CAPÍTULO II
DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM GERAL
SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES
1. Aos ofícios de justiça serão atribuídos, de acordo com suas respectivas varas, os serviços do Cível, da Família e das Sucessões, da Fazenda Pública, de Acidentes do Trabalho, do Crime, do Júri, das Execuções Criminais, da Infância e da Juventude e da Corregedoria Permanente.
2. Aos ofícios de justiça competem os serviços do foro judicial, incluídos os do contador e partidor, atribuindo-se-lhes a numeração ordinal e a denominação da respectiva vara, onde houver mais de uma.
2.1. Em cada comarca de terceira entrância há um ofício de distribuição judicial ao qual incumbem os serviços de distribuição cível e criminal, além do arquivo geral.
2.2. Nas comarcas e foros distritais de segunda entrância, com mais de uma vara, há uma seção de distribuição












