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	<title>Concurso Publico 2012 - Concursos Públicos Abertos 2012 &#187; Direito constitucional</title>
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	<description>Concurso abertos, matérias, editais, inscrições, leis e simulados</description>
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		<title>Dos atos do Escrivão ou do Chefe de Secretaria</title>
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		<pubDate>Thu, 29 Jul 2010 01:15:58 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Andréia</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito constitucional]]></category>
		<category><![CDATA[atos processuais]]></category>
		<category><![CDATA[chefe de secretaria]]></category>
		<category><![CDATA[escrivão]]></category>

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		<description><![CDATA[<!--wsa:postcentro-->
<a href="http://concursopublico.me/wp-content/uploads/2010/07/moça-estudando-em-uma-biblioteca1.jpeg"><img class="alignleft size-full wp-image-963" title="moça estudando em uma biblioteca" src="http://concursopublico.me/wp-content/uploads/2010/07/moça-estudando-em-uma-biblioteca1.jpeg" alt="" width="114" height="114" /></a>

Os atos do auxiliares compreendem:
I) de movimentação processual: que se referem ao impulso do processo, referindo-se os atos relativos à conclusão do juiz, remessa ao contador, vista do processo a partes ou perito, remessa ao tribunal, etc.
II) Os atos de documentações são os referidos no art. 166 a 171, do CPC, que compreendem em certidões e os termos relativos a movimentação do processo.
Art. 166. Ao receber a petição inicial de qualquer processo, o escrivão a autuará, mencionando o juízo, a natureza do]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p></p><p><table width="0%" height="0%" border="0" align="right" cellpadding="3" cellspacing="3">
  <tr>
    <td><script type="text/javascript"><!--
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  </tr>
</table><br />
<a href="http://concursopublico.me/wp-content/uploads/2010/07/moça-estudando-em-uma-biblioteca1.jpeg"><img class="alignleft size-full wp-image-963" title="moça estudando em uma biblioteca" src="http://concursopublico.me/wp-content/uploads/2010/07/moça-estudando-em-uma-biblioteca1.jpeg" alt="" width="114" height="114" /></a></p>
<p>Os atos do auxiliares compreendem:<br />
I) de movimentação processual: que se referem ao impulso do processo, referindo-se os atos relativos à conclusão do juiz, remessa ao contador, vista do processo a partes ou perito, remessa ao tribunal, etc.<br />
II) Os atos de documentações são os referidos no art. 166 a 171, do CPC, que compreendem em certidões e os termos relativos a movimentação do processo.<br />
Art. 166. Ao receber a petição inicial de qualquer processo, o escrivão a autuará, mencionando o juízo, a natureza do <span id="more-962"></span>feito, o número de seu registro, os nomes das partes e a data do seu início; e procederá do mesmo modo quanto aos volumes que se forem formando.<br />
Art. 167. O escrivão numerará e rubricará todas as folhas dos autos, procedendo da mesma forma quanto aos suplementares.<br />
Parágrafo único. Às partes, aos advogados, aos órgãos do Ministério Público, aos peritos e às testemunhas é facultado rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervieram.<br />
<table width="0%" height="0%" border="0" align="right" cellpadding="3" cellspacing="3">
  <tr>
    <td><script type="text/javascript"><!--
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  </tr>
</table>Art. 168. Os termos de juntada, vista, conclusão e outros semelhantes constarão de notas datadas e rubricadas pelo escrivão.<br />
Art. 169. Os atos e termos do processo serão datilografados ou escritos com tinta escura e indelével, assinando-os as pessoas que neles intervieram. Quando estas não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão certificará, nos autos, a ocorrência.<br />
§ 1o  É vedado usar abreviaturas. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).<br />
§ 2o  Quando se tratar de processo total ou parcialmente eletrônico, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes.<br />
§ 3o  No caso do § 2o deste artigo, eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento da realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano, registrando-se a alegação e a decisão no termo.<br />
Art. 170. É lícito o uso da taquigrafia, da estenotipia, ou de outro método idôneo, em qualquer juízo ou tribunal.<br />
Art. 171. Não se admitem, nos atos e termos, espaços em branco, bem como entrelinhas, emendas ou rasuras, salvo se aqueles forem inutilizados e estas expressamente ressalvadas.</p>
]]></content:encoded>
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		<item>
		<title>Os Atos Processuais das Partes.</title>
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		<pubDate>Tue, 27 Jul 2010 21:03:32 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Andréia</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito constitucional]]></category>
		<category><![CDATA[atos processuais]]></category>
		<category><![CDATA[atos processuais das partes]]></category>
		<category><![CDATA[partes]]></category>

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		<description><![CDATA[<!--wsa:postcentro-->
<img class="alignleft size-full wp-image-957" title="livros I" src="http://concursopublico.me/wp-content/uploads/2010/07/livros-I.jpeg" alt="" width="181" height="139" />
Art. 158. Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.

Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p></p><p><table width="0%" height="0%" border="0" align="right" cellpadding="3" cellspacing="3">
  <tr>
    <td><script type="text/javascript"><!--
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  </tr>
</table><br />
<a href="http://concursopublico.me/wp-content/uploads/2010/07/livros-I.jpeg"><img class="alignleft size-full wp-image-957" title="livros I" src="http://concursopublico.me/wp-content/uploads/2010/07/livros-I.jpeg" alt="" width="181" height="139" /></a></p>
<p style="text-align: justify;">Art. 158. Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.</p>
<p style="text-align: justify;">
Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença.<span id="more-956"></span><br />
Formação de autos suplementares. Não é obrigatória.</p>
<p style="text-align: justify;">
Art. 159. Salvo no Distrito Federal e nas Capitais dos Estados, todas as petições e documentos que instruírem o processo, não constantes de registro público, serão sempre acompanhados de cópia, datada e assinada por quem os oferecer.</p>
<p style="text-align: justify;">
§ 1o Depois de conferir a cópia, o escrivão ou chefe da secretaria irá formando autos suplementares, dos quais constará a reprodução de todos os atos e termos do processo original.</p>
<p style="text-align: justify;">
§ 2o Os autos suplementares só sairão de cartório para conclusão ao juiz, na falta dos autos originais.</p>
<p style="text-align: justify;">
Art. 160. Poderão as partes exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório.</p>
<p style="text-align: justify;">
Que nada mais é do que o protocolo.</p>
<p style="text-align: justify;">
Art. 161. É defeso lançar, nos autos, cotas marginais ou interlineares; o juiz mandará riscá-las, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.</p>
<p style="text-align: justify;">
Devemos observar a quem cabe verificar as ocorrências descrita neste artigo?</p>
<p style="text-align: justify;">
- Ao escrivão, art. 141, IV, do CPC.<br />
- Dos atos do Juiz<br />
- Os atos do Juiz são sentenças, decisões interlocutórias e os despachos.</p>
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<p style="text-align: justify;">- Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.</p>
<p style="text-align: justify;">- § 1o Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei. (Redação dada pelo Lei nº 11.232, de 2005)</p>
<p style="text-align: justify;">§ 2o Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.<br />
§ 3o São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.</p>
<p style="text-align: justify;">
Vemos então que, despacho é o ato judicial que não possui cunho decisório.<br />
§ 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)</p>
<p style="text-align: justify;">
As hipóteses de  extinção do processo sem julgamento do mérito estão elencadas no  artigo 267 do CPC.</p>
<p style="text-align: justify;">
Enquanto que o artigo 269 do CPC, por sua vez, cuida das hipóteses de extinção do processo com julgamento do mérito.</p>
<p style="text-align: justify;">
Observe que os  atos ordinatórios foram criados para dar celeridade ao processo, pois todas as vezes em que se necessitar dar ciência à parte de uma certidão do oficial de justiça ou a juntada de petição,  o escrevente o fará independentemente de despacho do juiz.</p>
<p style="text-align: justify;">
Art. 163. Recebe a denominação de acórdão o julgamento proferido pelos tribunais.</p>
<p style="text-align: justify;">
Art. 164. Os despachos, decisões, sentenças e acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes. Quando forem proferidos, verbalmente, o taquígrafo ou o datilógrafo os registrará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.</p>
<p style="text-align: justify;">
Parágrafo único.  A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.(Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).</p>
<p style="text-align: justify;">
Art. 165. As sentenças e acórdãos serão proferidos com observância do disposto no art. 458; as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso.</p>
<p style="text-align: justify;">
Veja os  requisitos da sentença:<br />
- Relatório,<br />
- Os fundamentos,<br />
- Dispositivo.</p>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>Dos Atos Processuais</title>
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		<pubDate>Mon, 26 Jul 2010 21:56:40 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Andréia</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito constitucional]]></category>
		<category><![CDATA[requisitos doa tos processuais]]></category>

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		<description><![CDATA[<!--wsa:postcentro-->
<a href="http://concursopublico.me/wp-content/uploads/2010/07/livros.jpg"><img class="alignleft size-thumbnail wp-image-952" title="livros" src="http://concursopublico.me/wp-content/uploads/2010/07/livros-180x180.jpg" alt="" width="180" height="180" /></a>
<p style="text-align: center;">TÍTULO V
DOS ATOS PROCESSUAIS
CAPÍTULO I
DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS
Seção I
Dos Atos em Geral</p>
Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p></p><p><!-- WSA: ad in context postcentro not shown: too many ads --><br />
<a href="http://concursopublico.me/wp-content/uploads/2010/07/livros.jpg"><img class="alignleft size-thumbnail wp-image-952" title="livros" src="http://concursopublico.me/wp-content/uploads/2010/07/livros-180x180.jpg" alt="" width="180" height="180" /></a></p>
<p style="text-align: center;">TÍTULO V<br />
DOS ATOS PROCESSUAIS<br />
CAPÍTULO I<br />
DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS<br />
Seção I<br />
Dos Atos em Geral</p>
<p><strong>Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.</strong><br />
Observe que Ato Processual é todo  aquele praticado no processo,  e que para esse possui relevância jurídica.<br />
Portanto  no plano processual, estes atos traduzem e formalizam as manifestações de vontade, instrumentalizando o exercício de direitos e poderes dos respectivos, bem como o cumprimento de ônus, obrigações ou deveres.<br />
Como  regra geral, o ato processual é praticado pelo advogado, juiz, promotor de justiça, defensor público e demais serventuários da justiça e, como você pode observar, não exige uma forma específica, a não ser quando a lei <span id="more-953"></span>expressamente determinar.<br />
Este é o  princípio da Liberdade das formas.<br />
Parágrafo único. Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira &#8211; ICP &#8211; Brasil.<br />
§ 2o  Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei.</p>
<p>Vejamos os Requisitos dos atos processuais.<br />
Classificação dos atos processuais.<br />
Vejamos que os requisitos gerais dos atos processuais são classificados quanto:<br />
Quanto ao modo pelo qual eles devem ser praticados.<br />
Quanto ao lugar que eles devem ser praticados<br />
Quanto ao tempo que eles devem ser praticados<br />
Requisito quanto ao modo que os atos processuais devem ser praticados.<br />
A Regra geral – os atos processuais devem ser públicos (D. Fundamental, art. 5º, LX, CF/88).<br />
Não obstante, existem exceções que  correrão em segredo de justiça:<br />
<!-- WSA: ad in context postcentro not shown: too many ads --><strong>Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:<br />
I &#8211; em que o exigir o interesse público;<br />
Il &#8211; que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores.<br />
Parágrafo único. O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite.</strong></p>
<p><strong><br />
</strong></p>
<p>Atente para o fato que outro requisito quanto ao modo, é que os atos processuais assim como os termos dos processos é obrigatório o uso do vernáculo.<br />
<strong>Art. 156. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso do vernáculo.</strong><br />
E afinal, o que vem a ser o vernáculo: É o idioma próprio de um país ou região, segundo definição de  Aurélio de Buarque de Holanda Ferreira.<br />
Logo, o vernáculo da República Federativa do Brasil é a língua Portuguesa, nos termos do art. 13, caput, da CF.</p>
<p><strong>Art. 157. Só poderá ser junto aos autos documento redigido em língua estrangeira, quando acompanhado de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado.</strong></p>
<p>Vamos aos requisitos gerais quanto ao Lugar.<br />
A Regra Geral é que  os atos processuais são praticados na sede do juízo, isto é, nas dependências do fórum em que a demanda tramita.<br />
<strong>Art. 176. Os atos processuais realizam-se de ordinário na sede do juízo. Podem, todavia, efetuar-se em outro lugar, em razão de deferência, de interesse da justiça, ou de obstáculo argüido pelo interessado e acolhido pelo juiz.</strong><br />
Quanto as exceções,  os atos processuais serão praticados em outro lugar, em razão da deferência de certas pessoas.</p>
<p><strong>Art. 411. São inquiridos em sua residência, ou onde exercem a sua função:<br />
I &#8211; o Presidente e o Vice-Presidente da República;<br />
II &#8211; o presidente do Senado e o da Câmara dos Deputados;<br />
III &#8211; os ministros de Estado;<br />
IV &#8211; os ministros do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da União;<br />
V &#8211; o procurador-geral da República;<br />
Vl &#8211; os senadores e deputados federais;<br />
Vll &#8211; os governadores dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal;<br />
Vlll &#8211; os deputados estaduais;<br />
IX &#8211; os desembargadores dos Tribunais de Justiça, os juízes dos Tribunais de Alçada, os juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais Regionais Eleitorais e os conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal;<br />
X &#8211; o embaixador de país que, por lei ou tratado, concede idêntica prerrogativa ao agente diplomático do Brasil.<br />
Parágrafo único. O juiz solicitará à autoridade que designe dia, hora e local a fim de ser inquirida, remetendo-lhe cópia da petição inicial ou da defesa oferecida pela parte, que arrolou como testemunha.</strong></p>
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<p>Vejamos então os requisitos gerais quanto ao tempo dos atos processuais<br />
Regra Geral – os atos processuais serão praticados em dias úteis das 6 as 20 horas.<br />
No entanto, haverão  duas exceções em que o ato processual será praticado após esse horário e em dias não úteis<br />
1ª Exceção – sem autorização judicial: serão praticados os atos processuais que se iniciarem antes das 20 horas, contudo, sua conclusão será necessariamente  após esse horário, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.<br />
2ª Exceção – com autorização judicial: serão praticados fora dos dias úteis e do horário compreendido entre as 6 e 20 horas a CITAÇÃO e a PENHORA em CASOS EXCEPCIONAIS e MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.</p>
<p>Logo, serão praticados aos domingos e feriados ou nos dias úteis, fora do horário previsto  (6 as 20 horas) a citação e a penhora, mediante expressa autorização judicial.<br />
Compatibilizar o instituto com o art. 5º, XI, CF/88 – XI &#8211; a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial<br />
Por determinação judicial; (durante o dia)<br />
Não obstante, vale  esclarecer o que  é dia, é o período compreendido entre às 6 e 18 horas<br />
O conceito de dia ou noite,  deve ser adotado o critério físico,  astronômico, ou seja, durante as 6 &#8211; 18hrs, o critério que deve ser adotado é que não esteja escuro, podendo se praticar atos após as 18 horas, desde que com autorização judicial e não tenha escurecido – horário de verão (Alexandre de Moraes CF do Brasil interpretada, pg. 239)</p>
<p><strong>Art. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)<br />
§ 1o Serão, todavia, concluídos depois das 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)<br />
§ 2o A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso Xl, da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)<br />
§ 3o Quando o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente, nos termos da lei de organização judiciária local. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)</strong></p>
<p><strong><br />
</strong></p>
<p><strong>Art. 173. Durante as férias e nos feriados não se praticarão atos processuais. Excetuam-se:<br />
I &#8211; a produção antecipada de provas (art. 846);<br />
II &#8211; a citação, a fim de evitar o perecimento de direito; e bem assim o arresto, o seqüestro, a penhora, a arrecadação, a busca e apreensão, o depósito, a prisão, a separação de corpos, a abertura de testamento, os embargos de terceiro, a nunciação de obra nova e outros atos análogos.</strong><br />
Parágrafo único. O prazo para a resposta do réu só começará a correr no primeiro dia útil seguinte ao feriado ou às férias<br />
Com a edição da EC n. 45/2004, trouxe o fim das férias forenses.<br />
Não obstante, existem os domingos, feriados e os recessos de fim de ano, onde a regra pode ser aplicada.<br />
Será que o réu pode ser citado no feriado? Pode sim  (§2º, 172, CPC), mas o prazo para a sua resposta iniciará somente no 1º dia útil seguinte ao feriado.<br />
Observe que como não há mais férias forense, permite-se o protocolo de petições, mesmo quando o fórum estiver de recesso.<br />
São considerados feriados para efeito forense os domingos e os feriados declarado por lei. Art. 175.<br />
Uma  questão interessante é ao que se refere ao sábado afinal nesses dias não há  expediente forense.<br />
Veja que chegou-se a uma  solução acertada onde  considerou-se o sábado dia NÃO útil, para efeito de contagem de prazo, pois o fórum não abre. Por isso, nenhum prazo pode ter início aos sábados.<br />
E ao que tange a prática de atos externos como (citações, intimações, penhoras, arrestos, etc?<br />
Quanto a esses  atos, eles  podem ser realizados aos sábados, por serem considerados dias úteis.<br />
O STJ pacificou o tema com a seguinte jurisprudência:<br />
“Para realização de atos processuais externos, o sábado é considerado dia útil. Apenas é tido como dia não útil para efeito de contagem de prazo, uma vez que nele, normalmente, não há expediente forense” (STJ, 4º Turma, Resp 122.025-PE, rel.Min. Barros Monteiro).</p>
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		<title>Direito Constitucional Art. 1º</title>
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		<pubDate>Mon, 18 Jan 2010 02:29:37 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Andréia</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito constitucional]]></category>
		<category><![CDATA[artigo comentado]]></category>
		<category><![CDATA[artigo primeiro]]></category>

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		<description><![CDATA[Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p></p><p><!-- WSA: ad in context postcentro not shown: too many ads -->Estudaremos a seguir  as principais partes da Constituição de 1988,  tentando analisar cada item:</p>
<p><strong>Dos Princípios Fundamentais</strong><br />
<span style="color: #0000ff;"><span style="color: #0000ff;"><strong>A</strong></span><strong>rt. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:</strong></span></p>
<p style="text-align: justify;">Trata-se aqui do Princípio da Indissolubilidade <span id="more-94"></span>do Vínculo federativo. Ou seja,  inadmissível qualquer pretensão de separação de um Estado, do Distrito Federal ou de qualquer Município, inexistindo em nosso ordenamento jurídico o DIREITO DE SECESSÃO, pois a mera tentativa de secessão do Estado permitirá a Intervenção Federal (CF, art. 34, I), para tanto a Constituição Federal deve sempre  ser interpretada de forma a  não ameaçar a organização federal.</p>
<p><strong><span style="color: #0000ff;">I &#8211; a soberania;</span></strong><br />
Esse inciso trata da capacidade de editar as próprias normas. A maneira pela qual essa soberania será  exercida está descrita no artigo 14 da CF/88.</p>
<p><span style="color: #0000ff;"><strong>II &#8211; a cidadania;</strong></span><br />
Cidadania é o direito que adquire o indivíduo que goza dos direitos civis e políticos de um Estado.<br />
Esta cidadania, não está restrita apenas à capacidade eleitoral, ultrapassa esse conceito, pois só se materializa realmente, quando os indivíduos possuem as condições necessárias ao pleno gozo dos direitos individuais e sociais.<br />
A cidadania é a condição de pessoa que, como membro de um Estado, se acha no gozo de direitos que lhe permitem participar da vida política, ou seja, a pessoa que se encontra no gozo de direitos que lhe permitem participar da vida política, o que inclui votar e ser votado, participar direta ou indiretamente dos destinos de sua nação.</p>
<p>Podemos analisar a cidadania em dois sentidos a saber:<br />
Sentido Restrito e técnico: Sentido esse onde  a cidadania está ligada ao exercício dos direitos políticos. Tais direitos são aqueles inerentes ao cidadão do Estado. Assim sendo, cidadania é a prerrogativa da pessoa exercer os direitos políticos. Esses direitos políticos configuram-se como direitos subjetivos públicos, na medida que o cidadão tem o direito de participação política, que se exterioriza por intermédio da atuação da soberania popular. Sufrágio universal.<br />
Sentido Amplo: em seu sentido amplo a cidadania engloba o exercício de outras prerrogativas constitucionais, como por exemplo o mando de injunção(CF, art. 5º, LXXI), entre outros.<br />
O papel do cidadão  é de  partícipe da sociedade. A cidadania transforma o indivíduo em elemento integrante do Estado, ao passo que o legitima como sujeito político, reconhecendo o exercício de direitos em face do Estado.<br />
Cidadão é aquele que participa da dinâmica estatal, sendo que atua para conquistar, preservar ou proteger seus direitos.<br />
Esse fundamento é o ápice dos direitos fundamentais quando o ser humano se transforma em ser político no sentido amplo do termo, participando ativamente da sociedade que está inserido.</p>
<p><strong><span style="color: #0000ff;"><br />
III &#8211; a dignidade da pessoa humana;</span></strong><br />
Esse inciso refere-se aos:<br />
- direitos Humanos de 1ª geração.<br />
- garantias individuais- direitos negativos.<br />
- direitos Humanos de 2ª geração.<br />
- garantias Sociais<br />
- direitos Humanos de 3ª geração.<br />
- direitos Difusos e Coletivos<br />
Esse fundamento é o  mais importante do ordenamento jurídico  da República Federativa do Brasil. Deve ser  utilizado pelo aplicador da lei, bem como todos operadores do direito, legislador e o administrador do Executivo, a fim de que, quando praticarem seus atos, obedeçam o princípio da dignidade humana. Conhecido também como piso vital mínimo</p>
<p>Notemos que como conceito, a dignidade da pessoa humana está ligada a valores morais intrínsecos do ser humano a mesma se manifesta instantaneamente com a vida, obrigando que os demais  respeito.<br />
O autor Alexandre de Morais, diz que: “o direito à vida privada, à intimidade, à honra, à imagem, dentre outros, aparecem como conseqüência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil. Esse fundamento afasta a idéia de predomínio das concepções transpessoalistas de Estado e Nação, em detrimento da liberdade individual”.<br />
Nossa Constituição Federal de 1988, trata do assunto da dignidade da pessoa humana como um dos valores fundamentais da nação brasileira, repassando ao Estado a obrigação de garantir o mínimo necessário para o seu cumprimento.<br />
A Constituição Federal preceitua esse mínimo em seu artigo art. 6º, CF/88, tal artigo é por esse fato  denominado  “piso vital mínimo”.<br />
Para tanto, os preceitos do referido artigo (6º CF/88) tem que serem satisfeitos para que a dignidade seja efetivada.</p>
<p><strong><span style="color: #0000ff;">IV &#8211; os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;</span></strong><br />
É através do trabalho e somente por meio dele que o homem garante sua subsistência e consequentemente o crescimento de seu país, nossa Constituição, prevê em diversas passagens a liberdade, o respeito e a dignidade ao trabalhador (CF, arts.5º, XIII. 6º; 7º; 8º).<br />
Não obstante, devemos lembrar que a garantia de proteção ao trabalhador não se restringe ao trabalhador subordinado, mas também atinge o trabalhador autônomo e o empregador, enquanto empreendedor do crescimento do país.</p>
<p><span style="color: #0000ff;"><strong>V &#8211; o pluralismo político.</strong></span><br />
Tal inciso diz respeito a ampla e livre participação popular nos destinos políticos do país, garantindo, a liberdade filosófica e política dos cidadãos. Além de possibilitar  também, a organização e a participação dos cidadãos em partidos políticos.</p>
<p><strong><span style="color: #0000ff;">Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.</span></strong><br />
Vem esse principio demonstrar a Soberania Popular e a Democracia Representativa.<br />
O Estado democrático de direito deve ser regido por normas democráticas com eleições livres, periódicas e pelo povo, assim como deve salientar o respeito das autoridades públicas aos direitos fundamentais.</p>
<p>Como podemos encarar e diferenciar a titularidade do poder e seu efetivo exercício?<br />
Observemos que quem detém a titularidade  é o povo, no entanto seu exercício se dá através de seus representantes, logo, a democracia pode ser exercida direta ou indiretamente.<br />
Vejamos como pode ser exercida a democracia diretamente:<br />
- Plebiscito &#8211; esse é o método de consulta prévia que é formulada ao povo, englobando todos aqueles que possuam a capacidade eleitoral ativa, para então deliberarem sobre determinada matéria de grande relevância para a população e de caráter constitucional, administrativa ou legislativa. A população é convocada através de decreto legislativo do Congresso Nacional, um exemplo desse método de consulta foi o plebiscito de 1992 para que se optassem pelo presidencialismo ou parlamentarismo.</p>
<p>- Referendo &#8211; trata-se de consulta posterior formulada ao povo, focada em todos aqueles que possuam a  capacidade eleitoral ativa, para que deliberem sobre matéria de acentuada relevância de natureza constitucional, legislativa ou administrativa. A autorização do referendo se dá  por decreto legislativo do Congresso Nacional. Ex. manutenção ou rejeição da proibição da comercialização de arma de fogo.<br />
Diferenciação dos institutos é que um a consulta é previa e outro a consulta é posterior e outra diferença é que um o Congresso nacional convoca e outro o CN autoriza.<br />
Iniciativa Popular: Consiste em Âmbito federal na apresentação de projeto de lei à Câmara do Deputados, subscrito por, no mínimo, 1% do eleitorado nacional, distribuído por, pelo menos, cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles. Ex. Lei dos crimes hediondos.</p>
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		<title>Direito Constitucional art. 2º</title>
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		<pubDate>Sun, 17 Jan 2010 22:55:16 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Andréia</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito constitucional]]></category>
		<category><![CDATA[ar. comentado]]></category>
		<category><![CDATA[constituição federal]]></category>
		<category><![CDATA[tripartição de poderes]]></category>

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		<description><![CDATA[<a href="http://concursopublico.me/wp-content/uploads/2010/01/Por-Mari-Trigo1.jpg"><img class="alignleft size-full wp-image-160" title="Por Mari Trigo" src="http://concursopublico.me/wp-content/uploads/2010/01/Por-Mari-Trigo1.jpg" alt="" width="100" height="75" /></a>
<strong> </strong>

<strong><a href="http://www.flickr.com/photos/matrigo/581564052/" target="_blank">Por Mari Trigo</a>
</strong>

<strong>Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. </strong>
<p style="text-align: justify;">O grande pensador francês  Montesquieu, desenvolveu a Teoria da Separação...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p></p><p><a href="http://concursopublico.me/wp-content/uploads/2010/01/Por-Mari-Trigo1.jpg"><img class="alignleft size-full wp-image-160" title="Por Mari Trigo" src="http://concursopublico.me/wp-content/uploads/2010/01/Por-Mari-Trigo1.jpg" alt="" width="100" height="75" /></a><br />
<strong> </strong></p>
<p><strong><a href="http://www.flickr.com/photos/matrigo/581564052/" target="_blank">Por Mari Trigo</a><br />
</strong></p>
<p><strong>Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. </strong></p>
<p style="text-align: justify;">O grande pensador francês  Montesquieu, desenvolveu a Teoria da Separação dos Poderes onde<br />
identificou três funções estatais, em sua obra “O Espírito das leis”(1748). Onde o mesmo visava cercear a função de cada órgão que seriam autônomos<span id="more-128"></span>&#8230; e independentes entre si, tirando assim a concentração do <strong>poder</strong> nas  mãos de um soberano<br />
Hoje observamos que muitos Estados Modernos pelo mundo utilizam a Teoria da Tripartição dos poderes.<br />
Vejamos as funções típicas e atípicas das funções estatais. Onde cada função estatal, terá a sua função típica (predominante, que é inerente a  natureza de cada órgão) e exerce a função atípica (que é de natureza típica dos outros dois órgãos).</p>
<p style="text-align: justify;">Órgão	Função Típica	Função Atípica<br />
Legislativo	a)	Legislar<br />
b)	Fiscalizar contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Executivo.	Natureza executiva: ao dispor sobre a sua organização, provendo cargos, concedendo férias a servidores, etc.<br />
Natureza jurisdicional: O senado julga o presidente da República, nos crimes de responsabilidade.(art.52, I, CF).<br />
Executivo 	Prática de atos de chefia de Estado, chefia de governo e atos de administração	Natureza legislativa: o Presidente da República adota Medida Provisória, com força de lei.<br />
Natureza jurisdicional: O executivo julga recursos administrativos.<br />
Judiciário	Julgar (função jurisdicional), dizendo o direito no caso concreto e dirimindo os conflitos que lhe são levados. 	Natureza legislativa: redige o seu regimento interno(art. 96, I, “a”).<br />
Natureza executiva: administra, concedendo férias e licença aos magistrados e serventuários.</p>
<p style="text-align: justify;">Vejamos a Teoria dos freios e contrapesos, a qual trata-se  de um mecanismo de controle recíproco constitucionalmente previsto, onde um poder vai controlar e fiscalizar o outro.<br />
Observemos o controle do Legislativo no Executivo, por exemplo, compete ao Legislativo autorizar o presidente da república a declarar guerra e fazer paz (CF, art. 48,X e XI).<br />
Controle do Legislativo em relação do Judiciário, vemos  quando compete  ao Congresso Nacional legislar sobre organização Judiciária (CF, art 48, IV).</p>
<p style="text-align: justify;">O controle do Executivo em relação ao Legislativo. Quando a  Possibilidade de o Presidente da República exigir regime de urgência em projetos de Lei de sua autoria e editar medida provisória.</p>
<p style="text-align: justify;">Controle do Executivo em relação ao Judiciário, quando da  livre escolha e nomeação dos Ministros do STF.</p>
<p style="text-align: justify;">Controle do Judiciário em relação ao Legislativo,  a possibilidade do judiciário declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.</p>
<p style="text-align: justify;">Controle do Judiciário em relação ao Executivo, quando não permitir que o Presidente da República conceda a extradição, em caso de ausência dos requisitos constitucionais e legais(cf, art.5º, LI e LII)</p>
<p style="text-align: justify;">Analisemos a  impropriedade da expressão poder, como foi utilizada nesse artigo:<br />
Sabemos que o  poder é uno e indivisível e o mesmo  emana do povo, não se triparte, sendo que seu exercício é realizado pelo Estado por meio das três funções.<br />
Princípio da indelegabilidade de atribuições. As atribuições asseguradas não poderão ser delegadas de um poder (órgão) a outro. Um órgão somente poderá exercer a atribuição de outro, quando houver expressa autorização constitucional, que são as funções atípicas.<br />
Devemos lembrar que a CF/88 erigiu a separação dos poderes como cláusulas pétreas (art.60, §4º, III).</p>
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