ATO ADMINISTRATIVO
Entende-se por ato administrativo, toda manifestação unilateral de vontade da Administração, quando praticado no exercício da função, e tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações a ela mesma e aos particulares, por isso, é uma espécie de ato jurídico
Vejamos os requisitos de validade:
Para que o ato administrativo seja válido, é necessário que ele siga alguns requisitos, que veremos a seguir:
a) forma – a forma aceita é somente a prescrita em lei, que seja, como maneira de exteriorização dos atos administrativos, em regra são escritos, encontramos uma exceção quanto a gestão do guarda de trânsito.
b) competência – a competência é condição para a validade de uma ato administrativo. Tal requisito resulta da Lei.
c) motivo – nada mais é do que o fato que autoriza a autoridade a poder realizar o ato administrativo, ele pode ser vinculado, quando expresso em lei, ou discricionário, quando a critério do administrador.
d) objeto – veja que o objeto identifica-se com o conteúdo do ato, pelo qual a administração manifesta seu poder e sua vontade.
e) finalidade – não cabe ao administrador decidir a finalidade do ato, essa finalidade estará sempre indicada na lei, e essa finalidade será sempre o interesse público.
- Classificação:
quanto ao grau de liberdade – o ato administrativo pode ser vinculado ou discricionário.
a) vinculado – o ato é vinculado quando estabelece um único comportamento possível de ser adotado pela Administração diante de um caso concreto, não restando ao administrador como questionar se vai ou não realizar o ato, só lhe resta executar, a aposentadoria por tempo de serviço é um exemplo clássico desse tipo de ato.
b) discricionário – nesse caso o administrador possui mais de um comportamento a ser executado diante de um caso concreto, existe aí uma margem de liberdade para que ele possa atuar, seguindo para isso um juízo de conveniência e oportunidade, sem é claro sair dos limites impostos pela lei.
quanto aos destinatários: vejamos a quem será destinado o ato administrativo:
a) gerais – serão gerais quando atingirem a coletividade como um todo, não havendo distinção de quem será atingido.
b) individuais – nesse caso o administrador lida com um caso concreto, e esse ato administrativo terá um destinatário especifico, como no caso em que algum cidadão solicita um alvará para abrir um negocio, o ato será destinado a ele em especifico.
quanto à formação
a) simples – esse tipo de ato é o que resulta da manifestação de vontade de um órgão da Administração Pública, depende de uma única manifestação de vontade, como por exemplo, no caso da demissão de um funcionário.
b) complexo – . apresentam a conjugação de vontades de mais de um órgão.
c) composto – encontramos esse tipo de ato quando depende de mais de uma manifestação de vontade que devem ser produzidas dentro de um mesmo órgão, só se obtém a eficácia do ato pela ratificação ordenada por outro agente que não aquele que exteriorizou inicialmente a Vontade do Poder Público.
Note a diferença entre atos compostos e complexos, a manifestação de vontade dos atos compostos provem de único órgão, já os atos complexos dependem de manifestação de vontade de órgãos diversos, isso deve ser observado.
quanto ao objeto:
a) ato de império – são atos que a Administração pratica usando da sua supremacia sobre o interesse particular, impondo obrigações de ordem unilateral.
b) ato de gestão – esses atos são os praticados pela Administração sem valer-se da sua supremacia sobre os destinatários, colocando-a assim em igualdade São fundamentalmente regidos pelo direito privado, a administração se afasta de suas prerrogativas colocando-se em pé de igualdade com os particulares.
Existem ainda outras classificações, vejamos:
a) atos normativos: para ser normativo, o ato deve conter um comando geral visando a correta aplicação da lei. É o caso por exemplo de regulamentos ou decretos.
b) atos ordinatórios – tais atos tem por objetivo disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional dos seus agentes, observa-se esse tipo de ato nas ordens de serviço ou circulares, por exemplo.
c) atos negociais – observa-se que esses atos devem conter uma declaração de vontade da Administração para concretizar negócios com particulares, nas condições previamente impostas pela Administração Pública, são observados nas permissões de uso por exemplo.
d) atos enunciativos – toda vez que a administração se limita a certificar ou atestar um fato, ou então a emitir uma opinião acerca de um determinado tema.
e) atos punitivos – já quando a administração impõe uma sanção em razão da prática de uma infração de natureza funcional, imposta de forma unilateral, como por exemplo quando um agente pratica um ato impróprio e vai ser punido.
- Atributos do ato administrativo
1) imperatividade (coercibilidade)
2) auto-executoriedade;
3) presunção de legalidade (o ônus da prova cabe a quem alega a ilegalidade);






