofícios expedidos, o cumprimento de mandados e a realização de inspeções e perícias. Os autos dos processos em que houver algum ato pendente de execução pelos serventuários não poderão ser colocados nos escaninhos de prazo.<br />
90.4. Os Ofícios Judiciais poderão manter escaninhos destinados a acondicionar autos de processos que aguardam a publicação de despachos e sentenças no Diário Oficial (imprensa já remetida), organizados por data de remessa, bem como escaninhos destinados a autos de processos que aguardam a realização de audiências, desde que inteiramente cumpridos, organizados por data.<br />
90.5. Os autos dos processos deverão ser acondicionados nos escaninhos na posição vertical, em ordem numeral crescente, de forma a permitir rápida localização e perfeita identificação e visualização.<br />
90.6. O controle de prazos poderá ser efetuado por sistema informatizado que permita a emissão de relatórios diários dos processos com o prazo vencido.<br />
91. A retirada de autos judiciais e administrativos em andamento no Cartório é reservada unicamente a advogados ou estagiários regularmente inscritos na O.A.B., constituídos procuradores de algumas das partes, ressalvado, nos processos findos, a retirada por advogado mesmo sem procuração, pelo prazo de dez (10) dias.<br />
92. Suprimido.<br />
93. Na hipótese de os processos correrem em segredo de justiça, o seu exame, em cartório, será restrito às partes e a seus procuradores.<br />
93.1. As entidades que reconhecidamente prestam serviços de assistência judiciária poderão, por intermédio de advogado com procuração nos autos, autorizar a consulta de processos que tramitam em segredo de justiça em cartório pelos acadêmicos de direito não inscritos na OAB. Referida autorização deverá conter o nome do acadêmico, o número de seu RG e o número e/ou nome das partes do processo a que se refere a autorização, que será juntada posteriormente aos autos.<br />
94. Não havendo fluência de prazo, os autos somente poderão ser retirados mediante requerimento.<br />
94.1. Na fluência de prazo, os autos não poderão sair de cartório, salvo nas hipóteses expressamente previstas na legislação vigente, ressalvado, porém, em seu curso ou em outras hipóteses de impossibilidade de retirada dos autos, o direito de requisição de cópias quando houver justificada urgência na extração respectiva, mediante autorização judicial e observando-se o disposto na Seção IV, do Capítulo IX, destas Normas.1<br />
94.2. Na fluência de prazo, cingindo-se a requisição a cópia de sentença, a extração respectiva deverá ser feita do Livro de Registro de Sentenças.<br />
94-A. Quando houver fluência de prazo comum às partes será concedida pelo Diretor de Serviço do Ofício de Justiça ou pelo Escrevente responsável pelo atendimento, vista de autos em cartório fora do balcão pelo período de 45 (quarenta e cinco) minutos, mediante controle de movimentação física, conforme formulário a ser preenchido e assinado por advogado ou estagiário de direito devidamente constituído no processo.<br />
94-A.1. Os pedidos a que alude este item serão recepcionados e atendidos desde que formulados até as 18h, ficando vedada a retenção de documento do advogado ou estagiário de direito na serventia, para a finalidade de mencionado controle, nos termos da Lei nº 5.553/68.<br />
94-A.2. O formulário de controle de movimentação física será juntado aos autos no exato momento de sua devolução à serventia, certificando-se o respectivo período de vista.<br />
94-A.3. Na hipótese dos autos não serem restituídos no período fixado, competirá ao Diretor de Serviço do Ofício de Justiça representar imediatamente ao MM. Juiz de Direito Corregedor Permanente, inclusive para fins de providências competentes junto à Ordem dos Advogados do Brasil (EOAB, arts. 34, XXII, e 37, I).<br />
95. Suprimido.<br />
96. A vista dos autos será em cartório, quando, havendo dois ou mais réus com procuradores diversos, haja prazo comum para falarem ou recorrerem.<br />
97. A vista dos autos poderá ser fora do cartório, se não ocorrer a hipótese do item anterior, mas exclusivamente ao advogado constituído ou dativo.<br />
98. Somente o escrivão-diretor, o oficial maior ou escrevente especialmente designado é que poderá registrar a retirada e a devolução de autos no livro próprio, sempre rigorosamente atualizado.<br />
99. No livro será sempre anotado o número da carteira profissional e respectiva seção, expedida pela O.A.B., facultado ao funcionário, na dúvida, solicitar sua exibição.<br />
100. Suprimido.<br />
101. Sempre que receber autos com vista ou para exame, o advogado assinará a carga respectiva, ou dará recibo que o escrivão-diretor colará imediatamente no registro da carga.<br />
101.1. O cartório, ao receber autos de advogados e peritos, dará baixa imediata no livro de carga, à vista do interessado, devendo o funcionário, se assim o exigir o interessado, assinar recibo de autos, previamente confeccionado pelo interessado e do qual deverão constar designação da unidade judiciária, número do processo, tipo de demanda, nome das partes e data da descarga.<br />
A cada auto processual deverá corresponder um recibo e a subscrição pelo funcionário não implica reconhecimento da respectiva regularidade interna.<br />
101.2. O Juiz Corregedor Permanente poderá determinar a utilização do livro de carga para a entrega de autos a outros profissionais (Juízes, Promotores de Justiça, etc.).<br />
106. O desentranhamento de documentos deverá ser efetuado mediante termo ou certidão nos autos, constando o nome e documento de identificação de quem os recebeu em devolução, além do competente recibo.<br />
106.1. Os documentos desentranhados poderão ser substituídos por cópias simples.<br />
106.2. A substituição acima tratada poderá, a critério do juiz do processo, ser dispensada, quando os documentos de que se pretenda o desentranhamento não tenham servido de base para fundamentação de qualquer decisão nos autos proferida ou para a manifestação da parte contrária.<br />
107. Deverá ser colocada uma folha em branco no lugar das peças ou documentos desentranhados, anotando-se a folha dos autos em que lançada a certidão de desentranhamento; quando ocorrer desentranhamento, não serão renumeradas as folhas do processo.<br />
108. Salvo motivada determinação judicial em sentido contrário, fica dispensada a certificação do número do processo nas peças e documentos desentranhados dos autos. Nos títulos de crédito desentranhados deverá ser certificado o número do processo em que se achavam juntados.</p>
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		</item>
		<item>
		<title>Lei 8.429/92 &#8211; Impobridade Administrativa</title>
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		<pubDate>Mon, 09 Aug 2010 01:11:12 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Andréia</dc:creator>
				<category><![CDATA[Leis]]></category>
		<category><![CDATA[impobridade administrativa]]></category>
		<category><![CDATA[improbidade]]></category>
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		<category><![CDATA[lei 8429/92]]></category>

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		<description><![CDATA[<!--wsa:postcentro-->
<a href="http://concursopublico.me/wp-content/uploads/2010/08/balança-da-justiça.jpg"><img class="alignleft size-full wp-image-1009" title="balança da justiça" src="http://concursopublico.me/wp-content/uploads/2010/08/balança-da-justiça.jpg" alt="" width="180" height="174" /></a>
<p style="text-align: center;"><span style="text-decoration: underline;"><strong>LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.</strong></span></p>
<p style="text-align: justify;">
Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências</p>


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
<p style="text-align: center;">CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais</p>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p></p><p><table width="0%" height="0%" border="0" align="right" cellpadding="3" cellspacing="3">
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  </tr>
</table><br />
<a href="http://concursopublico.me/wp-content/uploads/2010/08/balança-da-justiça.jpg"><img class="alignleft size-full wp-image-1009" title="balança da justiça" src="http://concursopublico.me/wp-content/uploads/2010/08/balança-da-justiça.jpg" alt="" width="180" height="174" /></a></p>
<p style="text-align: center;"><span style="text-decoration: underline;"><strong>LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.</strong></span></p>
<p style="text-align: justify;">
Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências</p>
<p>O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:</p>
<p style="text-align: center;">CAPÍTULO I<br />
Das Disposições Gerais</p>
<p><span id="more-1008"></span></p>
<p style="text-align: left;">
<p style="text-align: justify;">Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.</p>
<p style="text-align: justify;">
Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.</p>
<p style="text-align: justify;">
Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.</p>
<p style="text-align: justify;">
Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.</p>
<p style="text-align: justify;">
Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.</p>
<p style="text-align: justify;">
Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.</p>
<p style="text-align: justify;">
Art. 6° No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.</p>
<p style="text-align: justify;">
Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.</p>
<p style="text-align: justify;">
Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.<br />
Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: center;">CAPÍTULO II<br />
Dos Atos de Improbidade Administrativa<br />
Seção I<br />
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito</p>
<p style="text-align: left;">
<p style="text-align: justify;">Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:</p>
<p style="text-align: justify;">
I &#8211; receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;</p>
<p style="text-align: justify;">
II &#8211; perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado;</p>
<p style="text-align: justify;">
III &#8211; perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;</p>
<p style="text-align: justify;">
IV &#8211; utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;</p>
<p style="text-align: justify;">
V &#8211; receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;</p>
<p style="text-align: justify;">
VI &#8211; receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;</p>
<p>VII &#8211; adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;<br />
VIII &#8211; aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;<br />
IX &#8211; perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;<br />
X &#8211; receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;<br />
XI &#8211; incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;<br />
XII &#8211; usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.</p>
<p style="text-align: left;">
<p style="text-align: center;">Seção II<br />
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário</p>
<p style="text-align: center;">
<p style="text-align: justify;">Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:</p>
<p style="text-align: justify;">
I &#8211; facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;</p>
<p style="text-align: justify;">
II &#8211; permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;</p>
<p style="text-align: justify;">
III &#8211; doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;</p>
<p style="text-align: justify;">
IV &#8211; permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado;</p>
<p style="text-align: justify;">
V &#8211; permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;</p>
<p style="text-align: justify;">
VI &#8211; realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;</p>
<p style="text-align: left;">
VII &#8211; conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;</p>
<p style="text-align: left;">
VIII &#8211; frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;</p>
<p style="text-align: left;">
IX &#8211; ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;</p>
<p style="text-align: left;">
X &#8211; agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;</p>
<p style="text-align: left;">
XI &#8211; liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;</p>
<p style="text-align: left;">
XII &#8211; permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;</p>
<p style="text-align: justify;">
XIII &#8211; permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.</p>
<p style="text-align: justify;">
XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei; (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)</p>
<p style="text-align: justify;">
XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: center;">Seção III<br />
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública</p>
<p style="text-align: center;">
<p style="text-align: justify;">Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:</p>
<p style="text-align: justify;">
I &#8211; praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;</p>
<p style="text-align: left;">
II &#8211; retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;</p>
<p style="text-align: left;">
III &#8211; revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;</p>
<p style="text-align: left;">
IV &#8211; negar publicidade aos atos oficiais;</p>
<p style="text-align: left;">
V &#8211; frustrar a licitude de concurso público;</p>
<p style="text-align: left;">
VI &#8211; deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;</p>
<p style="text-align: left;">
VII &#8211; revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.</p>
<p style="text-align: left;">
<p style="text-align: center;">CAPÍTULO III<br />
Das Penas</p>
<p style="text-align: left;">
<p style="text-align: justify;">Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações:</p>
<p style="text-align: justify;">
I &#8211; na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;</p>
<p style="text-align: justify;">
II &#8211; na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;</p>
<p style="text-align: justify;">
III &#8211; na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.</p>
<p style="text-align: justify;">
Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.</p>
<p style="text-align: left;">
<p style="text-align: center;">CAPÍTULO IV<br />
Da Declaração de Bens</p>
<p style="text-align: left;">
<p style="text-align: justify;">Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente. (Regulamento)</p>
<p style="text-align: justify;">
§ 1° A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.</p>
<p style="text-align: justify;">
§ 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.</p>
<p style="text-align: justify;">
§ 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.</p>
<p style="text-align: justify;">
§ 4º O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no caput e no § 2° deste artigo .</p>
<p style="text-align: left;">
<p style="text-align: center;">CAPÍTULO V<br />
Do Procedimento Administrativo e do Processo Judicial</p>
<p style="text-align: center;">
<p style="text-align: justify;">Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.</p>
<p style="text-align: justify;">
§ 1º A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento.</p>
<p style="text-align: justify;">
§ 2º A autoridade administrativa rejeitará a representação, em despacho fundamentado, se esta não contiver as formalidades estabelecidas no § 1º deste artigo. A rejeição não impede a representação ao Ministério Público, nos termos do art. 22 desta lei.</p>
<p style="text-align: justify;">
§ 3º Atendidos os requisitos da representação, a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos que, em se tratando de servidores federais, será processada na forma prevista nos arts. 148 a 182 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e, em se tratando de servidor militar, de acordo com os respectivos regulamentos disciplinares.</p>
<p style="text-align: justify;">
Art. 15. A comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade.<br />
Parágrafo único. O Ministério Público ou Tribunal ou Conselho de Contas poderá, a requerimento, designar representante para acompanhar o procedimento administrativo.</p>
<p style="text-align: justify;">
Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.</p>
<p style="text-align: justify;">
§ 1º O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil.</p>
<p style="text-align: justify;">
§ 2° Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.</p>
<p style="text-align: justify;">
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.</p>
<p style="text-align: justify;">
§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.</p>
<p style="text-align: justify;">
§ 2º A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público.</p>
<p style="text-align: justify;">
§ 3o  No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § 3o do art. 6o da Lei no 4.717, de 29 de junho de 1965. (Redação dada pela Lei nº 9.366, de 1996)</p>
<p style="text-align: justify;">
§ 4º O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.</p>
<p style="text-align: justify;">
§ 5o  A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)</p>
<p style="text-align: justify;">
§ 6o  A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)</p>
<p style="text-align: justify;">
§ 7o  Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)</p>
<p style="text-align: justify;">
§ 8o  Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)</p>
<p style="text-align: justify;">
§ 9o  Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)</p>
<p style="text-align: justify;">
§ 10.  Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)</p>
<p style="text-align: justify;">
§ 11.  Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)</p>
<p>§ 12.  Aplica-se aos depoimentos ou inquirições realizadas nos processos regidos por esta Lei o disposto no art. 221, caput e § 1o, do Código de Processo Penal. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)<br />
Art. 18. A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.</p>
<p style="text-align: center;">CAPÍTULO VI<br />
Das Disposições Penais</p>
<p style="text-align: left;">
<p style="text-align: justify;">Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.<br />
Pena: detenção de seis a dez meses e multa.</p>
<p style="text-align: justify;">
Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.</p>
<p style="text-align: justify;">
Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.</p>
<p style="text-align: justify;">
Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.</p>
<p style="text-align: justify;">
Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:</p>
<p style="text-align: justify;">
I &#8211; da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público;</p>
<p style="text-align: justify;">
II &#8211; da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.</p>
<p style="text-align: justify;">
Art. 22. Para apurar qualquer ilícito previsto nesta lei, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no art. 14, poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo.</p>
<p style="text-align: left;">
<p style="text-align: center;">CAPÍTULO VII<br />
Da Prescrição</p>
<p style="text-align: left;">
<p style="text-align: justify;">Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:</p>
<p style="text-align: justify;">
I &#8211; até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;</p>
<p style="text-align: justify;">
II &#8211; dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: center;">CAPÍTULO VIII<br />
Das Disposições Finais</p>
<p style="text-align: left;">
<p style="text-align: justify;">Art. 24. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.</p>
<p style="text-align: justify;">
Art. 25. Ficam revogadas as Leis n°s 3.164, de 1° de junho de 1957, e 3.502, de 21 de dezembro de 1958 e demais disposições em contrário.</p>
<p style="text-align: justify;">
Rio de Janeiro, 2 de junho de 1992; 171° da Independência e 104° da República.</p>
<p style="text-align: left;">FERNANDO COLLOR</p>
<p style="text-align: left;">Célio Borja</p>
<p style="text-align: left;">
<p style="text-align: left;"><strong>Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.6.1992</strong></p>
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		<title>Lei 8.212/91</title>
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		<pubDate>Mon, 07 Jun 2010 02:30:43 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Andréia</dc:creator>
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		<title>Artigo 3º CF/88 &#8211; Objetivos Fundamentais da República</title>
		<link>http://concursopublico.me/artigo-3%c2%ba-cf88-objetivos-fundamentais-da-republica/</link>
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		<pubDate>Sat, 22 May 2010 03:59:28 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Andréia</dc:creator>
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		<description><![CDATA[<!--wsa:postcentro-->
<a rel="attachment wp-att-803" href="http://concursopublico.me/artigo-3%c2%ba-cf88-objetivos-fundamentais-da-republica/por-brenda-m/"><img class="size-full wp-image-803" title="Por Brenda M." src="http://concursopublico.me/wp-content/uploads/2010/05/Por-Brenda-M..jpg" alt="" width="158" height="116" /></a>
"imagem by Brenda-M"
<p style="text-align: justify;"><strong><span style="color: #0000ff;">Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: </span></strong></p>
<p style="text-align: justify;">A definição dos objetivos, no direito constitucional brasileiro tem decorrido mais do que uma enunciação de princípios. Então, os objetivos são tarefas, metas que possuem o objetivo de tornar concretos os propósitos assegurados em forma de princípios pela <strong>CF/88</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><span style="color: #0000ff;">I - construir uma sociedade livre,]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p></p><p><!-- WSA: ad in context postcentro not shown: too many ads --><br />
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&#8220;imagem by Brenda-M&#8221;</p>
<p style="text-align: justify;"><strong><span style="color: #0000ff;">Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: </span></strong></p>
<p style="text-align: justify;">A definição dos objetivos, no direito constitucional brasileiro tem decorrido mais do que uma enunciação de princípios. Então, os objetivos são tarefas, metas que possuem o objetivo de tornar concretos os propósitos assegurados em forma de princípios pela <strong>CF/88</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><span style="color: #0000ff;">I &#8211; construir uma sociedade livre,<span id="more-802"></span> justa e solidária;</span></strong></p>
<p style="text-align: justify;">A noção que nós temos de justiça, que seria, dar a cada um o que é seu, deve de ser um valor fundamental além de requisito mínimo para que se possa viver em sociedade.<br />
Ao Estado cabe, paralelamente à justiça, promover a igualdade humana, porém sem em nenhum momento ofender a liberdade das pessoas, no entanto, a liberdade deve ser utilizada sempre com equilíbrio, moderação e resguardado alguns limites.<br />
Observamos que a igualdade incondicionada leva à injustiça, e para que essas injustiças sociais possam ser superadas, é preciso que exista solidariedade, colaboração com o próximo.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong><span style="color: #0000ff;">II &#8211; garantir o desenvolvimento nacional; </span></strong></p>
<p style="text-align: justify;">A expressão desenvolvimento engloba toda uma gama de aperfeiçoamento, seja na área social, cultural, tecnológica, econômica, entre outras. Não obstante esse desenvolvimento deva ser buscado como um todo, temos que ter consciência de que a maior ênfase costuma ser colocada no desenvolvimento econômico, afinal não se pode chegar a nenhum desenvolvimento de qualquer área que seja, sem que haja recursos financeiros.<br />
O constituinte sem dúvida, ao impor como objetivo da República a garantia do desenvolvimento nacional, buscou determinar a ruptura do modelo de concentração de riqueza e tecnologia em determinadas regiões, alçando dessa maneira facilitar a viabilização do inciso a seguir.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong><span style="color: #0000ff;">III &#8211; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; </span></strong></p>
<p style="text-align: justify;">Já quando o constituinte impôs como objetivo a erradicação da pobreza e da marginalização visa proporcionar condições mais dignas de vida para a população e, indiretamente, buscar minimizar as diferenças sociais.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong><span style="color: #0000ff;">IV &#8211; promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.</span></strong></p>
<p style="text-align: justify;">Aqui foi consagrado formalmente a igualdade, relacionando assim apenas alguns exemplos de preconceitos inaceitáveis.</p>
]]></content:encoded>
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		<item>
		<title>Dos Auxiliares da Justiça &#8211; Art. 139 e segs. CF/88 &#8211; Comentado</title>
		<link>http://concursopublico.me/dos-auxiliares-da-justica-art-139-e-segs-cf88-comentado/</link>
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		<pubDate>Tue, 18 May 2010 01:32:34 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Andréia</dc:creator>
				<category><![CDATA[Leis]]></category>
		<category><![CDATA[atos processuais]]></category>
		<category><![CDATA[autos do processo]]></category>
		<category><![CDATA[auxiliares da justiça]]></category>
		<category><![CDATA[cartório]]></category>
		<category><![CDATA[escrivão]]></category>
		<category><![CDATA[habeas data]]></category>
		<category><![CDATA[mandado de segurança]]></category>
		<category><![CDATA[processo]]></category>

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		<description><![CDATA[<!--wsa:postcentro-->
<a rel="attachment wp-att-730" href="http://concursopublico.me/?attachment_id=730"><img class="size-full wp-image-730" title="Por Carol.marque" src="http://concursopublico.me/wp-content/uploads/2010/05/Por-Carol.marque.jpg" alt="" width="153" height="174" /></a>
"por Carol.marque"
<p style="text-align: center;"><strong>CAPÍTULO V
DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Art. 139. São auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete.</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Conceito de auxiliares da Justiça:</strong> vejamos que são funcionários, cidadãos comuns ou servidores públicos, que neste momento estão investidos do “múnus plubicum” (encargo público), como por exemplo o depositário fiel ou os ]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p></p><p><!-- WSA: ad in context postcentro not shown: too many ads --><br />
<a rel="attachment wp-att-730" href="http://concursopublico.me/dos-auxiliares-da-justica-art-139-e-segs-cf88-comentado/por-carol-marque/"><img class="size-full wp-image-730" title="Por Carol.marque" src="http://concursopublico.me/wp-content/uploads/2010/05/Por-Carol.marque.jpg" alt="" width="153" height="174" /></a><br />
&#8220;por Carol.marque&#8221;</p>
<p style="text-align: center;"><strong>CAPÍTULO V<br />
DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Art. 139. São auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete.</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Conceito de auxiliares da Justiça:</strong> vejamos que são funcionários, cidadãos comuns ou servidores públicos, que neste momento estão investidos do “múnus plubicum” (encargo público), como por exemplo o depositário fiel ou os <span id="more-729"></span>jurados no tribunal do        júri, onde no exercício de suas tarefas venham atender às determinações do juiz, com isso os atos de vital importância tem sua sequência seguida para o desenvolvimento do processo e com isto garantir a infra estrutura que o desenvolvimento da jurisdição necessita.</p>
<p style="text-align: center;">Seção I</p>
<p style="text-align: center;">Do Serventuário e do Oficial de Justiça</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Art. 141. Incumbe ao escrivão:</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Conceito de Escrivão:</strong> é aquele que comanda, dirige a secretaria do cartório judicial, e por conseqüência coordena o trabalho exigido para o desenrolar de todos os atos processuais, e é ele o responsável pela guarda dos autos dos processos, respondendo assim por eles.</p>
<p style="text-align: justify;">Esse artigo trata das Atribuições do Escrivão, que são as seguintes:<br />
<strong>I &#8211; redigir, em forma legal, os ofícios, mandados, cartas precatórias e mais atos que pertencem ao seu ofício;<br />
II &#8211; executar as ordens judiciais, promovendo citações e intimações, bem como praticando todos os demais atos, que Ihe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;</strong><br />
<strong>III &#8211; comparecer às audiências, ou, não podendo fazê-lo, designar para substituí-lo escrevente juramentado, de preferência datilógrafo ou taquígrafo;<br />
IV &#8211; ter, sob sua guarda e responsabilidade, os autos, não permitindo que saiam de cartório, exceto:<br />
a) quando tenham de subir à conclusão do juiz;<br />
b) com vista aos procuradores, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;<br />
c) quando devam ser remetidos ao contador ou ao partidor;</strong><br />
<strong>d) quando, modificando-se a competência, forem transferidos a outro juízo;<br />
e) quando o advogado requer o processo pelo prazo de 1 hora para obtenção de cópias, é a chamada carga rápida prevista no § 2º do art. 40 do CPC, incluída pela lei nº 11.969, de 2009<br />
V &#8211; dar, independentemente de despacho, certidão de qualquer ato ou termo do processo, observado o disposto no art. 155</strong></p>
<p style="text-align: justify;">Note que esse artigo trata do segredo de justiça. E não se esqueça que o artigo 5º, XXXIV, da CF/88 põe entre as garantias fundamentais o direito de se obter certidões. Não obstante, e se essa certidão for negada, o que se pode fazer, qual é o remédio constitucional que poderá ser aplicado?  Citaremos a seguir:</p>
<p style="text-align: justify;">O mandado de segurança é remédio constitucional cabível para solucionar esse problema, afinal a obtenção de certidão do órgão público é um direito liquido e certo, e esta previsto no artigo 5º, XXXIV, “b” CF/88, não se pode confundir com o habeas data, visto que este garante a todo aquele que possua o simples desejo de conhecer informações sobre si mesmo, não precisando para isso demonstrar que essas informações serão utilizadas para a defesa de algum direito seu, no entanto, observe que no mandado de segurança, aquele que pleiteia a certidão em repartição pública, com art. 5º, XXXIV, “b”, deve sim demonstrar que a obtenção dessa certidão será usada para defender seus direitos e esclarecimentos de alguma situação que seja de seu interesse pessoal.</p>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>Lei Complementar nº 7/70 &#8211; PIS</title>
		<link>http://concursopublico.me/lei-complementar-n%c2%ba-770-pis/</link>
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		<pubDate>Wed, 28 Apr 2010 01:07:37 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Andréia</dc:creator>
				<category><![CDATA[Leis]]></category>
		<category><![CDATA[Lei 07/70]]></category>
		<category><![CDATA[Lei Comp. 07/70]]></category>
		<category><![CDATA[PIS]]></category>

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		<description><![CDATA[<!--wsa:postcentro-->

<a rel="attachment wp-att-579" href="http://concursopublico.me/?attachment_id=579"><img class="size-full wp-image-579" title="PIS" src="http://concursopublico.me/wp-content/uploads/2010/04/PIS.jpg" alt="" width="100" height="75" /></a>
"line_xd_cind"
<p style="text-align: center;"><span style="color: #0000ff;"><strong>LC 7/70 - LC - Lei Complementar nº 7 de 07.09.1970 </strong></span></p>
<p style="text-align: center;"></p>
<p style="text-align: right;"><span style="color: #0000ff;"><strong>D.O.U.: 08.09.1970 </strong></span></p>
<strong>Institui o Programa de Integração Social, e dá outras providências</strong>

<strong>
</strong>
<p style="text-align: justify;"><strong>Obs</strong>. -  Ver Leis n.º 9.715/98 e 9.718, que tratam da contribuição ao <strong>PIS</strong> e ao PASEP, a partir de novembro de 1995 e fevereiro de 1999, respectivamente.</p>
<p style="text-align: justify;">O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:</p>
<p style="text-align: justify;">
Art. 1º É instituído, na forma prevista nesta lei, o Programa de Integração Social, destinado a promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas.</p>
<p style="text-align: justify;">
§ 1º Para os fins desta lei, entende-se por empresa a pessoa jurídica, nos termos da legislação do Imposto de Renda, e por empregado todo aquele assim definido pela Legislação Trabalhista.]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p></p><p><!-- WSA: ad in context postcentro not shown: too many ads --></p>
<p><a rel="attachment wp-att-579" href="http://concursopublico.me/lei-complementar-n%c2%ba-770-pis/pis/"><img class="size-full wp-image-579" title="PIS" src="http://concursopublico.me/wp-content/uploads/2010/04/PIS.jpg" alt="" width="180" height="135" /></a><br />
&#8220;line_xd_cind&#8221;</p>
<p style="text-align: center;"><span style="color: #0000ff;"><strong>LC 7/70 &#8211; LC &#8211; Lei Complementar nº 7 de 07.09.1970 </strong></span></p>
<p style="text-align: center;">
<p style="text-align: right;"><span style="color: #0000ff;"><strong>D.O.U.: 08.09.1970 </strong></span></p>
<p><strong>Institui o Programa de Integração Social, e dá outras providências</strong></p>
<p><strong><br />
</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Obs</strong>. &#8211;  Ver Leis n.º 9.715/98 e 9.718, que tratam da contribuição ao <strong>PIS</strong> e ao PASEP, a partir de novembro de 1995 e fevereiro de 1999, respectivamente.</p>
<p style="text-align: justify;">O Presidente da República,<br />
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:</p>
<p style="text-align: justify;">Art. 1º É instituído, na forma prevista nesta lei, o Programa de Integração Social, destinado a promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas.</p>
<p style="text-align: justify;">§ 1º Para os fins desta lei, entende-se por empresa a pessoa jurídica, nos termos da legislação do Imposto de Renda, e por empregado todo aquele assim definido pela Legislação Trabalhista.</p>
<p><span id="more-578"></span></p>
<p style="text-align: justify;">§ 2º A participação dos trabalhadores avulsos, assim definido os que prestam serviços a diversas empresas, sem relação empregatícia, no Programa de Integração Social, far-se-á nos termos do Regulamento a ser baixado, de acordo com o artigo 11 desta lei.</p>
<p style="text-align: justify;">Art. 2º O Programa de que trata o artigo anterior será executado mediante Fundo de Participação, constituído por depósitos efetuados pelas empresas na <strong>Caixa Econômica Federal.</strong></p>
<p style="text-align: justify;">Parágrafo único A <strong>Caixa Econômica Federal</strong> poderá celebrar convênios com estabelecimentos da rede bancária nacional, para o fim de receber os depósitos a que se refere este artigo.</p>
<p style="text-align: justify;">Art. 3º O Fundo de Participação será constituído por duas parcelas:</p>
<p style="text-align: justify;">a) a primeira, mediante dedução do Imposto de Renda devido, na forma estabelecida no § 1º, deste artigo, processando-se o seu recolhimento ao Fundo juntamente com o pagamento do Imposto de Renda;</p>
<p style="text-align: justify;">b) a segunda, com recursos próprios da empresa, calculados com base no faturamento, como segue:<br />
1 &#8211; no exercício de 1971, 0,15%;<br />
2 &#8211; no exercício de 1972, 0,25%;<br />
3 &#8211; no exercício de l973, 0,40%;<br />
4 &#8211; no exercício de 1974 e subseqüentes, 0,50%.</p>
<p style="text-align: justify;">§ 1º A dedução a que se refere a alínea a deste artigo será feita sem prejuízo do direito de utilização dos incentivos fiscais previstos na legislação em vigor e calculada com base no valor do Imposto de Renda devido, nas seguintes proporções:</p>
<p style="text-align: justify;">a) no exercício de 1971 (&#8230;)2%<br />
b) no exercício de 1972 (&#8230;)3%<br />
c) no exercício de 1973 e subseqüentes (&#8230;)5%</p>
<p style="text-align: justify;">§ 2º As instituições financeiras, sociedades seguradoras e outras empresas que não realizam operações de vendas de mercadorias participarão do Programa de Integração Social com uma contribuição ao Fundo de Participação de recursos próprios de valor idêntico do que for apurado na forma da parágrafo anterior.</p>
<p style="text-align: justify;">§ 3º As empresas que a título de incentivos fiscais estejam isentas, ou venham a ser isentadas, do pagamento do Imposto de Renda, contribuirão para o Fundo de Participação, na base de cálculo como se aquele tributo fosse devido, obedecidas as percentagens previstas neste artigo.</p>
<p style="text-align: justify;">§ 4º As entidades de fins não lucrativos, que tenham empregados assim definidos pela Legislação Trabalhista, contribuirão para o Fundo na forma da lei.</p>
<p style="text-align: justify;">§ 5º A <strong>Caixa Econômica Federal</strong> resolverá os casos omissos, de acordo com os critérios fixados pelo Conselho Monetário Nacional.</p>
<p style="text-align: justify;">Art. 4º O Conselho Monetário Nacional poderá alterar, até 50%(cinqüenta por cento), para mais ou para menos, os percentuais de contribuição de que trata o § 2º do artigo 3º, tendo em vista a proporcionalidade das contribuições.</p>
<p style="text-align: justify;"><!-- WSA: ad in context postcentro not shown: too many ads -->Art. 5º A <strong>Caixa Econômica Federal</strong> emitirá, em nome de cada empregado, uma Caderneta de Participação &#8211; Programa de Integração Social &#8211; movimentável na forma dos artigos 8º e 9º desta lei.</p>
<p style="text-align: justify;">Art. 6º A efetivação dos depósitos no Fundo correspondente à contribuição referida na alínea b do artigo 3º será processada mensalmente a partir de 1º de julho de 1971.</p>
<p style="text-align: justify;">Parágrafo único A contribuição de julho será calculada com base no faturamento de janeiro; a de agosto, com base no faturamento de fevereiro, e assim sucessivamente.</p>
<p style="text-align: justify;">Art. 7º A participação do empregado no Fundo far-se-á mediante depósitos efetuados em contas individuais abertas em nome de cada empregado, obedecidos os seguintes critérios:<br />
a) 50% (cinqüenta por cento)do valor destinado ao Fundo será dividido em partes proporcionais ao montante de salários recebidos no período;<br />
b) os 50% (cinqüenta por cento) restantes serão divididos em partes proporcionais aos qüinqüênios de serviços prestados pelo empregado.</p>
<p style="text-align: justify;">§ 1º Para os fins deste artigo, a Caixa Econômica Federal, com base nas informações fornecidas pelas empresas, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta lei, organizará um Cadastro-Geral dos participantes do Fundo, na forma que for estabelecida em regulamento<br />
§ 2º A omissão dolosa de nome de empregado entre os participantes do Fundo sujeitará a empresa a multa, em benefício do Fundo, no valor de 10(dez) meses de salários, devidos ao empregado cujo nome houver sido omitido.<br />
§ 3º Igual penalidade será aplicada em caso de declaração falsa sobre o valor do salário e do tempo de serviço do empregado na empresa.</p>
<p style="text-align: justify;">Art. 8º As contas de que trata o artigo anterior serão também creditadas:<br />
a) pela correção monetária anual do saldo credor, na mesma proporção da variação fixada para as Obrigações Reajustáveis do<strong> Tesouro Nacional</strong>,<br />
b) pelos juros de 3% (três por cento) ao ano, calculados, anualmente, sobre o saldo corrigido dos depósitos;<br />
c) pelo resultado líquido das operações realizadas com recursos do Fundo, deduzidas as despesas administrativas e as provisões e reservas cuja Constituição seja indispensável, quando o rendimento for superior à soma dos itens a e b.</p>
<p style="text-align: justify;">Parágrafo único A cada período de um ano, contado da data de abertura da Conta, será facultado ao empregado o levantamento do valor dos juros, da correção monetária contabilizada no período e da quota-parte produzida pelo item c anterior, se existir.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Obs.</strong> &#8211; Este artigo foi revogado pelo artigo 7º da Lei Complementar nº 26 de 11.09.1975.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">Art. 9º As importâncias creditadas aos empregados nas cadernetas de participação são inalienáveis e impenhoráveis, destinando-se, primordialmente, à formação de patrimônio do trabalhador.</p>
<p style="text-align: justify;">§ 1º Por ocasião de casamento, aposentadoria ou invalidez do empregado titular da conta poderá o mesmo receber os valores depositados, mediante comprovação da ocorrência, nas termos do regulamento; ocorrendo a morte, os valores do depósito serão atribuídos aos dependentes, e, em sua falta, aos sucessores, na forma da lei.</p>
<p style="text-align: justify;">§ 2º A pedido do interessado, o saldo dos depósitos poderá ser também utilizado como parte do pagamento destinado à aquisição da casa própria, obedecidas as disposições regulamentares previstas no artigo 11.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Obs</strong>. &#8211; Este artigo foi revogado pelo artigo 7º da Lei Complementar nº 26 de 11.09.1975.</p>
<p style="text-align: justify;">Art. 10. As obrigações das empresas, decorrentes desta lei, são de caráter exclusivamente fiscal, não gerando direitos de natureza trabalhista nem incidência de qualquer contribuição previdenciária em relação a quaisquer prestações devidas, por lei ou por sentença judicial, ao empregado.</p>
<p style="text-align: justify;">Parágrafo único As importâncias incorporadas ao Fundo não se classificam como rendimento do trabalho, para qualquer efeito da Legislação Trabalhista, de Previdência Social ou Fiscal e não se incorporam aos salários ou gratificações, nem estão sujeitas ao imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.</p>
<p style="text-align: justify;">Art. 11. Dentro de 120 (cento e vinte)dias, a contar da vigência desta lei, a Caixa Econômica Federal submeterá à aprovação do Conselho Monetário Nacional o regulamento do Fundo, fixando as normas para o recolhimento e a distribuição dos recursos, assim como as diretrizes e os critérios para a sua aplicação.</p>
<p style="text-align: justify;">Parágrafo único O Conselho Monetário Nacional pronunciar-se-á, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do seu recebimento, sobre o Projeto de regulamento do Fundo.</p>
<p style="text-align: justify;">Art. 12. As disposições desta lei não se aplicam a quaisquer entidades integrantes da administração pública federal, estadual ou municipal, dos Territórios e do Distrito Federal, direta ou indireta adotando-se, em todos os níveis, para efeito de conceituação, como entidades da Administração Indireta. os critérios constantes dos Decretos-Leis nºs 200 (*), de 25 de fevereiro de 1967, e 900 (*), de 29 de setembro de 1969.</p>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>Lei nº 7.998/90 &#8211; Programa Desemprego e Abono Salarial</title>
		<link>http://concursopublico.me/lei-n%c2%ba-7-99890-programa-desemprego-e-abono-salarial/</link>
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		<pubDate>Tue, 27 Apr 2010 01:07:42 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Andréia</dc:creator>
				<category><![CDATA[Leis]]></category>
		<category><![CDATA[abono salarial]]></category>
		<category><![CDATA[programa desemprego]]></category>
		<category><![CDATA[Seguro Desemprego]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://concursopublico.me/?p=567</guid>
		<description><![CDATA[<!--wsa:postcentro-->

<a rel="attachment wp-att-568" href="http://concursopublico.me/?attachment_id=568"><img class="size-full wp-image-568" title="carteira de trabalho" src="http://concursopublico.me/wp-content/uploads/2010/04/carteira-de-trabalho.jpg" alt="" width="75" height="100" /></a>

"Por Krol"
<p style="text-align: center;"><span style="color: #0000ff;"><strong>Lei 7.998/90 - Lei nº 7.998 de 11.01.1990</strong></span></p>
<p style="text-align: right;"><span style="color: #0000ff;">D.O.U.: 12.01.1990 </span></p>
<p style="text-align: justify;">Regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências.</p>
<p style="text-align: justify;">O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regula o Programa do Seguro-Desemprego e o abono de que tratam o inciso II do art. 7º, o inciso IV do art. 201 e o art. 239, da Constituição Federal, bem como institui o Fundo de Amparo ao ]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p></p><p><!-- WSA: ad in context postcentro not shown: too many ads --></p>
<p><a rel="attachment wp-att-568" href="http://concursopublico.me/lei-n%c2%ba-7-99890-programa-desemprego-e-abono-salarial/carteira-de-trabalho/"><img class="size-full wp-image-568" title="carteira de trabalho" src="http://concursopublico.me/wp-content/uploads/2010/04/carteira-de-trabalho.jpg" alt="" width="75" height="100" /></a><br />
&#8220;Por Krol&#8221;</p>
<p style="text-align: center;"><span style="color: #0000ff;"><strong>Lei 7.998/90 &#8211; Lei nº 7.998 de 11.01.1990</strong></span></p>
<p style="text-align: right;"><span style="color: #0000ff;">D.O.U.: 12.01.1990 </span></p>
<p style="text-align: justify;">Regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências.</p>
<p style="text-align: justify;">O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:<br />
Art. 1º Esta Lei regula o Programa do Seguro-Desemprego e o abono de que tratam o inciso II do art. 7º, o inciso IV do art. 201 e o art. 239, da Constituição Federal, bem como institui o Fundo de Amparo ao <span id="more-567"></span>Trabalhador (FAT)</p>
<p style="text-align: justify;">Do Programa de Seguro-desemprego</p>
<p style="text-align: justify;">Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:<br />
I &#8211; prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;</p>
<p style="text-align: justify;">Obs. &#8211; A redação deste inciso foi dada pelo artigo 1º da Lei nº 10.608 de 20.12.2002<br />
Redação Antiga dada pela Lei nº 8.900 de 30.06.1994: &#8220;I &#8211; prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta;&#8221;</p>
<p style="text-align: justify;">Redação Antiga: &#8220;I &#8211; prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa;&#8221;</p>
<p style="text-align: justify;">II &#8211; auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.</p>
<p style="text-align: justify;">Obs. &#8211; A redação deste inciso foi dada pelo artigo 7º da Medida Provisória nº 2.164-41 de 24.08.2001.<br />
Acompanhar no Quadro de Medidas Provisórias as reedições, revogações, alterações ou conversão em Lei.<br />
Redação Antiga dada pela Lei nº 8.900 de 30.06.1994: &#8220;II &#8211; auxiliar os trabalhadores na busca de emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.&#8221;</p>
<p style="text-align: justify;">Redação Antiga: &#8220;II &#8211; auxiliar os trabalhadores requerentes ao seguro-desemprego na busca de novo emprego, podendo para esse efeito, promover a sua reciclagem profissional.&#8221;</p>
<p style="text-align: justify;">Art. 2º-A. Para efeito do disposto no inciso II do art. 2º, fica instituída a bolsa de qualificação profissional, a ser custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador &#8211; FAT, à qual fará jus o trabalhador que estiver com o contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo celebrado para este fim.<br />
Este artigo foi inserido pelo artigo 8º da Medida Provisória nº 2.164-41 de 24.08.2001</p>
<p style="text-align: justify;">Art. 2º-B. Em caráter excepcional e pelo prazo de seis meses, os trabalhadores que estejam em situação de desemprego involuntário pelo período compreendido entre doze e dezoito meses, ininterruptos, e que já tenham sido beneficiados com o recebimento do Seguro-Desemprego, farão jus a três parcelas do benefício, correspondente cada uma a R$ 100,00 (cem reais).</p>
<p style="text-align: justify;">
§ 1º O período de doze a dezoito meses de que trata o caput será contado a partir do recebimento da primeira parcela do Seguro-Desemprego.<br />
§ 2º O benefício poderá estar integrado a ações de qualificação profissional e articulado com ações de emprego a serem executadas nas localidades de domicílio do beneficiado.<br />
§ 3º Caberá ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador &#8211; CODEFAT o estabelecimento, mediante resolução, das demais condições indispensáveis ao recebimento do benefício de que trata este artigo, inclusive quanto à idade e domicílio do empregador ao qual o trabalhador estava vinculado, bem como os respectivos limites de comprometimento dos recursos do FAT.<br />
Obs. &#8211; Este artigo foi inserido pelo artigo 8º da Medida Provisória nº 2.164-41 de 24.08.2001.<br />
Acompanhar no Quadro de Medidas Provisórias as reedições, revogações, alterações ou conversão em Lei.</p>
<p style="text-align: justify;">Art. 2º-C O trabalhador que vier a ser identificado como submetido a regime de trabalho forçado ou reduzido a condição análoga à de escravo, em decorrência de ação de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, será dessa situação resgatado e terá direito à percepção de três parcelas de seguro-desemprego no valor de um salário mínimo cada, conforme o disposto no § 2º deste artigo.<br />
§ 1º O trabalhador resgatado nos termos do caput deste artigo será encaminhado, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, para qualificação profissional e recolocação no mercado de trabalho, por meio do Sistema Nacional de Emprego &#8211; SINE, na forma estabelecida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador &#8211; CODEFAT.<br />
§ 2º Caberá ao CODEFAT, por proposta do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, estabelecer os procedimentos necessários ao recebimento do benefício previsto no caput deste artigo, observados os respectivos limites de comprometimento dos recursos do FAT, ficando vedado ao mesmo trabalhador o recebimento do benefício, em circunstâncias similares, nos doze meses seguintes à percepção da última parcela.</p>
<p style="text-align: justify;">Obs. &#8211; Este artigo foi inserido pelo artigo 2º da Lei nº 10.608 de 20.12.2002</p>
<p style="text-align: justify;">Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:<br />
I &#8211; ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;<br />
II &#8211; ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;<br />
III &#8211; não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;<br />
IV &#8211; não estar em gozo do auxílio-desemprego; e<br />
V &#8211; não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.<br />
Art. 3º-A. A periodicidade, os valores, o cálculo do número de parcelas e os demais procedimentos operacionais de pagamento da bolsa de qualificação profissional, nos termos do art. 2º-A desta Lei, bem como os pré-requisitos para habilitação serão os mesmos adotados em relação ao benefício do Seguro-Desemprego, exceto quanto à dispensa sem justa causa.</p>
<p style="text-align: justify;">Obs. &#8211; Este artigo foi inserido pelo artigo 8º da Medida Provisória nº 2.164-41 de 24.08.2001</p>
<p style="text-align: justify;">Art. 4º O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por um período máximo de 4 (quatro) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, contados da data de dispensa que deu origem à primeira habilitação.<br />
Parágrafo único. O benefício do seguro-desemprego poderá ser retomado a cada novo período aquisitivo, satisfeitas as condições arroladas no art. 3º desta Lei, à exceção do seu inciso II.<br />
Art. 5º O valor do benefício será fixado em Bônus do Tesouro Nacional (BTN), devendo ser calculado segundo 3 (três) faixas salariais, observados os seguintes critérios:<br />
I &#8211; até 300 (trezentos) BTN, multiplicar-se-á o salário médio dos últimos 3 (três) meses pelo fator 0,8 (oito décimos);<br />
II &#8211; de 300 (trezentos) a 500 (quinhentos) BTN aplicar-se-á, até o limite do inciso anterior, a regra nele contida e, no que exceder, o fator 0,5 (cinco décimos);<br />
III &#8211; acima de 500 (quinhentos) BTN, o valor do benefício será igual a 340 (trezentos e quarenta) BTN.<br />
§ 1º Para fins de apuração do benefício, será considerada a média dos salários dos últimos 3 (três) meses anteriores à dispensa, devidamente convertidos em BTN pelo valor vigente nos respectivos meses trabalhados.<br />
§ 2º O valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo.<br />
§ 3º No pagamento dos benefícios, considerar-se-á:<br />
I &#8211; o valor do BTN ou do salário mínimo do mês imediatamente anterior, para benefícios colocados à disposição do beneficiário até o dia 10 (dez) do mês;<br />
II &#8211; o valor do BTN ou do salário mínimo do próprio mês, para benefícios colocados à disposição do beneficiário após o dia 10 (dez) do mês.<br />
Art. 6º O seguro-desemprego é direito pessoal e intransferível do trabalhador, podendo ser requerido a partir do sétimo dia subseqüente à rescisão do contrato de trabalho.<br />
Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:<br />
I &#8211; admissão do trabalhador em novo emprego;<br />
II &#8211; início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;<br />
III &#8211; início de percepção de auxílio-desemprego.<br />
Art. 7º-A. O pagamento da bolsa de qualificação profissional será suspenso se ocorrer a rescisão do contrato de trabalho.<br />
Obs. &#8211; Este artigo foi inserido pelo artigo 8º da Medida Provisória nº 2.164-41 de 24.08.2001.<br />
Acompanhar no Quadro de Medidas Provisórias as reedições, revogações, alterações ou conversão em Lei.</p>
<p style="text-align: justify;">Art. 8º O benefício do seguro-desemprego será cancelado:<br />
I &#8211; pela recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação e remuneração anterior;<br />
II &#8211; por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;<br />
III &#8211; por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego;<br />
IV &#8211; por morte do segurado.<br />
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência.<br />
Art. 8º-A. O benefício da bolsa de qualificação profissional será cancelado nas seguintes situações:<br />
I &#8211; fim da suspensão contratual e retorno ao trabalho;<br />
II &#8211; por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;<br />
III &#8211; por comprovação de fraude visando à percepção indevida da bolsa de qualificação profissional;<br />
IV &#8211; por morte do beneficiário.</p>
<p style="text-align: justify;">Obs. &#8211; Este artigo foi inserido pelo artigo 8º da Medida Provisória nº 2.164-41 de 24.08.2001</p>
<p style="text-align: justify;">Art. 8º-B. Na hipótese prevista no § 5º do art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho &#8211; CLT, as parcelas da bolsa de qualificação profissional que o empregado tiver recebido serão descontadas das parcelas do benefício do Seguro-Desemprego a que fizer jus, sendo-lhe garantido, no mínimo, o recebimento de uma parcela do Seguro-Desemprego.<br />
Obs. &#8211; Este artigo foi inserido pelo artigo 8º da Medida Provisória nº 2.164-41 de 24.08.2001</p>
<p style="text-align: justify;">Art. 8º-C. Para efeito de habilitação ao Seguro-Desemprego, desconsiderar-se-á o período de suspensão contratual de que trata o art. 476-A da CLT, para o cálculo dos períodos de que tratam os incisos I e II do art. 3º desta Lei.<br />
Obs. &#8211; Este artigo foi inserido pelo artigo 8º da Medida Provisória nº 2.164-41 de 24.08.2001</p>
<p style="text-align: justify;">Do Abono Salarial</p>
<p style="text-align: justify;">Art. 9º É assegurado o recebimento de abono salarial no valor de um salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que:<br />
I &#8211; tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base;<br />
II &#8211; estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.<br />
Parágrafo único. No caso de beneficiários integrantes do Fundo de Participação PIS-Pasep, serão computados no valor do abono salarial os rendimentos proporcionados pelas respectivas contas individuais.</p>
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<p style="text-align: justify;">Do Fundo de Amparo Ao Trabalhador</p>
<p style="text-align: justify;">Art. 10. É instituído o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), vinculado ao Ministério do Trabalho, destinado ao custeio do Programa de Seguro-Desemprego, ao pagamento do abono salarial e ao financiamento de programas de desenvolvimento econômico.<br />
Parágrafo único. O FAT é um fundo contábil, de natureza financeira, subordinando-se, no que couber, à legislação vigente.<br />
Art. 11. Constituem recursos do FAT:<br />
I &#8211; o produto da arrecadação das contribuições devidas ao PIS e ao Pasep;<br />
II &#8211; o produto dos encargos devidos pelos contribuintes, em decorrência da inobservância de suas obrigações;<br />
III &#8211; a correção monetária e os juros devidos pelo agente aplicador dos recursos do fundo, bem como pelos agentes pagadores, incidentes sobre o saldo dos repasses recebidos;<br />
IV &#8211; o produto da arrecadação da contribuição adicional pelo índice de rotatividade, de que trata o § 4º do art. 239 da Constituição Federal.<br />
V &#8211; outros recursos que lhe sejam destinados.<br />
Art. 12. (Vetado).<br />
Art. 13. (Vetado).<br />
Art. 14. (Vetado).<br />
Art. 15. Compete aos Bancos Oficiais Federais o pagamento das despesas relativas ao Programa do Seguro-Desemprego e ao abono salarial conforme normas a serem definidas pelos gestores do FAT.<br />
Parágrafo único. Sobre o saldo de recursos não desembolsados, os agentes pagadores remunerarão o FAT, no mínimo com correção monetária.</p>
<p style="text-align: justify;">Obs. &#8211; Ver artigo 8º da Lei nº 8.019 de 11.04.1990</p>
<p style="text-align: justify;">Art. 16. &#8211; Revogado<br />
Obs. &#8211; Este artigo foi revogado pelo artigo 16 da Lei nº 8.019 de 11.04.1990<br />
Redação Antiga: &#8220;Art. 16. No que alude ao recolhimento das contribuições ao PIS e ao Pasep, observar-se-á o seguinte:</p>
<p style="text-align: justify;">I &#8211; os contribuintes deverão recolher as contribuições aos agentes arrecadadores nos prazos e condições estabelecidas na legislação em vigor;</p>
<p style="text-align: justify;">II &#8211; os agentes arrecadadores deverão, no prazo de 2 (dois) dias úteis, repassar os recursos ao Tesouro Nacional;</p>
<p style="text-align: justify;">III &#8211; (Vetado).&#8221;</p>
<p style="text-align: justify;">Art. 17. &#8211; Revogado<br />
Obs. &#8211; Este artigo foi revogado pelo artigo 16 da Lei nº 8.019 de 11.04.1990</p>
<p style="text-align: justify;">Redação Antiga: &#8220;Art. 17. As contribuições ao PIS e ao Pasep serão arrecadadas pela Caixa Econômica Federal, mediante instrumento próprio, de conformidade com normas e procedimentos a serem definidos pelos gestores do FAT.&#8221;</p>
<p style="text-align: justify;">Gestão<br />
Art. 18. É instituído o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), composto de 9 (nove) membros e respectivos suplentes, assim definidos:<br />
Obs. &#8211; Ver Medida Provisória nº 2.216-37 de 31.08.2001</p>
<p style="text-align: justify;">I &#8211; 3 (três) representantes dos trabalhadores;<br />
II &#8211; 3 (três) representantes dos empregadores;<br />
III &#8211; 1 (um) representante do Ministério do Trabalho;<br />
IV &#8211; 1 (um) representante do Ministério da Previdência e Assistência Social;<br />
V &#8211; 1 (um) representante do BNDES.<br />
§ 1º O mandato de cada Conselheiro é de 3 (três) anos.</p>
<p style="text-align: justify;">Este parágrafo foi revogado pelo artigo 33 da Medida Provisória nº 2.216-37 de 31.08.2001.<br />
Acompanhar no Quadro de Medidas Provisórias as reedições, revogações, alterações ou conversão em Lei.</p>
<p style="text-align: justify;">§ 2º Na primeira investidura, observar-se-á o seguinte:<br />
I &#8211; 1/3 (um terço) dos representantes referidos nos incisos I e II do caput deste artigo será designado com mandato de 1 (um) ano; 1/3 (um terço), com mandato de 2(dois) anos e 1/3 (um terço), com mandato de 3(três) anos;<br />
II &#8211; o representante do Ministério do Trabalho será designado com o mandato de 3 (três) anos; o representante do Ministério da Previdência e Assistência Social, com o mandato de 2 (dois) anos; o representante do BNDES, com o mandato de 1 (um) ano.</p>
<p style="text-align: justify;">Obs. &#8211; Este parágrafo foi revogado pelo artigo 33 da Medida Provisória nº 2.216-37 de 31.08.2001.<br />
Acompanhar no Quadro de Medidas Provisórias as reedições, revogações, alterações ou conversão em Lei.</p>
<p style="text-align: justify;">§ 3º Os representantes dos trabalhadores serão indicados pelas centrais sindicais e confederações de trabalhadores; e os representantes dos empregadores, pelas respectivas confederações.<br />
§ 4º Compete ao Ministro do Trabalho a nomeação dos membros do Codefat.<br />
§ 5º A Presidência do Conselho Deliberativo, anualmente renovada, será rotativa entre os seus membros.</p>
<p style="text-align: justify;">Obs. &#8211; Este parágrafo foi revogado pelo artigo 33 da Medida Provisória nº 2.216-37 de 31.08.2001.<br />
Acompanhar no Quadro de Medidas Provisórias as reedições, revogações ou conversão em Lei.s, alterações</p>
<p style="text-align: justify;">§ 6º Pela atividade exercida no Codefat seus membros não serão remunerados.<br />
Art. 19. Compete ao Codefat gerir o FAT e deliberar sobre as seguintes matérias:<br />
I &#8211; (Vetado).<br />
II &#8211; aprovar e acompanhar a execução do Plano de Trabalho Anual do Programa do Seguro-Desemprego e do abono salarial e os respectivos orçamentos;<br />
III &#8211; deliberar sobre a prestação de conta e os relatórios de execução orçamentária e financeira do FAT;<br />
IV &#8211; elaborar a proposta orçamentária do FAT, bem como suas alterações;<br />
V &#8211; propor o aperfeiçoamento da legislação relativa ao seguro-desemprego e ao abono salarial e regulamentar os dispositivos desta Lei no âmbito de sua competência;<br />
VI &#8211; decidir sobre sua própria organização, elaborando seu regimento interno;<br />
VII &#8211; analisar relatórios do agente aplicador quanto à forma, prazo e natureza dos investimentos realizados;<br />
VIII &#8211; fiscalizar a administração do fundo, podendo solicitar informações sobre contratos celebrados ou em vias de celebração e quaisquer outros atos;<br />
IX &#8211; definir indexadores sucedâneos no caso de extinção ou alteração daqueles referidos nesta Lei;<br />
X &#8211; baixar instruções necessárias à devolução de parcelas do benefício do seguro-desemprego, indevidamente recebidas;<br />
XI &#8211; propor alteração das alíquotas referentes às contribuições a que alude o art. 239 da Constituição Federal, com vistas a assegurar a viabilidade econômico-financeira do FAT;<br />
XII &#8211; (Vetado);<br />
XIII &#8211; (Vetado);<br />
XIV &#8211; fixar prazos para processamento e envio ao trabalhador da requisição do benefício do seguro-desemprego, em função das possibilidades técnicas existentes, estabelecendo-se como objetivo o prazo de 30 (trinta) dias;<br />
XV &#8211; (Vetado);<br />
XIV &#8211; (Vetado);<br />
XVII &#8211; deliberar sobre outros assuntos de interesses do FAT.<br />
Art. 20. A Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo será exercida pelo Ministério do Trabalho, e a ela caberão as tarefas técnico-administrativas relativas ao seguro-desemprego e abono salarial.<br />
Art. 21. As despesas com a implantação, administração e operação do Programa do Seguro-Desemprego e do abono salarial, exceto as de pessoal, correrão por conta do FAT.<br />
Art. 22. Os recursos do FAT integrarão o orçamento da seguridade social na forma da legislação pertinente.</p>
<p style="text-align: justify;">Da Fiscalização e Penalidades</p>
<p style="text-align: justify;">Art. 23. Compete ao Ministério do Trabalho a fiscalização do cumprimento do Programa de Seguro-Desemprego e do abono salarial.<br />
Art. 24. Os trabalhadores e empregadores prestarão as informações necessárias, bem como atenderão às exigências para a concessão do seguro-desemprego e o pagamento do abono salarial, nos termos e prazos fixados pelo Ministério do Trabalho.<br />
Art. 25. O empregador que infringir os dispositivos desta Lei estará sujeito a multas de 400 (quatrocentos) a 40.000 (quarenta mil) BTN, segundo a natureza da infração, sua extensão e intenção do infrator, a serem aplicadas em dobro, no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.<br />
§ 1º Serão competentes para impor as penalidades as Delegacias Regionais do Trabalho, nos termos do Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).<br />
§ 2º Além das penalidades administrativas já referidas, os responsáveis por meios fraudulentos na habilitação ou na percepção do seguro-desemprego serão punidos civil e criminalmente, nos termos desta Lei.</p>
<p style="text-align: justify;">Das Disposições Finais e Transitórias</p>
<p style="text-align: justify;">Art. 26. (Vetado).<br />
Art. 27. A primeira investidura do Codefat dar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei.<br />
Art. 28. No prazo de trinta dias as contribuições ao PIS e ao Pasep, arrecadadas a partir de 5 de outubro de 1988 e não utilizadas nas finalidades previstas no , serão recolhidas como receita do FAT.<br />
Obs. &#8211; A redação do caput deste artigo foi dada pelo artigo 10 da Lei nº 8.019 de 11.04.1990<br />
Redação Antiga: &#8220;Art. 28. No prazo de 30 (trinta) dias, as contribuições ao PIS e ao Pasep arrecadadas a partir de 5 de outubro de 1988 e não utilizadas nas finalidades prevista no art. 239 da Constituição Federal serão recolhidas à Carteira do Seguro-Desemprego e do Abono Salarial (CSA) do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).&#8221;</p>
<p style="text-align: justify;">Parágrafo único. (Vetado).<br />
Art. 29. &#8211; Revogado<br />
Obs. &#8211; Este artigo foi revogado pelo artigo 16 da Lei nº 8.019 de 11.04.1990<br />
Redação Antiga: &#8220;Art. 29. Os recursos do PIS/Pasep repassados ao BNDES, em decorrência do § 1º do art. 239 da Constituição Federal, antes da vigência desta Lei, integrarão a Carteira de Desenvolvimento Econômico (CDE) do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), assegurados correção monetária pela variação do IPC e juros de 5% a.a. (cinco por cento ao ano), calculados sobre o saldo médio diário.&#8221;</p>
<p style="text-align: justify;">Art. 30. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias e apresentará projeto lei regulamentando a contribuição adicional pelo índice de rotatividade, de que trata o § 4º do art. 239 da Constituição Federal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.<br />
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.<br />
Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário.<br />
Brasília, 11 de janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: center;">JOSÉ SARNEY<br />
Mailson Ferreira da Nóbrega<br />
Dorothea Werneck<br />
Jáder Fontenelle Barbalho</p>
]]></content:encoded>
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		<item>
		<title>Lei nº 10.048/00 &#8211; Acessibilidade</title>
		<link>http://concursopublico.me/lei-n%c2%ba-10-04800-acessibilidade/</link>
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		<pubDate>Sun, 04 Apr 2010 02:09:11 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Andréia</dc:creator>
				<category><![CDATA[Leis]]></category>
		<category><![CDATA[acessibilidade]]></category>
		<category><![CDATA[Lei de Acessibilidade]]></category>
		<category><![CDATA[lei nº 10.048/00]]></category>

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		<description><![CDATA[<!--wsa:postcentro-->
<a rel="attachment wp-att-380" href="http://concursopublico.me/?attachment_id=380"><img class="alignleft size-full wp-image-380" title="acessibilidade 2" src="http://concursopublico.me/wp-content/uploads/2010/04/acessibilidade-2.jpg" alt="" width="100" height="100" /></a>

Por Acessibilidade

Lei da Acessibilidade que esta sendo pedida no conteúdo prográmatico do concurso do Banco do Brasil assim ]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p></p><p><!-- WSA: ad in context postcentro not shown: too many ads --><br />
<a rel="attachment wp-att-380" href="http://concursopublico.me/lei-n%c2%ba-10-04800-acessibilidade/acessibilidade-2/"><img class="alignleft size-full wp-image-380" title="acessibilidade 2" src="http://concursopublico.me/wp-content/uploads/2010/04/acessibilidade-2.jpg" alt="" width="100" height="100" /></a></p>
<p><a href="http://www.flickr.com/photos/48353758@N05/4432749891/">Por Acessibilidade</a></p>
<p>Lei da Acessibilidade que esta sendo pedida no conteúdo prográmatico do concurso do Banco do Brasil assim <span id="more-379"></span>como no concurso da Caixa Economica Federal (CEF)</p>
<p style="text-align: center;"><strong><span style="color: #0000ff;">Lei 10.048/00 &#8211; Lei nº 10.048 de 08.11.2000 </span></strong></p>
<p><strong><span style="color: #ff0000;">D.O.U.: 09.11.2000 </span></strong></p>
<p style="text-align: justify;">Dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providências.</p>
<p style="text-align: justify;">O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:</p>
<p style="text-align: justify;">Art. 1º As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Obs:</strong> Nova redação dada a este artigo pela artigo 114 da Lei nº 10.741 de 1º de outubro de 2003.</p>
<p style="text-align: justify;">Art. 2º As repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas a que se refere o art. 1º.<br />
Parágrafo único. É assegurada, em todas as instituições financeiras, a prioridade de atendimento às pessoas mencionadas no art. 1º.</p>
<p style="text-align: justify;">Art. 3º As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo.</p>
<p style="text-align: justify;">Art. 4º Os logradouros e sanitários públicos, bem como os edifícios de uso público, terão normas de construção, para efeito de licenciamento da respectiva edificação, baixadas pela autoridade competente, destinadas a facilitar o acesso e uso desses locais pelas pessoas portadoras de deficiência.</p>
<p style="text-align: justify;">Art. 5º Os veículos de transporte coletivo a serem produzidos após doze meses da publicação desta Lei serão planejados de forma a facilitar o acesso a seu interior das pessoas portadoras de deficiência.<br />
§ 1º (VETADO)<br />
§ 2º Os proprietários de veículos de transporte coletivo em utilização terão o prazo de cento e oitenta dias, a contar da regulamentação desta Lei, para proceder às adaptações necessárias ao acesso facilitado das pessoas portadoras de deficiência.</p>
<p style="text-align: justify;">Art. 6º A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis:<br />
I &#8211; no caso de servidor ou de chefia responsável pela repartição pública, às penalidades previstas na legislação específica;<br />
II &#8211; no caso de empresas concessionárias de serviço público, a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por veículos sem as condições previstas nos arts. 3º e 5º;<br />
III &#8211; no caso das instituições financeiras, às penalidades previstas no art. 44, incisos I, II e III, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.<br />
Parágrafo único. As penalidades de que trata este artigo serão elevadas ao dobro, em caso de reincidência.</p>
<p style="text-align: justify;">Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação.</p>
<p style="text-align: justify;">Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.<br />
Brasília, 8 de novembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: center;">FERNANDO HENRIQUE CARDOSO<br />
Alcides Lopes Tápias<br />
Martus Tavares</p>
]]></content:encoded>
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		<title>Decreto nº 5296/04 &#8211; Regulamenta a Acessibilidade</title>
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		<pubDate>Sat, 03 Apr 2010 23:41:42 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Andréia</dc:creator>
				<category><![CDATA[Leis]]></category>
		<category><![CDATA[Decreto nº 5.296/04]]></category>
		<category><![CDATA[Lei 10.048/00]]></category>
		<category><![CDATA[Lei nº 10.098/00]]></category>
		<category><![CDATA[regularizar a acessibilidade]]></category>

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		<description><![CDATA[<!--wsa:postcentro--><a rel="attachment wp-att-376" href="http://concursopublico.me/?attachment_id=376"><img class="alignleft size-full wp-image-376" title="cadeira de rodas na sala de aula" src="http://concursopublico.me/wp-content/uploads/2010/04/cadeira-de-rodas-na-sala-de-aula.jpg" alt="" width="67" height="100" /></a>

<a href="http://www.flickr.com/photos/andersonsales/4102285945/">Por Andersonsales</a>
<p style="text-align: justify;">O Decreto 5.296/04 regulamenta não só a Lei 10.048/00 como também a Lei 10.098/00, por isso faz parte do conteúdo programático de concursos como Banco...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p></p><p><!-- WSA: ad in context postcentro not shown: too many ads --><a rel="attachment wp-att-376" href="http://concursopublico.me/decreto-n%c2%ba-529604-regulamenta-a-acessibilidade/cadeira-de-rodas-na-sala-de-aula/"><img class="alignleft size-full wp-image-376" title="cadeira de rodas na sala de aula" src="http://concursopublico.me/wp-content/uploads/2010/04/cadeira-de-rodas-na-sala-de-aula.jpg" alt="" width="67" height="100" /></a></p>
<p><a href="http://www.flickr.com/photos/andersonsales/4102285945/">Por Andersonsales</a></p>
<p style="text-align: justify;">O Decreto 5.296/04 regulamenta não só a Lei 10.048/00 como também a Lei 10.098/00, por isso faz parte do conteúdo programático de concursos como Banco <span id="more-375"></span>do Brasil (BB) e Caixa Economica Federal (CEF), preste atenção&#8230;.</p>
<p style="text-align: center;"><span style="color: #0000ff;"><strong>Dec. 5.296/04 &#8211; Dec. &#8211; Decreto nº 5.296 de 02.12.2004</strong></span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: #ff0000;"><strong>D.O.U.: 03.12.2004</strong></span></p>
<p style="text-align: justify;">Regulamenta as Leis nºs 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 10.048, de 8 de novembro de 2000, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000,<br />
DECRETA :</p>
<p style="text-align: center;"><strong>CAPÍTULO I</strong><br />
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES</p>
<p style="text-align: justify;">Art. 1º Este Decreto regulamenta as Leis nºs 10.048, de 8 de novembro de 2000, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000.<br />
Art. 2º Ficam sujeitos ao cumprimento das disposições deste Decreto, sempre que houver interação com a matéria nele regulamentada:<br />
I &#8211; a aprovação de projeto de natureza arquitetônica e urbanística, de comunicação e informação, de transporte coletivo, bem como a execução de qualquer tipo de obra, quando tenham destinação pública ou coletiva;<br />
II &#8211; a outorga de concessão, permissão, autorização ou habilitação de qualquer natureza;</p>
<p style="text-align: justify;">III &#8211; a aprovação de financiamento de projetos com a utilização de recursos públicos, dentre eles os projetos de natureza arquitetônica e urbanística, os tocantes à comunicação e informação e os referentes ao transporte coletivo, por meio de qualquer instrumento, tais como convênio, acordo, ajuste, contrato ou similar; e<br />
IV &#8211; a concessão de aval da União na obtenção de empréstimos e financiamentos internacionais por entes públicos ou privados.<br />
Art. 3º Serão aplicadas sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, previstas em lei, quando não forem observadas as normas deste Decreto.<br />
Art. 4º O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, os Conselhos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, e as organizações representativas de pessoas portadoras de deficiência terão legitimidade para acompanhar e sugerir medidas para o cumprimento dos requisitos estabelecidos neste Decreto.</p>
<p style="text-align: center;"><strong>CAPÍTULO II</strong><br />
DO ATENDIMENTO PRIORITÁRIO</p>
<p style="text-align: justify;">Art. 5º Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.<br />
§ 1º Considera-se, para os efeitos deste Decreto:<br />
I &#8211; pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:<br />
a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;<br />
b) deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;<br />
c) deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;<br />
d) deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:<br />
1. comunicação;<br />
2. cuidado pessoal;<br />
3. habilidades sociais;<br />
4. utilização dos recursos da comunidade;<br />
5. saúde e segurança;<br />
6. habilidades acadêmicas;<br />
7. lazer; e<br />
8. trabalho;<br />
e) deficiência múltipla &#8211; associação de duas ou mais deficiências;<br />
e II &#8211; pessoa com mobilidade reduzida, aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa portadora de deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção.<br />
§ 2º O disposto no caput aplica-se, ainda, às pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos, gestantes, lactantes e pessoas com criança de colo.<br />
§ 3º O acesso prioritário às edificações e serviços das instituições financeiras deve seguir os preceitos estabelecidos neste Decreto e nas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas &#8211; ABNT, no que não conflitarem com a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, observando, ainda, a Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 2.878, de 26 de julho de 2001.<br />
Art. 6º O atendimento prioritário compreende tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas de que trata o art. 5º<br />
§ 1º O tratamento diferenciado inclui, dentre outros:<br />
I &#8211; assentos de uso preferencial sinalizados, espaços e instalações acessíveis;<br />
II &#8211; mobiliário de recepção e atendimento obrigatoriamente adaptado à altura e à condição física de pessoas em cadeira de rodas, conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT;<br />
III &#8211; serviços de atendimento para pessoas com deficiência auditiva, prestado por intérpretes ou pessoas capacitadas em Língua Brasileira de Sinais &#8211; LIBRAS e no trato com aquelas que não se comuniquem em LIBRAS, e para pessoas surdocegas, prestado por guias-intérpretes ou pessoas capacitadas neste tipo de atendimento;<br />
IV &#8211; pessoal capacitado para prestar atendimento às pessoas com deficiência visual, mental e múltipla, bem como às pessoas idosas;<br />
V &#8211; disponibilidade de área especial para embarque e desembarque de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;<br />
VI &#8211; sinalização ambiental para orientação das pessoas referidas no art. 5º;<br />
VII &#8211; divulgação, em lugar visível, do direito de atendimento prioritário das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;<br />
VIII &#8211; admissão de entrada e permanência de cão-guia ou cão-guia de acompanhamento junto de pessoa portadora de deficiência ou de treinador nos locais dispostos no caput do art. 5º, bem como nas demais edificações de uso público e naquelas de uso coletivo, mediante apresentação da carteira de vacina atualizada do animal; e<br />
IX &#8211; a existência de local de atendimento específico para as pessoas referidas no art. 5º<br />
§ 2º Entende-se por imediato o atendimento prestado às pessoas referidas no art. 5º, antes de qualquer outra, depois de concluído o atendimento que estiver em andamento, observado o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).<br />
§ 3º Nos serviços de emergência dos estabelecimentos públicos e privados de atendimento à saúde, a prioridade conferida por este Decreto fica condicionada à avaliação médica em face da gravidade dos casos a atender.<br />
§ 4º Os órgãos, empresas e instituições referidos no caput do art. 5º devem possuir, pelo menos, um telefone de atendimento adaptado para comunicação com e por pessoas portadoras de deficiência auditiva.<br />
Art. 7º O atendimento prioritário no âmbito da administração pública federal direta e indireta, bem como das empresas prestadoras de serviços públicos, obedecerá às disposições deste Decreto, além do que estabelece o Decreto nº 3.507, de 13 de junho de 2000.<br />
Parágrafo único. Cabe aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal, no âmbito de suas competências, criar instrumentos para a efetiva implantação e o controle do atendimento prioritário referido neste Decreto.</p>
<p style="text-align: center;"><strong>CAPÍTULO III</strong><br />
DAS CONDIÇÕES GERAIS DA ACESSIBILIDADE</p>
<p style="text-align: justify;">Art. 8º Para os fins de acessibilidade, considera-se:<br />
I &#8211; acessibilidade: condição para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de transporte e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;<br />
II &#8211; barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento, a circulação com segurança e a possibilidade de as pessoas se comunicarem ou terem acesso à informação, classificadas em:<br />
a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias públicas e nos espaços de uso público;<br />
b) barreiras nas edificações: as existentes no entorno e interior das edificações de uso público e coletivo e no entorno e nas áreas internas de uso comum nas edificações de uso privado multifamiliar;<br />
c) barreiras nos transportes: as existentes nos serviços de transportes; e<br />
d) barreiras nas comunicações e informações: qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens por intermédio dos dispositivos, meios ou sistemas de comunicação, sejam ou não de massa, bem como aqueles que dificultem ou impossibilitem o acesso à informação;<br />
III &#8211; elemento da urbanização: qualquer componente das obras de urbanização, tais como os referentes à pavimentação, saneamento, distribuição de energia elétrica, iluminação pública, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico;<br />
IV &#8211; mobiliário urbano: o conjunto de objetos existentes nas vias e espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos da urbanização ou da edificação, de forma que sua modificação ou traslado não provoque alterações substanciais nestes elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, telefones e cabines telefônicas, fontes públicas, lixeiras, toldos, marquises, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;<br />
V &#8211; ajuda técnica: os produtos, instrumentos, equipamentos ou tecnologia adaptados ou especialmente projetados para melhorar a funcionalidade da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, favorecendo a autonomia pessoal, total ou assistida;<br />
VI &#8211; edificações de uso público: aquelas administradas por entidades da administração pública, direta e indireta, ou por empresas prestadoras de serviços públicos e destinadas ao público em geral;<br />
VII &#8211; edificações de uso coletivo: aquelas destinadas às atividades de natureza comercial, hoteleira, cultural, esportiva, financeira, turística, recreativa, social, religiosa, educacional, industrial e de saúde, inclusive as edificações de prestação de serviços de atividades da mesma natureza;<br />
VIII &#8211; edificações de uso privado: aquelas destinadas à habitação, que podem ser classificadas como unifamiliar ou multifamiliar; e<br />
IX &#8211; desenho universal: concepção de espaços, artefatos e produtos que visam atender simultaneamente todas as pessoas, com diferentes características antropométricas e sensoriais, de forma autônoma, segura e confortável, constituindo-se nos elementos ou soluções que compõem a acessibilidade.<br />
Art. 9º A formulação, implementação e manutenção das ações de acessibilidade atenderão às seguintes premissas básicas:<br />
I &#8211; a priorização das necessidades, a programação em cronograma e a reserva de recursos para a implantação das ações; e<br />
II &#8211; o planejamento, de forma continuada e articulada, entre os setores envolvidos.</p>
<p style="text-align: center;"><strong>CAPÍTULO IV</strong><br />
DA IMPLEMENTAÇÃO DA ACESSIBILIDADE ARQUITETÔNICA E URBANÍSTICA</p>
<p style="text-align: center;">
<p style="text-align: justify;">Seção I<br />
Das Condições Gerais<br />
Art. 10. A concepção e a implantação dos projetos arquitetônicos e urbanísticos devem atender aos princípios do desenho universal, tendo como referências básicas as normas técnicas de acessibilidade da ABNT, a legislação específica e as regras contidas neste Decreto.<br />
§ 1º Caberá ao Poder Público promover a inclusão de conteúdos temáticos referentes ao desenho universal nas diretrizes curriculares da educação profissional e tecnológica e do ensino superior dos cursos de Engenharia, Arquitetura e correlatos.<br />
§ 2º Os programas e as linhas de pesquisa a serem desenvolvidos com o apoio de organismos públicos de auxílio à pesquisa e de agências de fomento deverão incluir temas voltados para o desenho universal.<br />
Art. 11. A construção, reforma ou ampliação de edificações de uso público ou coletivo, ou a mudança de destinação para estes tipos de edificação, deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis à pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.<br />
§ 1º As entidades de fiscalização profissional das atividades de Engenharia, Arquitetura e correlatas, ao anotarem a responsabilidade técnica dos projetos, exigirão a responsabilidade profissional declarada do atendimento às regras de acessibilidade previstas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação específica e neste Decreto.<br />
§ 2º Para a aprovação ou licenciamento ou emissão de certificado de conclusão de projeto arquitetônico ou urbanístico deverá ser atestado o atendimento às regras de acessibilidade previstas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação específica e neste Decreto.<br />
§ 3º O Poder Público, após certificar a acessibilidade de edificação ou serviço, determinará a colocação, em espaços ou locais de ampla visibilidade, do &#8220;Símbolo Internacional de Acesso&#8221;, na forma prevista nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT e na Lei nº 7.405, de 12 de novembro de 1985.<br />
Art. 12. Em qualquer intervenção nas vias e logradouros públicos, o Poder Público e as empresas concessionárias responsáveis pela execução das obras e dos serviços garantirão o livre trânsito e a circulação de forma segura das pessoas em geral, especialmente das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, durante e após a sua execução, de acordo com o previsto em normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação específica e neste Decreto.<br />
Art. 13. Orientam-se, no que couber, pelas regras previstas nas normas técnicas brasileiras de acessibilidade, na legislação específica, observado o disposto na Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e neste Decreto:<br />
I &#8211; os Planos Diretores Municipais e Planos Diretores de Transporte e Trânsito elaborados ou atualizados a partir da publicação deste Decreto;<br />
II &#8211; o Código de Obras, Código de Postura, a Lei de Uso e Ocupação do Solo e a Lei do Sistema Viário;<br />
III &#8211; os estudos prévios de impacto de vizinhança;<br />
IV &#8211; as atividades de fiscalização e a imposição de sanções, incluindo a vigilância sanitária e ambiental; e<br />
V &#8211; a previsão orçamentária e os mecanismos tributários e financeiros utilizados em caráter compensatório ou de incentivo.<br />
§ 1º Para concessão de alvará de funcionamento ou sua renovação para qualquer atividade, devem ser observadas e certificadas as regras de acessibilidade previstas neste Decreto e nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.<br />
§ 2º Para emissão de carta de &#8220;habite-se&#8221; ou habilitação equivalente e para sua renovação, quando esta tiver sido emitida anteriormente às exigências de acessibilidade contidas na legislação específica, devem ser observadas e certificadas as regras de acessibilidade previstas neste Decreto e nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.<br />
Seção II<br />
Das Condições Específicas<br />
Art. 14. Na promoção da acessibilidade, serão observadas as regras gerais previstas neste Decreto, complementadas pelas normas técnicas de acessibilidade da ABNT e pelas disposições contidas na legislação dos Estados, Municípios e do Distrito Federal.<br />
Art. 15. No planejamento e na urbanização das vias, praças, dos logradouros, parques e demais espaços de uso público, deverão ser cumpridas as exigências dispostas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.<br />
§ 1º Incluem-se na condição estabelecida no caput:<br />
I &#8211; a construção de calçadas para circulação de pedestres ou a adaptação de situações consolidadas;<br />
II &#8211; o rebaixamento de calçadas com rampa acessível ou elevação da via para travessia de pedestre em nível; e<br />
III &#8211; a instalação de piso tátil direcional e de alerta.<br />
§ 2º Nos casos de adaptação de bens culturais imóveis e de intervenção para regularização urbanística em áreas de assentamentos subnormais, será admitida, em caráter excepcional, faixa de largura menor que o estabelecido nas normas técnicas citadas no caput, desde que haja justificativa baseada em estudo técnico e que o acesso seja viabilizado de outra forma, garantida a melhor técnica possível.<br />
Art. 16. As características do desenho e a instalação do mobiliário urbano devem garantir a aproximação segura e o uso por pessoa portadora de deficiência visual, mental ou auditiva, a aproximação e o alcance visual e manual para as pessoas portadoras de deficiência física, em especial aquelas em cadeira de rodas, e a circulação livre de barreiras, atendendo às condições estabelecidas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.<br />
§ 1º Incluem-se nas condições estabelecida no caput:<br />
I &#8211; as marquises, os toldos, elementos de sinalização, luminosos e outros elementos que tenham sua projeção sobre a faixa de circulação de pedestres;<br />
II &#8211; as cabines telefônicas e os terminais de auto-atendimento de produtos e serviços;<br />
III &#8211; os telefones públicos sem cabine;<br />
IV &#8211; a instalação das aberturas, das botoeiras, dos comandos e outros sistemas de acionamento do mobiliário urbano;<br />
V &#8211; os demais elementos do mobiliário urbano;<br />
VI &#8211; o uso do solo urbano para posteamento; e<br />
VII &#8211; as espécies vegetais que tenham sua projeção sobre a faixa de circulação de pedestres.<br />
§ 2º A concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado &#8211; STFC, na modalidade Local, deverá assegurar que, no mínimo, dois por cento do total de Telefones de Uso Público &#8211; TUPs, sem cabine, com capacidade para originar e receber chamadas locais e de longa distância nacional, bem como, pelo menos, dois por cento do total de TUPs, com capacidade para originar e receber chamadas de longa distância, nacional e internacional, estejam adaptados para o uso de pessoas portadoras de deficiência auditiva e para usuários de cadeiras de rodas, ou conforme estabelecer os Planos Gerais de Metas de Universalização.<br />
§ 3º As botoeiras e demais sistemas de acionamento dos terminais de auto-atendimento de produtos e serviços e outros equipamentos em que haja interação com o público devem estar localizados em altura que possibilite o manuseio por pessoas em cadeira de rodas e possuir mecanismos para utilização autônoma por pessoas portadoras de deficiência visual e auditiva, conforme padrões estabelecidos nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.<br />
Art. 17. Os semáforos para pedestres instalados nas vias públicas deverão estar equipados com mecanismo que sirva de guia ou orientação para a travessia de pessoa portadora de deficiência visual ou com mobilidade reduzida em todos os locais onde a intensidade do fluxo de veículos, de pessoas ou a periculosidade na via assim determinarem, bem como mediante solicitação dos interessados.<br />
Art. 18. A construção de edificações de uso privado multifamiliar e a construção, ampliação ou reforma de edificações de uso coletivo devem atender aos preceitos da acessibilidade na interligação de todas as partes de uso comum ou abertas ao público, conforme os padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT.<br />
Parágrafo único. Também estão sujeitos ao disposto no caput os acessos, piscinas, andares de recreação, salão de festas e reuniões, saunas e banheiros, quadras esportivas, portarias, estacionamentos e garagens, entre outras partes das áreas internas ou externas de uso comum das edificações de uso privado multifamiliar e das de uso coletivo.<br />
Art. 19. A construção, ampliação ou reforma de edificações de uso público deve garantir, pelo menos, um dos acessos ao seu interior, com comunicação com todas as suas dependências e serviços, livre de barreiras e de obstáculos que impeçam ou dificultem a sua acessibilidade.<br />
§ 1º No caso das edificações de uso público já existentes, terão elas prazo de trinta meses a contar da data de publicação deste Decreto para garantir acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.<br />
§ 2º Sempre que houver viabilidade arquitetônica, o Poder Público buscará garantir dotação orçamentária para ampliar o número de acessos nas edificações de uso público a serem construídas, ampliadas ou reformadas.<br />
Art. 20. Na ampliação ou reforma das edificações de uso púbico ou de uso coletivo, os desníveis das áreas de circulação internas ou externas serão transpostos por meio de rampa ou equipamento eletromecânico de deslocamento vertical, quando não for possível outro acesso mais cômodo para pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.<br />
Art. 21. Os balcões de atendimento e as bilheterias em edificação de uso público ou de uso coletivo devem dispor de, pelo menos, uma parte da superfície acessível para atendimento às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme os padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT.<br />
Parágrafo único. No caso do exercício do direito de voto, as urnas das seções eleitorais devem ser adequadas ao uso com autonomia pelas pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida e estarem instaladas em local de votação plenamente acessível e com estacionamento próximo.<br />
Art. 22. A construção, ampliação ou reforma de edificações de uso público ou de uso coletivo devem dispor de sanitários acessíveis destinados ao uso por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.<br />
§ 1º Nas edificações de uso público a serem construídas, os sanitários destinados ao uso por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida serão distribuídos na razão de, no mínimo, uma cabine para cada sexo em cada pavimento da edificação, com entrada independente dos sanitários coletivos, obedecendo às normas técnicas de acessibilidade da ABNT.<br />
§ 2º Nas edificações de uso público já existentes, terão elas prazo de trinta meses a contar da data de publicação deste Decreto para garantir pelo menos um banheiro acessível por pavimento, com entrada independente, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de modo que possam ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.<br />
§ 3º Nas edificações de uso coletivo a serem construídas, ampliadas ou reformadas, onde devem existir banheiros de uso público, os sanitários destinados ao uso por pessoa portadora de deficiência deverão ter entrada independente dos demais e obedecer às normas técnicas de acessibilidade da ABNT.<br />
§ 4º Nas edificações de uso coletivo já existentes, onde haja banheiros destinados ao uso público, os sanitários preparados para o uso por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida deverão estar localizados nos pavimentos acessíveis, ter entrada independente dos demais sanitários, se houver, e obedecer as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.<br />
Art. 23. Os teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, casas de espetáculos, salas de conferências e similares reservarão, pelo menos, dois por cento da lotação do estabelecimento para pessoas em cadeira de rodas, distribuídos pelo recinto em locais diversos, de boa visibilidade, próximos aos corredores, devidamente sinalizados, evitando-se áreas segregadas de público e a obstrução das saídas, em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.<br />
§ 1º Nas edificações previstas no caput, é obrigatória, ainda, a destinação de dois por cento dos assentos para acomodação de pessoas portadoras de deficiência visual e de pessoas com mobilidade reduzida, incluindo obesos, em locais de boa recepção de mensagens sonoras, devendo todos ser devidamente sinalizados e estar de acordo com os padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT.<br />
§ 2º No caso de não haver comprovada procura pelos assentos reservados, estes poderão excepcionalmente ser ocupados por pessoas que não sejam portadoras de deficiência ou que não tenham mobilidade reduzida.<br />
§ 3º Os espaços e assentos a que se refere este artigo deverão situar-se em locais que garantam a acomodação de, no mínimo, um acompanhante da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.<br />
§ 4º Nos locais referidos no caput, haverá, obrigatoriamente, rotas de fuga e saídas de emergência acessíveis, conforme padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT, a fim de permitir a saída segura de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, em caso de emergência.<br />
§ 5º As áreas de acesso aos artistas, tais como coxias e camarins, também devem ser acessíveis a pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.<br />
§ 6º Para obtenção do financiamento de que trata o inciso III do art. 2º, as salas de espetáculo deverão dispor de sistema de sonorização assistida para pessoas portadoras de deficiência auditiva, de meios eletrônicos que permitam o acompanhamento por meio de legendas em tempo real ou de disposições especiais para a presença física de intérprete de LIBRAS e de guias-intérpretes, com a projeção em tela da imagem do intérprete de LIBRAS sempre que a distância não permitir sua visualização direta.<br />
§ 7º O sistema de sonorização assistida a que se refere o § 6º será sinalizado por meio do pictograma aprovado pela Lei nº 8.160, de 8 de janeiro de 1991.<br />
§ 8º As edificações de uso público e de uso coletivo referidas no caput, já existentes, têm, respectivamente, prazo de trinta e quarenta e oito meses, a contar da data de publicação deste Decreto, para garantir a acessibilidade de que trata o caput e os §§ 1º a 5º<br />
Art. 24. Os estabelecimentos de ensino de qualquer nível, etapa ou modalidade, públicos ou privados, proporcionarão condições de acesso e utilização de todos os seus ambientes ou compartimentos para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive salas de aula, bibliotecas, auditórios, ginásios e instalações desportivas, laboratórios, áreas de lazer e sanitários.<br />
§ 1º Para a concessão de autorização de funcionamento, de abertura ou renovação de curso pelo Poder Público, o estabelecimento de ensino deverá comprovar que:<br />
I &#8211; está cumprindo as regras de acessibilidade arquitetônica, urbanística e na comunicação e informação previstas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação específica ou neste Decreto;<br />
II &#8211; coloca à disposição de professores, alunos, servidores e empregados portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida ajudas técnicas que permitam o acesso às atividades escolares e administrativas em igualdade de condições com as demais pessoas; e<br />
III &#8211; seu ordenamento interno contém normas sobre o tratamento a ser dispensado a professores, alunos, servidores e empregados portadores de deficiência, com o objetivo de coibir e reprimir qualquer tipo de discriminação, bem como as respectivas sanções pelo descumprimento dessas normas.<br />
§ 2º As edificações de uso público e de uso coletivo referidas no caput, já existentes, têm, respectivamente, prazo de trinta e quarenta e oito meses, a contar da data de publicação deste Decreto, para garantir a acessibilidade de que trata este artigo.<br />
Art. 25. Nos estacionamentos externos ou internos das edificações de uso público ou de uso coletivo, ou naqueles localizados nas vias públicas, serão reservados, pelo menos, dois por cento do total de vagas para veículos que transportem pessoa portadora de deficiência física ou visual definidas neste Decreto, sendo assegurada, no mínimo, uma vaga, em locais próximos à entrada principal ou ao elevador, de fácil acesso à circulação de pedestres, com especificações técnicas de desenho e traçado conforme o estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.<br />
§ 1º Os veículos estacionados nas vagas reservadas deverão portar identificação a ser colocada em local de ampla visibilidade, confeccionado e fornecido pelos órgãos de trânsito, que disciplinarão sobre suas características e condições de uso, observando o disposto na Lei nº 7.405, de 1985.<br />
§ 2º Os casos de inobservância do disposto no § 1º estarão sujeitos às sanções estabelecidas pelos órgãos competentes.<br />
§ 3º Aplica-se o disposto no caput aos estacionamentos localizados em áreas públicas e de uso coletivo.<br />
§ 4º A utilização das vagas reservadas por veículos que não estejam transportando as pessoas citadas no caput constitui infração ao art. 181, inciso XVII, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.<br />
Art. 26. Nas edificações de uso público ou de uso coletivo, é obrigatória a existência de sinalização visual e tátil para orientação de pessoas portadoras de deficiência auditiva e visual, em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.<br />
Art. 27. A instalação de novos elevadores ou sua adaptação em edificações de uso público ou de uso coletivo, bem assim a instalação em edificação de uso privado multifamiliar a ser construída, na qual haja obrigatoriedade da presença de elevadores, deve atender aos padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT.<br />
§ 1º No caso da instalação de elevadores novos ou da troca dos já existentes, qualquer que seja o número de elevadores da edificação de uso público ou de uso coletivo, pelo menos um deles terá cabine que permita acesso e movimentação cômoda de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, de acordo com o que especifica as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.<br />
§ 2º Junto às botoeiras externas do elevador, deverá estar sinalizado em braile em qual andar da edificação a pessoa se encontra.<br />
§ 3º Os edifícios a serem construídos com mais de um pavimento além do pavimento de acesso, à exceção das habitações unifamiliares e daquelas que estejam obrigadas à instalação de elevadores por legislação municipal, deverão dispor de especificações técnicas e de projeto que facilitem a instalação de equipamento eletromecânico de deslocamento vertical para uso das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.<br />
§ 4º As especificações técnicas a que se refere o § 3º devem atender:<br />
I &#8211; a indicação em planta aprovada pelo poder municipal do local reservado para a instalação do equipamento eletromecânico, devidamente assinada pelo autor do projeto;<br />
II &#8211; a indicação da opção pelo tipo de equipamento (elevador, esteira, plataforma ou similar);<br />
III &#8211; a indicação das dimensões internas e demais aspectos da cabine do equipamento a ser instalado; e<br />
IV &#8211; demais especificações em nota na própria planta, tais como a existência e as medidas de botoeira, espelho, informação de voz, bem como a garantia de responsabilidade técnica de que a estrutura da edificação suporta a implantação do equipamento escolhido.<br />
Seção III<br />
Da Acessibilidade na Habitação de Interesse Social<br />
Art. 28. Na habitação de interesse social, deverão ser promovidas as seguintes ações para assegurar as condições de acessibilidade dos empreendimentos:<br />
I &#8211; definição de projetos e adoção de tipologias construtivas livres de barreiras arquitetônicas e urbanísticas;<br />
II &#8211; no caso de edificação multifamiliar, execução das unidades habitacionais acessíveis no piso térreo e acessíveis ou adaptáveis quando nos demais pisos;<br />
III &#8211; execução das partes de uso comum, quando se tratar de edificação multifamiliar, conforme as normas técnicas de acessibilidade da ABNT; e<br />
IV &#8211; elaboração de especificações técnicas de projeto que facilite a instalação de elevador adaptado para uso das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.<br />
Parágrafo único. Os agentes executores dos programas e projetos destinados à habitação de interesse social, financiados com recursos próprios da União ou por ela geridos, devem observar os requisitos estabelecidos neste artigo.<br />
Art. 29. Ao Ministério das Cidades, no âmbito da coordenação da política habitacional, compete:<br />
I &#8211; adotar as providências necessárias para o cumprimento do disposto no art. 28; e<br />
II &#8211; divulgar junto aos agentes interessados e orientar a clientela alvo da política habitacional sobre as iniciativas que promover em razão das legislações federal, estaduais, distrital e municipais relativas à acessibilidade.<br />
<!-- WSA: ad in context postcentro not shown: too many ads -->Seção IV<br />
Da Acessibilidade aos Bens Culturais Imóveis<br />
Art. 30. As soluções destinadas à eliminação, redução ou superação de barreiras na promoção da acessibilidade a todos os bens culturais imóveis devem estar de acordo com o que estabelece a Instrução Normativa nº 1 do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional &#8211; IPHAN, de 25 de novembro de 2003.</p>
<p style="text-align: center;"><strong>CAPÍTULO V</strong><br />
DA ACESSIBILIDADE AOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES COLETIVOS</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">Seção I<br />
Das Condições Gerais<br />
Art. 31. Para os fins de acessibilidade aos serviços de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, considera-se como integrantes desses serviços os veículos, terminais, estações, pontos de parada, vias principais, acessos e operação.<br />
Art. 32. Os serviços de transporte coletivo terrestre são:<br />
I &#8211; transporte rodoviário, classificado em urbano, metropolitano, intermunicipal e interestadual;<br />
II &#8211; transporte metroferroviário, classificado em urbano e metropolitano; e<br />
III &#8211; transporte ferroviário, classificado em intermunicipal e interestadual.<br />
Art. 33. As instâncias públicas responsáveis pela concessão e permissão dos serviços de transporte coletivo são:<br />
I &#8211; governo municipal, responsável pelo transporte coletivo municipal;<br />
II &#8211; governo estadual, responsável pelo transporte coletivo metropolitano e intermunicipal;<br />
III &#8211; governo do Distrito Federal, responsável pelo transporte coletivo do Distrito Federal; e<br />
IV &#8211; governo federal, responsável pelo transporte coletivo interestadual e internacional.<br />
Art. 34. Os sistemas de transporte coletivo são considerados acessíveis quando todos os seus elementos são concebidos, organizados, implantados e adaptados segundo o conceito de desenho universal, garantindo o uso pleno com segurança e autonomia por todas as pessoas.<br />
Parágrafo único. A infra-estrutura de transporte coletivo a ser implantada a partir da publicação deste Decreto deverá ser acessível e estar disponível para ser operada de forma a garantir o seu uso por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.<br />
Art. 35. Os responsáveis pelos terminais, estações, pontos de parada e os veículos, no âmbito de suas competências, assegurarão espaços para atendimento, assentos preferenciais e meios de acesso devidamente sinalizados para o uso das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.<br />
Art. 36. As empresas concessionárias e permissionárias e as instâncias públicas responsáveis pela gestão dos serviços de transportes coletivos, no âmbito de suas competências, deverão garantir a implantação das providências necessárias na operação, nos terminais, nas estações, nos pontos de parada e nas vias de acesso, de forma a assegurar as condições previstas no art. 34 deste Decreto.<br />
Parágrafo único. As empresas concessionárias e permissionárias e as instâncias públicas responsáveis pela gestão dos serviços de transportes coletivos, no âmbito de suas competências, deverão autorizar a colocação do &#8220;Símbolo Internacional de Acesso&#8221; após certificar a acessibilidade do sistema de transporte.<br />
Art. 37. Cabe às empresas concessionárias e permissionárias e as instâncias públicas responsáveis pela gestão dos serviços de transportes coletivos assegurar a qualificação dos profissionais que trabalham nesses serviços, para que prestem atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.<br />
Seção II<br />
Da Acessibilidade no Transporte Coletivo Rodoviário<br />
Art. 38. No prazo de até vinte e quatro meses a contar da data de edição das normas técnicas referidas no § 1º, todos os modelos e marcas de veículos de transporte coletivo rodoviário para utilização no País serão fabricados acessíveis e estarão disponíveis para integrar a frota operante, de forma a garantir o seu uso por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.<br />
§ 1º As normas técnicas para fabricação dos veículos e dos equipamentos de transporte coletivo rodoviário, de forma a torná-los acessíveis, serão elaboradas pelas instituições e entidades que compõem o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, e estarão disponíveis no prazo de até doze meses a contar da data da publicação deste Decreto.<br />
§ 2º A substituição da frota operante atual por veículos acessíveis, a ser feita pelas empresas concessionárias e permissionárias de transporte coletivo rodoviário, dar-se-á de forma gradativa, conforme o prazo previsto nos contratos de concessão e permissão deste serviço.<br />
§ 3º A frota de veículos de transporte coletivo rodoviário e a infra-estrutura dos serviços deste transporte deverão estar totalmente acessíveis no prazo máximo de cento e vinte meses a contar da data de publicação deste Decreto.<br />
§ 4º Os serviços de transporte coletivo rodoviário urbano devem priorizar o embarque e desembarque dos usuários em nível em, pelo menos, um dos acessos do veículo.<br />
Art. 39. No prazo de até vinte e quatro meses a contar da data de implementação dos programas de avaliação de conformidade descritos no § 3º, as empresas concessionárias e permissionárias dos serviços de transporte coletivo rodoviário deverão garantir a acessibilidade da frota de veículos em circulação, inclusive de seus equipamentos.<br />
§ 1º As normas técnicas para adaptação dos veículos e dos equipamentos de transporte coletivo rodoviário em circulação, de forma a torná-los acessíveis, serão elaboradas pelas instituições e entidades que compõem o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, e estarão disponíveis no prazo de até doze meses a contar da data da publicação deste Decreto.<br />
§ 2º Caberá ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial &#8211; INMETRO, quando da elaboração das normas técnicas para a adaptação dos veículos, especificar dentre esses veículos que estão em operação quais serão adaptados, em função das restrições previstas no art. 98 da Lei nº 9.503, de 1997.<br />
§ 3º As adaptações dos veículos em operação nos serviços de transporte coletivo rodoviário, bem como os procedimentos e equipamentos a serem utilizados nestas adaptações, estarão sujeitas a programas de avaliação de conformidade desenvolvidos e implementados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial &#8211; INMETRO, a partir de orientações normativas elaboradas no âmbito da ABNT.<br />
Seção III<br />
Da Acessibilidade no Transporte Coletivo Aquaviário<br />
Art. 40. No prazo de até trinta e seis meses a contar da data de edição das normas técnicas referidas no § 1º, todos os modelos e marcas de veículos de transporte coletivo aquaviário serão fabricados acessíveis e estarão disponíveis para integrar a frota operante, de forma a garantir o seu uso por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.<br />
§ 1º As normas técnicas para fabricação dos veículos e dos equipamentos de transporte coletivo aquaviário acessíveis, a serem elaboradas pelas instituições e entidades que compõem o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, estarão disponíveis no prazo de até vinte e quatro meses a contar da data da publicação deste Decreto.<br />
§ 2º As adequações na infra-estrutura dos serviços desta modalidade de transporte deverão atender a critérios necessários para proporcionar as condições de acessibilidade do sistema de transporte aquaviário.<br />
Art. 41. No prazo de até cinqüenta e quatro meses a contar da data de implementação dos programas de avaliação de conformidade descritos no § 2º, as empresas concessionárias e permissionárias dos serviços de transporte coletivo aquaviário, deverão garantir a acessibilidade da frota de veículos em circulação, inclusive de seus equipamentos.<br />
§ 1º As normas técnicas para adaptação dos veículos e dos equipamentos de transporte coletivo aquaviário em circulação, de forma a torná-los acessíveis, serão elaboradas pelas instituições e entidades que compõem o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, e estarão disponíveis no prazo de até trinta e seis meses a contar da data da publicação deste Decreto.<br />
§ 2º As adaptações dos veículos em operação nos serviços de transporte coletivo aquaviário, bem como os procedimentos e equipamentos a serem utilizados nestas adaptações, estarão sujeitas a programas de avaliação de conformidade desenvolvidos e implementados pelo INMETRO, a partir de orientações normativas elaboradas no âmbito da ABNT.<br />
Seção IV<br />
Da Acessibilidade no Transporte Coletivo Metroferroviário e Ferroviário<br />
Art. 42. A frota de veículos de transporte coletivo metroferroviário e ferroviário, assim como a infra-estrutura dos serviços deste transporte deverão estar totalmente acessíveis no prazo máximo de cento e vinte meses a contar da data de publicação deste Decreto.<br />
§ 1º A acessibilidade nos serviços de transporte coletivo metroferroviário e ferroviário obedecerá ao disposto nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.<br />
§ 2º No prazo de até trinta e seis meses a contar da data da publicação deste Decreto, todos os modelos e marcas de veículos de transporte coletivo metroferroviário e ferroviário serão fabricados acessíveis e estarão disponíveis para integrar a frota operante, de forma a garantir o seu uso por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.<br />
Art. 43. Os serviços de transporte coletivo metroferroviário e ferroviário existentes deverão estar totalmente acessíveis no prazo máximo de cento e vinte meses a contar da data de publicação deste Decreto.<br />
§ 1º As empresas concessionárias e permissionárias dos serviços de transporte coletivo metroferroviário e ferroviário deverão apresentar plano de adaptação dos sistemas existentes, prevendo ações saneadoras de, no mínimo, oito por cento ao ano, sobre os elementos não acessíveis que compõem o sistema.<br />
§ 2º O plano de que trata o § 1º deve ser apresentado em até seis meses a contar da data de publicação deste Decreto.<br />
Seção V<br />
Da Acessibilidade no Transporte Coletivo Aéreo<br />
Art. 44. No prazo de até trinta e seis meses, a contar da data da publicação deste Decreto, os serviços de transporte coletivo aéreo e os equipamentos de acesso às aeronaves estarão acessíveis e disponíveis para serem operados de forma a garantir o seu uso por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.<br />
Parágrafo único. A acessibilidade nos serviços de transporte coletivo aéreo obedecerá ao disposto na Norma de Serviço da Instrução da Aviação Civil NOSER/IAC &#8211; 2508-0796, de 1º de novembro de 1995, expedida pelo Departamento de Aviação Civil do Comando da Aeronáutica, e nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.<br />
Seção VI<br />
Das Disposições Finais<br />
Art. 45. Caberá ao Poder Executivo, com base em estudos e pesquisas, verificar a viabilidade de redução ou isenção de tributo:<br />
I &#8211; para importação de equipamentos que não sejam produzidos no País, necessários no processo de adequação do sistema de transporte coletivo, desde que não existam similares nacionais; e<br />
II &#8211; para fabricação ou aquisição de veículos ou equipamentos destinados aos sistemas de transporte coletivo.<br />
Parágrafo único. Na elaboração dos estudos e pesquisas a que se referem o caput, deve-se observar o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, sinalizando impacto orçamentário e financeiro da medida estudada.<br />
Art. 46. A fiscalização e a aplicação de multas aos sistemas de transportes coletivos, segundo disposto no art. 6º, inciso II, da Lei nº 10.048, de 2000, cabe à União, aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal, de acordo com suas competências.</p>
<p style="text-align: center;"><strong>CAPÍTULO VI</strong><br />
DO ACESSO À INFORMAÇÃO E À COMUNICAÇÃO</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">Art. 47. No prazo de até doze meses a contar da data de publicação deste Decreto, será obrigatória a acessibilidade nos portais e sítios eletrônicos da administração pública na rede mundial de computadores (internet), para o uso das pessoas portadoras de deficiência visual, garantindo-lhes o pleno acesso às informações disponíveis.<br />
§ 1º Nos portais e sítios de grande porte, desde que seja demonstrada a inviabilidade técnica de se concluir os procedimentos para alcançar integralmente a acessibilidade, o prazo definido no caput será estendido por igual período.<br />
§ 2º Os sítios eletrônicos acessíveis às pessoas portadoras de deficiência conterão símbolo que represente a acessibilidade na rede mundial de computadores (internet), a ser adotado nas respectivas páginas de entrada.<br />
§ 3º Os telecentros comunitários instalados ou custeados pelos Governos Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal devem possuir instalações plenamente acessíveis e, pelo menos, um computador com sistema de som instalado, para uso preferencial por pessoas portadoras de deficiência visual.<br />
Art. 48. Após doze meses da edição deste Decreto, a acessibilidade nos portais e sítios eletrônicos de interesse público na rede mundial de computadores (internet), deverá ser observada para obtenção do financiamento de que trata o inciso III do art. 2º<br />
Art. 49. As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão garantir o pleno acesso às pessoas portadoras de deficiência auditiva, por meio das seguintes ações:<br />
I &#8211; no Serviço Telefônico Fixo Comutado &#8211; STFC, disponível para uso do público em geral:<br />
a) instalar, mediante solicitação, em âmbito nacional e em locais públicos, telefones de uso público adaptados para uso por pessoas portadoras de deficiência;<br />
b) garantir a disponibilidade de instalação de telefones para uso por pessoas portadoras de deficiência auditiva para acessos individuais;<br />
c) garantir a existência de centrais de intermediação de comunicação telefônica a serem utilizadas por pessoas portadoras de deficiência auditiva, que funcionem em tempo integral e atendam a todo o território nacional, inclusive com integração com o mesmo serviço oferecido pelas prestadoras de Serviço Móvel Pessoal; e<br />
d) garantir que os telefones de uso público contenham dispositivos sonoros para a identificação das unidades existentes e consumidas dos cartões telefônicos, bem como demais informações exibidas no painel destes equipamentos;<br />
II &#8211; no Serviço Móvel Celular ou Serviço Móvel Pessoal:<br />
a) garantir a interoperabilidade nos serviços de telefonia móvel, para possibilitar o envio de mensagens de texto entre celulares de diferentes empresas; e<br />
b) garantir a existência de centrais de intermediação de comunicação telefônica a serem utilizadas por pessoas portadoras de deficiência auditiva, que funcionem em tempo integral e atendam a todo o território nacional, inclusive com integração com o mesmo serviço oferecido pelas prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado.<br />
§ 1º Além das ações citadas no caput, deve-se considerar o estabelecido nos Planos Gerais de Metas de Universalização aprovados pelos Decretos nºs 2.592, de 15 de maio de 1998, e 4.769, de 27 de junho de 2003, bem como o estabelecido pela Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.<br />
§ 2º O termo pessoa portadora de deficiência auditiva e da fala utilizado nos Planos Gerais de Metas de Universalização é entendido neste Decreto como pessoa portadora de deficiência auditiva, no que se refere aos recursos tecnológicos de telefonia.<br />
Art. 50. A Agência Nacional de Telecomunicações &#8211; ANATEL regulamentará, no prazo de seis meses a contar da data de publicação deste Decreto, os procedimentos a serem observados para implementação do disposto no art. 49.<br />
Art. 51. Caberá ao Poder Público incentivar a oferta de aparelhos de telefonia celular que indiquem, de forma sonora, todas as operações e funções neles disponíveis no visor.<br />
Art. 52. Caberá ao Poder Público incentivar a oferta de aparelhos de televisão equipados com recursos tecnológicos que permitam sua utilização de modo a garantir o direito de acesso à informação às pessoas portadoras de deficiência auditiva ou visual.<br />
Parágrafo único. Incluem-se entre os recursos referidos no caput:<br />
I &#8211; circuito de decodificação de legenda oculta;<br />
II &#8211; recurso para Programa Secundário de Áudio (SAP); e<br />
III &#8211; entradas para fones de ouvido com ou sem fio.<br />
Art. 53. Os procedimentos a serem observados para implementação do plano de medidas técnicas previstos no art. 19 da Lei nº 10.098, de 2000, serão regulamentados, em norma complementar, pelo Ministério das Comunicações.<br />
Obs: A redação do caput deste artigo foi dada pelo artigo 1º do Decreto nº 5.642 de 28.12.2005 &#8211; Redação Antiga: &#8220;Art. 53. A ANATEL regulamentará, no prazo de doze meses a contar da data de publicação deste Decreto, os procedimentos a serem observados para implementação do plano de medidas técnicas previsto no art. 19 da Lei nº 10.098, de 2000.&#8221;</p>
<p style="text-align: justify;">§ 1º O processo de regulamentação de que trata o caput deverá atender ao disposto no art. 31 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.<br />
§ 2º A regulamentação de que trata o caput deverá prever a utilização, entre outros, dos seguintes sistemas de reprodução das mensagens veiculadas para as pessoas portadoras de deficiência auditiva e visual:<br />
I &#8211; a subtitulação por meio de legenda oculta;<br />
II &#8211; a janela com intérprete de LIBRAS; e<br />
III &#8211; a descrição e narração em voz de cenas e imagens.<br />
§ 3º A Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência &#8211; CORDE da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República assistirá o Ministério das Comunicações no procedimento de que trata o § 1º.<br />
Obs: A redação deste parágrafo foi dada pelo artigo 1º do Decreto nº 5.642 de 28.12.2005 &#8211; Redação Antiga: &#8220;§ 3º A Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência &#8211; CORDE da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República assistirá a ANATEL no procedimento de que trata o § 1º&#8221;</p>
<p style="text-align: justify;">Art. 54. Autorizatárias e consignatárias do serviço de radiodifusão de sons e imagens operadas pelo Poder Público poderão adotar plano de medidas técnicas próprio, como metas antecipadas e mais amplas do que aquelas as serem definidas no âmbito do procedimento estabelecido no art. 53.<br />
Art. 55. Caberá aos órgãos e entidades da administração pública, diretamente ou em parceria com organizações sociais civis de interesse público, sob a orientação do MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, por meio da CORDE, promover a capacitação de profissionais em LIBRAS.<br />
Art. 56. O projeto de desenvolvimento e implementação da televisão digital no País deverá contemplar obrigatoriamente os três tipos de sistema de acesso à informação de que trata o art. 52.<br />
Art. 57. A Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República editará, no prazo de doze meses a contar da data da publicação deste Decreto, normas complementares disciplinando a utilização dos sistemas de acesso à informação referidos no § 2º do art. 53, na publicidade governamental e nos pronunciamentos oficiais transmitidos por meio dos serviços de radiodifusão de sons e imagens.<br />
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput e observadas as condições técnicas, os pronunciamentos oficiais do Presidente da República serão acompanhados, obrigatoriamente, no prazo de seis meses a partir da publicação deste Decreto, de sistema de acessibilidade mediante janela com intérprete de LIBRAS.<br />
Art. 58. O Poder Público adotará mecanismos de incentivo para tornar disponíveis em meio magnético, em formato de texto, as obras publicadas no País.<br />
§ 1º A partir de seis meses da edição deste Decreto, a indústria de medicamentos deve disponibilizar, mediante solicitação, exemplares das bulas dos medicamentos em meio magnético, braile ou em fonte ampliada.<br />
§ 2º A partir de seis meses da edição deste Decreto, os fabricantes de equipamentos eletroeletrônicos e mecânicos de uso doméstico devem disponibilizar, mediante solicitação, exemplares dos manuais de instrução em meio magnético, braile ou em fonte ampliada.<br />
Art. 59. O Poder Público apoiará preferencialmente os congressos, seminários, oficinas e demais eventos científico-culturais que ofereçam, mediante solicitação, apoios humanos às pessoas com deficiência auditiva e visual, tais como tradutores e intérpretes de LIBRAS, ledores, guias-intérpretes, ou tecnologias de informação e comunicação, tais como a transcrição eletrônica simultânea.<br />
Art. 60. Os programas e as linhas de pesquisa a serem desenvolvidos com o apoio de organismos públicos de auxílio à pesquisa e de agências de financiamento deverão contemplar temas voltados para tecnologia da informação acessível para pessoas portadoras de deficiência.<br />
Parágrafo único. Será estimulada a criação de linhas de crédito para a indústria que produza componentes e equipamentos relacionados à tecnologia da informação acessível para pessoas portadoras de deficiência.</p>
<p style="text-align: center;"><strong>CAPÍTULO VII</strong><br />
DAS AJUDAS TÉCNICAS</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">Art. 61. Para os fins deste Decreto, consideram-se ajudas técnicas os produtos, instrumentos, equipamentos ou tecnologia adaptados ou especialmente projetados para melhorar a funcionalidade da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, favorecendo a autonomia pessoal, total ou assistida.<br />
§ 1º Os elementos ou equipamentos definidos como ajudas técnicas serão certificados pelos órgãos competentes, ouvidas as entidades representativas das pessoas portadoras de deficiência.<br />
§ 2º Para os fins deste Decreto, os cães-guia e os cães-guia de acompanhamento são considerados ajudas técnicas.<br />
Art. 62. Os programas e as linhas de pesquisa a serem desenvolvidos com o apoio de organismos públicos de auxílio à pesquisa e de agências de financiamento deverão contemplar temas voltados para ajudas técnicas, cura, tratamento e prevenção de deficiências ou que contribuam para impedir ou minimizar o seu agravamento.<br />
Parágrafo único. Será estimulada a criação de linhas de crédito para a indústria que produza componentes e equipamentos de ajudas técnicas.<br />
Art. 63. O desenvolvimento científico e tecnológico voltado para a produção de ajudas técnicas dar-se-á a partir da instituição de parcerias com universidades e centros de pesquisa para a produção nacional de componentes e equipamentos.<br />
Parágrafo único. Os bancos oficiais, com base em estudos e pesquisas elaborados pelo Poder Público, serão estimulados a conceder financiamento às pessoas portadoras de deficiência para aquisição de ajudas técnicas.<br />
Art. 64. Caberá ao Poder Executivo, com base em estudos e pesquisas, verificar a viabilidade de:<br />
I &#8211; redução ou isenção de tributos para a importação de equipamentos de ajudas técnicas que não sejam produzidos no País ou que não possuam similares nacionais;<br />
II &#8211; redução ou isenção do imposto sobre produtos industrializados incidente sobre as ajudas técnicas; e<br />
III &#8211; inclusão de todos os equipamentos de ajudas técnicas para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida na categoria de equipamentos sujeitos a dedução de imposto de renda.<br />
Parágrafo único. Na elaboração dos estudos e pesquisas a que se referem o caput, deve-se observar o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000, sinalizando impacto orçamentário e financeiro da medida estudada.<br />
Art. 65. Caberá ao Poder Público viabilizar as seguintes diretrizes:<br />
I &#8211; reconhecimento da área de ajudas técnicas como área de conhecimento;<br />
II &#8211; promoção da inclusão de conteúdos temáticos referentes a ajudas técnicas na educação profissional, no ensino médio, na graduação e na pós-graduação;<br />
III &#8211; apoio e divulgação de trabalhos técnicos e científicos referentes a ajudas técnicas;<br />
IV &#8211; estabelecimento de parcerias com escolas e centros de educação profissional, centros de ensino universitários e de pesquisa, no sentido de incrementar a formação de profissionais na área de ajudas técnicas; e<br />
V &#8211; incentivo à formação e treinamento de ortesistas e protesistas.<br />
Art. 66. A Secretaria Especial dos Direitos Humanos instituirá Comitê de Ajudas Técnicas, constituído por profissionais que atuam nesta área, e que será responsável por:<br />
I &#8211; estruturação das diretrizes da área de conhecimento;<br />
II &#8211; estabelecimento das competências desta área;<br />
III &#8211; realização de estudos no intuito de subsidiar a elaboração de normas a respeito de ajudas técnicas;<br />
IV &#8211; levantamento dos recursos humanos que atualmente trabalham com o tema; e<br />
V &#8211; detecção dos centros regionais de referência em ajudas técnicas, objetivando a formação de rede nacional integrada.<br />
§ 1º O Comitê de Ajudas Técnicas será supervisionado pela CORDE e participará do Programa Nacional de Acessibilidade, com vistas a garantir o disposto no art. 62.<br />
§ 2º Os serviços a serem prestados pelos membros do Comitê de Ajudas Técnicas são considerados relevantes e não serão remunerados.</p>
<p style="text-align: center;"><strong>CAPÍTULO VIII</strong><br />
DO PROGRAMA NACIONAL DE ACESSIBILIDADE</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">Art. 67. O Programa Nacional de Acessibilidade, sob a coordenação da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, por intermédio da CORDE, integrará os planos plurianuais, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais.<br />
Art. 68. A Secretaria Especial dos Direitos Humanos, na condição de coordenadora do Programa Nacional de Acessibilidade, desenvolverá, dentre outras, as seguintes ações:<br />
I &#8211; apoio e promoção de capacitação e especialização de recursos humanos em acessibilidade e ajudas técnicas;<br />
II &#8211; acompanhamento e aperfeiçoamento da legislação sobre acessibilidade;<br />
III &#8211; edição, publicação e distribuição de títulos referentes à temática da acessibilidade;<br />
IV &#8211; cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios para a elaboração de estudos e diagnósticos sobre a situação da acessibilidade arquitetônica, urbanística, de transporte, comunicação e informação;<br />
V &#8211; apoio e realização de campanhas informativas e educativas sobre acessibilidade;<br />
VI &#8211; promoção de concursos nacionais sobre a temática da acessibilidade; e<br />
VII &#8211; estudos e proposição da criação e normatização do Selo Nacional de Acessibilidade.</p>
<p style="text-align: center;"><strong>CAPÍTULO IX</strong><br />
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">Art. 69. Os programas nacionais de desenvolvimento urbano, os projetos de revitalização, recuperação ou reabilitação urbana incluirão ações destinadas à eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, nos transportes e na comunicação e informação devidamente adequadas às exigências deste Decreto.<br />
Art. 70. O art. 4º do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:<br />
&#8220;Art. 4º (&#8230;)<br />
I &#8211; deficiência física &#8211; alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;<br />
II &#8211; deficiência auditiva &#8211; perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;<br />
III &#8211; deficiência visual &#8211; cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;<br />
IV &#8211; (&#8230;)<br />
(&#8230;)<br />
d) utilização dos recursos da comunidade;<br />
(&#8230;)&#8221;(NR)<br />
Art. 71. Ficam revogados os arts. 50 a 54 do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999.<br />
Art. 72. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.<br />
Brasília, 2 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.</p>
<p style="text-align: center;">LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA<br />
José Dirceu de Oliveira e Silva</p>
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