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	<title>Concurso Público &#187; constituição federal 88</title>
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	<description>Dicas de Concursos Públicos</description>
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		<title>Direito Constitucional art. 2º</title>
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		<pubDate>Sun, 17 Jan 2010 22:55:16 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Andréia</dc:creator>
				<category><![CDATA[CF/88]]></category>
		<category><![CDATA[constituição federal 88]]></category>
		<category><![CDATA[ar. comentado]]></category>
		<category><![CDATA[constituição federal]]></category>
		<category><![CDATA[tripartição de poderes]]></category>

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		<description><![CDATA[<a href="http://concursopublico.me/wp-content/uploads/2010/01/Por-Mari-Trigo1.jpg"><img class="alignleft size-full wp-image-160" title="Por Mari Trigo" src="http://concursopublico.me/wp-content/uploads/2010/01/Por-Mari-Trigo1.jpg" alt="" width="100" height="75" /></a>
<strong> </strong>

<strong><a href="http://www.flickr.com/photos/matrigo/581564052/" target="_blank">Por Mari Trigo</a>
</strong>

<strong>Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. </strong>
<p style="text-align: justify;">O grande pensador francês  Montesquieu, desenvolveu a Teoria da Separação...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p></p><p><a href="http://concursopublico.me/wp-content/uploads/2010/01/Por-Mari-Trigo1.jpg"><img class="alignleft size-full wp-image-160" title="Por Mari Trigo" src="http://concursopublico.me/wp-content/uploads/2010/01/Por-Mari-Trigo1.jpg" alt="" width="100" height="75" /></a><br />
<strong> </strong></p>
<p><strong><a href="http://www.flickr.com/photos/matrigo/581564052/" target="_blank">Por Mari Trigo</a><br />
</strong></p>
<p><strong>Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. </strong></p>
<p style="text-align: justify;">O grande pensador francês  Montesquieu, desenvolveu a Teoria da Separação dos Poderes onde<br />
identificou três funções estatais, em sua obra “O Espírito das leis”(1748). Onde o mesmo visava cercear a função de cada órgão que seriam autônomos<span id="more-128"></span>&#8230; e independentes entre si, tirando assim a concentração do <strong>poder</strong> nas  mãos de um soberano<br />
Hoje observamos que muitos Estados Modernos pelo mundo utilizam a Teoria da Tripartição dos poderes.<br />
Vejamos as funções típicas e atípicas das funções estatais. Onde cada função estatal, terá a sua função típica (predominante, que é inerente a  natureza de cada órgão) e exerce a função atípica (que é de natureza típica dos outros dois órgãos).</p>
<p style="text-align: justify;">Órgão	Função Típica	Função Atípica<br />
Legislativo	a)	Legislar<br />
b)	Fiscalizar contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Executivo.	Natureza executiva: ao dispor sobre a sua organização, provendo cargos, concedendo férias a servidores, etc.<br />
Natureza jurisdicional: O senado julga o presidente da República, nos crimes de responsabilidade.(art.52, I, CF).<br />
Executivo 	Prática de atos de chefia de Estado, chefia de governo e atos de administração	Natureza legislativa: o Presidente da República adota Medida Provisória, com força de lei.<br />
Natureza jurisdicional: O executivo julga recursos administrativos.<br />
Judiciário	Julgar (função jurisdicional), dizendo o direito no caso concreto e dirimindo os conflitos que lhe são levados. 	Natureza legislativa: redige o seu regimento interno(art. 96, I, “a”).<br />
Natureza executiva: administra, concedendo férias e licença aos magistrados e serventuários.</p>
<p style="text-align: justify;">Vejamos a Teoria dos freios e contrapesos, a qual trata-se  de um mecanismo de controle recíproco constitucionalmente previsto, onde um poder vai controlar e fiscalizar o outro.<br />
Observemos o controle do Legislativo no Executivo, por exemplo, compete ao Legislativo autorizar o presidente da república a declarar guerra e fazer paz (CF, art. 48,X e XI).<br />
Controle do Legislativo em relação do Judiciário, vemos  quando compete  ao Congresso Nacional legislar sobre organização Judiciária (CF, art 48, IV).</p>
<p style="text-align: justify;">O controle do Executivo em relação ao Legislativo. Quando a  Possibilidade de o Presidente da República exigir regime de urgência em projetos de Lei de sua autoria e editar medida provisória.</p>
<p style="text-align: justify;">Controle do Executivo em relação ao Judiciário, quando da  livre escolha e nomeação dos Ministros do STF.</p>
<p style="text-align: justify;">Controle do Judiciário em relação ao Legislativo,  a possibilidade do judiciário declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.</p>
<p style="text-align: justify;">Controle do Judiciário em relação ao Executivo, quando não permitir que o Presidente da República conceda a extradição, em caso de ausência dos requisitos constitucionais e legais(cf, art.5º, LI e LII)</p>
<p style="text-align: justify;">Analisemos a  impropriedade da expressão poder, como foi utilizada nesse artigo:<br />
Sabemos que o  poder é uno e indivisível e o mesmo  emana do povo, não se triparte, sendo que seu exercício é realizado pelo Estado por meio das três funções.<br />
Princípio da indelegabilidade de atribuições. As atribuições asseguradas não poderão ser delegadas de um poder (órgão) a outro. Um órgão somente poderá exercer a atribuição de outro, quando houver expressa autorização constitucional, que são as funções atípicas.<br />
Devemos lembrar que a CF/88 erigiu a separação dos poderes como cláusulas pétreas (art.60, §4º, III).</p>
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