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	<title>Concurso Publico 2012 - Concursos Públicos Abertos 2012 &#187; Direito penal</title>
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	<description>Concurso abertos, matérias, editais, inscrições, leis e simulados</description>
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		<title>Crimes contra a honra</title>
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		<pubDate>Fri, 01 Oct 2010 20:05:28 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Andréia</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito penal]]></category>
		<category><![CDATA[calunia]]></category>
		<category><![CDATA[crimes contra a honra]]></category>
		<category><![CDATA[difamação]]></category>
		<category><![CDATA[injuria]]></category>

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		<description><![CDATA[<!--wsa:postcentro-->
<a href="http://concursopublico.me/wp-content/uploads/2010/10/crimes-contra-a-honra.jpg"><img class="alignleft size-thumbnail wp-image-1107" title="crimes contra a honra" src="http://concursopublico.me/wp-content/uploads/2010/10/crimes-contra-a-honra-180x180.jpg" alt="" width="180" height="180" /></a>
<p style="text-align: justify;">Traremos para vocês uma noção do que é a honra, e os crimes que atentam contra a mesma.</p>
<p style="text-align: justify;">Logo vemos que, a honra na concepção geral,  é o conjunto de atributos morais, intelectuais e físicos de uma pessoa, porém esse conceito é muito singelo quando analisa-se a importância que o  atributo]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p></p><p><table width="0%" height="0%" border="0" align="right" cellpadding="3" cellspacing="3">
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  </tr>
</table><br />
<a href="http://concursopublico.me/wp-content/uploads/2010/10/crimes-contra-a-honra.jpg"><img class="alignleft size-thumbnail wp-image-1107" title="crimes contra a honra" src="http://concursopublico.me/wp-content/uploads/2010/10/crimes-contra-a-honra-180x180.jpg" alt="" width="180" height="180" /></a></p>
<p style="text-align: justify;">Traremos para vocês uma noção do que é a honra, e os crimes que atentam contra a mesma.</p>
<p style="text-align: justify;">Logo vemos que, a honra na concepção geral,  é o conjunto de atributos morais, intelectuais e físicos de uma pessoa, porém esse conceito é muito singelo quando analisa-se a importância que o  atributo<span id="more-1106"></span> honra possui  para o ser humano.</p>
<p style="text-align: justify;">Concluímos então que, honra é o profundo sentimento de grandeza, de glória, de virtude e de probidade que cada um faz de si próprio, exatamente por isso  a questão é sensivelmente subjetiva, haja vista, que cada ser humano tem embutido em seu subconsciente a valoração de seus atributos personalíssimos, e que só ele pode avaliar.</p>
<p style="text-align: justify;">Portanto,  a ofensa a qualquer de seus atributos pessoais caracteriza-se como fato típico e antijurídico, desta forma, requer punição ao ofensor por parte do Estado, o qual  tem obrigação precípua de tutelar a individualidade de cada pessoa.</p>
<p style="text-align: justify;">Para que isso ocorra, há que se caracterizar a honra em objetiva e subjetiva. Objetiva porque diz respeito ao conceito que os outros fazem de alguém, portanto quem ataca a honra objetiva de outra pessoa, também estará criando uma situação em que poderá acarretar uma mudança de conceito da sociedade em relação a pessoa ofendida, visto que lhe imputando fato seja ele falso ou ofensivo a sua reputação, estará em face desse fato, o seu convívio social dificultado.</p>
<p style="text-align: justify;">Ao passo que ao falarmos da  honra subjetiva, podemos equacionar na forma do sentimento e no juízo que cada um faz de si mesmo, e é dividida em honra e dignidade que diz respeito às qualidades morais da pessoa e honra e decoro que preza pelas qualidades intelectuais e físicas.</p>
<p style="text-align: justify;">E é exatamente por ser tão importante para cada pessoa,  que a honra tem capítulo especial no Código Penal, o qual  distingue os crimes contra a honra em Calúnia, Difamação e injúria.<br />
Vejamos então cada um desses crimes:</p>
<p style="text-align: justify;"><strong><span style="text-decoration: underline;">Calúnia</span></strong> – ocorre quando é imputado falsamente fato tipificado como criminoso a alguém, ou seja, atribuir a algum indivíduo a responsabilidade pela prática de algum fato previsto como criminoso. Veja que não é  fator primordial que  a manifestação se refira a crime de ação pública ou privada(em regra é privada), importa sim a atribuição de um fato concreto pelo caluniador responsabilizando o caluniado pela autoria do fato.</p>
<p>Observe que a calúnia se consuma quando o fato propagado chega ao conhecimento de uma terceira pessoa, mesmo porque, se trata de crime que atinge a honra objetiva.</p>
<p>Essa categoria dos crimes contra a honra  está prevista no Código Penal em seu Art. 138, com pena de detenção de seis meses a um ano, e multa.</p>
<p><span style="text-decoration: underline;"><strong>Difamação</strong></span> – ocorre quando se difama alguém propagando fato que atente contra a sua reputação. Neste caso a ofensa está em prejudicar a boa reputação da vítima, atente ainda para o fato de que, ainda que a manifestação seja verdadeira, ainda assim persistirá o crime.</p>
<p>Fato é que, a difamação também fere a honra objetiva porque ataca justamente o conceito que os outros fazem da vítima quanto a sua reputação. Se consuma quando o fato chega ao conhecimento de terceiro, e quem, sabendo do fato a propaga, também incorrerá em difamação, desta forma objetivamente falando, as pessoas não devem fazer considerações com outros de fatos negativos de que tenham conhecimento sobre uma ou outra pessoa.</p>
<p>Essa categoria de crime contra a honra esta definida  no artigo 139 do Código Penal com pena de  detenção de três meses a um ano, e multa.</p>
<p><span style="text-decoration: underline;"><strong>Injúria</strong></span> – constitui o fato de atribuir a alguém qualidade negativa ofensiva a sua dignidade ou decoro. Aqui não se fala em fato determinado, deve-se observar a manifestação de desrespeito com a vítima, atribuindo-lhe valores depreciativos quanto a sua pessoa ou a sua honra subjetiva.</p>
<p>Nesse caso  a dignidade é atingida toda vez que se ataca às qualidades morais da pessoa. O decoro diz respeito as suas qualidades físicas e intelectuais.<br />
Logo a  injúria pode ser identificada como real quando o ofensor escolhe como caminho para ofender a vítima uma simples agressão. Desta forma uma pequena agressão com potencial para causar desonra ou vergonha ao ofendido fica caracterizada como injúria real.</p>
<p>Portanto a  injúria se consuma no momento em que a vítima se sinta ofendida, visto que o crime tem natureza pessoal. A injúria está prevista no Código Penal no Art. 140, punível com detenção de um a seis meses, ou multa.</p>
<p style="text-align: justify;">Resumindo então:<br />
Não se deve ferir a honra de uma pessoa, seja ela objetiva ou subjetiva.<br />
Não se deve propagar fato tipificado como crime a alguém, sendo este fato sabidamente falso.<br />
Não se deve propagar fato que possa causar prejuízo a reputação de alguém.<br />
Não se deve desrespeitar quem quer que seja com ofensas às suas qualidades e aos seus sentimentos.</p>
<p style="text-align: justify;">Portanto concluímos que as pessoas se caracterizam por suas atitudes e manifestações, desta forma há que se respeitar a individualidade de cada um, seus defeitos e suas qualidades. A incolumidade física e moral deve ser protegida de toda e qualquer ofensa, a honra desta forma, tem que ser respeitada por ser atributo moral de caráter personalíssimo, e o Estado como garantidor da ordem e da justiça tem o dever de tutelar quem se sentir atingido em sua honra, evitando que crimes como calúnia, difamação e injúria agridam a valoração moral de cada indivíduo.</p>
]]></content:encoded>
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		<title>Dos Crimes</title>
		<link>http://concursopublico.me/dos-crimes/</link>
		<comments>http://concursopublico.me/dos-crimes/#comments</comments>
		<pubDate>Mon, 06 Sep 2010 22:19:18 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Andréia</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito penal]]></category>
		<category><![CDATA[código penal]]></category>
		<category><![CDATA[crimes]]></category>
		<category><![CDATA[tipificação penal]]></category>

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		<description><![CDATA[<!--wsa:postcentro-->
<a href="http://concursopublico.me/wp-content/uploads/2010/09/grades-da-prisão.jpg"><img class="alignleft size-full wp-image-1070" title="grades da prisão" src="http://concursopublico.me/wp-content/uploads/2010/09/grades-da-prisão.jpg" alt="" width="180" height="144" /></a>
<p style="text-align: center;"><strong>DIREITO PENAL: PARTE ESPECIAL</strong></p>
<p style="text-align: center;"><strong>DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
DOS CRIMES CONTRA A VIDA</strong></p>


<strong>Homicídio simples</strong>
Art 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
<strong>Homicídio qualificado</strong>
§ 2° Se o homicídio é cometido:]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p></p><p><table width="0%" height="0%" border="0" align="right" cellpadding="3" cellspacing="3">
  <tr>
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  </tr>
</table><br />
<a href="http://concursopublico.me/wp-content/uploads/2010/09/grades-da-prisão.jpg"><img class="alignleft size-full wp-image-1070" title="grades da prisão" src="http://concursopublico.me/wp-content/uploads/2010/09/grades-da-prisão.jpg" alt="" width="180" height="144" /></a></p>
<p style="text-align: center;"><strong>DIREITO PENAL: PARTE ESPECIAL</strong></p>
<p style="text-align: center;"><strong>DOS CRIMES CONTRA A PESSOA<br />
DOS CRIMES CONTRA A VIDA</strong></p>
<p><strong>Homicídio simples</strong><br />
Art 121. Matar alguem:<br />
Pena &#8211; reclusão, de seis a vinte anos.<br />
Caso de diminuição de pena<br />
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.<br />
<strong>Homicídio qualificado</strong><br />
§ 2° Se o homicídio é cometido:<span id="more-1069"></span><br />
I &#8211; mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;<br />
II &#8211; por motivo futil;<br />
III &#8211; com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;</p>
<p>IV &#8211; à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;</p>
<p>V &#8211; para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:<br />
Pena &#8211; reclusão, de doze a trinta anos.<br />
<strong>Homicídio culposo</strong><br />
§ 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)<br />
Pena &#8211; detenção, de um a três anos.<br />
Aumento de pena</p>
<p>§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)<br />
§ 5º &#8211; Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)<br />
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio<br />
Art. 122 &#8211; Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:<br />
Pena &#8211; reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.</p>
<p>Parágrafo único &#8211; A pena é duplicada:<br />
Aumento de pena<br />
I &#8211; se o crime é praticado por motivo egoístico;<br />
II &#8211; se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.<br />
<strong>Infanticídio</strong><br />
Art. 123 &#8211; Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:<br />
Pena &#8211; detenção, de dois a seis anos.<br />
Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento<br />
Art. 124 &#8211; Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:<br />
Pena &#8211; detenção, de um a três anos.<br />
<strong>Aborto provocado por terceiro</strong><br />
Art. 125 &#8211; Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:<br />
Pena &#8211; reclusão, de três a dez anos.<br />
Art. 126 &#8211; Provocar aborto com o consentimento da gestante:<br />
Pena &#8211; reclusão, de um a quatro anos.<br />
Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência</p>
<p><strong>Forma qualificada</strong><br />
Art. 127 &#8211; As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.<br />
Art. 128 &#8211; Não se pune o aborto praticado por médico:<br />
<strong>Aborto necessário</strong><br />
I &#8211; se não há outro meio de salvar a vida da gestante;<br />
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro<br />
II &#8211; se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.</p>
<p style="text-align: center;"><strong>CAPÍTULO II<br />
DAS LESÕES CORPORAIS</strong></p>
<p><strong>Lesão corporal</strong><br />
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:<br />
Pena &#8211; detenção, de três meses a um ano.</p>
<p><strong><br />
Lesão corporal de natureza grave</strong><br />
§ 1º Se resulta:<br />
I &#8211; Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;<br />
II &#8211; perigo de vida;</p>
<p>III &#8211; debilidade permanente de membro, sentido ou função;<br />
IV &#8211; aceleração de parto:<br />
Pena &#8211; reclusão, de um a cinco anos.<br />
§ 2° Se resulta:<br />
I &#8211; Incapacidade permanente para o trabalho;<br />
II &#8211; enfermidade incuravel;<br />
III &#8211; perda ou inutilização do membro, sentido ou função;<br />
IV &#8211; deformidade permanente;<br />
V &#8211; aborto:<br />
Pena &#8211; reclusão, de dois a oito anos.<br />
<strong>Lesão corporal seguida de morte</strong><br />
§ 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:<br />
Pena &#8211; reclusão, de quatro a doze anos.<br />
Diminuição de pena<br />
§ 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.<br />
Substituição da pena§ 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:<br />
I &#8211; se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;<br />
II &#8211; se as lesões são recíprocas.<br />
<strong>Lesão corporal culposa</strong><br />
§ 6° Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)<br />
Pena &#8211; detenção, de dois meses a um ano.<br />
Aumento de pena</p>
<p>§ 7º &#8211; Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses do art. 121, § 4º. (Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990)</p>
<p>§ 8º &#8211; Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.(Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990)<br />
Violência Doméstica (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)<br />
§ 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)<br />
Pena &#8211; detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)<br />
§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)<br />
§ 11.  Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006)</p>
<p style="text-align: center;"><strong>CAPÍTULO III<br />
DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE</strong></p>
<p style="text-align: center;">
<p><strong>Perigo de contágio venéreo</strong><br />
Art. 130 &#8211; Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:<br />
Pena &#8211; detenção, de três meses a um ano, ou multa.<br />
§ 1º &#8211; Se é intenção do agente transmitir a moléstia:<br />
Pena &#8211; reclusão, de um a quatro anos, e multa.<br />
§ 2º &#8211; Somente se procede mediante representação.<br />
<strong>Perigo de contágio de moléstia grave</strong><br />
Art. 131 &#8211; Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:<br />
Pena &#8211; reclusão, de um a quatro anos, e multa.</p>
<p><strong><br />
Perigo para a vida ou saúde de outrem</strong><br />
Art. 132 &#8211; Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:<br />
Pena &#8211; detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.<br />
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais. ( Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)<br />
<strong>Abandono de incapaz</strong><br />
Art. 133 &#8211; Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:<br />
Pena &#8211; detenção, de seis meses a três anos.<br />
§ 1º &#8211; Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:<br />
Pena &#8211; reclusão, de um a cinco anos.<br />
§ 2º &#8211; Se resulta a morte:<br />
Pena &#8211; reclusão, de quatro a doze anos.<br />
<strong>Aumento de pena</strong><br />
§ 3º &#8211; As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:<br />
I &#8211; se o abandono ocorre em lugar ermo;<br />
II &#8211; se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.<br />
III &#8211; se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)</p>
<p><strong><br />
Exposição ou abandono de recém-nascido</strong><br />
Art. 134 &#8211; Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:<br />
Pena &#8211; detenção, de seis meses a dois anos.<br />
§ 1º &#8211; Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:<br />
Pena &#8211; detenção, de um a três anos.<br />
§ 2º &#8211; Se resulta a morte:<br />
Pena &#8211; detenção, de dois a seis anos.<br />
<strong>Omissão de socorro</strong><br />
Art. 135 &#8211; Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:<br />
Pena &#8211; detenção, de um a seis meses, ou multa.<br />
Parágrafo único &#8211; A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.<br />
<strong>Maus-tratos</strong><br />
Art. 136 &#8211; Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:<br />
Pena &#8211; detenção, de dois meses a um ano, ou multa.<br />
§ 1º &#8211; Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:<br />
Pena &#8211; reclusão, de um a quatro anos.<br />
§ 2º &#8211; Se resulta a morte:<br />
Pena &#8211; reclusão, de quatro a doze anos.<br />
§ 3º &#8211; Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos. (Incluído pela Lei nº 8.069, de 1990)</p>
<p style="text-align: center;">
<strong>CAPÍTULO IV<br />
DA RIXA</strong></p>
<p><strong>Rixa</strong><br />
Art. 137 &#8211; Participar de rixa, salvo para separar os contendores:<br />
Pena &#8211; detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.<br />
Parágrafo único &#8211; Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.</p>
<p style="text-align: center;"><strong>CAPÍTULO V<br />
DOS CRIMES CONTRA A HONRA</strong></p>
<p style="text-align: center;">
<p><strong>Calúnia</strong><br />
Art. 138 &#8211; Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:<br />
Pena &#8211; detenção, de seis meses a dois anos, e multa.</p>
<p>§ 1º &#8211; Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.<br />
§ 2º &#8211; É punível a calúnia contra os mortos.<br />
<strong>Exceção da verdade</strong><br />
§ 3º &#8211; Admite-se a prova da verdade, salvo:<br />
I &#8211; se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;<br />
II &#8211; se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;<br />
III &#8211; se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.<br />
<strong>Difamação</strong><br />
Art. 139 &#8211; Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:<br />
Pena &#8211; detenção, de três meses a um ano, e multa.<br />
<strong>Exceção da verdade</strong><br />
Parágrafo único &#8211; A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.<br />
<strong>Injúria</strong><br />
Art. 140 &#8211; Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:<br />
Pena &#8211; detenção, de um a seis meses, ou multa.<br />
§ 1º &#8211; O juiz pode deixar de aplicar a pena:<br />
I &#8211; quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;<br />
II &#8211; no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.<br />
§ 2º &#8211; Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:<br />
Pena &#8211; detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.</p>
<p>§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)<br />
Pena &#8211; reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)<br />
<strong>Disposições comuns</strong><br />
Art. 141 &#8211; As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:<br />
I &#8211; contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;<br />
II &#8211; contra funcionário público, em razão de suas funções;<br />
III &#8211; na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.<br />
IV &#8211; contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)<br />
Parágrafo único &#8211; Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.</p>
<p><strong><br />
Exclusão do crime</strong><br />
Art. 142 &#8211; Não constituem injúria ou difamação punível:<br />
I &#8211; a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;<br />
II &#8211; a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;<br />
III &#8211; o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.<br />
Parágrafo único &#8211; Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.<br />
<strong>Retratação</strong><br />
Art. 143 &#8211; O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.<br />
Art. 144 &#8211; Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.<br />
Art. 145 &#8211; Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.<br />
Parágrafo único.  Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.033.  de 2009)</p>
<p style="text-align: center;"><strong>CAPÍTULO VI<br />
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL<br />
SEÇÃO I<br />
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL</strong></p>
<p><strong>Constrangimento ilegal</strong><br />
Art. 146 &#8211; Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:<br />
Pena &#8211; detenção, de três meses a um ano, ou multa.<br />
Aumento de pena<br />
§ 1º &#8211; As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.<br />
§ 2º &#8211; Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.<br />
§ 3º &#8211; Não se compreendem na disposição deste artigo:<br />
I &#8211; a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;<br />
II &#8211; a coação exercida para impedir suicídio.<br />
<strong>Ameaça</strong><br />
Art. 147 &#8211; Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:<br />
Pena &#8211; detenção, de um a seis meses, ou multa.<br />
Parágrafo único &#8211; Somente se procede mediante representação.<br />
<strong>Seqüestro e cárcere privado</strong><br />
Art. 148 &#8211; Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:<br />
Pena &#8211; reclusão, de um a três anos.<br />
§ 1º &#8211; A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:<br />
I &#8211; se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)<br />
II &#8211; se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;<br />
III &#8211; se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias.<br />
IV &#8211; se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)<br />
V &#8211; se o crime é praticado com fins libidinosos. (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)<br />
§ 2º &#8211; Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:<br />
Pena &#8211; reclusão, de dois a oito anos.<br />
<strong>Redução a condição análoga à de escravo</strong><br />
Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)<br />
Pena &#8211; reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)<br />
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)<br />
I &#8211; cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)<br />
II &#8211; mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)<br />
§ 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)<br />
I &#8211; contra criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)<br />
II &#8211; por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)</p>
<p style="text-align: center;">
<strong>SEÇÃO II<br />
DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO</strong></p>
<p style="text-align: center;">
<p style="text-align: justify;">
<strong>Violação de domicílio</strong><br />
Art. 150 &#8211; Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:<br />
Pena &#8211; detenção, de um a três meses, ou multa.<br />
§ 1º &#8211; Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:<br />
Pena &#8211; detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.<br />
§ 2º &#8211; Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder.<br />
§ 3º &#8211; Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:<br />
I &#8211; durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;<br />
II &#8211; a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.<br />
§ 4º &#8211; A expressão &#8220;casa&#8221; compreende:<br />
I &#8211; qualquer compartimento habitado;<br />
II &#8211; aposento ocupado de habitação coletiva;<br />
III &#8211; compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.<br />
§ 5º &#8211; Não se compreendem na expressão &#8220;casa&#8221;:<br />
I &#8211; hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;<br />
II &#8211; taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: center;">
<strong>SEÇÃO III<br />
DOS CRIMES CONTRA A<br />
INVIOLABILIDADE DE CORRESPONDÊNCIA</strong></p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;"><strong>Violação de correspondência</strong><br />
Art. 151 &#8211; Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem:<br />
Pena &#8211; detenção, de um a seis meses, ou multa.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
Sonegação ou destruição de correspondência</strong><br />
§ 1º &#8211; Na mesma pena incorre:<br />
I &#8211; quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói;<br />
Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica<br />
II &#8211; quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas;<br />
III &#8211; quem impede a comunicação ou a conversação referidas no número anterior;<br />
IV &#8211; quem instala ou utiliza estação ou aparelho radioelétrico, sem observância de disposição legal.<br />
§ 2º &#8211; As penas aumentam-se de metade, se há dano para outrem.<br />
§ 3º &#8211; Se o agente comete o crime, com abuso de função em serviço postal, telegráfico, radioelétrico ou telefônico:<br />
Pena &#8211; detenção, de um a três anos.<br />
§ 4º &#8211; Somente se procede mediante representação, salvo nos casos do § 1º, IV, e do § 3º.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
Correspondência comercial</strong><br />
Art. 152 &#8211; Abusar da condição de sócio ou empregado de estabelecimento comercial ou industrial para, no todo ou em parte, desviar, sonegar, subtrair ou suprimir correspondência, ou revelar a estranho seu conteúdo:<br />
Pena &#8211; detenção, de três meses a dois anos.<br />
Parágrafo único &#8211; Somente se procede mediante representação.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: center;"><strong>SEÇÃO IV<br />
DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS<br />
Divulgação de segredo</strong></p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">Art. 153 &#8211; Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:<br />
Pena &#8211; detenção, de um a seis meses, ou multa.<br />
§ 1º Somente se procede mediante representação. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 9.983, de 2000)<br />
§ 1o-A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)<br />
Pena &#8211; detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)<br />
§ 2o Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Violação do segredo profissional</strong><br />
Art. 154 &#8211; Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:<br />
Pena &#8211; detenção, de três meses a um ano, ou multa.<br />
Parágrafo único &#8211; Somente se procede mediante representação.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: center;"><strong>DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO<br />
CAPÍTULO I<br />
DO FURTO</strong></p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;"><strong>Furto</strong><br />
Art. 155 &#8211; Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:<br />
Pena &#8211; reclusão, de um a quatro anos, e multa.<br />
§ 1º &#8211; A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.<br />
§ 2º &#8211; Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.<br />
§ 3º &#8211; Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
Furto qualificado</strong><br />
§ 4º &#8211; A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:<br />
I &#8211; com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;<br />
II &#8211; com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;<br />
III &#8211; com emprego de chave falsa;<br />
IV &#8211; mediante concurso de duas ou mais pessoas.</p>
<p>§ 5º &#8211; A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)<br />
<strong>Furto de coisa comum</strong><br />
Art. 156 &#8211; Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:<br />
Pena &#8211; detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.<br />
§ 1º &#8211; Somente se procede mediante representação.<br />
§ 2º &#8211; Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.</p>
<p style="text-align: center;"><strong>CAPÍTULO II<br />
DO ROUBO E DA EXTORSÃO</strong></p>
<p><strong>Roubo</strong><br />
Art. 157 &#8211; Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:<br />
Pena &#8211; reclusão, de quatro a dez anos, e multa.<br />
§ 1º &#8211; Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.<br />
§ 2º &#8211; A pena aumenta-se de um terço até metade:</p>
<p>I &#8211; se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;<br />
II &#8211; se há o concurso de duas ou mais pessoas;<br />
III &#8211; se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.<br />
IV &#8211; se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)<br />
V &#8211; se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)</p>
<p>§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90<br />
<strong>Extorsão</strong><br />
Art. 158 &#8211; Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:<br />
Pena &#8211; reclusão, de quatro a dez anos, e multa.<br />
§ 1º &#8211; Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.</p>
<p>§ 2º &#8211; Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90<br />
§ 3o  Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente. (Incluído pela Lei nº 11.923, de 2009)<br />
<strong>Extorsão mediante seqüestro</strong><br />
Art. 159 &#8211; Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de oito a quinze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)</p>
<p>§ 1o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de doze a vinte anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)<br />
§ 2º &#8211; Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90<br />
Pena &#8211; reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)<br />
§ 3º &#8211; Se resulta a morte: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de vinte e quatro a trinta anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)</p>
<p>§ 4º &#8211; Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 9.269, de 1996)<br />
<strong>Extorsão indireta</strong><br />
Art. 160 &#8211; Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:<br />
Pena &#8211; reclusão, de um a três anos, e multa.</p>
<p style="text-align: center;"><strong>CAPÍTULO III<br />
DA USURPAÇÃO</strong></p>
<p><strong>Alteração de limites</strong><br />
Art. 161 &#8211; Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:<br />
Pena &#8211; detenção, de um a seis meses, e multa.<br />
§ 1º &#8211; Na mesma pena incorre quem:<br />
<strong>Usurpação de águas</strong><br />
I &#8211; desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias;<br />
<strong>Esbulho possessório</strong><br />
II &#8211; invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.<br />
§ 2º &#8211; Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada.<br />
§ 3º &#8211; Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.<br />
<strong>Supressão ou alteração de marca em animais</strong><br />
Art. 162 &#8211; Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo de propriedade:<br />
Pena &#8211; detenção, de seis meses a três anos, e multa.</p>
<p style="text-align: center;"><strong>CAPÍTULO IV<br />
DO DANO</strong></p>
<p><strong>Dano</strong><br />
Art. 163 &#8211; Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:<br />
Pena &#8211; detenção, de um a seis meses, ou multa.</p>
<p><strong><br />
Dano qualificado</strong><br />
Parágrafo único &#8211; Se o crime é cometido:<br />
I &#8211; com violência à pessoa ou grave ameaça;<br />
II &#8211; com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave</p>
<p>III &#8211; contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; (Redação dada pela Lei nº 5.346, de 3.11.1967)<br />
IV &#8211; por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:<br />
Pena &#8211; detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.</p>
<p><strong><br />
Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia</strong><br />
Art. 164 &#8211; Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo:<br />
Pena &#8211; detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa.<br />
Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico<br />
Art. 165 &#8211; Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico:<br />
Pena &#8211; detenção, deseis meses a dois anos, e multa.<br />
Alteração de local especialmente protegido<br />
Art. 166 &#8211; Alterar, sem licença da autoridade competente, o aspecto de local especialmente protegido por lei:<br />
Pena &#8211; detenção, de um mês a um ano, ou multa.<br />
Ação penal<br />
Art. 167 &#8211; Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.</p>
<p style="text-align: center;"><strong>CAPÍTULO V<br />
DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA</strong></p>
<p><strong>Apropriação indébita</strong><br />
Art. 168 &#8211; Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:<br />
Pena &#8211; reclusão, de um a quatro anos, e multa.<br />
Aumento de pena<br />
§ 1º &#8211; A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:<br />
I &#8211; em depósito necessário;<br />
II &#8211; na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;<br />
III &#8211; em razão de ofício, emprego ou profissão.<br />
<strong>Apropriação indébita previdenciária</strong> (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)<br />
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)<br />
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)<br />
I &#8211; recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)<br />
II &#8211; recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)<br />
III &#8211; pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)<br />
§ 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)<br />
§ 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)<br />
I &#8211; tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)<br />
II &#8211; o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)<br />
<strong>Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza</strong><br />
Art. 169 &#8211; Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:<br />
Pena &#8211; detenção, de um mês a um ano, ou multa.<br />
Parágrafo único &#8211; Na mesma pena incorre:<br />
<strong>Apropriação de tesouro</strong><br />
I &#8211; quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio;<br />
Apropriação de coisa achada<br />
II &#8211; quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de 15 (quinze) dias.<br />
Art. 170 &#8211; Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no art. 155, § 2º.</p>
<p style="text-align: center;"><strong>CAPÍTULO VI<br />
DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES</strong></p>
<p><strong>Estelionato</strong><br />
Art. 171 &#8211; Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:<br />
Pena &#8211; reclusão, de um a cinco anos, e multa.<br />
§ 1º &#8211; Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.<br />
§ 2º &#8211; Nas mesmas penas incorre quem:<br />
<strong>Disposição de coisa alheia como própria</strong><br />
I &#8211; vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;<br />
<strong>Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria</strong><br />
II &#8211; vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;<br />
<strong>Defraudação de penhor</strong><br />
III &#8211; defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;<br />
<strong>Fraude na entrega de coisa</strong><br />
IV &#8211; defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;<br />
<strong>Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro</strong><br />
V &#8211; destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;<br />
<strong>Fraude no pagamento por meio de cheque</strong><br />
VI &#8211; emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.<br />
§ 3º &#8211; A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.<br />
<strong>Duplicata simulada</strong></p>
<p>Art. 172 &#8211; Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)<br />
Pena &#8211; detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.  (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)<br />
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrerá aquêle que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas. (Incluído pela Lei nº 5.474. de 1968)<br />
<strong>Abuso de incapazes</strong><br />
Art. 173 &#8211; Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro:<br />
Pena &#8211; reclusão, de dois a seis anos, e multa.<br />
<strong>Induzimento à especulação</strong><br />
Art. 174 &#8211; Abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa:<br />
Pena &#8211; reclusão, de um a três anos, e multa.<br />
<strong>Fraude no comércio</strong><br />
Art. 175 &#8211; Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:<br />
I &#8211; vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;<br />
II &#8211; entregando uma mercadoria por outra:<br />
Pena &#8211; detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.<br />
§ 1º &#8211; Alterar em obra que lhe é encomendada a qualidade ou o peso de metal ou substituir, no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor valor; vender pedra falsa por verdadeira; vender, como precioso, metal de ou outra qualidade:<br />
Pena &#8211; reclusão, de um a cinco anos, e multa.<br />
§ 2º &#8211; É aplicável o disposto no art. 155, § 2º.<br />
<strong>Outras fraudes</strong><br />
Art. 176 &#8211; Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:<br />
Pena &#8211; detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.<br />
Parágrafo único &#8211; Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.</p>
<p><strong><br />
Fraudes e abusos na fundação ou administração de sociedade por ações</strong><br />
Art. 177 &#8211; Promover a fundação de sociedade por ações, fazendo, em prospecto ou em comunicação ao público ou à assembléia, afirmação falsa sobre a constituição da sociedade, ou ocultando fraudulentamente fato a ela relativo:<br />
Pena &#8211; reclusão, de um a quatro anos, e multa, se o fato não constitui crime contra a economia popular.<br />
§ 1º &#8211; Incorrem na mesma pena, se o fato não constitui crime contra a economia popular: (Vide Lei nº 1.521, de 1951)<br />
I &#8211; o diretor, o gerente ou o fiscal de sociedade por ações, que, em prospecto, relatório, parecer, balanço ou comunicação ao público ou à assembléia, faz afirmação falsa sobre as condições econômicas da sociedade, ou oculta fraudulentamente, no todo ou em parte, fato a elas relativo;<br />
II &#8211; o diretor, o gerente ou o fiscal que promove, por qualquer artifício, falsa cotação das ações ou de outros títulos da sociedade;<br />
III &#8211; o diretor ou o gerente que toma empréstimo à sociedade ou usa, em proveito próprio ou de terceiro, dos bens ou haveres sociais, sem prévia autorização da assembléia geral;<br />
IV &#8211; o diretor ou o gerente que compra ou vende, por conta da sociedade, ações por ela emitidas, salvo quando a lei o permite;<br />
V &#8211; o diretor ou o gerente que, como garantia de crédito social, aceita em penhor ou em caução ações da própria sociedade;<br />
VI &#8211; o diretor ou o gerente que, na falta de balanço, em desacordo com este, ou mediante balanço falso, distribui lucros ou dividendos fictícios;<br />
VII &#8211; o diretor, o gerente ou o fiscal que, por interposta pessoa, ou conluiado com acionista, consegue a aprovação de conta ou parecer;<br />
VIII &#8211; o liquidante, nos casos dos ns. I, II, III, IV, V e VII;<br />
IX &#8211; o representante da sociedade anônima estrangeira, autorizada a funcionar no País, que pratica os atos mencionados nos ns. I e II, ou dá falsa informação ao Governo.<br />
§ 2º &#8211; Incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, e multa, o acionista que, a fim de obter vantagem para si ou para outrem, negocia o voto nas deliberações de assembléia geral.<br />
<strong>Emissão irregular de conhecimento de depósito ou &#8220;warrant&#8221;</strong><br />
Art. 178 &#8211; Emitir conhecimento de depósito ou warrant, em desacordo com disposição legal:<br />
Pena &#8211; reclusão, de um a quatro anos, e multa.<br />
<strong>Fraude à execução</strong><br />
Art. 179 &#8211; Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:<br />
Pena &#8211; detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.<br />
Parágrafo único &#8211; Somente se procede mediante queixa.</p>
<p style="text-align: center;"><strong>CAPÍTULO VII<br />
DA RECEPTAÇÃO</strong></p>
<p><strong>Receptação</strong></p>
<p>Art. 180 &#8211; Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)<br />
Pena &#8211; reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)<br />
<strong>Receptação qualificada</strong>(Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)<br />
§ 1º &#8211; Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)<br />
Pena &#8211; reclusão, de três a oito anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)<br />
§ 2º &#8211; Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)<br />
§ 3º &#8211; Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)<br />
Pena &#8211; detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)<br />
§ 4º &#8211; A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)<br />
§ 5º &#8211; Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.  (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)<br />
§ 6º &#8211; Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena prevista no caput deste artigo aplica-se em dobro. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)</p>
<p style="text-align: center;"><strong>CAPÍTULO VIII<br />
DISPOSIÇÕES GERAIS</strong></p>
<p>Art. 181 &#8211; É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:<br />
I &#8211; do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;<br />
II &#8211; de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.<br />
Art. 182 &#8211; Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:<br />
I &#8211; do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;<br />
II &#8211; de irmão, legítimo ou ilegítimo;<br />
III &#8211; de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.<br />
Art. 183 &#8211; Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:<br />
I &#8211; se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;<br />
II &#8211; ao estranho que participa do crime.<br />
III &#8211; se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)</p>
<p style="text-align: center;"><strong>DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL</strong></p>
<p style="text-align: center;">
<p style="text-align: center;"><strong>(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)<br />
CAPÍTULO I</strong></p>
<p><strong><br />
</strong></p>
<p style="text-align: center;"><strong> DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL<br />
(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)</strong></p>
<p style="text-align: justify;">
<strong>Estupro</strong><br />
Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)<br />
Pena &#8211; reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)<br />
§ 1o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)<br />
Pena &#8211; reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)<br />
§ 2o  Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)<br />
Pena &#8211; reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)</p>
<p style="text-align: justify;">
<strong>Violação sexual mediante fraude</strong> (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)<br />
Art. 215.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)<br />
Pena &#8211; reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)<br />
Parágrafo único.  Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)</p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
Assédio sexua</strong>l (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)<br />
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.&#8221; (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)<br />
Pena &#8211; detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)<br />
Parágrafo único. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)<br />
§ 2o  A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: center;"><strong>CAPÍTULO II<br />
DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL<br />
(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)</strong></p>
<p style="text-align: center;">
<p style="text-align: justify;"><strong>Estupro de vulnerável</strong> (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)<br />
Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)<br />
Pena &#8211; reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)<br />
§ 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)<br />
§ 2o  (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)<br />
§ 3o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)<br />
Pena &#8211; reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)<br />
§ 4o  Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)<br />
Pena &#8211; reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)</p>
<p style="text-align: justify;">
<strong>Corrupção de menores</strong><br />
Art. 218.  Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)<br />
Pena &#8211; reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)<br />
Parágrafo único.  (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)</p>
<p style="text-align: justify;">
<strong>Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente</strong> (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)<br />
Art. 218-A.  Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)<br />
Pena &#8211; reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.” (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)</p>
<p style="text-align: justify;">
“<strong>Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável </strong>(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)<br />
Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)<br />
Pena &#8211; reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)<br />
§ 1o  Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)<br />
§ 2o  Incorre nas mesmas penas: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)<br />
I &#8211; quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)<br />
II &#8211; o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)<br />
§ 3o  Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: center;"><strong>CAPÍTULO IV<br />
DISPOSIÇÕES GERAIS</strong></p>
<p style="text-align: center;">
<p style="text-align: justify;"><strong>Ação penal</strong><br />
Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)<br />
Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)<br />
Aumento de pena<br />
Art. 226. A pena é aumentada:(Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)<br />
I &#8211; de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)<br />
II &#8211; de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)<br />
(Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: center;"><strong>CAPÍTULO V<br />
DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOA PARA FIM DE<br />
PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE<br />
EXPLORAÇÃO SEXUAL</strong></p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)<br />
<strong>Mediação para servir a lascívia de outrem</strong><br />
Art. 227 &#8211; Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:<br />
Pena &#8211; reclusão, de um a três anos.<br />
§ 1o Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda: (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)<br />
Pena &#8211; reclusão, de dois a cinco anos.<br />
§ 2º &#8211; Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:<br />
Pena &#8211; reclusão, de dois a oito anos, além da pena correspondente à violência.<br />
§ 3º &#8211; Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual</strong> (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)<br />
Art. 228.  Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)<br />
Pena &#8211; reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)<br />
§ 1o  Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)<br />
Pena &#8211; reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)<br />
§ 2º &#8211; Se o crime, é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:<br />
Pena &#8211; reclusão, de quatro a dez anos, além da pena correspondente à violência.<br />
§ 3º &#8211; Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.</p>
<p style="text-align: justify;">
<strong>Casa de prostituição</strong><br />
Art. 229.  Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)<br />
Pena &#8211; reclusão, de dois a cinco anos, e multa.</p>
<p style="text-align: justify;">
<strong>Rufianismo</strong><br />
Art. 230 &#8211; Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:<br />
Pena &#8211; reclusão, de um a quatro anos, e multa.<br />
§ 1o  Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)<br />
Pena &#8211; reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)<br />
§ 2o  Se o crime é cometido mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)<br />
Pena &#8211; reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência.(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)</p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual</strong> (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)<br />
Art. 231.  Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)<br />
Pena &#8211; reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)<br />
§ 1o  Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)<br />
§ 2o  A pena é aumentada da metade se: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)<br />
I &#8211; a vítima é menor de 18 (dezoito) anos; (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)<br />
II &#8211; a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato; (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)<br />
III &#8211; se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)<br />
IV &#8211; há emprego de violência, grave ameaça ou fraude. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)<br />
§ 3o  Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)</p>
<p style="text-align: justify;">
<strong>Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual</strong> (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)<br />
Art. 231-A.  Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)<br />
Pena &#8211; reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)<br />
§ 1o  Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)<br />
§ 2o  A pena é aumentada da metade se: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)<br />
I &#8211; a vítima é menor de 18 (dezoito) anos; (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)<br />
II &#8211; a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato; (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)<br />
III &#8211; se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)<br />
IV &#8211; há emprego de violência, grave ameaça ou fraude. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)<br />
§ 3o  Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: center;"><strong>CAPÍTULO VI<br />
DO ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR</strong></p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;"><strong>Ato obsceno</strong><br />
Art. 233 &#8211; Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:<br />
Pena &#8211; detenção, de três meses a um ano, ou multa.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
Escrito ou objeto obsceno</strong><br />
Art. 234 &#8211; Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno:<br />
Pena &#8211; detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.<br />
Parágrafo único &#8211; Incorre na mesma pena quem:<br />
I &#8211; vende, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos neste artigo;<br />
II &#8211; realiza, em lugar público ou acessível ao público, representação teatral, ou exibição cinematográfica de caráter obsceno, ou qualquer outro espetáculo, que tenha o mesmo caráter;<br />
III &#8211; realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio, audição ou recitação de caráter obsceno.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: center;"><strong>CAPÍTULO VII<br />
DISPOSIÇÕES GERAIS<br />
(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)</strong></p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;"><strong>Aumento de pena</strong> (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)<br />
Art. 234-A.  Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)<br />
I – (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)<br />
II – (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)<br />
III &#8211; de metade, se do crime resultar gravidez; e (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)<br />
IV &#8211; de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)<br />
Art. 234-B.  Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça.(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)<br />
Art. 234-C.  (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)</p>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>Todos os prazos de Direito Processual</title>
		<link>http://concursopublico.me/todos-os-prazos-de-direito-processual/</link>
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		<pubDate>Sun, 25 Jul 2010 02:44:24 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Andréia</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito penal]]></category>
		<category><![CDATA[Direito processual penal]]></category>
		<category><![CDATA[prazos]]></category>

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		<description><![CDATA[<!--wsa:postcentro-->
<a href="http://concursopublico.me/wp-content/uploads/2010/07/Por-Mari-Trigo.jpg"><img class="alignleft size-full wp-image-950" title="Por Mari Trigo" src="http://concursopublico.me/wp-content/uploads/2010/07/Por-Mari-Trigo.jpg" alt="" width="180" height="109" /></a>

VERIFIQUE TODOS OS PRAZOS DO CÓDIGO DO PROCESSO PENAL

Ação Penal

Aceitação do perdão na queixa: 3 dias (art. 58).

Aditamento da queixa: 3 dias (art. 46, parág. 2o).

Decadência do direito de queixa ou de representação: 6 meses (art. 38).

Decisão: 5 dias (art. 61, parág. único).

Denúncia com dispensa do inquérito policial: 15 dias (art. 39, parág. 5o).

Denúncia de réu preso: 5 dias (art. 46).

Denúncia de réu solto ou afiançado: 15 ...
]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p></p><p><table width="0%" height="0%" border="0" align="right" cellpadding="3" cellspacing="3">
  <tr>
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  </tr>
</table><br />
<img class="alignleft size-full wp-image-950" title="Por Mari Trigo" src="http://concursopublico.me/wp-content/uploads/2010/07/Por-Mari-Trigo.jpg" alt="" width="180" height="109" /></p>
<p><strong>VERIFIQUE TODOS OS PRAZOS DO CÓDIGO DO PROCESSO PENAL</strong></p>
<p><span style="text-decoration: underline;">Ação Penal</span></p>
<p>Aceitação do perdão na queixa: 3 dias (art. 58).</p>
<p>Aditamento da queixa: 3 dias (art. 46, parág. 2o).</p>
<p>Decadência do direito de queixa ou de representação: 6 meses (art. 38).</p>
<p>Decisão: 5 dias (art. 61, parág. único).</p>
<p>Denúncia com dispensa do inquérito policial: 15 dias (art. 39, parág. 5o).<span id="more-949"></span></p>
<p>Denúncia de réu preso: 5 dias (art. 46).</p>
<p>Denúncia de réu solto ou afiançado: 15 dias (art. 46).</p>
<p>Extinção da punibilidade: de ofício (art. 61).</p>
<p>Perempção por abandono do processo: 30 dias (art. 60, I).</p>
<p>Perempção por falecimento ou incapacidade do querelante: 60 dias (art. 60, II).</p>
<p>Prova: 5 dias (art. 61, parág. único).</p>
<p><span style="text-decoration: underline;">Acusado</span><br />
Retificação da qualificação do acusado: de ofício (art. 259).</p>
<p><span style="text-decoration: underline;">Anistia</span></p>
<p>Execução: de ofício (art. 742).</p>
<p><span style="text-decoration: underline;">Apelação</span><br />
Interposição: 5 dias (art. 593).</p>
<p>Razões do apelante e do apelado: 8 dias (art. 600).</p>
<p>Razões do assistente: 3 dias (art. 600, parág. 1o).</p>
<p>Razões nos processos de contravenção: 3 dias (art. 600).</p>
<p>Remessa dos autos à instância superior: 5 dias (art. 601).</p>
<p>Remessa doa autos à instância superior em caso de formação do instrumento e extração do traslado: 30 dias (art. 601, parág. 1o).</p>
<p>Remessa dos autos à instância superior em caso de traslado: 30 dias (art. 601).</p>
<p>Supletiva no júri: 15 dias (art. 598, parág. único).</p>
<p>Vista dos autos pelo MT: 3 dias (art. 600, parág. 2o).</p>
<p><span style="text-decoration: underline;">Carta Testemunhável</span></p>
<p>Apresentação do recurso ao juízo superior: 5 dias (art. 643 c/c 591).</p>
<p>Devolução dos autos ao juízo inferior: 5 dias (art. 643 c/c 592).</p>
<p><!-- WSA: ad in context postcentro not shown: too many ads -->Entrega no caso de recurso em sentido estrito: 5 dias (art. 641).</p>
<p>Entrega no caso de recurso extraordinário: 60 dias (art. 641).</p>
<p>Interposição: 48 horas (art. 640).</p>
<p>Julgamento: de ofício (art. 644).</p>
<p>Razões: 2 dias (art. 643 c/c 588).</p>
<p>Reforma ou sustentação do despacho pelo juiz: 2 dias (art. 643 c/c 589).</p>
<p>Suspensão do serventuário que não cumprir o instrumento: 30 dias (art. 642).</p>
<p>Vista ao recorrido: 2 dias (art. 643 c/c 588).</p>
<p><span style="text-decoration: underline;">Citação</span><br />
Por edital, ao réu em local inacessível: 15 a 90 dias (art. 364).</p>
<p>Por edital ao réu não encontrado: 15 dias (art. 361).</p>
<p>Por edital, ao réu no estrangeiro em local sabido ou não: 30 dias (art. 367).</p>
<p>Por edital ao réu oculto – Citação por Hora Certa (arts. 227 a 229 do CPC)</p>
<p>Art. 227 &#8211; Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.</p>
<p>Art. 228 &#8211; No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a diligência.<br />
§ 1º &#8211; Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca.<br />
§ 2º &#8211; Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com pessoa da família ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.</p>
<p>Art. 229 &#8211; Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência.</p>
<p><span style="text-decoration: underline;">Embargos de Declaração</span><br />
Oposição: 5 dias (art. 619).</p>
<p><span style="text-decoration: underline;">Exame de Corpo Delito</span><br />
Exame complementar para classificação do crime em lesões corporais: 30 dias (art. 168, parág. 2o).<br />
Laudo Pericial:Prazo de 10 dias, podendo ser prorrogado em casos excepcionais a requerimento dos peritos  (art. 160, parág. único).<br />
Necrópsia: 6 horas depois do óbito (art. 162).</p>
<p><span style="text-decoration: underline;">Execução</span><br />
Soltura do réu que já sofreu prisão: de ofício (art. 673).</p>
<p><span style="text-decoration: underline;">Fiança</span><br />
Decisão pela concessão ou não: 48 horas (art. 322, parág. único)<br />
Destino do valor quando o depósito não puder se fazer de pronto: 3 dias (art. 331, parág. único)<br />
Permissão ao réu para ausentar-se da residência: 8 dias (art. 328).</p>
<p><span style="text-decoration: underline;">Habeas Corpus</span><br />
Decisão do juiz: 24 horas (art. 660).</p>
<p><span style="text-decoration: underline;">Homologação de Sentença Estrangeira</span><br />
Contestação dos embargos: 10 dias (art. 789, parág. 5o).<br />
Embargos, se não residir no Distrito Federal: 30 dias (art. 789, parág. 2o).<br />
Produção de defesa, caso não haja embargos, por defensor nomeado pelo relator: 10 dias (art. 789, parág. 3o).<br />
Embargos, se residir no DF: 10 dias (art. 789, parág. 2o).<br />
Defesa: 10 a 30 dias (art. 789, parág. 2o).</p>
<p><span style="text-decoration: underline;">Incidente de Falsidade</span><br />
Prova: 03 dias (art. 145, II).<br />
Resposta da parte contrária: 48 horas (art. 145, I).<br />
Verificação da falsidade: de ofício (art. 147).</p>
<p><span style="text-decoration: underline;">Indulto</span><br />
Execução: de ofício (art. 741).</p>
<p><span style="text-decoration: underline;">Inquérito Policial</span><br />
Conclusão no caso do indiciado solto: 30 dias (art. 10).<br />
Conclusão no caso de prisão em flagrante ou preventiva: 10 dias (art. 10).<br />
Crimes de ação pública: de ofício (art. 5).<br />
Incomunicabilidade do indiciado: 3 dias (art. 21, parág. único).</p>
<p><span style="text-decoration: underline;">Insanidade Mental do Acusado</span><br />
Duração do exame médico legal: 45 dias (art. 150, parág. 1o).<br />
Ordenação pelo juiz de exame médico legal: de ofício (art. 149).</p>
<p><span style="text-decoration: underline;">Instrução Criminal</span><br />
Alegações Finais Orais 20 minutos ao final da audiência prorrogáveis por mais dez minutos (primeiro a acusação, depois a defesa) (art. 402) – Cada réu terá um prazo individual (art. 403, § 1º) e ser houver assistente de acusação 10 minutos para este (art. art. 403, § 2º) prorrogando-se mais dez minutos para a defesa.<br />
Alegações Finais através de Memoriais<br />
a)	Não existirá a fase de alegações finais na audiência se houver requerimento de diligências (art. 404).<br />
b)	Memoriais para acusação e defesa, quando o caso for complexo, no prazo de 05 dias sucessivos (art. 403, § 3º).<br />
c)	Havendo o requerimento de diligências: prazo no prazo de 05 dias sucessivos depois de realizadas as diligências (art. 404, parágrafo único).<br />
Audiência de instrução e julgamento prazo de 60 dias depois o recebimento da denúncia (art. 400)<br />
Defesa Preliminar 10 dias depois da citação (art. 396)<br />
Defesa Preliminar no caso de defensor nomeado 10 dias depois da nomeação quando o réu não apresentar defesa preliminar (art. 396, § 2º)<br />
Diligências requeridas pelo MP, pelo querelante ou pela defesa: final da audiência (art. 402).<br />
Inquirição das testemunhas de acusação e de defesa do réu preso ou solto: na própria audiência (art. 400).<br />
Sentença, sem memoriais, na própria audiência (art. 400)<br />
Sentença, com memoriais, prazo de 10 dias depois das alegações finais (art. 403, § 3º e 404, parágrafo único).</p>
<p><span style="text-decoration: underline;">Interdição de Direitos</span><br />
Audiência do réu ou seu defensor durante a instrução criminal: 2 dias (art. 373, parág. 1o).<br />
Determinação pelo juiz: de ofício (art. 373).</p>
<p><span style="text-decoration: underline;">Intimação</span><br />
Por edital do querelante ou assistente não encontrado: 10 dias (art. 391).<br />
Por edital na pena privativa de liberdade igual ou superior a 1 ano: 90 dias; nos demais casos: 60 dias (art. 392, parág. 1o).</p>
<p><span style="text-decoration: underline;">Juiz Singular</span><br />
Decisão definitiva: 10 dias (art. 800, I).<br />
Decisão interlocutória mista: 10 dias (art. 800, I).<br />
Decisão interlocutória simples: 5 dias (art. 800, II).<br />
Despacho de mero expediente: 1 dia (art. 800, III).</p>
<p><span style="text-decoration: underline;">Livramento Condicional</span><br />
Extinção da pena: de ofício (art. 733).<br />
Modificação das condições ou normas de conduta impostas: de ofício (art. 731).<br />
Prova para impedir a revogação: 5 dias (art. 730).<br />
Remessa do relatório ao Conselho Penitenciário: 15 dias (art. 714, parág. único).<br />
Revogação: de ofício (art. 730).</p>
<p><span style="text-decoration: underline;">Medida Assecuratória</span><br />
Correção do arbitramento do valor da responsabilidade: 2 dias (art. 135, parág. 3o).<br />
Determinação de avaliação e venda em leilão público: de ofício (art. 133).<br />
Levantamento de seqüestro: 60 dias (art. 131, I).<br />
Revogação do seqüestro: 15 dias (art. 136).<br />
Seqüestro: de ofício (art. 127).</p>
<p><span style="text-decoration: underline;">Medida de Segurança</span><br />
Alegação do condenado no caso de novo fato ou prova suplementar: 3 dias (art. 757).<br />
Aplicação provisória: de ofício (art. 378, I).<br />
Audiência das partes em caso de verificação da cessação de periculosidade: 3 dias (art. 775, V).<br />
Comunicação do tribunal ao juiz do requerimento de verificação da cessação da periculosidade: de ofício (art. 777, parág. 2o).<br />
Decisão no caso de verificação da cessação de periculosidade: 3 dias (art. 775, VIII).<br />
Encaminhamento do infrator ao lugar de residência: de ofício (art. 771, parág. 1o).<br />
Imposição: de ofício (art. 755).<br />
Internação em estabelecimento adequado após a coisa julgada: de ofício (art. 759).<br />
Modificação das normas estabelecidas à liberdade vigiada: de ofício (art. 770).<br />
Ordenação de diligência no caso de verificação de cessação de periculosidade por exílio local ou proibição de freqüentar determinados lugares: 15 dias a 1 mês (art. 775, IV)<br />
Ordenação de novas diligências em caso de verificação da cessação de periculosidade: de ofício (art. 775, III).<br />
Produção de prova no caso de novo fato ou prova suplementar: 10 dias (art. 757).<br />
Remessa ao juiz do relatório da verificação da cessação de periculosidade em caso de medida superior a 1 ano: 30 dias (art. 757, parág. 3o).</p>
<p><span style="text-decoration: underline;">Multa</span><br />
Conversão da multa em detenção ou prisão simples: de ofício (art. 689, parág. 1o).<br />
Pagamento: 10 dias (art. 686).<br />
Prorrogação do prazo pagamento: 3 meses (art. 687, I).<br />
Prova para reconhecimento da conversão da multa em detenção ou prisão simples: 3 dias (art. 689, parág. 1o).<br />
Requerimento para prorrogação do prazo de pagamento: 10 dias (art. 687, parág. 1o).</p>
<p><span style="text-decoration: underline;">Nulidades</span><br />
Instrução criminal dos processos de competência do juiz singular: 3 dias (art. 571, II).<br />
Instrução criminal dos processos de competência do júri: 5 dias (art. 571, I).<br />
Instrução criminal dos processos de competência do STF e dos TA: 3 dias (art. 571, VI).<br />
Instrução criminal dos processos especiais: 3 dias (art. 571, II).<br />
Processo sumário: 3 dias (art. 571, III).</p>
<p><span style="text-decoration: underline;">Pena Acessória</span><br />
Termo final da execução da interdições temporárias: de ofício (art. 695).</p>
<p><span style="text-decoration: underline;">Pena Pecuniária</span><br />
Audiência do MP em caso de revogação da conversão: 2 dias (art. 690, parág. único).<br />
Conversão da multa em detenção ou prisão simples: de ofício (art. 689, parág. 1o).<br />
Pagamento: 10 dias (art. 686).<br />
Prorrogação do prazo pagamento: 3 meses (art. 687, I).<br />
Prova para reconhecimento da conversão da multa em detenção ou prisão simples: 3 dias (art. 689, parág. 1o).<br />
Requerimento para prorrogação do prazo de pagamento: 10 dias (art. 687, parág. 1o).</p>
<p><span style="text-decoration: underline;">Pena Privativa de Liberdade</span><br />
Alvará para soltura do condenado que tenha cumprido a pena ou tenha tido declarada a extinção da sua punibilidade: de ofício (art. 685).<br />
Comunicação de óbito, fuga ou soltura de preso: de ofício (art. 683).</p>
<p><span style="text-decoration: underline;">Prisão Administrativa</span><br />
Desertores: 3 meses (art. 319, parág. 2o).</p>
<p><span style="text-decoration: underline;">Prisão em Flagrante</span><br />
Nota de culpa: Expedição em 24 horas (art. 306).</p>
<p><span style="text-decoration: underline;">Processo de Aplicação de Medida de Segurança por Fato Não Criminoso</span><br />
Alegações orais: 10 min. (art. 554).<br />
Apresentação de defesa: 2 dias (art. 552).<br />
Designação de outra audiência: de ofício (art. 554, parág. único).<br />
Diligência de outra audiência: 5 dias (art. 554, parág. único).</p>
<p><span style="text-decoration: underline;"><br />
</span></p>
<p><span style="text-decoration: underline;">Processo de Restauração de Autos Extraviados ou Destruídos</span></p>
<p>Citação por edital: 10 dias (art. 541, parág. 2o, alínea c).<br />
Conclusão das diligências: 20 dias (art. 544).<br />
Requisição pelo juiz de esclarecimento para restauração: 5 dias (art. 544, parág. único).<br />
Suprimento de falta de certidão ou cópia autêntica: de ofício (art. 541, parág. 2o).</p>
<p><span style="text-decoration: underline;"><br />
</span></p>
<p><span style="text-decoration: underline;">Processo e Julgamento do Recurso em Sentido Estrito e da Apelação dos Tribunais de Alçada</span><br />
Debate nos processos contravencionais ou com pena de detenção: 10 min. (art. 610, parág. único).<br />
Debates nos processos por crime apenado com reclusão: 1 a 4 horas (art. 613, III).<br />
Embargos infringentes e de nulidades: 10 dias (art. 609, parág. único).<br />
Vista ao procurador-geral dos processos de contravenção ou de crime apenado com detenção: 5 dias (art. 610).<br />
Vista ao relator nos processos de contravenção ou de crime apenado com detenção: 5 dias (art. 610).</p>
<p><span style="text-decoration: underline;">Processo e Julgamento dos Crimes Contra Propriedade Imaterial</span><br />
Apresentação do laudo de busca e apreensão: 3 dias (art. 527).<br />
Prazo para o exercício da ação no caso de prisão em flagrante: 8 dias (art. 530).<br />
Prazo para o exercício do direito de queixa: 30 dias (art. 529).</p>
<p><span style="text-decoration: underline;">Processo e Julgamento dos Crimes de Calúnia e Injúria</span><br />
Contestação à exceção da verdade: 2 dias (art. 523).</p>
<p><span style="text-decoration: underline;">Questões Prejudiciais</span><br />
Suspensão da ação penal: de ofício (art. 94).</p>
<p><span style="text-decoration: underline;">Reabilitação</span><br />
Recurso da decisão concessiva: de ofício (art. 746).<br />
Renovação do pedido: 2 anos (art. 749).<br />
Requerimento do condenado: 4 anos (art. 743).<br />
Requerimento do reincidente: 8 anos (art. 743).<br />
Revogação: de ofício (art. 750).</p>
<p><span style="text-decoration: underline;">Recurso</span><br />
Suspensão do escrivão que não faz os autos do recurso interposto por termos conclusos ao juiz: 10 a 30 dias (art. 578, parág. 3o).</p>
<p><span style="text-decoration: underline;">Recurso em Sentido Estrito</span><br />
Apresentação ao juízo superior: 5 dias (art. 591).<br />
Devolução dos autos ao juízo inferior: 5 dias (art. 592).<br />
Extração do traslado: 5 dias (art. 587, parág. único).<br />
Interposição: 5 dias (art. 586).<br />
Interposição no caso de inclusão ou exclusão de jurado: 20 dias (art. 586, parág. único).<br />
Razões: 2 dias (art. 588).<br />
Reforma ou sustentação do despacho do juiz: 2 dias (art. 589).</p>
<p><span style="text-decoration: underline;"><br />
</span></p>
<p><span style="text-decoration: underline;">Restituição de Coisas Apreendidas</span><br />
Avaliação e venda da coisa apreendida com os proventos da infração: de ofício (art. 121).<br />
Produção de provas, em caso de dúvida da restituição: 5 dias (art. 120, parág. 1o).<br />
Razões do reclamante: 2 dias (art. 120, parág. 2o).<br />
Razões do terceiro de boa-fé: 2 dias (art. 120, parág. 2o).<br />
Venda em leilão dos objetos não reclamados: 90 dias (art. 123).</p>
<p><span style="text-decoration: underline;">Revisão Criminal</span><br />
Exame dos autos pelo relator: 10 dias (art. 625, parág. 5o).<br />
Exame dos autos pelo revisor: 10 dias (art. 625, parág. 5o).<br />
Execução do acórdão: de ofício (art. 629).<br />
Parecer do procurador-geral: 10 dias (art. 625, parág. 5o).</p>
<p><span style="text-decoration: underline;">Sentença</span><br />
Aditamento da denúncia ou da queixa em caso de uma nova definição jurídica: 8 dias (art. 384).<br />
Embargos de declaração: 2 dias (art. 382).<br />
Escrivão, após a publicação, dará conhecimento ao MP: 3 dias (art. 390).<br />
Manifestação sobre Aditamento da denúncia ou da queixa pela defesa em caso de uma nova definição jurídica: 5 dias (art. 384, § 2º).<br />
Suspensão do escrivão que não dá conhecimento da sentença ao MP no prazo legal: 5 dias (art. 390).</p>
<p><span style="text-decoration: underline;">Serventuário da Justiça</span><br />
Cumprimento dos atos legais ou judiciais: 2 dias (art. 799).<br />
Suspensão em caso de reincidência por não cumprimento do ato legal ou judicial: 30 dias (art. 799).</p>
<p><span style="text-decoration: underline;">Suspeição do Intérprete</span><br />
Decisão do juiz: de ofício (art. 105).</p>
<p><span style="text-decoration: underline;">Suspeição do Juiz</span><br />
Remessa ao tribunal superior: 24 horas (art. 100).<br />
Resposta do juiz quando não aceitar a exceção: 3 dias (art. 100).</p>
<p><span style="text-decoration: underline;"><br />
</span></p>
<p><span style="text-decoration: underline;">Suspeição do Ministério Público</span><br />
Produção de provas: 3 dias (art. 104).</p>
<p><span style="text-decoration: underline;">Suspeição do Perito</span><br />
Decisão do juiz: de ofício (art. 105).</p>
<p><span style="text-decoration: underline;">Suspeição do Serventuário da Justiça</span><br />
Decisão do juiz: de ofício (art. 105).</p>
<p><span style="text-decoration: underline;">Suspensão Condicional da Pena</span><br />
Comunicação ao órgão de inspeção: de ofício (art. 698, parág. 6o).<br />
Especificação de outras condições: de ofício (art. 698, parág. 3o).<br />
Execução da pena por ausência do réu: de ofício (art. 705).<br />
Intimação pessoal por edital: 20 dias (art. 705).<br />
Tempo de concessão para a pena de prisão simples: 1 a 3 anos (art. 696).<br />
Tempo de concessão para pena de reclusão ou detenção: 2 a 6 anos (art. 696).</p>
<p><span style="text-decoration: underline;">Testemunha</span><br />
Antecipação do depoimento por ausência: de ofício (art. 225).<br />
Antecipação do depoimento por enfermidade ou velhice: de ofício (art. 225).<br />
Comunicação da mudança de residência: 1 ano (art. 224).</p>
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		<title>Procedimento sumário penal</title>
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		<pubDate>Fri, 16 Jul 2010 20:33:32 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Andréia</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito penal]]></category>
		<category><![CDATA[ação penal]]></category>
		<category><![CDATA[criminologia]]></category>
		<category><![CDATA[procedimento sumário]]></category>

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		<description><![CDATA[<!--wsa:postcentro-->
<a href="http://concursopublico.me/wp-content/uploads/2010/07/tribunal-de-justiça.jpeg"><img class="alignleft size-full wp-image-920" title="tribunal de justiça" src="http://concursopublico.me/wp-content/uploads/2010/07/tribunal-de-justiça.jpeg" alt="" width="178" height="140" /></a>
<p style="text-align: justify;">Lei 11.719/08 - Procedimento adotado quando a sanção máxima cominada ao crime for inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.
De acordo com o que reza o  artigo 394, inciso II, do CPP, o procedimento sumário será adotado quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for inferior a quatro anos de pena privativa de liberdade. O § 5° deste mesmo artigo prevê que aplicam-se subsidiariamente à este procedimento as disposições do procedimento ordinário.</p>
<p style="text-align: justify;">Recebimento da denúncia ou queixa – Após  ter  sido oferecida a ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p></p><p><!-- WSA: ad in context postcentro not shown: too many ads --><br />
<a href="http://concursopublico.me/wp-content/uploads/2010/07/tribunal-de-justiça.jpeg"><img class="alignleft size-full wp-image-920" title="tribunal de justiça" src="http://concursopublico.me/wp-content/uploads/2010/07/tribunal-de-justiça.jpeg" alt="" width="178" height="140" /></a></p>
<p style="text-align: justify;">Lei 11.719/08 &#8211; Procedimento adotado quando a sanção máxima cominada ao crime for inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.<br />
De acordo com o que reza o  artigo 394, inciso II, do CPP, o procedimento sumário será adotado quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for inferior a quatro anos de pena privativa de liberdade. O § 5° deste mesmo artigo prevê que aplicam-se subsidiariamente à este procedimento as disposições do procedimento ordinário.</p>
<p style="text-align: justify;">Recebimento da denúncia ou queixa – Após  ter  sido oferecida a denúncia ou a queixa, o juiz poderá recebê-la ou rejeitá-la liminarmente. Para rejeitá-la deverá verificar um dos quesitos exigidos nos incisos do artigo 395, sendo estes:<br />
* ser a denúncia manifestamente inepta;<br />
* faltar algum pressuposto processual ou condição para exercício da ação penal; ou<br />
* faltar justa causa para o exercício da ação penal.<span id="more-919"></span><br />
De uma vez que o juiz receba a denúncia ou queixa,  deverá ordenar a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 dias. Sendo a citação realizada por edital, o prazo começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.<br />
Veja que na resposta, o acusado irá arguir preliminares e alegar tudo que interessar à sua defesa, além de oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, em número  máximo de 5, requerendo sua intimação quando necessário. De uma vez que não apresente a resposta no prazo, o juiz deverá constituir um defensor para que a ofereça em seu lugar e conceder vista dos autos por 10 dias.</p>
<p style="text-align: justify;">Absolvição Sumária &#8211; julgamento antecipado “pro reo” &#8211; Caberá ao  juiz absolver sumariamente o acusado, conforme estabelece o artigo 397, após o recebimento de sua resposta, quando verificar:<br />
* existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;<br />
* existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;<br />
* que o fato narrado evidentemente não constitui crime;<br />
* extinta a punibilidade do agente.</p>
<p style="text-align: justify;">Citação e Interrogatório &#8211; De uma vez que for recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público,  e se for o caso, do querelante e do assistente.<br />
Quando se  tratar de  acusado preso, deverá ser requisitado para que o preso compareça ao interrogatório e sua apresentação deverá ser providenciada pelo Poder Público.<br />
Veja que o juiz que presidir a instrução deverá proferir a sentença, em decorrência do recém adotado princípio da identidade do juiz no processo penal.<br />
Não obstante  haja certa discussão acerca da constitucionalidade do instituto, hoje é admitida a citação por hora certa, que deverá ser observada quando o oficial de justiça perceber que o réu está se ocultando dolosamente para não ser citado.<br />
Agora  com o novo procedimento, o processo inicia-se com a citação do acusado, e não mais com o recebimento da denúncia ou da queixa, como era observado anteriormente. Uma vez feito isso, só pode falar em perempção do momento da citação em diante, e não mais antes dessa.</p>
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<p style="text-align: justify;">Audiência de Instrução e Julgamento &#8211; Ocorrerá uma audiência una que abrangerá todos as etapas para a realização completa da instrução, e nessa audiência deve ser realizada a tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição de testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nessa ordem, com exceção das testemunhas que morarem fora da jurisdição do juiz que deverão ser inquiridas pelo magistrado do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória com prazo razoável. Perceba que essa carta precatória não suspenderá a instrução criminal, uma vez findo o prazo estabelecido para o cumprimento da carta precatória pode ser procedido o julgamento.<br />
É nessa audiência também deverá proceder-se os esclarecimentos dos peritos, se as partes assim requererem previamente, às acareações e o reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se em seguida o acusado e, por fim, procedendo-se os debates.<br />
É também nessa audiência que todas as provas deverão ser produzidas, desde que o juiz as considere relevantes, pertinentes e de possível apresentação imediata, ou seja, não protelatórias, e nenhum ato deverá ser adiado, salvo quando imprescindível a prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer. Havendo ou não a suspensão da audiência, a testemunha que comparecer será inquirida.<br />
Nessa audiência haverão os  debates, onde  serão oferecidas as alegações finais orais por 20 minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 minutos. Se houver mais de um acusado o tempo previsto para a defesa de cada um será individual. E o assistente do Ministério Público, por sua vez, terá direito à manifestação por 10 minutos, após a manifestação do primeiro, prorrogando-se por igual período o tempo da manifestação da defesa. Logo após os debates o juiz proferirá sentença.<br />
O juiz terá 30 dias para concluir o processo, independente do réu estar solto ou preso.</p>
<p style="text-align: justify;">Relatório  &#8211; Tudo o ocorrer na audiência será lavrado em termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela apresentados, é certo também que sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações, no caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição.</p>
<p style="text-align: justify;">Ação Civil &#8211; A Lei 11.719/08 institui um parágrafo único no artigo 63 do CPP o qual prevê que &#8220;transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido&#8221;. Assim sendo permite ao juiz criminal, ao sentenciar, que profira, além da decisão do mérito, uma condenação certa e determinada e em parte líquida, que pode ser executada de plano pela vítima que sofreu o dano e pretende reparação.</p>
<p style="text-align: justify;">Diferenças do procedimento sumário e ordinário<br />
Sumário:<br />
* Pena máxima inferior a 4 anos<br />
* Prazo de 30 dias para conclusão do processo<br />
* Arrolamento de no máximo 5 testemunhas por parte<br />
* Não há previsão de requerimento de diligências e nem de memoriais<br />
Ordinário:<br />
* Pena máxima igual ou superior a 4 anos<br />
* Prazo de 60 dias para conclusão o processo<br />
* Arrolamento de no máximo 8 testemunhas por parte<br />
* Há previsão de requerimento de diligências e de memoriais</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">
]]></content:encoded>
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		<title>Culpabilidade</title>
		<link>http://concursopublico.me/culpabilidade/</link>
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		<pubDate>Fri, 09 Jul 2010 22:52:12 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Andréia</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito penal]]></category>
		<category><![CDATA[culpabilidade]]></category>
		<category><![CDATA[Direito processual penal]]></category>
		<category><![CDATA[embriagues]]></category>
		<category><![CDATA[excludente da culpa]]></category>
		<category><![CDATA[imputabilidade]]></category>

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		<description><![CDATA[<!--wsa:postcentro-->
<a href="http://concursopublico.me/wp-content/uploads/2010/07/grades-da-prisão.jpg"><img class="alignleft size-full wp-image-893" title="grades da prisão" src="http://concursopublico.me/wp-content/uploads/2010/07/grades-da-prisão.jpg" alt="" width="180" height="162" /></a>
<p style="text-align: justify;">A culpabilidade nada mais é do que o liame subjetivo entre o autor do delito e o resultado, ou seja, é o pressuposto da imposição da pena.</p>
<p style="text-align: justify;">Mas não basta determinar  a culpabilidade do autor, é necessário também que esse seja imputável, mas o que é imputar, é atribuir a alguém a responsabilidade de algum ato, logo, imputabilidade penal é o conjunto de condições pessoais que dão ao agente a capacidade para lhe ser juridicamente imputada a prática  de um fato punível.</p>
<p style="text-align: justify;">A responsabilidade penal é a obrigação de arcar com as conseqüências jurídicas do crime por aquele que o comete, pois aquele que comete um delito tem que prestar conta de seus atos perante à sociedade, mas isso depende da imputabilidade do indivíduo, afinal só se pode ser penalizado por um ato criminoso aquele que possui consciência da sua antijuricidade e mesmo assim pratica-o.</p>
<p style="text-align: justify;">Enquanto que a imputabilidade nada mais é do que a incapacidade para apreciar o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com essa apreciação, logo, a imputabilidade é a regra, ao passo que a inimputabilidade é a exceção.</p>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p></p><p><!-- WSA: ad in context postcentro not shown: too many ads --><br />
<a href="http://concursopublico.me/wp-content/uploads/2010/07/grades-da-prisão.jpg"><img class="alignleft size-full wp-image-893" title="grades da prisão" src="http://concursopublico.me/wp-content/uploads/2010/07/grades-da-prisão.jpg" alt="" width="180" height="162" /></a></p>
<p style="text-align: justify;">A culpabilidade nada mais é do que o liame subjetivo entre o autor do delito e o resultado, ou seja, é o pressuposto da imposição da pena.</p>
<p style="text-align: justify;">Mas não basta determinar  a culpabilidade do autor, é necessário também que esse seja imputável, mas o que é imputar, é atribuir a alguém a responsabilidade de algum ato, logo, imputabilidade penal é o conjunto de condições pessoais que dão ao agente a capacidade para lhe ser juridicamente imputada a prática  de um fato punível.</p>
<p style="text-align: justify;">A responsabilidade penal é a obrigação de arcar com as conseqüências jurídicas do crime por aquele que o comete, pois aquele que comete um delito tem que prestar conta de seus atos perante à sociedade, mas isso depende da imputabilidade do indivíduo, afinal só se pode ser penalizado por um ato criminoso aquele que possui consciência da sua antijuricidade e mesmo assim pratica-o.</p>
<p style="text-align: justify;">Enquanto que a imputabilidade nada mais é do que a incapacidade para apreciar o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com essa apreciação, logo, a imputabilidade é a regra, ao passo que a inimputabilidade é a exceção.</p>
<p><span id="more-892"></span></p>
<p style="text-align: justify;">Vamos elencar as  causas de exclusão da imputabilidade:</p>
<p style="text-align: justify;">1) doença mental;</p>
<p style="text-align: justify;">2) desenvolvimento mental incompleto;</p>
<p style="text-align: justify;">3) desenvolvimento mental retardado;</p>
<p style="text-align: justify;">4) embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior.</p>
<p style="text-align: justify;">Logo, excluem, por conseqüência, a culpabilidade, as 3 primeiras causas encontram-se no artigo 26, caput, do Código Penal, enquanto que  a quarta, no artigo 28, § 1º.</p>
<p style="text-align: justify;">Mostraremos a seguir  as seguintes causas que são excludentes da culpabilidade:</p>
<p style="text-align: justify;">1) erro de proibição (21, caput);</p>
<p style="text-align: justify;">2) coação moral irresistível (22, 1ª parte);</p>
<p style="text-align: justify;">3) obediência hierarquica (22, 2ª parte);</p>
<p style="text-align: justify;">4) inimputabilidade por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (26, caput);</p>
<p style="text-align: justify;">5) inimputabilidade por menoridade penal (27);</p>
<p style="text-align: justify;">6) inimputabilidade por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior.</p>
<p style="text-align: justify;">Veja que  não devemos confundir causas de exclusão da antijuricidade, que são justificativas, com causas de exclusão de culpabilidade, que são dirimentes. Mas  quando o Código Penal trata de causa excludente da antijuricidade, emprega expressões como “não há crime” ou “não constitui crime”, já quando  cuida de causa excludente de culpabilidade emprega expressões diferentes, tais como “é isento de pena”, “não é punível o autor do fato”, as primeiras referem-se ao fato, ao passo que  as outras ao autor.</p>
<p style="text-align: justify;">Não obstante, se o sujeito não possui possibilidade de dissernir que o fato é proibido, sendo inevitável o desconhecimento da proibição, a culpabilidade fica afastada,  surge então o erro de proibição,  a qual incide sobre a ilicitude do fato, enquanto que  o sujeito, diante do erro, supõe lícito o fato por ele cometido.</p>
<p style="text-align: justify;">Falemos da Coação, que é o emprego de força física, ou seja coação física, ou de grave ameaça, que é a coação moral contra alguém, no sentido de que faça alguma coisa ou não. Quando o sujeito pratica o fato sob coação física irresistível, não concorre a liberdade psíquica ou física, ou seja, não há vontade integrante da conduta, pois  não há o próprio comportamento, primeiro elemento do fato típico, então, não há crime por ausência de conduta, aplicando o disposto no artigo 13, caput, logo, o artigo 22, só cuida da coação moral irresistível, a coação que exclui a culpabilidade é a moral.</p>
<p style="text-align: justify;">Vejamos que, ordem de superior hierárquico é a manifestação de vontade do titular de uma função pública a um funcionário que lhe é subordinado, no sentido de que realize uma conduta, seja ela positiva ou negativa, a ordem pode ser legal ou ilegal, quando é legal, nenhum crime comete o subordinado, nem o superior, no entanto quando a ordem é manifestamente ilegal, respondem pelo crime tanto o superior quanto o subordinado.</p>
<p style="text-align: justify;">É importante observar  que para que seja considerado inimputável não basta que o agente seja portador de  alguma doença mental, ou então um desenvolvimento mental incompleto ou atrasado, o que é necessário é que, em conseqüência desses estados, seja, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de tomar uma conduta de acordo com esse entendimento.</p>
<p style="text-align: justify;">Entenda que a capacidade psicológica manifesta-se por meio do entendimento e da vontade.</p>
<p style="text-align: justify;">Existem  dois requisitos normativos de imputabilidade, que seriam o intelectivo e o volitivo.  O primeiro diz respeito à capacidade de entendimento do caráter ilícito do fato, isto é, a capacidade de compreender que o fato é socialmente reprovável, enquanto que o segundo diz respeito à capacidade de determinação, ou seja, a capacidade de dirigir o comportamento de acordo com o entendimento de que o comportamento, seja socialmente reprovável,  faltando um dos requisitos, surge a inimputabilidade.</p>
<p style="text-align: justify;">A embriaguez, nada mais  é do que a intoxicação aguda e transitória causada pela ingestão de bebida alcoólica, cujos efeitos podem progredir de uma ligeira excitação inicial podendo ir até  o estado de paralisia e coma, possui as seguintes fases: excitação, depressão e fase do sono, a embriaguez pode ser completa ou incompleta. A  completa corresponde ao segundo e terceiro períodos, enquanto que a incompleta corresponde à primeira fase.</p>
<p style="text-align: justify;">Existe ainda a embriaguez voluntária ou culposa há quando o sujeito ingere substância alcoólica com intenção de embriagar-se. A embriaguez culposa se dá quando o sujeito não ingere substância alcoólica com a finalidade de embriagar-se, mas em face de excesso imprudente, e como conseqüência, vem a embriagar-se.</p>
<p style="text-align: justify;">Há ainda a embriaguez acidental, que se dá quando não é voluntária e nem culposa, ela pode ser proveniente de caso fortuito ou de força maior. Ela é proveniente de caso fortuito quando o sujeito desconhece o efeito inebriante da substância que ingere, ou quando, desconhecendo uma particular condição fisiológica, ingere substância que contém álcool, ficando então embriagado, já a embriaguez proveniente de força maior no caso, por exemplo, ocorre quando o sujeito ser obrigado a ingerir bebida alcoólica.</p>
<p style="text-align: justify;">Vejamos o sistema da embriaguez na legislação penal:</p>
<p style="text-align: justify;">1) embriaguez voluntária: completa e incompleta (artigo 28, II), não excluem a imputabilidade;</p>
<p style="text-align: justify;">2) culposa: completa e incompleta, não excluem a imputabilidade;</p>
<p style="text-align: justify;">3) embriaguez acidental proveniente de caso fortuito: a completa, 28, § 1º, exclui a imputabilidade; a incompleta, 28, § 2º, o agente responde pelo crime com atenuação da pena;</p>
<p style="text-align: justify;">4) proveniente de força maior: completa, exclui a imputabilidade, já na incompleta, o agente responde pelo crime com atenuação da pena;</p>
<p style="text-align: justify;">5) embriaguez patológica, 26, caput ou § único, exclui a imputabilidade ou causa a diminuição da pena;</p>
<p style="text-align: justify;">6) preordenada, 61, II, l, circunstância agravante. A embriaguez é preordenada quando o sujeito se embriaga propositadamente para cometer um crime.</p>
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		<title>REQUISITOS DA DENÚNCIA</title>
		<link>http://concursopublico.me/requisitos-da-denuncia/</link>
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		<pubDate>Tue, 29 Jun 2010 01:39:19 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Andréia</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito penal]]></category>
		<category><![CDATA[denuncia]]></category>
		<category><![CDATA[Direito processual penal]]></category>
		<category><![CDATA[inquerito policial]]></category>
		<category><![CDATA[requisitos da denuncia]]></category>

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		<description><![CDATA[<!--wsa:postcentro-->
<a href="http://concursopublico.me/wp-content/uploads/2010/06/Por-Felipe-Sasso.jpg"><img class="size-full wp-image-874" title="Por Felipe Sasso" src="http://concursopublico.me/wp-content/uploads/2010/06/Por-Felipe-Sasso.jpg" alt="" width="178" height="108" /></a>
"imagem by Felipe Sasso"
<p style="text-align: justify;">Segundo os  ensinamentos do Professor De Plácido e Silva: “(...) Denúncia. Em sentido estrito, na técnica do Direito Penal, diz-se denúncia o ato mediante o qual o representante do Ministério Público formula sua acusação perante o juiz competente a fim de que se inicie a ação penal contra a pessoa a quem se imputa a autoridade de um crime ou de uma contravenção (...)”</p>
<p style="text-align: justify;">Vejamos que o artigo  24 do Código de Processo Penal  a denúncia é a petição]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p></p><p><!-- WSA: ad in context postcentro not shown: too many ads --><br />
<a href="http://concursopublico.me/wp-content/uploads/2010/06/Por-Felipe-Sasso.jpg"><img class="size-full wp-image-874" title="Por Felipe Sasso" src="http://concursopublico.me/wp-content/uploads/2010/06/Por-Felipe-Sasso.jpg" alt="" width="178" height="108" /></a><br />
&#8220;imagem by Felipe Sasso&#8221;</p>
<p style="text-align: justify;">Segundo os  ensinamentos do Professor De Plácido e Silva: “(&#8230;) Denúncia. Em sentido estrito, na técnica do Direito Penal, diz-se denúncia o ato mediante o qual o representante do Ministério Público formula sua acusação perante o juiz competente a fim de que se inicie a ação penal contra a pessoa a quem se imputa a autoridade de um crime ou de uma contravenção (&#8230;)”</p>
<p style="text-align: justify;">Vejamos que o artigo  24 do Código de Processo Penal  a denúncia é a petição <span id="more-873"></span>que dá início à ação penal pública, veja a transcrição</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Art. 24 </strong>- Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>§ 1º</strong> &#8211; No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>§ 2º </strong>- Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.</p>
<p style="text-align: justify;">Logo, assim que for constatado os indícios de autoria e a materialidade delituosa, que sejam capazes de formar sua convicção, o promotor oferecerá a denúncia, dando início à ação penal pública.</p>
<p style="text-align: justify;">O promotor, para se convencer, irá   utilizar-se das informações constantes no inquérito policial e de possíveis informações complementares para, então, narrar os fatos que supõe tratar-se de um ilícito penal.<br />
Quanto ao oferecimento da denúncia, o promotor poderá requerer as diligências que considerar oportunas, tais como: certidões de eventuais condenações sofridas pelo acusado, folha de antecedentes criminais, provas periciais, dentre outras.</p>
<p style="text-align: justify;">Enquanto que na denúncia, o promotor vai enquadrar a ação ilícita em um tipo penal, arguindo pela aplicação da Lei penal presumidamente aplicável ao autor, bem como vai juntar documentos comprobatórios hábeis a fundamentar a pretensão punitiva.<br />
A seguir, se o promotor receber requerimento ou representação devidamente acompanhados de documentos aptos a demonstrar os indícios de autoria e a prova da materialidade do delito, não necessitará das informações de um inquérito policial, podendo oferecer a denúncia com base nas informações contidas nos documentos que lhe foram entregues.<br />
Observe que para que a denúncia recebida pelo magistrado, deverá obedecer aos requisitos elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal, veja:</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Art. 41</strong> &#8211; A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.</p>
<p style="text-align: justify;">No entanto, se após a análise da denúncia, o magistrado apurar a falta de possibilidade jurídica do pedido, ante a não observância do rol do artigo ora citado, extinguirá o feito por<br />
carência de ação.</p>
<p style="text-align: justify;">Veja que também, não será recebida a denúncia quando considerada inepta por não trazer as hipóteses necessárias para a caracterização do crime, de modo que é imprescindível que o fato ilícito imputado ao acusado seja cuidadosamente descrito, ainda que concisamente e devidamente enquadrado em um tipo penal.</p>
<p style="text-align: justify;">Devemos notar ainda que será  de bom tom que, a peça inicial mencione as circunstâncias do fato que sejam relevantes ao exame do delito, citando os meios e modo de execução, lugar e tempo do crime, dentre outras informações relevantes e, no caso de concurso de pessoas, é importante, porém não obrigatório, esclarecer como cada um dos agentes colaborou para a prática delitiva, sendo indispensável asseverar o prévio ajuste entre eles.</p>
<p style="text-align: justify;">É muito importante que  a denúncia evidencie a qualificação do acusado, contudo caso  faltem  elementos capazes a identificá-lo de imediato, é possível que seja aceita contendo informações capazes de individualizar o sujeito, tais como: idade, alcunhas, apelidos, sexo, marca de nascença, tatuagens ou qualquer outro meio de identificação.</p>
<p style="text-align: justify;">Você deve, ainda, colocar na denúncia, a classificação do crime, que deve ser feita observando-se o “nomem iuris”  genérico e específico do tipo penal. No entanto  essa  classificação não é definitiva e poderá ser alterada até a sentença, mas, o acusado se utilizará, para defender-se, dos fatos elencados na denúncia e não da classificação que lhe foi conferida.</p>
<p style="text-align: justify;">Deve-se também fazer o arrolamento de testemunhas na denúncia, haja vista ser a prova testemunhal meio de prova eficaz, devendo-se observar a quantidade de testemunhas que podem ser arroladas, sempre de acordo com o rito.</p>
<p style="text-align: justify;">Existe também  a denúncia alternativa, este tipo de denuncia  é aquela que admite imputação alternativa ao acusado, tendo em vista que o inquérito policial deu conta da probabilidade da ocorrência de mais de uma conduta, sendo certo, porém, que a pretensão punitiva deve se firmar em apenas uma das ações narradas, neste caso, existe divisão de opiniões entre os doutrinadores, uma vez que uns entendem que a denúncia alternativa é plenamente admissível, sustentando que não viola o direito de defesa, nem a correlação entre acusação e sentença, no entanto, existe outra corrente de  doutrinadores que entendem que tal espécie de denúncia é inadmissível, pois a acusação deve ser feita de forma concreta, determinada.</p>
<p style="text-align: justify;">Veja então que o acusado será absolvido por atipicidade de conduta se a denúncia não mencionar informação indispensável no que tange ao tipo penal, e mesmo assim, não for aditada até a sentença.</p>
<p style="text-align: justify;">Veja que é imprescindível também  que se inclua na petição inicial o requerimento de citação do réu, bem como o pedido de condenação deste, entretanto, podem constar implicitamente na descrição do fato delitivo.</p>
<p style="text-align: justify;">É bom observar que se a denúncia tratar de réu preso, o prazo para seu oferecimento será de 5 dias,  em se tratando de réu solto ou afiançado, o prazo para oferecimento será de 15 dias, ambos contados da data em que o Ministério Público receber os autos do inquérito policial.</p>
<p style="text-align: justify;">Neste caso  o promotor decidindo oferecer a denúncia com base em documentos juntados ao requerimento ou a representação, o prazo para oferecimento deverá ser contado a partir da data em que tiver recebido as peças instruídas com os documentos.</p>
<p style="text-align: justify;">Fique atento a legislação especial que prevê prazos diversos para oferecimento de denúncia que discorrer sobre crimes contidos na legislação especial penal, como por exemplo, o crime eleitoral, cujo prazo é de 10 dias, crime contra a economia popular, cujo prazo é de 2 dias, dentre outros.</p>
<p style="text-align: justify;">No caso do réu estiver solto, o Ministério Público terá a faculdade de devolver os autos do inquérito policial à autoridade competente, solicitando novas diligências que entender indispensável para a formação de sua convicção e posterior oferecimento da denúncia, se for o caso, já se o réu estiver preso, o promotor poderá agir da mesma maneira, porém tal ação ensejará ao preso a oportunidade de impetrar habeas corpus, já que, nesse caso, o recolhimento do preso poderá constituir-se em constrangimento ilegal à liberdade de ir e vir.</p>
<p style="text-align: justify;">Com o intuito de evitar que seja oferecida denúncia de cunho temerário, o juiz não pode indeferir o requerimento do promotor no sentido de devolver os autos do inquérito policial à autoridade competente, quando esse entender que sejam necessárias  novas diligências para que contribuam para a formação de seu convencimento.</p>
<p style="text-align: justify;">Não obstante, vejamos que não  é razão para a nulidade da denúncia ou mesmo do processo o excesso de prazo, já que neste caso, não há preclusão, mas pode resultar em sanção administrativa ao promotor, pode possibilitar a soltura do preso e dará ensejo ao oferecimento de ação privada subsidiária.</p>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – PODE O JUIZ OFERECÊ-LA DE OFÍCIO?</title>
		<link>http://concursopublico.me/suspensao-condicional-do-processo-%e2%80%93-pode-o-juiz-oferece-la-de-oficio/</link>
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		<pubDate>Mon, 28 Jun 2010 01:29:15 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Andréia</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito penal]]></category>
		<category><![CDATA[ação penal]]></category>
		<category><![CDATA[como proceder uma ação penal]]></category>
		<category><![CDATA[como se inicia uma ação penal]]></category>
		<category><![CDATA[juiz]]></category>
		<category><![CDATA[oficio]]></category>

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<a href="http://concursopublico.me/wp-content/uploads/2010/06/tribunal-de-justiça1.jpeg"><img class="alignleft size-full wp-image-868" title="tribunal de justiça" src="http://concursopublico.me/wp-content/uploads/2010/06/tribunal-de-justiça1.jpeg" alt="" width="176" height="154" /></a>
<p style="text-align: justify;">A suspensão condicional do processo consiste em um instituto de natureza</p>
<p style="text-align: justify;">híbrida, de direito penal e processual penal, que foi introduzido no</p>
<p style="text-align: justify;">ordenamento jurídico pátrio pela Lei nº. 9.099/95, que dispõe</p>
<p style="text-align: justify;">essencialmente sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais.</p>
<p style="text-align: justify;">Embora esteja prevista na referida Lei, mais precisamente</p>
<p style="text-align: justify;">em seu art. 89, a suspensão condicional do processo, também chamada de</p>
<p style="text-align: justify;">sursis processual, alcança crimes não sujeitos aos Juizados Especiais</p>
<p style="text-align: justify;">Criminais, conforme expressamente dispõe o preceptivo legal em questão]]></description>
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<p style="text-align: justify;">A suspensão condicional do processo consiste em um instituto de natureza</p>
<p style="text-align: justify;">híbrida, de direito penal e processual penal, que foi introduzido no</p>
<p style="text-align: justify;">ordenamento jurídico pátrio pela Lei nº. 9.099/95, que dispõe</p>
<p style="text-align: justify;">essencialmente sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais.</p>
<p style="text-align: justify;">Embora esteja prevista na referida Lei, mais precisamente</p>
<p style="text-align: justify;">em seu art. 89, a suspensão condicional do processo, também chamada de</p>
<p style="text-align: justify;">sursis processual, alcança crimes não sujeitos aos Juizados Especiais</p>
<p style="text-align: justify;">Criminais, conforme expressamente dispõe o preceptivo legal em questão.</p>
<p style="text-align: justify;">Os requisitos legais para a concessão do benefício são os</p>
<p style="text-align: justify;">seguintes: 1) o crime imputado ao réu não pode estar sujeito à jurisdição</p>
<p style="text-align: justify;">militar (art. 90-A); 2) a pena mínima cominada ao crime deve ser igual ou</p>
<p style="text-align: justify;">inferior a 1 (um) ano; 3) o réu não pode estar sendo processado por outro<span id="more-867"></span></p>
<p style="text-align: justify;">crime; 4) o réu não pode ter sido condenado por outro crime; e 5) devem estar</p>
<p style="text-align: justify;">presentes os requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art.</p>
<p style="text-align: justify;">77 do Código Penal).</p>
<p style="text-align: justify;">Em relação ao terceiro requisito acima citado, parte da</p>
<p style="text-align: justify;">doutrina chegou a afirmar sua inconstitucionalidade, ao argumento de que</p>
<p style="text-align: justify;">violaria o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º., LVII, da</p>
<p style="text-align: justify;">Constituição), mas prevaleceu a posição doutrinária mais acertada, segundo a</p>
<p style="text-align: justify;">qual essa era uma questão de política legislativa e não caberia ao Poder</p>
<p style="text-align: justify;">Judiciário nela imiscuir-se.</p>
<p style="text-align: justify;">No que tange ao quarto requisito supra, prevalece a corrente</p>
<p style="text-align: justify;">doutrinária segundo a qual a condenação anterior do réu não impedirá o</p>
<p style="text-align: justify;">oferecimento da proposta de sursis processual se houver decorrido período de</p>
<p style="text-align: justify;">tempo superior a 5 (cinco) anos entre a data do cumprimento ou extinção da</p>
<p style="text-align: justify;">pena e a infração posterior, computado o período de prova da suspensão</p>
<p style="text-align: justify;">condicional da pena ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação.<br />
2</p>
<p style="text-align: justify;">Esse é o entendimento retratado no verbete nº. 52 da</p>
<p style="text-align: justify;">consolidação dos enunciados jurídicos e administrativos criminais em vigor</p>
<p style="text-align: justify;">resultantes das discussões dos encontros de juízes de Juizados Especiais</p>
<p style="text-align: justify;">Criminais e Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro, segundo o qual</p>
<p style="text-align: justify;">“nas hipóteses em que a condenação anterior não gera reincidência é cabível a</p>
<p style="text-align: justify;">suspensão condicional do processo” (vide art. 64, I, do CP).</p>
<p style="text-align: justify;">Assim, em todas as hipóteses em que o acusado satisfizer</p>
<p style="text-align: justify;">tais requisitos legais, o Ministério Público deverá oferecer-lhe a proposta de</p>
<p style="text-align: justify;">suspensão condicional do processo. Caso não ofereça, deverá justificar</p>
<p style="text-align: justify;">fundamentadamente a recusa.</p>
<p style="text-align: justify;">Assentado isto, exsurge a seguinte indagação: qual o papel</p>
<p style="text-align: justify;">do Poder Judiciário na hipótese de o Ministério Público recusar-se</p>
<p style="text-align: justify;">injustificadamente ou invocando justificativas improcedentes a oferecer a</p>
<p style="text-align: justify;">proposta de sursis processual ao réu que satisfaz os requisitos legais?</p>
<p style="text-align: justify;">Existem duas correntes a respeito do tema.</p>
<p style="text-align: justify;">A primeira defende a idéia de que o Juiz deve aplicar o art.</p>
<p style="text-align: justify;">28 do Código de Processo Penal por analogia e remeter a questão ao</p>
<p style="text-align: justify;">Procurador-Geral de Justiça.</p>
<p style="text-align: justify;">Tal entendimento encontra-se esposado no verbete nº. 696</p>
<p style="text-align: justify;">da súmula da jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal,</p>
<p style="text-align: justify;">segundo o qual “reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão</p>
<p style="text-align: justify;">condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o</p>
<p style="text-align: justify;">Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por</p>
<p style="text-align: justify;">analogia o art. 28 do Código de Processo Penal” (SIC).</p>
<p style="text-align: justify;">Data venia, esse não é o melhor entendimento.</p>
<p style="text-align: justify;">Está com a razão a segunda corrente, que defende a</p>
<p style="text-align: justify;">possibilidade de o Juiz oferecer a proposta de suspensão condicional do</p>
<p style="text-align: justify;">processo de ofício ao réu que satisfaz os requisitos legais para tanto e tem o</p>
<p style="text-align: justify;">gozo do benefício frustrado por uma atuação ilegal, ilegítima, do órgão de</p>
<p style="text-align: justify;">acusação.</p>
<p style="text-align: justify;">De fato, não se pode admitir o Juiz (rectius, o Poder</p>
<p style="text-align: justify;">Judiciário) como mero espectador da atuação do Ministério Público, pois por</p>
<p style="text-align: justify;">imposição dos princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e do</p>
<p style="text-align: justify;">devido processo legal deve apreciar toda e qualquer questão que se apresentar</p>
<p style="text-align: justify;">em um processo judicial criminal, intercedendo em favor do réu quando</p>
<p style="text-align: justify;">houver abuso do poder de acusar.</p>
<p style="text-align: justify;">Realmente, a concessão da suspensão condicional do</p>
<p style="text-align: justify;">processo ao réu de ofício nesses casos de recusa ilegítima por parte do</p>
<p style="text-align: justify;">Parquet consubstancia-se em ato naturalmente decorrente do Poder</p>
<p style="text-align: justify;">Jurisdicional, ato este que constitui garantia fundamental dos cidadãos,</p>
<p style="text-align: justify;">cláusula pétrea da Constituição da República prevista nos incisos XXXV e</p>
<p style="text-align: justify;">LIV de seu art. 5º.</p>
<p style="text-align: justify;">Ora, sendo a jurisdição inafastável, não existe, nem pode</p>
<p style="text-align: justify;">existir questão que não possa ser apreciada pelo Poder Judiciário,</p>
<p style="text-align: justify;">principalmente em matéria criminal.</p>
<p style="text-align: justify;">Entender pela aplicação analógica do art. 28 do CPP nessas</p>
<p style="text-align: justify;">hipóteses importa em afastar do cidadão a jurisdição, o que é inadmissível e</p>
<p style="text-align: justify;">constitucionalmente vedado.</p>
<p style="text-align: justify;">Além disso, é de se ressaltar que o art. 28 do CPP não tem</p>
<p style="text-align: justify;">aplicação analógica às hipóteses sob análise.</p>
<p style="text-align: justify;">Vejamos.</p>
<p style="text-align: justify;">A analogia consiste em forma de auto-integração da ordem</p>
<p style="text-align: justify;">jurídica para suprir lacunas através da qual o intérprete aplica a uma hipótese</p>
<p style="text-align: justify;">não prevista em lei a disposição relativa a um caso semelhante.</p>
<p style="text-align: justify;">Assim, um dos requisitos para a utilização da analogia é a</p>
<p style="text-align: justify;">semelhança entre a hipótese não prevista em lei e o caso com solução</p>
<p style="text-align: justify;">legalmente prevista cujo regramento se aproveitará naquela situação.</p>
<p style="text-align: justify;">Na hipótese do art. 28 do CPP, o Juiz remete o processo ao</p>
<p style="text-align: justify;">Procurador-Geral de Justiça quando o Promotor de Justiça se recusa a</p>
<p style="text-align: justify;">denunciar o réu.</p>
<p style="text-align: justify;">Já no caso da recusa indevida do Promotor de Justiça em</p>
<p style="text-align: justify;">oferecer a suspensão condicional do processo ocorre justamente o contrário: o</p>
<p style="text-align: justify;">Parquet pretende continuar a persecução penal do réu e o Juiz, verificando</p>
<p style="text-align: justify;">que o réu tem direito ao sursis processual, a oferece e, com a aceitação do réu,</p>
<p style="text-align: justify;">suspende o processo, impedindo a persecução penal.</p>
<p style="text-align: justify;">Ora, não existe qualquer semelhança entre esses casos, que</p>
<p style="text-align: justify;">são até mesmo paradoxais, não havendo, portanto, que se falar em analogia.</p>
<p style="text-align: justify;">Em relação ao verbete nº. 696 da súmula da jurisprudência</p>
<p style="text-align: justify;">predominante do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência sobre o tema</p>
<p style="text-align: justify;">está alterando, sendo certo que ainda existem muitas questões a ele atinentes</p>
<p style="text-align: justify;">não devidamente debatidas.</p>
<p style="text-align: justify;">Aliás, segundo o novel enunciado nº. 337 da jurisprudência</p>
<p style="text-align: justify;">predominante do Superior Tribunal de Justiça, “é cabível a suspensão</p>
<p style="text-align: justify;">condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial</p>
<p style="text-align: justify;">da pretensão punitiva” (SIC).</p>
<p style="text-align: justify;">Tal verbete está de acordo com a posição aqui defendida,</p>
<p style="text-align: justify;">pois segundo ele cabe ao Poder Judiciário aplicar a suspensão condicional do</p>
<p style="text-align: justify;">processo quando houver desclassificação do crime e quando a pretensão</p>
<p style="text-align: justify;">punitiva estatal for julgada parcialmente procedente.</p>
<p style="text-align: justify;">Observe-se que segundo o enunciado em evidência ainda</p>
<p style="text-align: justify;">que o Ministério Público opine em alegações finais pela procedência da</p>
<p style="text-align: justify;">pretensão punitiva estatal e, por conseqüência, não ofereça proposta de</p>
<p style="text-align: justify;">suspensão condicional do processo, o Poder Judiciário (em 1º. ou 2º. graus de</p>
<p style="text-align: justify;">jurisdição) poderá aplicar a suspensão condicional do processo quando o réu,</p>
<p style="text-align: justify;">com a desclassificação do crime na sentença ou com o julgamento</p>
<p style="text-align: justify;">parcialmente procedente da pretensão punitiva estatal, passar a fazer jus ao</p>
<p style="text-align: justify;">benefício.<br />
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<p style="text-align: justify;">Ao lado desse enunciado, também está de acordo com a</p>
<p style="text-align: justify;">posição ora defendida o verbete nº. 53 da consolidação dos enunciados</p>
<p style="text-align: justify;">jurídicos e administrativos criminais em vigor resultantes das discussões dos</p>
<p style="text-align: justify;">encontros de juízes de Juizados Especiais Criminais e Turmas Recursais do</p>
<p style="text-align: justify;">Estado do Rio de Janeiro, de acordo com o qual “o Juiz pode apresentar</p>
<p style="text-align: justify;">proposta de suspensão condicional do processo se discordar da fundamentação</p>
<p style="text-align: justify;">do Ministério Público para recusá-la &#8211; (III EJJE – Ratificado no II</p>
<p style="text-align: justify;">EJJECRIM)” (SIC).<br />
5</p>
<p style="text-align: justify;">Outro fundamento para o oferecimento da suspensão</p>
<p style="text-align: justify;">condicional do processo de ofício pelo Juiz (rectius, pelo Poder Judiciário) diz</p>
<p style="text-align: justify;">respeito ao princípio previsto no art. 2º. da Carta Magna, consubstanciado no</p>
<p style="text-align: justify;">sistema de freios e contrapesos entre os Poderes.</p>
<p style="text-align: justify;">Com efeito, ao conceder o sursis processual ao réu diante da</p>
<p style="text-align: justify;">recusa injustificada ou sob fundamentação improcedente do Parquet, o Poder</p>
<p style="text-align: justify;">Judiciário está exercendo legitimamente sua função de fiscalização da atuação</p>
<p style="text-align: justify;">do Ministério Público, contendo eventuais abusos no poder de acusar.</p>
<p style="text-align: justify;">Por fim, também fundamenta a concessão do sursis</p>
<p style="text-align: justify;">processual de ofício pelo Juiz (rectius, pelo Poder Judiciário) o fato de que a</p>
<p style="text-align: justify;">suspensão é do processo e não da ação penal.</p>
<p style="text-align: justify;">Como é de elementar sabença, o processo é instrumento da</p>
<p style="text-align: justify;">prestação jurisdicional.</p>
<p style="text-align: justify;">Por corolário, não se pode conceber a prestação jurisdicional</p>
<p style="text-align: justify;">sem o absoluto controle do magistrado sobre o seu instrumento, o processo.</p>
<p style="text-align: justify;">De fato, cabe ao Juiz decidir a respeito da regularidade do</p>
<p style="text-align: justify;">processo e do procedimento e de todas as questões atinentes ao processo e ao</p>
<p style="text-align: justify;">procedimento, inclusive sua suspensão.</p>
<p style="text-align: justify;">Desta forma, tratando-se a suspensão condicional do</p>
<p style="text-align: justify;">processo de um direito subjetivo do réu, que pode ensejar até a nulidade do</p>
<p style="text-align: justify;">processo se não lhe for dada oportunidade para gozá-lo, é dever do magistrado</p>
<p style="text-align: justify;">oferecer essa oportunidade ao réu na hipótese de recusa injustificada ou</p>
<p style="text-align: justify;">improcedente por parte do órgão de acusação.</p>
<p style="text-align: justify;">A esse respeito, mister transcrever os escólios do eminente</p>
<p style="text-align: justify;">Juiz e doutrinador André Luiz Nicolit, dada a clareza de suas palavras e a</p>
<p style="text-align: justify;">lucidez de raciocínio, ad litteram:</p>
<p style="text-align: justify;">“(&#8230;)<br />
Diante dos requisitos indicados acima para a suspensão, o Juiz</p>
<p style="text-align: justify;">deverá suspender o processo e, aqui, ao contrário do que ocorre</p>
<p style="text-align: justify;">com a transação, pouco importa se houve ou não proposta pelo</p>
<p style="text-align: justify;">Parquet, pois assim como a ação penal é de titularidade do<br />
6</p>
<p style="text-align: justify;">Ministério Público, não cabendo ao Juiz imiscuir-se nesta</p>
<p style="text-align: justify;">atividade, a direção do processo cabe ao magistrado.</p>
<p style="text-align: justify;">Vale destacar a lição dos mestres Cintra, Dinamarco e<br />
Grinover:<br />
“Com o objetivo de dar ao Juiz as necessárias condições para o</p>
<p style="text-align: justify;">desempenho de suas funções, o direito lhe atribui determinados</p>
<p style="text-align: justify;">poderes a serem exercidos no processo, ou por ocasião dele.</p>
<p style="text-align: justify;">Tais poderes agrupam-se em duas categorias principais: a)</p>
<p style="text-align: justify;">poderes administrativos ou de polícia &#8230;; b) poderes</p>
<p style="text-align: justify;">jurisdicionais, que se desenvolvem no próprio processo,</p>
<p style="text-align: justify;">subdividindo-se em poderes-meios (abrangendo os</p>
<p style="text-align: justify;">ordinatórios, que dizem respeito ao simples andamento</p>
<p style="text-align: justify;">processual, e os instrutórios, que referem à formação do</p>
<p style="text-align: justify;">convencimento do Juiz) e os poderes-fins (que compreendem</p>
<p style="text-align: justify;">os decisórios e os de execução)”.</p>
<p style="text-align: justify;">Preciosa é também a pena do Prof. Mirabete:</p>
<p style="text-align: justify;">“Ocupa posição proeminente na relação processual o Juiz,</p>
<p style="text-align: justify;">detentor do poder jurisdicional e presidente do processo (&#8230;)</p>
<p style="text-align: justify;">Dispõe o art. 251 (do CPP) que ao Juiz incumbirá “prover a</p>
<p style="text-align: justify;">regularidade do processo”.</p>
<p style="text-align: justify;">O legislador, ao dar ao Ministério Público a possibilidade de</p>
<p style="text-align: justify;">propor a suspensão, quis apenas criar um mecanismo de</p>
<p style="text-align: justify;">provocar a manifestação do acusado, uma vez que o Ministério</p>
<p style="text-align: justify;">Público, na posição de fiscal da boa aplicação da lei e da</p>
<p style="text-align: justify;">Justiça deve velar pela celeridade e economia processuais.</p>
<p style="text-align: justify;">Assim, ao oferecer a denúncia, já sinaliza pela possibilidade da</p>
<p style="text-align: justify;">suspensão condicional do processo.</p>
<p style="text-align: justify;">Repare que na suspensão o legislador traçou as condições a</p>
<p style="text-align: justify;">que o Juiz submeterá o réu, dando, ainda, a possibilidade de</p>
<p style="text-align: justify;">fixar outras adequadas ao fato, ex vi art. 89, §§ 1º. e 2º., não as</p>
<p style="text-align: justify;">entregou ao Ministério Público.</p>
<p style="text-align: justify;">Perceba também que, ao contrário da transação, onde o Juiz</p>
<p style="text-align: justify;">tão-somente homologa a pena sugerida e aceita, na suspensão,</p>
<p style="text-align: justify;">diz a lei, ele poderá suspender o processo e fixar condições.</p>
<p style="text-align: justify;">A possibilidade do oferecimento da suspensão do processo</p>
<p style="text-align: justify;">pelo Ministério Público é um mero indicativo ou provocação</p>
<p style="text-align: justify;">da manifestação do acusado e do próprio Juiz. Não pode ser<br />
7,</p>
<p style="text-align: justify;">visto de outra forma, pois a suspensão só ocorre após o</p>
<p style="text-align: justify;">recebimento da denúncia, o que nem sempre é certo, tendo em</p>
<p style="text-align: justify;">vista que o Juiz pode rejeitá-la.</p>
<p style="text-align: justify;">Com efeito, se o Juiz entender que o caso é de rejeição da</p>
<p style="text-align: justify;">denúncia, não irá suspender o processo, ainda que o acusado já</p>
<p style="text-align: justify;">tenha de alguma forma manifestado seu interesse.</p>
<p style="text-align: justify;">O que se quer dizer é que o Juiz preside o processo e o fato de</p>
<p style="text-align: justify;">ter o legislador investido o Ministério Público da possibilidade</p>
<p style="text-align: justify;">de formular a proposta de suspensão não deu a este o poder de</p>
<p style="text-align: justify;">dispor da ação, tampouco retirou do magistrado a presidência</p>
<p style="text-align: justify;">do processo.</p>
<p style="text-align: justify;">Sustentamos em síntese que não há disponibilidade da ação</p>
<p style="text-align: justify;">penal, pois em princípio a suspensão atinge tão-somente a</p>
<p style="text-align: justify;">categoria processo. Tanto é assim que, havendo uma causa de</p>
<p style="text-align: justify;">revogação, o processo volta a tramitar e nenhum prejuízo</p>
<p style="text-align: justify;">gerou para a ação” 1.</p>
<p style="text-align: justify;">Com essas considerações, espero ter contribuído para o</p>
<p style="text-align: justify;">debate acerca do tema e exorto os colegas magistrados a oferecerem a</p>
<p style="text-align: justify;">suspensão condicional do processo de ofício sempre que houver abuso do</p>
<p style="text-align: justify;">poder de acusar por parte do órgão de acusação, com a recusa injustificada ou</p>
<p style="text-align: justify;">improcedente em oferecer a suspensão condicional do processo a réus que</p>
<p style="text-align: justify;">fazem jus ao benefício.</p>
<p style="text-align: justify;">Texto de: ALFREDO JOSÉ MARINHO NETO<br />
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo, do Juizado Especial Criminal e da<br />
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a ela adjunto e da Central de Penas e Medidas Alternativas<br />
da Comarca de Belford Roxo</p>
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		<title>HISTÓRIA DO PENSAMENTO CRIMINOLÓGICO</title>
		<link>http://concursopublico.me/historia-do-pensamento-criminologico/</link>
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		<pubDate>Sun, 09 May 2010 03:15:01 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Andréia</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito penal]]></category>
		<category><![CDATA[crime]]></category>
		<category><![CDATA[delito]]></category>
		<category><![CDATA[dente por dente]]></category>
		<category><![CDATA[direito canonico]]></category>
		<category><![CDATA[direito germanico]]></category>
		<category><![CDATA[direito romano]]></category>
		<category><![CDATA[historia da criminologia]]></category>
		<category><![CDATA[olho por olho]]></category>
		<category><![CDATA[talião]]></category>

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		<description><![CDATA[<!--wsa:postcentro-->

<a rel="attachment wp-att-637" href="http://concursopublico.me/?attachment_id=637"><img class="size-thumbnail wp-image-637" title="romano" src="http://concursopublico.me/wp-content/uploads/2010/05/romano-180x180.jpg" alt="" width="180" height="180" /></a>
<a href="http://www.flickr.com/photos/sebastiagiralt/4543874897/">"Sebastià Giralti"</a>
<p style="text-align: justify;"><strong>HISTÓRIA DO DELITO</strong> – Se pararmos para observar, a história do delito se confunde com a história do próprio homem, afinal de contas, desde que se tem notícia do agrupamento do homem, lá estava infelizmente o delito.</p>
<p style="text-align: justify;">Fase primitiva ou totêmica:	A primeira manifestação dos primitivos quanto ao delito é a infração totêmica, pois para eles que se encontravam em um ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p></p><p><!-- WSA: ad in context postcentro not shown: too many ads --></p>
<p><a rel="attachment wp-att-637" href="http://concursopublico.me/historia-do-pensamento-criminologico/romano/"><img class="size-thumbnail wp-image-637" title="romano" src="http://concursopublico.me/wp-content/uploads/2010/05/romano-180x180.jpg" alt="" width="180" height="180" /></a><br />
<a href="http://www.flickr.com/photos/sebastiagiralt/4543874897/">&#8220;Sebastià Giralti&#8221;</a></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>HISTÓRIA DO DELITO</strong> – Se pararmos para observar, a história do delito se confunde com a história do próprio homem, afinal de contas, desde que se tem notícia do agrupamento do homem, lá estava infelizmente o delito.</p>
<p style="text-align: justify;">Fase primitiva ou totêmica:	A primeira manifestação dos primitivos quanto ao delito é a infração totêmica, pois para eles que se encontravam em um <span id="more-636"></span>ambiente mágico, afinal tudo era desconhecido, e também religioso, todos os fenômenos naturais maléficos eram resultados das forças divinas, que nessa época eram representadas pelos totens, que ficavam encolerizadas pela prática de certos atos e exigiam reparação.</p>
<p style="text-align: justify;">Então com o intuito de aplacar a ira dos deuses, foram criadas uma série de proibições, de cunho religioso, social e política, que ficaram conhecidas como “tabu”, que quando não eram obedecidas, impunham castigos.</p>
<p style="text-align: justify;">O que hoje conhecemos por crime e pena, foi gerado pela infração totêmica, ou como era chamada na época a desobediência ao tabu, pois essa desobediência levava a coletividade a impor a punição ao infrator para acalmar a ira dos deuses.</p>
<p style="text-align: justify;">Fase da vingança privada: &#8211; já nessa fase, quando o crime era cometido ocorria a reação da vítima, seus parentes e até de sua “tribo”, que seria seu grupo social, e esses todos agiam sem proporção à ofensa, atingindo não só o infrator mas também todo o seu grupo, que ficou conhecida como vingança de sangue, no caso do ofensor pertencer a mesma tribo, poderia ser punido com o banimento.</p>
<p style="text-align: justify;">Contudo isso estava dizimando as tribos, e com a evolução social detectou-se isso, então surgiu a “Lei de Talião”, que nada mais era do que, sangue por sangue, olho por olho e dente por dente, e restringe a reação à ofensa a pessoa do infrator, praticando-se com ele o mesmo mal que ela praticou, essa lei foi um grande avanço na história do Direito Penal pois restringiu a abrangência da ação punitiva.</p>
<p style="text-align: justify;">Após  surge a “composição”, sistema pelo qual o ofensor se livra do castigo com a compra de sua liberdade, o pagamento era feito em  moeda, gado armas, entre outros intens.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Fase da vingança divina:</strong> &#8211; nessa época os povos antigos recebiam grande influência da religião em suas vidas, e essa influência foi decisiva, o crime devia ser reprimido para que assim os deuses ficassem satisfeitos pela ofensa que o grupo social havia praticado, as penas eram severas, cruéis e desumanas com o intuito principal de  intimidação.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Fase da vingança pública</strong>: &#8211; nessa época houve a criação do Estado, e com isso uma maior organização social, a segurança do soberano era ponto importante, como forma de maior estabilidade da sociedade ou de cunho religioso, a aplicação da pena continuava severa e cruel.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Direito Penal Romano </strong>– em conseqüência da evolução das fases da vingança, através do talião e da composição, assim como a vingança divina na época da realeza, em Roma, direito e religião tornam-se coisas distintas.<br />
Com a criação de princípios e institutos penais e também pela criação de um processo para só então haja condenação, o Direito Romano passa por uma evolução, a pena torna-se, em vias de regra, pública e as sanções são mitigadas.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Direito germânico</strong> &#8211; o Direito Penal germânico primitivo não se via  composto de leis escritas, mas era sim constituído apenas pelo costume. Era ditado por características preponderantemente de vingança privada, estava ele sujeito à reação indiscriminada e à composição. Contudo, mais tarde, por influência do Direito Romano e do cristianismo foi aplicado a lei de talião.<br />
Nessa época no processo vigoravam as “ordálias” ou “juízos de Deus” e os “duelos judiciários”, com os quais se decidiam os litígios, pessoalmente ou através de lutadores profissionais.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Direito canônico</strong> – o direito canônico, direito penal da igreja, com influencia decisiva da igreja na legislação penal, assimilou o direito romano e contribuiu de maneira relevante para a humanização do direito penal.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Direito Medieval</strong> – enquanto que na época medieval, as  práticas penais entrelaçaram-se e influenciaram-se reciprocamente nos direitos romano, bárbaro e canônico.<br />
Note-se que o  caráter público do Direito Penal é exclusivo, sendo exercido em defesa do Estado e da religião.<br />
Contudo o árbitro judiciário,  cria em torno da justiça penal uma atmosfera de incerteza, insegurança e verdadeiro terror.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Período Humanitário</strong> – O período denominado “período humanitário do Direito Penal” se iniciou no decorrer do Iluminismo, esse movimento pregou a reforma das leis e da administração da justiça penal nos fins do século XVIII.<br />
Foi  nesse momento que o homem moderno tomou consciência crítica do problema penal como problema filosófico e jurídico que é.<br />
Seu expoente é Cesare Bonesana, o Marquês de Beccaria.</p>
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		<title>CRIMINOLOGIA PARTE I</title>
		<link>http://concursopublico.me/criminologia-parte-i/</link>
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		<pubDate>Sat, 08 May 2010 01:57:44 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Andréia</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito penal]]></category>
		<category><![CDATA[crime]]></category>
		<category><![CDATA[criminologia]]></category>
		<category><![CDATA[delito]]></category>
		<category><![CDATA[estudo do crime]]></category>

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		<description><![CDATA[<!--wsa:postcentro-->

<a rel="attachment wp-att-630" href="http://concursopublico.me/?attachment_id=630"><img class="size-full wp-image-630" title="crime" src="http://concursopublico.me/wp-content/uploads/2010/05/crime1.jpg" alt="" width="100" height="92" /></a>
<a href="http://www.flickr.com/photos/sergiobernardo/2748474768/">"Por Sérgio"</a>
<p style="text-align: center;"><strong>CONCEITO, MÉTODO, OBJETO E FINALIDADE DA CRIMINOLOGIA</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>CONCEITO</strong>
Significado etimológico - Vamos	 entender de onde vem o vocábulo criminologia, bem ele é originário do latim crimino (crime) e do grego logos (tratado ou estudo), logo, é o estudo do crime.</p>
<p style="text-align: justify;">Conceito em sentido lato:	“Criminologia vem a ser a pesquisa científica do fenômeno criminal, das suas causas e características, da sua prevenção e do controle de sua ...]]></description>
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<p><a rel="attachment wp-att-630" href="http://concursopublico.me/criminologia-parte-i/crime-2/"><img class="size-full wp-image-630" title="crime" src="http://concursopublico.me/wp-content/uploads/2010/05/crime1.jpg" alt="" width="207" height="172" /></a><br />
<a href="http://www.flickr.com/photos/sergiobernardo/2748474768/">&#8220;Por Sérgio&#8221;</a></p>
<p style="text-align: center;"><strong>CONCEITO, MÉTODO, OBJETO E FINALIDADE DA CRIMINOLOGIA</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>CONCEITO</strong><br />
Significado etimológico &#8211; Vamos	 entender de onde vem o vocábulo criminologia, bem ele é originário do latim crimino (crime) e do grego logos (tratado ou estudo), logo, é o estudo do crime.</p>
<p style="text-align: justify;">Conceito em sentido lato:	“Criminologia vem a ser a pesquisa científica do fenômeno criminal, das suas causas e características, da sua<span id="more-628"></span> prevenção e do controle de sua incidência”.<br />
Vamos trazer as definições dadas por alguns autores da doutrina:</p>
<p style="text-align: justify;">Conceito de Antonio Garcia Pablos de Molina: “É a ciência empírica e interdisciplinar, que tem por objeto o crime, o delinqüente, a vítima e o controle social do comportamento delitivo; e que aporta uma informação válida, contrastada e confiável, sobre a gênese, a dinâmica e variáveis do crime – contemplado este como fenômeno individual e como problema social -; assim como a sua prevenção eficaz, as formas e estratégias de reação ao mesmo e as técnicas de intervenção positiva no infrator”.</p>
<p style="text-align: justify;">Conceito de Newton e Valter Fernandes: “É a ciência que estuda o fenômeno criminal, a vítima, as determinantes endógenas e exógenas, que isolada ou cumulativamente atuam sobre a pessoa e a conduta do delinquente, e os meios laborterapeuticos ou pedagógicos de reintegrá-lo ao grupamento social”</p>
<p style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: underline;">Características da criminologia</span> &#8211;  Diagnosticar o <strong>crime</strong>;  Prevenção ao crime visando o controle da criminalidade; Estabelecer programas, diretrizes e estratégias; Preocupa-se com a “qualidade da resposta ao crime” em relação ao infrator, à vítima e a sociedade.</p>
<p style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: underline;">MÉTODOS</span></p>
<p style="text-align: justify;">Os estudos mostram que toda ciência se caracteriza pela existência de método e objeto, e é o objeto, aliás, o que distingue as ciências.</p>
<p style="text-align: justify;">O que seria método então, método é o caminho para se atingir uma meta, é um modo de agir com disciplina, técnica e organização. Nada mais é do que  um trabalho de reflexão humana, onde se  procura explicação para uma determinada situação real, no entanto  só é confiável quando cientificamente sistematizado.</p>
<p style="text-align: justify;">Existem dois tipos de métodos da criminologia:<br />
a) Empírico ou empírico-indutivo<br />
b) Interdisciplinar.<br />
Resumindo, método empírico é aquele conhecimento obtido através da experiência, enquanto o  interdisciplinar, é aquele que congrega diversas outras ciências.</p>
<p style="text-align: justify;">a) Empirismo -	é a doutrina que admite que o conhecimento provenha unicamente da experiência.</p>
<p style="text-align: justify;">Vemos que só o método científico sistematizado, por observações e experiências, comparadas e repetidas, pode alcançar a realidade procurada pelos pesquisadores.</p>
<p style="text-align: justify;">Lembre-se que a criminologia é uma ciência do “ser”, uma ciência social, do saber empírico, onde o objeto vem do mundo real e não de valores, onde para conhecê-la e explicá-la procura-se conhecer a realidade.</p>
<p style="text-align: justify;">Não obstante, a indução é a forma de raciocínio que se baseia em casos particulares para que se possa chegar a uma proposição geral.</p>
<p style="text-align: justify;">Enquanto que na dedução o raciocínio parte de premissas para que se possa inferir conclusões.</p>
<p style="text-align: justify;">É indutiva, afinal aquele que estuda o crime analisa alguns dados e induz as correspondentes conclusões, porém suas hipóteses se verificam e se reforçam sempre por força dos fatos que prevalecem sobre os argumentos subjetivos de autoridades.</p>
<p style="text-align: justify;">O empirismo então se caracteriza pela observação, análise e indução.</p>
<p style="text-align: justify;">Interdisciplinariedade &#8211; a criminologia é uma ciência interdisciplinar, afinal se trata de uma ciência plural, ao receber a influência e a contribuição de diversas outras ciências.</p>
<p style="text-align: justify;">Quanto as  interdisciplinariedade os saberes parciais se integram e cooperam entre si, implica graus sucessivos de cooperação e coordenação crescentes, interações e reciprocidades de intercâmbios. Ao mesmo tempo em que difere da multidisciplinariedade, onde os saberes parciais trabalham lado a lado em distintas visões sobre um determinado problema.</p>
<p style="text-align: justify;">Características da criminologia científica – as características da criminologia são:  ela é causal-explicativa; cultural; interdisciplinar; autônoma pois possui objeto delimitado;  não-universal afinal difere em cada região;  realista pois não é normativa.</p>
<p style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: underline;">OBJETOS</span></p>
<p style="text-align: justify;">Objeto da Criminologia:<br />
- Tradicional:  Crime;  Criminoso</p>
<p style="text-align: justify;">Desde a metade do século XX, por volta de 1950, até a atualidade, a substituição passou a não existir mais, o que vemos hoje é uma ampliação do objeto de estudo, para tanto são mantidos os interesses com o crime e o delinqüente, e a estes dois pontos são acrescentados: a vítima e o controle social.</p>
<p style="text-align: justify;">- Moderna: <strong> Crime</strong>;  Criminoso;  Vítima;  Controle Social</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Crime</strong> ou delito</p>
<p style="text-align: justify;">A humanidade se depara com o objeto do delito desde seus primórdios.</p>
<p style="text-align: justify;">Não há que se  falar em criminalidade fora de um estado social qualquer. Com isso podemos concluir que a criminalidade é considerada como um fato normal da vida em sociedade.</p>
<p style="text-align: justify;">A desigualdade social é o que induz a situações de conflitos, que podem terminar em criminalidade, pois a noção de igualdade humana, dentro do grupo, é radicalmente falsa.</p>
<p style="text-align: justify;">Afinal o crime é um fenômeno humano, só existe entre os humanos, e cultural, pois é fruto da cultura e moralidade de um determinado agrupamento. O crime, social na sua etiologia, posto que suscitado pela existência em sociedade, é anti-social nos seus efeitos.</p>
<p style="text-align: justify;">Os estudos mostram que a criminalidade se firma por um conflito de vontades, ou seja,  de um lado a vontade da sociedade, que é a soma das vontades de seus integrantes, enquanto que de outro  lado, a vontade individual de quem perpetra o crime que nada mais é do que  o delinqüente.</p>
<p style="text-align: justify;"><!-- WSA: ad in context postcentro not shown: too many ads -->Por isso a criminologia moderna não mais se embasa no dogma de que convivemos em uma sociedade consensual.</p>
<p style="text-align: justify;">Pelo contrário, vivemos em uma sociedade conflitiva. Em contrapartida a criminologia moderna busca entender a dinâmica do crime e intervir nesse processo com o intuito de dissuadir o agente de praticar o crime, o que pode ocorrer das mais variadas formas.</p>
<p style="text-align: justify;">Existem também a  sociologia criminal que já utiliza outro parâmetro, bastante em voga na atualidade, o qual seria,  o de conduta desviada ou desvio de conduta. Esse critério utiliza como paradigma as expectativas da sociedade. As condutas desviadas são aquelas que infringem o padrão de comportamento esperado pela população num determinado momento.</p>
<p style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: underline;">Criminoso ou delinqüente</span> &#8211; A Escola Clássica Criminal, teve como objeto principal de seus estudos, o delito . Somente com o surgimento da Escola Positiva foi possível notar que houve um giro de estudo, abandonando-se a centralização na figura do crime e passando o núcleo das pesquisas para a pessoa do delinquente.</p>
<p style="text-align: justify;">Vítima – na história da civilização ocidental vemos que a vítima passou por três fases principais:</p>
<p style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: underline;">Idade de ouro</span>: nesta fase a vítima era muito valorizada, tanto na pacificação do conflito,  como até na própria imposição da pena.</p>
<p style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: underline;">Neutralização da vítima</span>: já nesse ponto vemos o Estado assumindo o monopólio da aplicação da pena, diminuindo-se assim  a importância da vítima no conflito. Ela era tratada como uma testemunha de segunda categoria.</p>
<p style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: underline;">Redescobrimento da vítima</span>: desde a década de 50 até o momento, a importância da vítima é retomada sob um ângulo mais humano por parte do Estado.</p>
<p style="text-align: justify;">Quanto a vitimização, ou seja, o efeito que o crime gera sobre a vítima, desdobra-se em:<br />
a) vitimização primária: é verificado  quando da prática do delito, seus efeitos imediatos, por exemplo, a violência, o prejuízo material, moral, entre outros.</p>
<p style="text-align: justify;">b) vitimização secundária: é a verificação com a atitude estatal em bipolarizar a relação processual entre Estado-delinquente, deixando a vítima relegada a um segundo plano.</p>
<p style="text-align: justify;">c) vitimização terciária: decorre da falta de amparo dos órgão públicos, além das instâncias de controle, assim como da ausência de receptividade social em relação à vítima.</p>
<p style="text-align: justify;">A vitimização, seja a secundária ou a  terciária,  são responsáveis diretas pelo fenômeno criminológico conhecido como “cifras negras”,  que nada mais são do que os inúmeros crimes que não chegam ao conhecimento dos órgãos oficiais repressivos, causando uma diferença considerável entre a criminalidade real e a criminalidade oficial.</p>
<p style="text-align: justify;">Controle social – é  o controle que um grupo social exerce sobre seus membros, para que não se desviem das normas aceitas, normas pré estabelecidas por esse mesmo grupo.</p>
<p style="text-align: justify;">Veja que esse controle é absolutamente fundamental para o funcionamento das sociedades, pois sem ele não haveria qualquer tipo de ordem social.</p>
<p style="text-align: justify;">A sociologia  possui como um tema central o controle social . Esses estudos examinam os meios que aplicam à sociedade para pressionar o indivíduo a adotar um comportamento conforme os valores sociais e garantir uma convivência pacífica.</p>
<p style="text-align: justify;">Classificação &#8211; esse controle social é exercido da forma mais variável possível, podemos, no entanto, classificá-lo da seguinte forma:<br />
quanto ao modo de exercício:<br />
* como instrumento de orientação;<br />
* como instrumento de fiscalização:<br />
* como instrumento de orientação e fiscalização.</p>
<p style="text-align: justify;">com relação aos destinatários:<br />
* difuso, fiscalizando toda comunidade<br />
* localizado, controle intenso de grupos estigmatizados</p>
<p style="text-align: justify;">com relação aos agentes fiscalizadores:<br />
* controle social formal: agentes do Estado<br />
* controle social informal: família, igreja, escola, trabalho entre outros</p>
<p style="text-align: justify;">quanto ao âmbito de atuação;</p>
<p style="text-align: justify;">* Sanções formais e informais:<br />
Sanções formais são aquelas que são  aplicadas pelo Estado seja, pena, multa, indenização, etc.<br />
Sanções informais são aquelas que não possuem coercibilidade, estão no campo da moral e geralmente geram reprovação e desprezo pelo infrator.</p>
<p style="text-align: justify;">* Meios positivos e negativos &#8211; 	Meios positivos são os prêmios e incentivos, enquanto que os meios  negativos são as reprovações com aplicação de sanções.</p>
<p style="text-align: justify;">* Controle interno e externo &#8211; controle interno aquele que é  a chamada autodisciplina, ao passo que o controle externo surge quando falha a autodisciplina.</p>
<p style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: underline;">FINALIDADE</span><br />
Vemos que a função básica da Criminologia tem por base fundamental, informar a sociedade e os poderes públicos sobre seu objeto, reunindo um núcleo de conhecimentos, os mais seguros e contrastados, que permita compreender  cientificamente o problema criminal, preveni-lo e intervir com eficácia e de modo positivo no homem delinqüente, evitando quando possível que o delito seja cometido, ou determinando as sanções quando não se pode evitar o delito.</p>
<p style="text-align: justify;">Finalidade da moderna criminologia<br />
* Explicar e prevenir o crime<br />
* Avaliar os diferentes modelos de resposta ao crime<br />
* Intervir na pessoa do infrator</p>
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