TÍTULO V
DOS ATOS PROCESSUAIS
CAPÍTULO I
DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS
Seção I
Dos Atos em Geral
Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
Observe que Ato Processual é todo aquele praticado no processo, e que para esse possui relevância jurídica.
Portanto no plano processual, estes atos traduzem e formalizam as manifestações de vontade, instrumentalizando o exercício de direitos e poderes dos respectivos, bem como o cumprimento de ônus, obrigações ou deveres.
Como regra geral, o ato processual é praticado pelo advogado, juiz, promotor de justiça, defensor público e demais serventuários da justiça e, como você pode observar, não exige uma forma específica, a não ser quando a lei expressamente determinar.
Este é o princípio da Liberdade das formas.
Parágrafo único. Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil.
§ 2o Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei.
Vejamos os Requisitos dos atos processuais.
Classificação dos atos processuais.
Vejamos que os requisitos gerais dos atos processuais são classificados quanto:
Quanto ao modo pelo qual eles devem ser praticados.
Quanto ao lugar que eles devem ser praticados
Quanto ao tempo que eles devem ser praticados
Requisito quanto ao modo que os atos processuais devem ser praticados.
A Regra geral – os atos processuais devem ser públicos (D. Fundamental, art. 5º, LX, CF/88).
Não obstante, existem exceções que correrão em segredo de justiça:
I – em que o exigir o interesse público;
Il – que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores.
Parágrafo único. O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite.
Atente para o fato que outro requisito quanto ao modo, é que os atos processuais assim como os termos dos processos é obrigatório o uso do vernáculo.
Art. 156. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso do vernáculo.
E afinal, o que vem a ser o vernáculo: É o idioma próprio de um país ou região, segundo definição de Aurélio de Buarque de Holanda Ferreira.
Logo, o vernáculo da República Federativa do Brasil é a língua Portuguesa, nos termos do art. 13, caput, da CF.
Art. 157. Só poderá ser junto aos autos documento redigido em língua estrangeira, quando acompanhado de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado.
Vamos aos requisitos gerais quanto ao Lugar.
A Regra Geral é que os atos processuais são praticados na sede do juízo, isto é, nas dependências do fórum em que a demanda tramita.
Art. 176. Os atos processuais realizam-se de ordinário na sede do juízo. Podem, todavia, efetuar-se em outro lugar, em razão de deferência, de interesse da justiça, ou de obstáculo argüido pelo interessado e acolhido pelo juiz.
Quanto as exceções, os atos processuais serão praticados em outro lugar, em razão da deferência de certas pessoas.
Art. 411. São inquiridos em sua residência, ou onde exercem a sua função:
I – o Presidente e o Vice-Presidente da República;
II – o presidente do Senado e o da Câmara dos Deputados;
III – os ministros de Estado;
IV – os ministros do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da União;
V – o procurador-geral da República;
Vl – os senadores e deputados federais;
Vll – os governadores dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal;
Vlll – os deputados estaduais;
IX – os desembargadores dos Tribunais de Justiça, os juízes dos Tribunais de Alçada, os juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais Regionais Eleitorais e os conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal;
X – o embaixador de país que, por lei ou tratado, concede idêntica prerrogativa ao agente diplomático do Brasil.
Parágrafo único. O juiz solicitará à autoridade que designe dia, hora e local a fim de ser inquirida, remetendo-lhe cópia da petição inicial ou da defesa oferecida pela parte, que arrolou como testemunha.
Vejamos então os requisitos gerais quanto ao tempo dos atos processuais
Regra Geral – os atos processuais serão praticados em dias úteis das 6 as 20 horas.
No entanto, haverão duas exceções em que o ato processual será praticado após esse horário e em dias não úteis
1ª Exceção – sem autorização judicial: serão praticados os atos processuais que se iniciarem antes das 20 horas, contudo, sua conclusão será necessariamente após esse horário, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.
2ª Exceção – com autorização judicial: serão praticados fora dos dias úteis e do horário compreendido entre as 6 e 20 horas a CITAÇÃO e a PENHORA em CASOS EXCEPCIONAIS e MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
Logo, serão praticados aos domingos e feriados ou nos dias úteis, fora do horário previsto (6 as 20 horas) a citação e a penhora, mediante expressa autorização judicial.
Compatibilizar o instituto com o art. 5º, XI, CF/88 – XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial
Por determinação judicial; (durante o dia)
Não obstante, vale esclarecer o que é dia, é o período compreendido entre às 6 e 18 horas
O conceito de dia ou noite, deve ser adotado o critério físico, astronômico, ou seja, durante as 6 – 18hrs, o critério que deve ser adotado é que não esteja escuro, podendo se praticar atos após as 18 horas, desde que com autorização judicial e não tenha escurecido – horário de verão (Alexandre de Moraes CF do Brasil interpretada, pg. 239)
Art. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 1o Serão, todavia, concluídos depois das 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 2o A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso Xl, da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 3o Quando o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente, nos termos da lei de organização judiciária local. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Art. 173. Durante as férias e nos feriados não se praticarão atos processuais. Excetuam-se:
I – a produção antecipada de provas (art. 846);
II – a citação, a fim de evitar o perecimento de direito; e bem assim o arresto, o seqüestro, a penhora, a arrecadação, a busca e apreensão, o depósito, a prisão, a separação de corpos, a abertura de testamento, os embargos de terceiro, a nunciação de obra nova e outros atos análogos.
Parágrafo único. O prazo para a resposta do réu só começará a correr no primeiro dia útil seguinte ao feriado ou às férias
Com a edição da EC n. 45/2004, trouxe o fim das férias forenses.
Não obstante, existem os domingos, feriados e os recessos de fim de ano, onde a regra pode ser aplicada.
Será que o réu pode ser citado no feriado? Pode sim (§2º, 172, CPC), mas o prazo para a sua resposta iniciará somente no 1º dia útil seguinte ao feriado.
Observe que como não há mais férias forense, permite-se o protocolo de petições, mesmo quando o fórum estiver de recesso.
São considerados feriados para efeito forense os domingos e os feriados declarado por lei. Art. 175.
Uma questão interessante é ao que se refere ao sábado afinal nesses dias não há expediente forense.
Veja que chegou-se a uma solução acertada onde considerou-se o sábado dia NÃO útil, para efeito de contagem de prazo, pois o fórum não abre. Por isso, nenhum prazo pode ter início aos sábados.
E ao que tange a prática de atos externos como (citações, intimações, penhoras, arrestos, etc?
Quanto a esses atos, eles podem ser realizados aos sábados, por serem considerados dias úteis.
O STJ pacificou o tema com a seguinte jurisprudência:
“Para realização de atos processuais externos, o sábado é considerado dia útil. Apenas é tido como dia não útil para efeito de contagem de prazo, uma vez que nele, normalmente, não há expediente forense” (STJ, 4º Turma, Resp 122.025-PE, rel.Min. Barros Monteiro).






